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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº 12026
Altera a Lei nº 5.108 de 14 de dezembro 2015, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1ºAltera o parágrafo 2º “caput”, revogando a alínea “b” e alterando as alíneas “a” e “d” do
Artigo 47 da Lei nº 5.108/2015 que passaram a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47(...)
E (s5)
K- (...)
HI- (...)
IV-(...)
V-(...)
VI-(...)
VII-(...)
VIIE- (...)
IX-(...)
X-(...)
81º (...)
82º As receitas oriundas das multas aplicadas em decorrência desta Lei serão repassadas
ao Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção Animal (FUNPA), conforme
previsto na Lei nº 7.524/25. que deverá repassar no mínimo:
a) 50% (cinquenta por cento) dos valores mediante a realização de convênios às Entidades
protetoras de Animais, estabelecidas no Município de Muriaé, a mais de 05 (cinco) anos;
b) REVOGA-SE
É) (1.0)
d) 20% (vinte por cento) para o Fundo Municipal de Políticas de Defesa e Proteção
Animal (FUNPA)
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmúbcamaramuriae mg gov.br - Site Oficial: www. camaramuriae. ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Criao $ 3º no artigo 47 da Lei 5.108/15, qual terá a seguinte redação:
“83º As sanções previstas no caput deste artigo em seu inciso II, deverá ser duplicada em caso
de maus-tratos motivados por motivo fútil e/ou torpe”
Art. 3º Revoga-se o texto anteriormente previsto, mantendo-se o “caput”, alterando o 82º e
alguns de seus incisos, criando também o $ 3º do Artigo 47 da Lei nº 5108/15, acrescendo os
parágrafos acima transcritos.
Art. 4ºEsta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos 12 de fevereiro de 2026
KERLIM PROTETOR
Vereador -Solidariedade
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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto busca atualizar termos da Lei nº 5.108/15 que institui “INSTITUI O
CÓDIGO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO AOS ANIMAIS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE
MURIAÉ/MG E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”, considerando que a normativa ainda
possui destinação de valores de arrecadação a serem enviados para o Fundo Municipal de
Saúde, sendo que a Secretária de Saúde atualmente possui responsabilidade somente pelos
animais em quadro zoonótico, conforme alteração da Lei Municipal nº 7.163/24, onde transfere
a responsabilidade da proteção e bem-estar animal para Secretaria Municipal de Meio
Ambiente e Sustentabilidade, sendo que existe também a Lei nº 7.524/25 onde cria o Fundo
Municipal de Proteção e Bem-estar animal (FUNPA), órgão este que será responsável pelo
manejo de políticas públicas de auxílio a causa animal no município.
Deve-se considerar ainda que a revogação da alineá “b” do Artigo 47 da Lei nº
5.108/15, se faz necessária considerando a INEXISTÊNCIA de qualquer CANIL ou ABRIGO
municipal para acolhimento de animais em situação de vulnerabilidade, existindo somente o
Centro de Controle de Zoonozes, qual possui a competência somente para acolher animais com
doenças transmissíveis aos seres humanos, sendo de responsabilidade da Secretária Municipal
de Saúde.
De suma ainda salientar que atualmente tem sido recorrentes as denúncias recebidas de
animais cruelmente maltratados por motivos fúteis e torpes, sendo necessário a majoração da
multa aplicada a aqueles que descumprirem o determinado no Código Municipal de Proteção e
Bem-estar de Muriaé.
Conclui-se por estes motivos que as alterações são necessárias, a fim de manter-se em
alinhamento com as demais normativas atualmente vigentes no Município
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos 12 de Fevereiro de 2026
E ros, s/nº l - Muriaé - MG
P Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriat
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