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materia nº 36/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 36 / 2026
Date 2026-02-20
EmentaDispõe sobre o direito à instalação de estação de recarga individual para veículos elétricos em edificações residenciais e comerciais no Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id13375

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-05 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-04 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-02 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer das Comissões
2026-02-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-02-23 Projeto distribuído às comissões
2026-02-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-02-20 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-03T07:57:22.360401-03:00 Aprovado por unanimidade 16 1 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br Telefone: 32.3696.3050 Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre o direito à instalação de estação 
de recarga individual para veículos elétricos 
em edificações residenciais e comerciais no 
Município de Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação 
de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em 
edificações residenciais ou comerciais situadas no Município de Muriaé, desde que 
observadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º A instalação prevista no caput deverá atender aos seguintes requisitos:
I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
II – observância das normas da concessionária local de energia elétrica e da Associação 
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – realização por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva 
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá disciplinar a forma de comunicação, os padrões 
técnicos e a responsabilização por eventual consumo ou danos, não podendo, contudo, 
proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente 
fundamentada.
§3º - No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o 
condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 2º Os empreendimentos imobiliários cujos projetos forem aprovados pelo Município 
após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos, 
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capacidade mínima compatível com a futura instalação de estações de recarga para 
veículos elétricos.
Parágrafo único. A regulamentação técnica relativa à capacidade mínima prevista no 
caput será definida pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência administrativa.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará as disposições do Plano Diretor, da legislação 
urbanística municipal e das normas técnicas pertinentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de fevereiro de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
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Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos munícipes o direito de 
instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículos elétricos em 
vagas de garagem privativas situadas em edificações residenciais e comerciais no 
Município de Muriaé, além de estabelecer diretriz urbanística para que novos 
empreendimentos já sejam concebidos com infraestrutura mínima compatível com essa 
nova realidade tecnológica.
A mobilidade elétrica é uma tendência consolidada no Brasil e no mundo, 
representando avanço significativo na redução da emissão de poluentes e na promoção 
do desenvolvimento sustentável. A ampliação do uso de veículos elétricos exige 
adequação gradual da infraestrutura urbana, especialmente no que diz respeito à 
capacidade dos sistemas elétricos das edificações. Ao antecipar essa necessidade, o 
Município atua de forma preventiva e planejada, evitando adaptações futuras mais 
onerosas e promovendo a modernização ordenada do espaço urbano.
A proposta encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre 
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial, 
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo 
urbano, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal. 
Trata-se de medida de natureza urbanística e ambiental, alinhada aos princípios 
da função social da propriedade e da sustentabilidade.
Dessa forma, a iniciativa revela-se juridicamente adequada, compatível com a
autonomia legislativa municipal e alinhada ao interesse público, ao fomentar a 
modernização da infraestrutura urbana e incentivar práticas ambientalmente 
responsáveis no Município de Muriaé.

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