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materia nº 27/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 27 / 2026
Date 2026-02-09
EmentaInclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020.
native_id13313

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-02-26 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-25 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-23 Parecer das Comissões
2026-02-09 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-09 Projeto distribuído às comissões
2026-02-09 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-09 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-02-24T09:08:27.645789-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º ______/2026
Inclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de 
12 de fevereiro de 2020.
O Prefeito de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte 
Lei:
Art. 1º. Fica incluído o Art. 1-A, na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, 
com a seguinte redação:
“Art. 1-A. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa 
administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§1º. A multa será aplicada ao responsável pela venda, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício 
e artefatos pirotécnicos tecnicamente classificados como fogos de tiro, acima do limite máximo de 70 (setenta) 
decibéis.
§ 2º O valor da multa será fixado em:
I – 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por 
pessoa física;
II – 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por 
pessoa jurídica.
§3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§4º. A aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal 
n.º 4.643, de 2011, especialmente quanto ao procedimento administrativo, à notificação do infrator e aos meios 
de impugnação cabíveis.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A proibição definida nesta lei se estende a todo o Município de Muriaé, seja em recintos 
fechados ou ambiente aberto, em eventos ou áreas públicas, bem como em locais privados”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que 
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Parágrafo único. A regulamentação da lei a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 60 
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 09 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 09 de fevereiro de 2026.
Senhora Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que 
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, 
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir e alterar dispositivos da Lei Municipal 
n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, com a finalidade precípua de conferir efetividade à norma já 
existente, especialmente no que se refere à coerção de infratores e ao cumprimento da legislação 
vigente.
A proposição atende à solicitação formulada pelo Vereador Kerlim, por meio da Indicação 
n.º 614/2025, que destacou a necessidade de maior coerção aos infratores da legislação vigente, 
diante da recorrente prática irregular relacionada à venda, queima, soltura e manuseio de fogos de 
artifício de alto impacto sonoro no Município de Muriaé.
A ausência de penalidades claramente definidas tem enfraquecido o caráter preventivo da 
lei, favorecendo a reincidência das infrações e comprometendo a proteção da coletividade, 
especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade, animais e do meio ambiente. Nesse 
sentido, a instituição de multas proporcionais e a previsão de agravamento em caso de reincidência 
possuem caráter pedagógico e dissuasório, indispensável à observância da norma.
Por fim, a alteração no Art. 2º mostra-se necessária em razão de erro material introduzido pela 
Lei n.º 7.245/2025, que, ao promover alteração no texto da norma original, acabou por duplicar o 
conteúdo do antigo Art. 3º, referente à regulamentação pelo Poder Executivo, suprimindo 
indevidamente a redação original do Art. 2º, que estabelecia, de forma clara, que a proibição se estendia 
a todo o território do Município, em recintos fechados ou ambientes abertos, em eventos ou áreas 
públicas, bem como em locais privados
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção da ilustre Presidente, renovo meus 
protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal

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