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materia nº 22/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 22 / 2026
Date 2026-02-03
EmentaDispõe sobre a Responsabilidade do Poder Executivo de Muriaé em Garantir Cuidados para os animais que Acompanha Moradores em Situação de Rua e Estabelece Medidas para a Proteção e o bem estar Desses Animais .
native_id13268

Autoria

Tramitação (latest 14)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-09 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-09 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-09 Parecer Jurídico
2026-03-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-02 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-02-24 Veto Protocolado
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-02-09 Projeto distribuído às comissões
2026-02-09 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-03 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:58:09.517001-03:00 Aprovado por unanimidade 16 1 0

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Dispõe sobre a responsabilidade do
Poder Executivo de Muriaé em garantir
cuídados para os animais que
acompanham moradores em situação de
rua e estabelece medidas para a
proteção e o bem-estar desses animais”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei tem por objetivo assegurar a proteção e os cuidados necessários para
Os animais que acompanham moradores em situação de rua no Município de Muriaé,
garantindo seu bem-estar e prevenindo maus-tratos.
Art. 2º O Poder Executivo, por meio dos órgãos competentes, instituirá políticas
públicas destinadas aos animais de moradores em situação de rua, compreendendo:
I - atendimento veterinário gratuito, incluindo vacinação, vermifugação, esterilização
e emergências;
HI - fornecimento de alimentação e água em pontos estratégicos do Município;
HI - disponibilização de abrigos temporários, casinhas e cobertores em locais de
acolhimento;
IV - campanhas de conscientização da população acerca da proteção e do respeito a
esses animais.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Munaé - MG
E-Mail: legisiativof)camaramuriae mg.gov.br ou cnmíBcamaramuriae ma gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae. mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 3º O atendimento de saúde, vacinação, esterilização e demais cuidados
necessários aos animais mencionados nesta Lei será realizado prioritariamente pelo
Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) de Muriaé, em conjunto com a Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Saúde ou órgão equivalente.
Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios e parcerias com
universidades, clínicas veterinárias, organizações não governamentais e profissionais
habilitados para complementar os serviços prestados pelo CCZ ou órgão
equivalente.
Art. 4º Nos serviços de acolhimento destinados a pessoas em situação de rua, será
garantida a permanência conjunta com seus animais, desde que observadas as
normas sanitárias e de segurança.
Art. 5º As secretarias de Meio Ambiente, de Saúde ou órgão equivalente, criarão um
cadastro dos animais de moradores em situação de rua, com objetivo de:
I- promover a identificação dos animais por meio de microchip ou plaqueta;
KI - garantir acompanhamento periódico de saúde e nutrição;
NI - facilitar a inserção desses animais em programas de adoção responsável,
quando houver consentimento do tutor.
Art. 6º O descumprimento das disposições desta Lei pelo Poder Executivo sujeitará
os responsáveis à apuração administrativa, sem prejuízo das responsabilidades civil e
penal previstas em lei.
Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de
dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo()camaramuriae. mg gov.br ou cmmécamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 (cento e vinte)
dias, contados da data de sua publicação.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 0 fevereiro de 2026.
Rangel Martino de Oliveira Paija
Vereador — PSB
(DELEGADO RANGEL)
o Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/n?, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo()camaramuriae.mg.gov.br ou cmmDcamaramuriae mg. gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae. mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo assegurar a proteção e os
cuidados necessários aos animais que acompanham moradores em situação de rua
no Município de Muriaé, promovendo seu bem-estar, prevenindo maus-tratos e
garantindo a dignidade tanto dos tutores quanto dos animais.
É notório que muitas pessoas em situação de rua têm em seus animais de
estimação sua principal fonte de afeto, proteção e companhia, formando vínculos
profundos de lealdade e cuidado mútuo. Entretanto, tais animais frequentemente
enfrentam dificuldades como a falta de alimentação adequada, ausência de
atendimento veterinário e riscos de maus-tratos.
À iniciativa busca, portanto, garantir atendimento veterinário, vacinação,
esterilização, fornecimento de alimentação e acesso a abrigos temporários. De forma
estratégica, prevê-se que o atendimento direto desses animais seja realizado pelo
Centro de Controle de Zoonoses de Muriaé, em articulação com as secretarias de
Meio Ambiente, de Saúde ou órgão equivalente, assegurando a utilização da estrutura
pública já existente e ampliando a eficiência do serviço prestado.
Ademais, a possibilidade de firmar convênios com universidades, clínicas
veterinárias, ONG's e profissionais da área amplia o alcance e a efetividade das
medidas propostas, sem onerar excessivamente os cofres públicos.
Outro ponto de destaque é a garantia de que os serviços de acolhimento
destinados a pessoas em situação de rua respeitem o vínculo com seus animais,
permitindo sua permanência conjunta, desde que observadas as normas sanitárias e
de segurança. Trata-se de medida essencial para evitar a separação forçada de
e animais, o que poderia gerar sofrimento emocional e abandono.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/n, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel. (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo)camaramuriae mg .gov.br ou cnmécamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
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A criação de um cadastro municipal de animais pertencentes a moradores
em situação de rua também contribuirá para o controle populacional, a identificação
por microchip ou plaqueta, além do acompanhamento periódico de saúde,
favorecendo a prevenção de zoonoses e a inserção desses animais em programas de
adoção responsável, quando houver consentimento dos tutores.
Diante do exposto, este Projeto de Lei representa um avanço significativo
na proteção animal e na promoção da dignidade humana, reforçando o
compromisso do Município de Muriaé com os direitos dos animais, a inclusão social
e as políticas públicas integradas de saúde e bem-estar.
Assim, contamos com o apoio dos nobres pares desta Casa Legislativa
para aprovação da presente proposição.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de , 03 de fevereiro de 2026.
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereador — PSB
(DELEGADO RANGEL)
* Praça Cel, Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152- Tel. (32) 36396-3050 - GEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativof)camaramuriae.ma.gov.br ou cmfdcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg gov br

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