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materia nº 34/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 34 / 2026
Date 2026-02-19
EmentaDeclara o dia de ‘Corpus Christi’ como feriado religioso no âmbito do Município de Muriaé.
native_id13361

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-04 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-03 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-02 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer das Comissões
2026-02-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-23 Projeto distribuído às comissões
2026-02-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-19 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T07:57:21.775107-03:00 Aprovado por unanimidade 16 1 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº /2026
“Declara o dia de ‘Corpus Christi’ como feriado 
religioso no âmbito do Município de Muriaé.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte 
lei:
Art. 1º - Fica instituído o dia de Corpus Christi como feriado religioso no Município, a ser 
celebrado anualmente em data móvel, conforme calendário litúrgico. 
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé, 19 de fevereiro de 2026.
MARCOS GUARINO
Prefeito Municipal de Muriaé
Assinado digitalmente por MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=presencial, CN=MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: 
Data: 2026.02.19 15:30:45-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS 
GUARINO 
DE 
OLIVEIRA:2
8285182649
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 19 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais 
vigentes e com fulcro no artigo 80 da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho o 
presente projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, discutido e 
votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I VA
Trata-se de Projeto de Lei que tem por finalidade instituir, no âmbito do Município, o 
feriado religioso de Corpus Christi, celebrado anualmente em data móvel, conforme o 
calendário litúrgico.
Embora não se trate de feriado nacional, a Lei Federal nº 9.093/1995, em seu art. 2º, 
autoriza expressamente os Municípios a declararem, por lei municipal, os dias santos de 
guarda, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro, incluída a Sexta￾Feira da Paixão.
Sob o aspecto cultural, religioso e social, Corpus Christi constitui celebração 
tradicional no Município, com a interdição de ruas para a realização de procissões e confecção 
de tapetes ornamentais, manifestações que se inserem no conceito de patrimônio cultural 
imaterial da comunidade e refletem sua identidade histórica.
Ressalte-se, ademais, que a maioria dos Municípios do Estado de Minas Gerais já 
instituiu formalmente o Corpus Christi como feriado municipal, circunstância que evidencia 
tratar-se de tradição amplamente reconhecida no âmbito regional.
A ausência de previsão legal específica gera impactos administrativos e jurídicos 
relevantes, especialmente no âmbito do Poder Judiciário, uma vez que a suspensão do 
expediente forense somente é admitida quando a data estiver formalmente instituída como 
feriado por lei municipal, não produzindo tal efeito eventual decreto de ponto facultativo.
A formalização do feriado por meio de lei municipal confere segurança jurídica, 
harmoniza o calendário institucional à realidade social e cultural local e encontra pleno 
amparo na legislação federal vigente.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder 
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo 
meus protestos e elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112, OU=Secretaria 
da Receita Federal do Brasil - RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM 
BRANCO), OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização: 
Data: 2026.02.19 15:30:59-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS GUARINO DE 
OLIVEIRA:28285182649
OFÍCIO Nº 029/2026 – DIREÇÃO DO FORO
Muriaé, 13 de fevereiro de 2026.
Ao
Excelentíssimo Senhor
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Muriaé – MG
Assunto: Corpus Christi – Consequências administrativas e processuais da ausência de
instituição como feriado municipal
Excelentíssimo Senhor Prefeito,
Cumprimentando-o cordialmente, venho, na qualidade de Juiz de Direito Diretor do
Foro da Comarca de Muriaé, expor e, respeitosamente, submeter à elevada consideração
de Vossa Excelência a situação relacionada ao dia de Corpus Christi, especialmente
quanto às repercussões administrativas e processuais decorrentes da inexistência de lei
municipal que o institua como feriado.
É certo que a referida data não constitui feriado nacional, inexistindo previsão na
legislação federal que a discipline como tal. Contudo, sob o aspecto cultural, religioso e
social, a população tradicionalmente a reconhece como feriado, sendo prática
consolidada no Município a interdição de ruas para confecção de tapetes ornamentais e
realização de procissões, manifestações que se inserem no conceito de patrimônio
cultural imaterial.
Observa-se, inclusive, que são raros os municípios mineiros em que Corpus Christi não
esteja formalmente instituído como feriado municipal.
Todavia, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Minas Gerais, a suspensão do
expediente forense está estritamente vinculada às hipóteses previstas na legislação e nos
atos normativos da Alta Administração. Conforme orientação exarada nos autos do
Processo SEI nº 0037342-81.2018.8.13.0000, especialmente na Promoção nº 25299470
e no Despacho nº 25314983/2026, o Juiz Diretor do Foro somente pode expedir portaria
suspendendo o expediente quando a data constar expressamente como feriado municipal
em lei vigente.
Nesse contexto, eventual decreto municipal concedendo ponto facultativo não autoriza,
por si só, a suspensão do expediente forense, razão pela qual o Fórum Estadual
permanecerá em funcionamento regular, com exigência de comparecimento dos
servidores, sob pena de desconto remuneratório.
Essa circunstância gera relevantes consequências:
1. Desconforto institucional interno, na medida em que servidores do Judiciário
deverão comparecer ao trabalho, enquanto os demais órgãos públicos municipais
(à exceção do Fórum Estadual), escolas públicas e privadas e a maior parte do
comércio não funcionarão, reforçando no imaginário popular a ideia de se tratar
de feriado;
2. Impacto social e operacional, pois é comum que cidadãos organizem viagens e
atividades diversas, acreditando tratar-se de feriado nacional;
3. Prejuízo processual concreto, tendo em vista que, não sendo feriado oficialmente
reconhecido para fins forenses, os prazos processuais não se suspendem. Assim,
muitos prazos vencerão na quinta-feira de Corpus Christi e na sexta-feira
subsequente. Considerando que parcela da advocacia também partilha da
compreensão cultural da data como feriado, existe risco real de perda de prazos,
com potenciais prejuízos profissionais aos advogados e, sobretudo, danos
processuais aos jurisdicionados muriaeenses.
Importa destacar que, conforme as diretrizes da Alta Administração do TJMG, somente
quando a data estiver formalmente prevista em lei municipal como feriado poderá haver
autorização para fechamento do Fórum, com manutenção do sistema de plantão
judiciário. Nessa hipótese, inclusive, a sexta-feira subsequente poderá ser objeto de
ponto facultativo, alinhando-se o calendário forense à realidade social e cultural da
comunidade local.
Registra-se, ainda, que a jurisprudência recente reconhece que a celebração de Corpus
Christi pode ser instituída como feriado municipal por constituir manifestação cultural e
religiosa tradicional, não estando engessada pela lei federal de feriados nacionais.
Diante de todo o exposto, e certo da reconhecida sensibilidade de Vossa Excelência às
tradições culturais e aos interesses da coletividade muriaeense, submeto a presente
reflexão à consideração do Executivo Municipal, para que, caso entenda conveniente e
de interesse público, avalie a possibilidade de encaminhamento de projeto de lei à
Câmara Municipal visando à instituição formal de Corpus Christi como feriado
municipal.
Ressalto, por oportuno, que este expediente não constitui ordem judicial nem decorre do
exercício da função jurisdicional, sendo subscrito exclusivamente no exercício da
atividade administrativa atípica da Direção do Foro, diante do interesse institucional da
Comarca de Muriaé e da regularidade do serviço judiciário.
Renovo protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MAURÍCIO JOSÉ MACHADO PIROZI
Juiz de Direito
Diretor do Foro da Comarca de Muriaé

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