MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI N.º ______/2026
Inclui e altera dispositivos na Lei Municipal n.º 5.953, de
12 de fevereiro de 2020.
O Prefeito de Muriaé, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º. Fica incluído o Art. 1-A, na Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020,
com a seguinte redação:
“Art. 1-A. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator à aplicação de multa
administrativa, sem prejuízo das demais sanções previstas na legislação vigente.
§1º. A multa será aplicada ao responsável pela venda, queima, soltura ou manuseio de fogos de artifício
e artefatos pirotécnicos tecnicamente classificados como fogos de tiro, acima do limite máximo de 70 (setenta)
decibéis.
§ 2º O valor da multa será fixado em:
I – 100 (cem) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por
pessoa física;
II – 200 (duzentas) Unidades Padrão Fiscal do Município – UPFM, quando a infração for cometida por
pessoa jurídica.
§3º. Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em dobro.
§4º. A aplicação da penalidade observará o contraditório e a ampla defesa, nos termos da Lei Municipal
n.º 4.643, de 2011, especialmente quanto ao procedimento administrativo, à notificação do infrator e aos meios
de impugnação cabíveis.”
Art. 2º. Fica alterado o Art. 2º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º. A proibição definida nesta lei se estende a todo o Município de Muriaé, seja em recintos
fechados ou ambiente aberto, em eventos ou áreas públicas, bem como em locais privados”
Art. 3º. Fica alterado o Art. 3º, da Lei Municipal n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, que
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. O poder executivo regulamentará a presente lei no que couber.
Parágrafo único. A regulamentação da lei a que se refere o caput ocorrerá no prazo máximo de 60
(sessenta) dias a contar da data de sua publicação.”
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 09 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 09 de fevereiro de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo incluir e alterar dispositivos da Lei Municipal
n.º 5.953, de 12 de fevereiro de 2020, com a finalidade precípua de conferir efetividade à norma já
existente, especialmente no que se refere à coerção de infratores e ao cumprimento da legislação
vigente.
A proposição atende à solicitação formulada pelo Vereador Kerlim, por meio da Indicação
n.º 614/2025, que destacou a necessidade de maior coerção aos infratores da legislação vigente,
diante da recorrente prática irregular relacionada à venda, queima, soltura e manuseio de fogos de
artifício de alto impacto sonoro no Município de Muriaé.
A ausência de penalidades claramente definidas tem enfraquecido o caráter preventivo da
lei, favorecendo a reincidência das infrações e comprometendo a proteção da coletividade,
especialmente de pessoas em situação de vulnerabilidade, animais e do meio ambiente. Nesse
sentido, a instituição de multas proporcionais e a previsão de agravamento em caso de reincidência
possuem caráter pedagógico e dissuasório, indispensável à observância da norma.
Por fim, a alteração no Art. 2º mostra-se necessária em razão de erro material introduzido pela
Lei n.º 7.245/2025, que, ao promover alteração no texto da norma original, acabou por duplicar o
conteúdo do antigo Art. 3º, referente à regulamentação pelo Poder Executivo, suprimindo
indevidamente a redação original do Art. 2º, que estabelecia, de forma clara, que a proibição se estendia
a todo o território do Município, em recintos fechados ou ambientes abertos, em eventos ou áreas
públicas, bem como em locais privados
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção da ilustre Presidente, renovo meus
protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal