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materia nº 35/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 35 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de quadro informativo com a identificação dos profissionais de Educação Física responsáveis pelos horários de funcionamento das academias e estabelecimentos congêneres no Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id13365

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-04 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-02 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer das Comissões
2026-02-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-23 Projeto distribuído às comissões
2026-02-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-20 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T07:57:22.062441-03:00 Aprovado por unanimidade 16 1 0

Documents (1)

texto original #

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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de
quadro informativo com a identificação dos
profissionais de Educação Física responsáveis
pelos horários de funcionamento das academias e
estabelecimentos congêneres no Município de
Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Ficam as academias de musculação, centros de treinamento, estúdios de atividades físicas,
boxes, clubes e demais estabelecimentos que ofereçam atividades físicas ou esportivas, públicos ou
privados, sediados no Município de Muriaé, obrigados a manter quadro informativo visível ao
público, contendo a identificação dos profissionais responsáveis pelas atividades desenvolvidas em
cada horário de funcionamento.
§ 1º Os proprietários dos estabelecimentos constantes no artigo 1º ficam obrigados a fornecer,
gratuitamente, uniformes aos seus colaboradores, devendo tais vestimentas conter, de forma clara e
visível, a identificação da função exercida pelo profissional no estabelecimento, visando a
segurança, a organização e a transparência no atendimento aos usuários.
Art. 2º - O quadro informativo de que trata o art. 1º deverá conter, de forma clara e legível:
I – o nome completo do profissional de Educação Física responsável por cada horário;
II – o horário de atuação do referido profissional no estabelecimento;
III – o número de registro ativo no Conselho Regional de Educação Física (CREF).
§ 1º O quadro informativo poderá ser confeccionado de forma manuscrita ou impressa, desde que
assegurada sua legibilidade e fácil visualização pelos usuários.
§ 2º O quadro deverá ser atualizado sempre que houver alteração nos profissionais responsáveis ou
nos respectivos horários.
Art. 3º - É vedada a atuação autônoma e sem supervisão direta de estagiários, estudantes ou pessoas
não habilitadas em Educação Física na prescrição, orientação ou acompanhamento de exercícios
físicos, em conformidade com a legislação federal vigente e as normas do Conselho Regional de
Educação Física.
Parágrafo único. A presença de estagiários somente será permitida quando houver profissional de
Educação Física habilitado e registrado no CREF, responsável pelo horário, devidamente
identificado no quadro informativo.
Art. 4º - O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator, observados o
contraditório e a ampla defesa, às seguintes penalidades:
I – advertência por escrito, na primeira infração;
II – Multa administrativa por infração sanitária, em caso de reincidência, na seguinte classificação:
Leve – 30 UPFM, Média – 50 UPFM e Grave – 100 UPFM;
III – outras sanções administrativas cabíveis, nos termos da legislação municipal vigente, em caso
de reiterado descumprimento.
Art. 5º - A fiscalização do cumprimento desta Lei caberá ao órgão de Vigilância Sanitária
Municipal.
Art. 7º - O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo, 15/01/26
Léo Pereira
Vereador – PRD
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir um protocolo simples, acessível e
padronizado de transparência nas academias e estabelecimentos de atividades físicas do Município
de Muriaé, por meio da obrigatoriedade de afixação de quadro informativo visível ao público,
contendo a identificação do profissional de Educação Física responsável por cada horário de
funcionamento.
A proposta surge da necessidade de enfrentar um problema recorrente e preocupante: a
atuação de estagiários ou pessoas ainda não formadas exercendo, de forma irregular, funções
privativas de profissionais habilitados, muitas vezes sem qualquer supervisão, com o objetivo de
reduzir custos operacionais. 
Tal prática gera dois graves prejuízos à sociedade.
Primeiramente, representa risco à saúde e à integridade física dos alunos. O cidadão que
paga mensalidade tem o direito de saber se está sendo orientado por profissional devidamente
formado e registrado no Conselho Regional de Educação Física, responsável técnico pela prescrição
e acompanhamento dos exercícios. A ausência de transparência coloca o usuário em situação de
vulnerabilidade e pode resultar em lesões, agravamento de condições de saúde e outros danos.
Em segundo lugar, configura concorrência desleal entre academias. Estabelecimentos que
cumprem a legislação, valorizam a formação profissional, remuneram adequadamente seus
colaboradores e mantêm responsáveis técnicos habilitados acabam sendo prejudicados por aqueles
que reduzem custos de forma irregular, desvalorizando a profissão e o mercado de trabalho.
Importante destacar que o projeto não cria burocracia excessiva, tampouco custos
significativos aos estabelecimentos, uma vez que o quadro informativo pode ser feito de forma
simples, inclusive à mão, exigindo apenas organização e compromisso com a legalidade.
Dessa forma, a iniciativa promove transparência, segurança aos usuários, valorização dos
profissionais de Educação Física e justiça concorrencial, alinhando-se ao interesse público e ao
dever do Poder Público de zelar pela saúde e pela informação adequada aos cidadãos.
Cabe destacar que a presente proposição encontra amparo na Lei Federal nº 9.696, de 1º de
setembro de 1998, que dispõe sobre a regulamentação da profissão de Educação Física e cria os
respectivos Conselhos Federal e Regionais. Referida lei estabelece que o exercício das atividades de
Educação Física é privativo de profissionais legalmente habilitados e devidamente registrados no
CREF, vedando sua prática por pessoas não qualificadas.
A proposta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal
nº 8.078/1990), especialmente em seus arts. 6º, inciso III, e 31, que asseguram ao consumidor o
direito à informação adequada, clara e ostensiva sobre os serviços prestados e seus responsáveis. O
aluno, na condição de consumidor, tem o direito de saber se está sendo orientado por profissional
habilitado, o que reforça a legitimidade da exigência de transparência prevista neste Projeto de Lei.
A iniciativa municipal ora apresentada não invade competência legislativa da União,
limitando-se a disciplinar aspectos de transparência, proteção ao consumidor e fiscalização local,
em consonância com o interesse público e com o dever do Município de proteger a saúde da
população, nos termos do art. 30, incisos I e II, da Constituição Federal.
Diante do exposto, solicito o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.

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