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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre o direito à instalação de estação
de recarga individual para veículos elétricos
em edificações residenciais e comerciais no
Município de Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica assegurado ao condômino o direito de instalar, às suas expensas, estação
de recarga individual para veículo elétrico em sua vaga de garagem privativa, em
edificações residenciais ou comerciais situadas no Município de Muriaé, desde que
observadas as normas técnicas e de segurança vigentes.
§ 1º A instalação prevista no caput deverá atender aos seguintes requisitos:
I – compatibilidade com a carga elétrica da unidade autônoma;
II – observância das normas da concessionária local de energia elétrica e da Associação
Brasileira de Normas Técnicas – ABNT;
III – realização por profissional legalmente habilitado, com emissão da respectiva
Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART ou RRT);
IV – comunicação formal prévia à administração do condomínio.
§ 2º A convenção condominial poderá disciplinar a forma de comunicação, os padrões
técnicos e a responsabilização por eventual consumo ou danos, não podendo, contudo,
proibir a instalação sem justificativa técnica ou de segurança devidamente
fundamentada.
§3º - No caso de recusa imotivada ou discriminatória por parte do condomínio, o
condômino poderá apresentar representação junto aos órgãos públicos competentes.
Art. 2º Os empreendimentos imobiliários cujos projetos forem aprovados pelo Município
após a entrada em vigor desta Lei deverão prever, em seus sistemas elétricos,
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capacidade mínima compatível com a futura instalação de estações de recarga para
veículos elétricos.
Parágrafo único. A regulamentação técnica relativa à capacidade mínima prevista no
caput será definida pelo Poder Executivo, no âmbito de sua competência administrativa.
Art. 3º A aplicação desta Lei observará as disposições do Plano Diretor, da legislação
urbanística municipal e das normas técnicas pertinentes.
Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de fevereiro de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade assegurar aos munícipes o direito de
instalar, às suas expensas, estação de recarga individual para veículos elétricos em
vagas de garagem privativas situadas em edificações residenciais e comerciais no
Município de Muriaé, além de estabelecer diretriz urbanística para que novos
empreendimentos já sejam concebidos com infraestrutura mínima compatível com essa
nova realidade tecnológica.
A mobilidade elétrica é uma tendência consolidada no Brasil e no mundo,
representando avanço significativo na redução da emissão de poluentes e na promoção
do desenvolvimento sustentável. A ampliação do uso de veículos elétricos exige
adequação gradual da infraestrutura urbana, especialmente no que diz respeito à
capacidade dos sistemas elétricos das edificações. Ao antecipar essa necessidade, o
Município atua de forma preventiva e planejada, evitando adaptações futuras mais
onerosas e promovendo a modernização ordenada do espaço urbano.
A proposta encontra fundamento na competência municipal para legislar sobre
assuntos de interesse local e para promover o adequado ordenamento territorial,
mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo
urbano, nos termos do art. 30, incisos I e VIII, da Constituição Federal.
Trata-se de medida de natureza urbanística e ambiental, alinhada aos princípios
da função social da propriedade e da sustentabilidade.
Dessa forma, a iniciativa revela-se juridicamente adequada, compatível com a
autonomia legislativa municipal e alinhada ao interesse público, ao fomentar a
modernização da infraestrutura urbana e incentivar práticas ambientalmente
responsáveis no Município de Muriaé.