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materia nº 14/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 14 / 2026
Date 2026-02-10
EmentaEmenda n° 04/2026 à Emenda 03/2026 ao Projeto de Lei n° 418/2025.
native_id13325

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-02 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-02-26 Projeto de Lei Sancionado
2026-02-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-02-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-02-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-02-10 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA AGLUTINATIVA Nº04/2026 À EMENDA 03/2026 AO
PROJETO DE LEI Nº 418/2025
O vereador abaixo assinado, com fundamento no inciso Il do art. 18 do Regimento
Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as formalidades regimentais vigentes, vêm
apresentar a presente EMENDA Nº 04/2026 AGLUTINATIVA À EMENDA Nº
03/2026 AO PROJETO DE LEI Nº 418/2025, que dispõe sobre a criação da Gratificação
de Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária, no âmbito da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 1º — Altera-se o art. 2º da Emenda nº 03 ao Projeto de Lei nº 418/2025, que altera
o parágrafo único ao art. 6º do Projeto de Lei nº 418/2025, com a seguinte redação:
“Parágrafo único. A tabela de atribuições e pontuação não poderá, em hipótese
alguma, considerar a lavratura de autos de infração, aplicação de multas ou
penalidades como pararâmetro para atribuição de pontiação, devendo priorizar ações
de caráter educativo, preventivo e orientativo, inspeções de rotina, monitoramento
sanitário e atividades voltadas à promoção da saúde coletiva.”
Art. 2º — Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 09 de fevereiro de 2026.
CHRISTI BAHIA
Vereador - PP
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sine, Centro - CAXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmi maramuriae.m w.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda ao Projeto de Lei nº 418/2025 tem por objetivo aperfeiçoar
técnica e juridicamente a proposição, assegurando que a Gratificação de
Produtividade Fiscal em Vigilância Sanitária cumpra exclusivamente sua finalidade
legal, qual seja, a valorização do Fiscal de Vigilância Sanitária concursado e em efetivo
exercício das atribuições típicas do cargo, sem margem para distorções
administrativas.
A redação original do art. 2º permite interpretação ampliativa que pode ensejar a
concessão da gratificação a servidores que não ocupam o cargo efetivo de Fiscal de
Vigilância Sanitária, bastando a designação por portaria como Autoridade Sanitária.
Tal possibilidade afronta o art. 37, inciso Il, da Constituição Federal, bem como os
princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e isonomia, além de fragilizar a
natureza técnica da gratificação.
A inclusão de regra expressa vedando vinculação de emissão de autos de infração e
multas na tabela de pontuação busca evitar a distorção da atividade fiscalizatória,
impedindo a formação da chamada “indústria da multa”, e preservando o caráter
educativo, preventivo e orientativo que deve nortear as ações da Vigilância Sanitária.
A obrigatoriedade de publicação da pontuação individual no Portal da Transparência
fortalece o controle social sobre recursos públicos, conferindo publicidade a verba de
natureza indenizatória.
Por fim, a vedação expressa ao recebimento da gratificação por ocupantes de cargos
comissionados, funções gratificadas ou chefias impede o acúmulo indevido de
vantagens e assegura tratamento equânime entre os servidores.
Dessa forma, a presente Emenda não descaracteriza o Projeto de Lei, mas o torna
constitucionalmente seguro, moralmente adequado e tecnicamente justo,
garantindo que a gratificação cumpra sua finalidade pública sem desvio de função ou
de finalidade.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152- Tel.: (32) 3396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmebcamaramuriae.mg .gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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