MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual e o reajuste da
remuneração dos servidores públicos do Município de
Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em 3,9% (três vírgula nove por cento) o índice de revisão geral
anual da remuneração dos Agentes Políticos e dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Muriaé, a ser aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de
publicação desta Lei, excluídas as vantagens pessoais, a contar do dia 1o de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Não incidirá a revisão de que trata o caput deste artigo aos servidores que
já tiveram o vencimento básico reajustado pelo salário mínimo nacional, em vigor desde 1º de janeiro
de 2026.
Art. 2º. Fica estabelecido em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) o índice de reajuste geral
da remuneração dos servidores integrantes das carreiras de Nível Superior disciplinadas na Lei nº
4.723, de 1º de julho de 2014, a ser aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de publicação
desta Lei, excluídas as vantagens pessoais, a contar do dia 1° de janeiro de 2026, para fins de
atendimento à Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 3º. Fica estabelecido em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) o índice de reajuste
geral da remuneração dos servidores ocupantes dos Cargos de Nível Elementar, Fundamental e
Médio, das Leis Complementares nº 4.182, nº 4.183 e nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, a ser
aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de publicação desta Lei, excluídas as vantagens
pessoais, a contar do dia 1° de janeiro de 2026.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário básico do município será de R$ 1.621,00
(mil seiscentos e vinte e um reais) mensais.
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no
orçamento em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos
a 1º de janeiro de 2026.
Muriaé, 3 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 3 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com fulcro
no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que encaminho o presente
projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de
urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa promover a revisão geral anual da remuneração dos
Servidores Públicos do Município de Muriaé. O encaminhamento desta proposta atende à necessidade de
revisão e reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao mandamento
disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
No que diz respeito ao percentual proposto, 3,9% (três s vírgula nove por cento), é importante
ressaltar que, além de atender aos princípios da isonomia e linearidade, o mesmo vai ao encontro do índice
oficial aplicado, qual seja, o INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, índice que visa preservar o valor
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário no período descrito.
Quanto ao percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) para os servidores que integram
a carreira de Nível Superior do Magistério disciplinadas pela Lei n.º 4.723, de 1º de julho de 2014, necessário
esclarecer que se trata de reajuste nos moldes da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os
profissionais do magistério público da educação básica.
Por fim, quanto ao percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para os
servidores ocupantes dos Cargos de Nível Elementar, Fundamental e Médio, das Leis Complementares nº
4.182, nº 4.183 e nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, este corresponde à recomposição salarial, acrescido de
3,5% (três vírgula cinco) referente à implementação prevista pela Lei Complementar n° 6.614, de 15 de março
de 2023.
Quanto ao disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei
de Responsabilidade Fiscal - LRF, os respectivos imperativos normativos estão plenamente cumpridos, uma
vez que as despesas relativas ao reajuste proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual, sendo
compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, estando dispensada
a apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e
nos dois subsequentes, haja vista a disposição do o § 6º do Art. 17, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder Legislativo,
e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada
estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA
DD. Presidente da Câmara Municipal