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materia nº 24/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 24 / 2026
Date 2026-02-04
Ementa“Institui o Programa Municipal: MURIAÉ RECICLA E GERA RENDA, criando mecanismos de compensação econômica ambiental pela destinação correta de resíduos recicláveis, fortalece cooperativas de catadores, estrutura redes de comercialização e desenvolve cadeias produtivas locais da reciclagem e dá outras providências. ”
native_id13272

Autoria

Tramitação (latest 15)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição arquivada — —
2026-03-30 Veto sobre a proposição mantido — —
2026-03-30 Veto incluso na ordem do dia — —
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-03-23 Veto distribuido para emissão de parecer — —
2026-03-23 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário — —
2026-03-10 Veto Protocolado — —
2026-02-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto — —
2026-02-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação — —
2026-02-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-23 Parecer das Comissões — —
2026-02-09 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-02-09 Projeto distribuído às comissões — —
2026-02-09 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-02-04 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T09:08:27.315738-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3696-3050 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG 
 E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/ 2026
“Institui o Programa Municipal: MURIAÉ RECICLA E GERA 
RENDA, criando mecanismos de compensação econômica 
ambiental pela destinação correta de resíduos recicláveis, 
fortalece cooperativas de catadores, estrutura redes de 
comercialização e desenvolve cadeias produtivas locais da 
reciclagem e dá outras providências. ”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica instituído o Programa Municipal “Muriaé Recicla e Gera Renda”, 
destinado a transformar resíduos recicláveis em valor econômico, inclusão social e 
desenvolvimento sustentável, por meio da atuação integrada da população, das 
cooperativas de catadores, do Poder Público e de parceiros privados.
Art. 2º- O Programa tem por finalidades:
I – garantir remuneração justa e contínua aos catadores e às cooperativas de reciclagem;
II – criar mecanismos de compensação econômica ambiental aos participantes do 
Programa;
III – estruturar redes municipais de comercialização de recicláveis;
IV – desenvolver cadeias produtivas locais da reciclagem;
V – incentivar a participação ativa da população na separação e destinação correta dos 
resíduos.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
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Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativo@veloxmail.com.br
Art. 3º- Fica instituído o Sistema Municipal de Entrega Voluntária Remunerada de 
Recicláveis, por meio do qual a população poderá entregar materiais recicláveis 
previamente separados em pontos definidos pelo Programa.
Art. 4º- A participação da população poderá gerar compensação ambiental, a ser 
convertida em:
I – créditos ambientais municipais, de natureza não tributária;
II – descontos ou abatimentos em serviços públicos autorizados em regulamento;
III – benefícios sociais, culturais ou educacionais vinculados a programas municipais;
IV – outras formas de incentivo indireto, conforme regulamentação.
§ 1º- Os créditos ambientais terão lastro no valor econômico dos materiais recicláveis 
comercializados no âmbito do Programa.
§ 2º- A compensação prevista neste artigo não constitui remuneração direta em dinheiro 
pelo Município, nem cria obrigação financeira automática ao Poder Público.
Art. 5º- As cooperativas e associações de catadores participantes do Programa serão 
remuneradas prioritariamente:
I – pela comercialização direta dos materiais recicláveis coletados e beneficiados;
II – pela atuação na triagem, beneficiamento e logística dos resíduos;
III – por projetos financiados com recursos estaduais, federais ou privados.
Art. 6º- O Município atuará como articulador institucional para:
I – ampliar o acesso das cooperativas ao mercado reciclador;
II – reduzir a intermediação predatória e a dependência de atravessadores;
III – estimular contratos diretos com a indústria recicladora;
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CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
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IV – fortalecer o poder de negociação coletiva das cooperativas.
Art. 7º- Fica criada a Rede Municipal de Comercialização Solidária de Recicláveis, 
composta por cooperativas, associações e empreendimentos solidários da reciclagem.
Art. 8º- A Rede terá como objetivos práticos:
I – comercializar conjuntamente os materiais recicláveis;
II – padronizar preços mínimos de referência;
III – garantir transparência na formação de valores;
IV – maximizar a renda dos trabalhadores da reciclagem;
V – estimular contratos contínuos com compradores regionais e nacionais.
Art. 9º- O Programa estimulará o desenvolvimento de cadeias produtivas locais da 
reciclagem, priorizando:
I – beneficiamento e transformação dos recicláveis no próprio Município ou região;
II – agregação de valor aos materiais recicláveis;
III – incentivo à criação de pequenos empreendimentos de transformação;
IV – inovação social e tecnológica aplicada à reciclagem.
Art. 10- Poderão ser incentivados projetos-piloto de:
I – reciclagem avançada;
II – economia solidária e criativa;
III – transformação de recicláveis em novos produtos;
IV – integração com políticas de geração de emprego e renda.
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Art. 11- O Programa será acompanhado por governança participativa, com 
representação das cooperativas, da sociedade civil e do Poder Público, assegurada 
transparência na destinação dos materiais e na formação de renda.
Art. 12- O Município incentivará a captação de recursos:
I – de programas federais e estaduais de incentivo à reciclagem;
II – de parcerias com o setor privado;
III – de fundos ambientais e instrumentos de economia circular;
IV – oriundos da própria cadeia econômica da reciclagem.
Art. 13- A execução do Programa observará a disponibilidade orçamentária e 
financeira, não criando despesa pública obrigatória, nem impondo execução compulsória 
ao Poder Executivo.
Art. 14- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 04 de fevereiro de 2026.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei propõe a instituição do Programa 
Municipal “Muriaé Recicla e Gera Renda”, concebido como uma política 
pública concreta, inovadora e economicamente estruturada, voltada ao 
fortalecimento das cooperativas de catadores, à organização de redes de 
comercialização de materiais recicláveis e ao desenvolvimento de cadeias 
produtivas locais da reciclagem, com efetiva participação da população e atuação 
articulada do Poder Público.
O Município de Muriaé já dispõe de arcabouço normativo 
relevante no campo da gestão de resíduos sólidos, especialmente por meio da Lei 
Municipal nº 3.243/2006, que instituiu diretrizes para a coleta seletiva, e da Lei 
Municipal nº 6.156/2021, com suas alterações, que estabeleceu obrigações quanto 
à separação e destinação de resíduos por determinados setores. Essas normas 
cumprem papel essencial ao disciplinar a coleta e a destinação ambientalmente 
adequada dos resíduos, estruturando responsabilidades e rotinas administrativas.
Todavia, a experiência prática demonstra que a simples 
existência de regras de coleta seletiva, embora necessária, não é suficiente para 
promover inclusão social, geração de renda e fortalecimento econômico dos 
trabalhadores da reciclagem, tampouco para organizar de forma eficiente o 
mercado dos materiais recicláveis. Persistem gargalos históricos, como a 
dependência de atravessadores, a instabilidade de preços, a baixa agregação de 
valor aos materiais coletados e a fragilidade estrutural das cooperativas.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei não esbarra, não 
repete e não concorre com a legislação municipal existente. Ao contrário, parte do 
reconhecimento de sua importância e avança em um campo ainda não normatizado 
de forma sistemática: o da organização econômica da reciclagem, do 
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fortalecimento produtivo das cooperativas e da criação de mecanismos de 
compensação econômica ambiental vinculados ao próprio valor gerado pelos 
resíduos recicláveis.
A iniciativa encontra sólido fundamento na Constituição 
Federal, especialmente nos arts. 23, inciso VI, 30, incisos I e II, e 225, que 
atribuem aos Municípios competência para legislar sobre assuntos de interesse 
local, proteger o meio ambiente e promover políticas públicas voltadas ao 
desenvolvimento sustentável. Trata-se, ademais, de proposição de natureza 
programática e indutora, que respeita integralmente o princípio da separação dos 
Poderes, ao não impor obrigações administrativas diretas ao Poder Executivo nem 
criar despesa pública obrigatória.
No plano infraconstitucional, o Projeto dialoga de forma 
harmônica com a Lei Federal nº 12.305/2010, que instituiu a Política Nacional de 
Resíduos Sólidos, a qual reconhece expressamente o resíduo reciclável como bem 
econômico e de valor social, incentiva a formação de cadeias produtivas 
sustentáveis e prevê a inclusão socioeconômica dos catadores como elemento 
central da política pública. Da mesma forma, alinha-se à Lei Federal nº 
14.260/2021, que criou instrumentos de incentivo à reciclagem, estimulando a 
captação de recursos e o financiamento de projetos estruturantes.
O diferencial da presente proposição reside justamente na sua 
materialidade prática. O Programa “Muriaé Recicla e Gera Renda” institui 
mecanismos concretos de participação da população, por meio da entrega 
voluntária de recicláveis, e estabelece modelos de compensação ambiental, 
lastreados no valor econômico da própria cadeia da reciclagem, evitando a criação 
de subsídios assistencialistas ou a imposição de gastos diretos ao erário. A renda 
gerada decorre do reaproveitamento econômico dos resíduos, da organização do 
mercado e do fortalecimento da negociação coletiva das cooperativas.
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Ao estruturar uma Rede Municipal de Comercialização 
Solidária de Recicláveis, o Projeto enfrenta um dos principais entraves do setor: a 
fragmentação da venda e a assimetria de poder entre catadores e compradores. A 
organização coletiva da comercialização permite maior transparência, melhores 
preços, estabilidade de renda e inserção mais qualificada das cooperativas no 
mercado reciclador regional e nacional.
Além disso, ao estimular o desenvolvimento de cadeias 
produtivas locais da reciclagem, com agregação de valor e incentivo à 
transformação dos materiais no próprio território, o Município amplia as
possibilidades de geração de emprego, renda e inovação, fortalecendo a economia 
local e reduzindo impactos ambientais associados ao transporte e à destinação 
inadequada dos resíduos.
Importa ressaltar que o Projeto foi cuidadosamente construído 
para não criar despesas públicas obrigatórias, não impor execução compulsória e 
não interferir na gestão administrativa, limitando-se a autorizar, incentivar e 
estruturar caminhos para que o Poder Executivo, em conjunto com a sociedade, 
implemente políticas públicas modernas, eficientes e socialmente justas.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei representa uma 
evolução qualificada da política ambiental municipal, ao transformar a reciclagem 
em instrumento efetivo de desenvolvimento econômico, inclusão social e 
sustentabilidade, sem romper com o ordenamento jurídico vigente, mas, ao 
contrário, complementando-o, fortalecendo-o e atualizando-o à luz das melhores 
práticas contemporâneas.
Por tais razões, entendendo-se que a proposta atende ao 
interesse público, fortalece as cooperativas de catadores, engaja a população e 
contribui para um modelo de cidade mais sustentável e socialmente justa, submete-
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se o presente Projeto à apreciação dos Nobres Vereadores, confiante em sua 
aprovação.

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