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materia nº 25/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 25 / 2026
Date 2026-02-04
EmentaDispõe sobre a revisão geral anual e o reajuste da remuneração dos servidores públicos do Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id13285

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-12 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial — —
2026-02-11 Projeto de Lei Sancionado — —
2026-02-10 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto — —
2026-02-09 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação — —
2026-02-09 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-02-09 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes — —
2026-02-09 Projeto distribuído às comissões — —
2026-02-09 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-02-04 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-10T13:13:07.681808-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.______/2026
Dispõe sobre a revisão geral anual e o reajuste da 
remuneração dos servidores públicos do Município de 
Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. Fica estabelecido em 3,9% (três vírgula nove por cento) o índice de revisão geral 
anual da remuneração dos Agentes Políticos e dos Servidores Públicos dos Poderes Executivo e 
Legislativo do Município de Muriaé, a ser aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de 
publicação desta Lei, excluídas as vantagens pessoais, a contar do dia 1o de janeiro de 2026.
Parágrafo único. Não incidirá a revisão de que trata o caput deste artigo aos servidores que 
já tiveram o vencimento básico reajustado pelo salário mínimo nacional, em vigor desde 1º de janeiro 
de 2026.
Art. 2º. Fica estabelecido em 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) o índice de reajuste geral 
da remuneração dos servidores integrantes das carreiras de Nível Superior disciplinadas na Lei nº 
4.723, de 1º de julho de 2014, a ser aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de publicação 
desta Lei, excluídas as vantagens pessoais, a contar do dia 1° de janeiro de 2026, para fins de 
atendimento à Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026.
Art. 3º. Fica estabelecido em 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) o índice de reajuste
geral da remuneração dos servidores ocupantes dos Cargos de Nível Elementar, Fundamental e 
Médio, das Leis Complementares nº 4.182, nº 4.183 e nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, a ser 
aplicado sobre o vencimento básico vigente na data de publicação desta Lei, excluídas as vantagens 
pessoais, a contar do dia 1° de janeiro de 2026.
Art. 4º. A partir de 1º de janeiro de 2026, o salário básico do município será de R$ 1.621,00 
(mil seiscentos e vinte e um reais) mensais. 
Art. 5º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações existentes no 
orçamento em vigor.
Art. 6º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros retroativos 
a 1º de janeiro de 2026.
Muriaé, 3 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 3 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com fulcro 
no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, em caráter de URGÊNCIA, que encaminho o presente 
projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e votado em caráter de 
urgência, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
Trata-se de Projeto de Lei que visa promover a revisão geral anual da remuneração dos 
Servidores Públicos do Município de Muriaé. O encaminhamento desta proposta atende à necessidade de 
revisão e reajuste da remuneração dos servidores públicos municipais, em cumprimento ao mandamento 
disposto no inciso X do Art. 37 da Constituição Federal.
No que diz respeito ao percentual proposto, 3,9% (três s vírgula nove por cento), é importante 
ressaltar que, além de atender aos princípios da isonomia e linearidade, o mesmo vai ao encontro do índice 
oficial aplicado, qual seja, o INPC acumulado de janeiro a dezembro de 2025, índice que visa preservar o valor 
aquisitivo da moeda e recompor as perdas ocasionadas pelo processo inflacionário no período descrito.
Quanto ao percentual de 5,4% (cinco vírgula quatro por cento) para os servidores que integram 
a carreira de Nível Superior do Magistério disciplinadas pela Lei n.º 4.723, de 1º de julho de 2014, necessário 
esclarecer que se trata de reajuste nos moldes da Medida Provisória nº 1.334, de 21 de janeiro de 2026, que
alterou a Lei nº 11.738, de 16 de julho de 2008, para dispor sobre o piso salarial profissional nacional para os 
profissionais do magistério público da educação básica.
Por fim, quanto ao percentual de 6,79% (seis vírgula setenta e nove por cento) para os 
servidores ocupantes dos Cargos de Nível Elementar, Fundamental e Médio, das Leis Complementares nº 
4.182, nº 4.183 e nº 4.184, de 28 de dezembro de 2011, este corresponde à recomposição salarial, acrescido de 
3,5% (três vírgula cinco) referente à implementação prevista pela Lei Complementar n° 6.614, de 15 de março 
de 2023. 
Quanto ao disposto nos Arts. 16 e 17 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei 
de Responsabilidade Fiscal - LRF, os respectivos imperativos normativos estão plenamente cumpridos, uma 
vez que as despesas relativas ao reajuste proposto foram incluídas na Lei Orçamentária Anual, sendo 
compatível com o aumento de receita decorrente do crescimento real da economia previsto, estando dispensada 
a apresentação de estimativa do impacto orçamentário financeiro, no exercício em que deva entrar em vigor e 
nos dois subsequentes, haja vista a disposição do o § 6º do Art. 17, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder Legislativo, 
e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos de elevada 
estima e distinta consideração. 
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA
DD. Presidente da Câmara Municipal

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