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materia nº 31/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 31 / 2026
Date 2026-02-12
EmentaDispõe sobre a criação do Programa de Substituição Gradativa dos Veículos de Tração Animal no Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id13336

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-30 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-30 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-30 Parecer das Comissões
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-23 Veto distribuido para emissão de parecer
2026-03-23 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-03-17 Transformada em lei com veto parcial
2026-03-17 Veto Parcial sobre a Proposição
2026-03-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-02 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer das Comissões
2026-02-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-23 Projeto distribuído às comissões
2026-02-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T07:57:21.189890-03:00 Aprovado por unanimidade 16 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br Telefone: 32.3696.3050 Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre a criação do Programa de 
Substituição Gradativa dos Veículos de 
Tração Animal no Município de Muriaé 
e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica instituído no Município de Muriaé o Programa de Substituição Gradativa 
dos Veículos de Tração Animal, denominado “Programa Patas Protegidas”.
Art. 2º O Programa “Programa Patas Protegidas” tem por objetivo promover a 
substituição progressiva dos veículos de tração animal por veículos de tração 
motorizada destinados ao transporte de cargas leves, assegurando:
I – a proteção e o bem-estar dos animais;
II – a inclusão social e produtiva dos condutores de veículos de tração animal;
III – a melhoria das condições de trabalho e geração de renda;
IV – a segurança no trânsito e a modernização da mobilidade urbana.
Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I – veículo de tração animal: meio de transporte de carga movido por tração animal;
II – veículo de tração motorizada: meio de transporte de carga adaptado, constituído por 
motocicleta acoplada a caçamba, de baixo custo e simples manutenção.
Art. 3º O Poder Executivo promoverá a implementação do programa de forma gradual, 
planejada e socialmente responsável, assegurando prazo razoável para a adaptação dos 
condutores atualmente dependentes da tração animal.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
Art. 4º O Poder Executivo poderá desenvolver ações voltadas à implementação do 
programa, incluindo:
I – cadastramento dos condutores de veículos de tração animal;
II – oferta de cursos de capacitação profissional;
III – apoio à substituição dos veículos de tração animal por veículos motorizados, 
conforme critérios a serem definidos em regulamento;
IV – ações de inclusão social e geração de renda.
V- acompanhamento social dos beneficiários durante o período de transição.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, termos de cooperação ou parcerias 
com instituições públicas, privadas ou com os próprios beneficiários do programa, com 
o objetivo de viabilizar a substituição dos veículos de tração animal.
§ 1º Os convênios poderão prever a cessão de veículos de tração motorizada, em regime 
de comodato, aos condutores cadastrados no programa, observados os critérios 
estabelecidos em regulamento.
§ 2º O comodato poderá ser condicionado à participação em cursos de capacitação, 
regularização da atividade, cumprimento de normas de trânsito e demais requisitos 
definidos pelo Poder Executivo.
Art. 6º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal no Município, em 
definitivo, no prazo de até 10 (dez) anos, contados da publicação desta Lei, de forma a 
garantir a transição gradual dos trabalhadores para meios alternativos de subsistência.
Art. 7º A desobediência ao disposto no art. 6º desta Lei implicará a aplicação de multa, 
em valor a ser estabelecido por ato do Poder Executivo.
Art. 8º Fica o Município autorizado a destinar recursos orçamentários próprios para a 
consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, observada a legislação vigente.
Art. 9º Fica o Município autorizado a destinar recursos orçamentários próprios para a 
consecução e ampliação dos objetivos desta Lei, observada a legislação vigente.
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Art. 10º Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 11º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 12 de fevereiro de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de 
Muriaé, o Programa Patas Protegidas, voltado à substituição gradativa dos veículos de 
tração animal por meios de transporte mais seguros, modernos e compatíveis com a 
realidade urbana, assegurando, ao mesmo tempo, a proteção dos animais e a inclusão 
social dos trabalhadores que dependem dessa atividade.
A utilização de veículos de tração animal, embora historicamente ligada a 
atividades de subsistência, tem gerado situações recorrentes de maus-tratos, sobrecarga, 
ausência de cuidados veterinários e exposição dos animais a ambientes urbanos 
inadequados. Além disso, a circulação desses veículos em vias de tráfego intenso 
representa riscos à segurança viária, tanto para os condutores quanto para os próprios 
animais e demais usuários das vias.
Entretanto, é preciso reconhecer que muitos trabalhadores dependem diretamente 
dessa atividade para garantir sua renda e sustento familiar. Por essa razão, o projeto não 
adota uma postura meramente proibitiva, mas sim uma política pública de transição 
gradual, planejada e socialmente responsável.
A proposta estabelece prazo razoável de até dez anos para a extinção definitiva da 
tração animal no Município, permitindo que o Poder Público implemente ações concretas 
de apoio aos carroceiros, como cadastramento, capacitação profissional, inclusão 
produtiva e substituição dos veículos por alternativas motorizadas de baixo custo e fácil 
manutenção.
O projeto também autoriza o Município a firmar convênios e parcerias, inclusive 
com os próprios beneficiários, podendo realizar a cessão de veículos em regime de 
comodato, o que viabiliza uma transição efetiva e humana, sem prejuízo à subsistência 
dos trabalhadores.
Trata-se, portanto, de uma iniciativa que concilia bem-estar animal, inclusão 
social, segurança no trânsito e modernização urbana, promovendo uma política pública 
equilibrada, responsável e alinhada com experiências já adotadas em diversos 
municípios brasileiros.
Diante do exposto, o presente Projeto de Lei representa medida de relevante 
interesse público, razão pela qual se espera o apoio dos nobres Vereadores para sua 
aprovação.

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