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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui o Programa Municipal de Prevenção e
Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher
e autoriza a criação de banco de dados sigiloso
para fins de políticas públicas e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Municipal de Prevenção e Avaliação de Risco de
Violência contra a Mulher, com a finalidade de prevenir, identificar e enfrentar
situações de violência doméstica e familiar contra a mulher no âmbito do Município
de Muriaé.
Art.2º O Programa terá como objetivos:
I – fortalecer a rede municipal de proteção às mulheres;
II – aprimorar a identificação de situações de risco, inclusive de feminicídio;
III – subsidiar a formulação de políticas públicas preventivas;
IV – promover atendimento humanizado e integrado às mulheres em situação de
violência.
Art. 3º O Poder Executivo manterá um banco de dados municipal de caráter sigiloso
e estatístico, destinado exclusivamente ao planejamento e à execução de políticas
públicas de enfrentamento à violência contra a mulher.
Art. 4º O banco de dados conterá informações não nominativas, vedada qualquer
divulgação que permita a identificação das vítimas ou dos supostos agressores.
Art. 5º Poderão ter acesso ao banco de dados, para fins institucionais:
I – órgãos da assistência social;
II – serviços municipais de saúde;
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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III – órgãos integrantes da rede de proteção à mulher;
IV – outros órgãos públicos municipais devidamente autorizados.
Art.6º O Programa observará:
I – a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha);
II – a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais – LGPD;
III – o princípio da presunção de inocência;
IV – a proteção da dignidade, da intimidade e da segurança das mulheres.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias com órgãos estaduais
e federais para o fortalecimento do Programa, respeitada a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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IVONETE LACERDA ASSIS
Vereadora da Câmara Municipal – Podemos
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 13 de fevereiro de 2026.
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JUSTIFICATIVA
A violência contra a mulher, especialmente a violência doméstica e o feminicídio,
constitui uma grave violação dos direitos humanos e demanda atuação integrada do
poder público. O enfrentamento eficaz desse problema exige não apenas medidas
repressivas, mas, sobretudo, ações preventivas e de identificação precoce de
situações de risco.
O presente Projeto de Lei propõe a criação do Programa Municipal de Prevenção e
Avaliação de Risco de Violência contra a Mulher, com foco na organização da rede
de proteção, no atendimento humanizado e no uso responsável de informações para
subsidiar políticas públicas.
A autorização para criação de banco de dados municipal possui caráter
exclusivamente sigiloso e estatístico, vedada qualquer divulgação pública ou
identificação de pessoas, em estrita observância à Constituição Federal, ao princípio
da presunção de inocência e à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais.
Ressalta-se que a proposta não cria cadastro público de acusados ou agressores,
tampouco viola direitos individuais, alinhando-se ao modelo adotado pela legislação
estadual de Minas Gerais e às boas práticas de proteção institucional às mulheres.
Trata-se de iniciativa que fortalece a atuação do Município de Muriaé na prevenção
da violência de gênero, aprimora o planejamento de políticas públicas e contribui
para a preservação da vida e da dignidade das mulheres muriaeenses.
Diante da relevância social da matéria, solicita-se o apoio dos nobres vereadores
para a aprovação do presente Projeto de Lei.
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