* CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA MODIFICATIVA Nº 01 AO PLC Nº 18/2026
Os Vereadores abaixo-assinados, com fundamento no inciso II do art. 18 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades vigentes, vêm
pot meio desta, apresentar a presente EMENDA AO PLC Nº 018/2026.
Art. 1º. O Art. 3º do Projeto de Lei nº 018/2026 (gue disciplina o regime de emprego
público na Administração direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal, e dá
outras providências) passa a vigorar com a seguinte alteração:
“Art. 3º. Serão providos sob o regime de emprego público:
I - os postos de trabalho destinados à execução de Programas Federais ou
Estaduais implementados no âmbito do Município;
II - as funções permanentes e contínuas que, até a data de entrada em vigor
desta Lei, foram admitidas para contratação temporária de excepcional
interesse público ao longo da vigência da CF/88”.
Art. 2º, Excetuando as alterações feitas por esta EMENDA MODIFICATIVA, fica
mantida a redação da proposta original.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 06 de fevereiro de 2026.
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereadgr - PSB
(DELEGADO RANGEL)
Praça Gel. Pacheso de Medeiros, s/nº, Gentro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativoQcamaramuriae.mg.gov.br ou cnm(camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pág. - 2
Reginaldo Roriz
Vereador — Solidariedade
Elvandro Cheroso
Vereador — Solidariedade
Ivonete Lacerda
Vereadora — Podemos
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo) camaramuriae.ma.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pág. - 3
JUSTIFICATIVA
A Emenda Modificativa em questão altera o Art. 3º do Projeto de Lei
Complementar cuja finalidade é regulamentar a admissão de pessoal sob o regime de
emprego público no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional do
Poder Executivo do Município de Muriaé, conforme autorização já inserida na Lei
Orgânica Municipal pela Emenda nº 48/2025.
Assim foi feito pot iniciativa do Sindicato dos Servidores Públicos de
Muriaé e Região, atendendo clamor dos servidores públicos efetivos do Município,
os quais entendem que há de se colocar uma barreira na realização futura e
indiscriminada de concutsos pata o regime jurídico celetista em oposição ao regime
vigente até aqui, o regime jurídico estatutário.
Ocorre que, a par da consagrada autonomia constitucional dos entes
públicos (Arts. 18 e 30, inc. 1, CF/88), o TAC fitmado com o Ministério Público
assim o foi em decorrência da conduta reiterada dos ex-gestores que, ao longo de
quase 3 décadas, contrataram de forma continuada inúmeros servidores para
exercício das mais variadas funções atinentes a cargos, que a tigor e pela sua natureza
e exigência de continuidade, só podetiam ser ocupados após aprovação em concurso
público, até então, para o tegime vigente, o estatutário.
Na verdade, ao invés das contribuições a serem vertidas para o RPPS -
Regime Próprio de Previdência Social - serem canalizadas para esse, os recursos
dessas contribuições foram direcionados ao RGPS - Regime Geral de Previdência
Social — o INSS, sem dúvida, uma das causas do déficit atuarial que se avoluma e
= Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo) camaramuriae.ma.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gbv.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Pág. - 4
sem o que, não havendo alterações quanto à realização de concursos públicos pata o
regime estatutário, já se asfíxia aquele RPPS, o MURIAEPREV.
Daí que, nos termos de lei que vier a ser discutida e aprovada por esta
Casa Legislativa, a realização do concurso para o regime de emprego público tem
data de realização e deverá ter uma previsão objetiva dos postos de trabalho pata os
quais será feito, em decorrência da inconstitucional conduta de ex-gestores os quais,
agiram praticando conduta discricionátia, em frontal desrespeito à CF/88, violando
flagrantemente a determinação de concurso público para ocupação dos postos de
trabalho.
Assim, surge a proposta contida nesta Emenda que altera o Art. 3º, sendo
certo que os concursos vindouros para ocupação de cargos públicos regidos pelo
RPPS, se impõem de forma cogente como remédio salutar a municiar referido
regime de recursos necessários à sua plena eficácia e objetivos.
Ressalte-se que o RPPS é patrimônio dos servidores públicos municipais e
deve receber de nossa parte, enquanto legisladores, os cuidados e zelo indispensáveis
à sua manutenção com a indispensável saúde financeira dele exigida, preservando
assim direitos dos seus legítimos donos, os servidores.
Estas, pois, são as razões que dão azo à presente Emenda Modificativa,
não apenas necessária, mas em especial, impositiva a bem de todos os servidores
públicos municipais, o que demanda apoio de todos nós legisladores.
Ressalte-se que as alterações propostas pelo Sindicato e de que hoje
somos signatários, foram negociadas com a Procuradoria Jurídica do Município, na
pessoa de seu Ilustre Procurador, Dr. Eduardo Marge, cuja capacidade de diálogo,
compreensão e elevado espírito público dão a marca patente de sua conduta na
qualidade de detentor de tão relevante mister.
Na expectativa de contarmos com amplo apoio de todos os Ilustres Srs.
Vereadores e Vereadoras, imbuídos do mesmo sentimento, somos atenciosamente,
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/n, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - M
E-Mail: legislativo()camaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gonpr
ESTADO DE MINAS GERAIS
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
v
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Reginaldo Roriz
Vereador — Solidariedade
Elvandro Cheroso
Vereador — Solidariedade
Ivonete Lacerda
Vereadora — Podemos
Pág. - 5
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/n, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: legislativo)camaramuriae.mg.gov.br ou cnm(Dcamaramuriae.ma.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.ma.gov.br