CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº *"*"*,2026
Institui o Código de Ética e Decoro
Parlamentar da Câmara Municipal de
Muriaé e dá outras providências.
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo, nos termos do art. 169 do Regimento
Interno, a seguinte Resolução:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece princípios, valores, direitos,
deveres, vedações, procedimentos e responsabilidades aplicáveis exclusivamente aos
Vereadores da Câmara Municipal de Muriaé, visando assegurar o exercício ético, digno,
transparente e responsável do mandato eletivo.
Art. 2º Este Código possui natureza educativa, preventiva, reguladora e disciplinar, orientando a
conduta parlamentar, fortalecendo a confiança pública e bem como, subsidiando a tomada de
decisão em casos de conflito ético.
Art. 3º Este Código será interpretado em harmonia com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal, o Regimento Interno, o Decreto-Lei nº 201/1967, a legislação administrativa e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos:
|- o Regimento Interno da Câmara;
Il— a Lei Orgânica do Município;
Ill — princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa,
motivação e publicidade;
IV — normas de integridade, transparência, conflitos de interesse e ética pública.
. CAPÍTULO II
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO MANDATO
Art. 5º O exercício do mandato parlamentar observará aos seguintes princípios:
I- moralidade administrativa;
II- impessoalidade;
II legalidade;
IV- probidade e integridade;
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V— transparência;
VI- respeito à democracia, ao contraditório e ao pluralismo;
VII- dignidade da função pública;
VIII — responsabilidade política e institucional;
IX- zelo pela imagem da Câmara.
CAPÍTULO HI
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 6º São direitos do vereador nos termos deste Código:
I- ser tratado com respeito, dignidade e urbanidade por todos os membros da Câmara;
Il- exercer suas funções sem intimidação, perseguição política ou retaliação disciplinar;
HI ter assegurado contraditório, ampla defesa e assistência por advogado em todo processo
ético;
IV- ser notificado previamente de qualquer representação;
V-— acessar integralmente os autos do processo;
VI- consultar o Conselho de Ética para esclarecimento de dúvidas interpretativas;
VII- ter seus dados pessoais protegidos segundo a legislação de proteção de dados LGPD.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES ÉTICOS DO VEREADOR
Art. 7º São deveres éticos:
I- resguardar a honra, a dignidade e a credibilidade do mandato;
Il- exercer o mandato com zelo, lealdade ao interesse público e respeito às instituições;
HI - manter conduta compatível com a dignidade do exercício parlamentar;
IV- justificar ausências e observar pontualidade;
V— tratar com respeito vereadores, servidores e cidadãos;
VI- agir com veracidade e boa-fé na prestação de informações;
VII- respeitar sigilo legal e dados protegidos;
VIII — declarar impedimento ou suspeição quando houver conflito de interesse;
IX- denunciar atos ilegais que tenha conhecimento.
Art. 8º A imunidade parlamentar material não alcança:
1- agressões pessoais;
II- discurso de ódio;
II calúnia ou difusão dolosa de informações falsas;
IV- condutas que configurem assédio ou violência política.
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CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado ao vereador:
I- utilizar o mandato para obtenção de vantagem indevida;
Il- praticar assédio moral, sexual ou político, discriminação ou violência institucional;
HI | divulgar dados sigilosos ou sensíveis obtidos em razão do cargo;
IV- obstruir, retardar ou manipular atos legislativos;
V-— falsear documentos, adulterar informações ou imputar a terceiros erros próprios;
VI- empregar recursos públicos para fins pessoais, eleitorais ou partidários;
VII- usar a comunicação institucional para ofensas pessoais, desinformação,
discurso discriminatório ou promoção pessoal.
VIII — utilizar representação ética como instrumento de perseguição, retaliação
política ou intimidação de vereador.
. CAPÍTULO VI
DOS ATOS ATENTATÓRIOS E DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. Constitui quebra de decoro parlamentar:
I- ato doloso que atente contra a honra ou comprometa a dignidade do mandato;
II- agressão fisica ou moral a vereadores, servidores ou cidadãos;
HI —fraude, corrupção, tráfico de influência, prevaricação ou improbidade;
IV- comportamento reiterado e comprovado incompatível com o exercício do cargo;
V— prática comprovada de assédio;
VI- ato que comprometa gravemente a imagem da Câmara;
VII- atos previstos no art. 55 da Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal.
Art. 11. Não configura quebra de decoro parlamentar:
Ia fiscalização rigorosa de atos do Poder Executivo;
IH — a formulação de requerimentos, denúncias, representações ou pedidos de informação;
HI — a divulgação de informações de interesse público baseadas em documentos oficiais;
IV- o uso da tribuna para críticas políticas, administrativas ou institucionais;
V— a divergência política, partidária ou ideológica;
VI — a atuação firme em comissões, CPIs ou investigações.
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CAPÍTULO VII
DO CONSELHO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art.12. Fica instituído o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar, órgão permanente, técnico e
autônomo, responsável por:
I- fiscalizar o cumprimento deste Código;
Il- instruir processos éticos;
INI - emitir parecer conclusivo;
IV- promover ações educativas;
V — expedir orientações éticas.
Art. 13. O Conselho será composto por 3 membros titulares e 1 suplente, eleitos pelo Plenário,
observada proporcionalidade partidária e com mandato cuja duração será definida no regimento
interno.
Parágrafo único É vedada a composição do Conselho de Ética com maioria de membros
pertencentes ao mesmo partido, bloco político ou grupo de apoio à Mesa Diretora.
Art. 14. O Presidente da Câmara formalizará a designação dos membros, mediante ato
administrativo
Art. 15 O mandato dos membros será de 1 (um) ano.
Art. 16. São impedidos de compor ou atuar no processo:
I- o denunciante;
Il- o representado;
II —-— quem possua parentesco até terceiro grau;
IV- quem tenha interesse direto;
V— quem tenha manifestação pública prévia sobre o mérito.
Art. 17 Compete ao Presidente do Conselho:
I- representar o Conselho;
II- dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos;
II -— convocar e presidir reuniões;
IV- distribuir processos aos relatores;
V— decidir questões de ordem;
VI- garantir o cumprimento dos prazos;
VII- assegurar o respeito à ampla defesa;
VIII — encaminhar pareceres ao Plenário.
Art. 18. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou
ausências.
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Art. 19. Para cada representação, será designado um Relator pelo Presidente do Conselho. é
Art. 20. Compete ao Relator:
I- emitir parecer preliminar de admissibilidade;
II- conduzir a instrução processual;
HI | -— promover diligências;
IV- analisar provas;
V- elaborar o relatório final;
VI- recomendar penalidade ou arquivamento;
VII- propor medidas preventivas.
Art. 21. O Relator poderá solicitar assessoramento técnico, jurídico ou administrativo.
Art. 22. O Conselho reunir-se-á:
I- ordinariamente, uma vez ao mês;
II- extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2 (dois)
membros.
Art. 23. O quórum mínimo para deliberação é de 2 (dois) membros.
Art. 24. As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo disposições especiais deste
Regulamento.
Art. 25. As reuniões serão públicas, exceto quando envolverem:
I- proteção à intimidade das partes;
II- depoimentos sensíveis;
HI informações sigilosas ou protegidas pela lei.
Art. 26. Será lavrada ata de cada reunião, assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado.
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 27. As penalidades aplicáveis são:
|— advertência verbal;
Il — advertência escrita;
Ill — censura pública;
IV — suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;
V— perda temporária de prerrogativas regimentais;
VI — perda do mandato.
Parágrafo único. As penalidades previstas nos incisos III, IV e V somente poderão ser aplicadas
mediante voto favorável de 2/3 dos membros do Conselho de Ética.
Art. 28. As penalidades leves, previstas nos incisos I e II do art. 15 deste código, poderão ser
aplicadas pelo Conselho.
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CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR NO CONSELHO
Art. 29. O processo terá início por:
|— representação de Vereador;
Il —- representação de partido ou bloco parlamentar;
Ill — denúncia fundamentada de cidadão;
IV iniciativa da Mesa Diretora.
Art. 30. A representação conterá:
| — qualificação do denunciante;
Il — descrição clara dos fatos;
Ill — provas ou indícios mínimos;
IV — indicação dos dispositivos supostamente infringidos;
V— pedido expresso.
Art. 31. Representações anônimas não serão admitidas, exceto quando houver elementos
objetivos suficientes para justificar investigação preliminar.
Art. 32. Recebida a representação, o Presidente designará Relator em 48 horas.
Art. 33. O Relator emitirá parecer preliminar em 10 dias, recomendando:
| — admissibilidade;
Il — diligências prévias;
Ill — arquivamento.
Art. 34. O Conselho decidirá pela admissibilidade por maioria simples. Art.
35. O representado será notificado da decisão no prazo de 48 horas.
CAPÍTULO X
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 36. Admitida a representação, o representado terá 10 dias úteis para apresentar defesa
prévia.
Art. 37. Na defesa, o representado poderá:
|— narrar sua versão dos fatos;
Il — juntar documentos;
Ill — indicar testemunhas;
IV — requerer diligências.
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Art. 38. É garantido o direito à defesa técnica por advogado
CAPÍTULO XI
DA INSTRUÇÃO
Art. 39. A instrução será conduzida pelo Relator,com auxílio de servidor designado.
Art. 40. A instrução compreenderá:
|— oitiva do representado;
Il — oitiva de testemunhas;
Ill — perícias, quando necessárias;
IV — diligências externas;
V— requisição de documentos;
VI — inspeção in loco.
Art. 41. As testemunhas serão intimadas com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 42. As partes poderão acompanhar os atos instrutórios.
Art. 43. O Relator poderá indeferir provas ilícitas, impertinentes, protelatórias ou
irrelevantes.
Art. 44. Concluída a instrução, será aberto prazo de 5 dias úteis para alegações finais.
CAPÍTULO XII
DO PARACER DO RELATOR
Art. 45. O Relator apresentará relatório final em até 15 dias após as alegações finais.
Art. 46. O relatório conterá:
|— síntese dos fatos;
Il — análise das provas;
Ill - fundamentação;
|V — enquadramento ético;
V — recomendação de penalidade ou arquivamento.
Art. 47.0 parecer será incluído em pauta na reunião subsequente.
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CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 48. A perda de mandato será processada pela Comissão Processante, nos termos do Decreto-
Lei nº 201/1967.
Art. 49. Recebida a denúncia pelo Plenário por maioria absoluta, sorteiam-se 03 Vereadores
desimpedidos para compor a Comissão.
Art. 50. A Comissão Processante garantirá:
|— defesa prévia;
Il — instrução probatória;
Ill — voto fundamentado;
IV — contraditório e defesa técnica.
Art. 51. O prazo máximo será de 90 dias, prorrogável por 30.
Art. 52. O relatório final será votado nominalmente pelo Plenário, exigido quórum de (2/3)
dos membros da câmara para cassação.
CAPÍTULO XIV
DO RECURSO
Art. 53. Das decisões do Conselho que proponham penalidade grave caberá recurso ao Plenário
no prazo de 5 dias úteis.
Art. 54. O recurso tem efeito suspensivo.
Art. 55. Das decisões do Plenário cabe pedido de reconsideração, que não possui efeito
suspensivo, sem prejuízo de controle judicial.
CAPÍTULOXV
DA PUBLICIDADE E VOTAÇÃO
Art. 56. Todas as votações sobre penalidades serão públicas, nominais e registradas em ata,
sendo vedado voto secreto.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 57. A Câmara manterá sistema de transparência, preferencialmente em plataforma eletrônica
de acesso público, com informações sobre assiduidade, agenda institucional, destinação de
recursos públicos e atos do mandato.
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Art. 58. Dados pessoais sensíveis serão protegidos conforme LGPD.
CAPÍTULOXVI |
DAS DECLARAÇÕES OBRIGATÓRIAS
Art. 59. O Vereador deverá apresentar declaração anual de bens, atividades econômicas,
rendimentos e potenciais conflitos de interesse.
Parágrafo único. A Mesa Diretora regulamentará a forma, prazos e publicidade dessas declarações
CAPÍTULO XVIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60. Este Código entra em vigor na data de sua publicação, revogando disposições
em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE É, aos, 06 dias do mês de fevereiro de 2026.
Ivonete Lacerda Assis
Presidente
Kerlim Zai ima Machado de Araújo
2a Secretário
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JUSTIFICATIVA
O presente projeto de resolução tem como objetivo instituir o Código de Ética e Decoro
Parlamentar na Câmara Municipal de Muriaé, estabelecendo um marco normativo que visa garantir
a conduta ética e responsável dos parlamentares no exercício de suas funções públicas.
Atualmente, a Câmara Municipal de Muriaé não dispõe de um Código de Ética e Decoro
Parlamentar formalizado, o que representa uma lacuna na normatização da conduta dos
vereadores e nos procedimentos relacionados à apuração de eventuais infrações. A ausência de
um instrumento específico para regulamentar essas questões dificulta a aplicação de medidas
administrativas, bem como a garantia de transparência e responsabilidade no exercício do
mandato.
A instituição deste Código atende à necessidade de modernizar a legislação interna da
Casa, alinhando-a aos princípios da ética pública, da transparência e da moralidade administrativa,
previstos no ordenamento jurídico brasileiro, em especial na Constituição Federal e na Lei Orgânica
do Município. Além disso, a medida promove a segurança jurídica, definindo com clareza as
obrigações, os deveres e as proibições aplicáveis aos parlamentares.
Outro ponto fundamental deste projeto é a criação de um processo administrativo
disciplinar adequado para apurar eventuais desvios de conduta e infrações ao decoro parlamentar.
A definição de critérios claros e objetivos para a instauração e condução desses processos confere
legitimidade e imparcialidade às sanções aplicáveis, protegendo tanto a honra dos parlamentares
quanto os interesses da sociedade muriaeense.
Assim, o Código de Ética e Decoro Parlamentar proposto representa um avanço significativo
na governança legislativa municipal, sendo uma ferramenta indispensável para fortalecer a
confiança da população no Poder Legislativo e para assegurar que a atuação parlamentar esteja
sempre pautada pelo respeito à ética e aos valores republicanos.
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Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto
de resolução, que certamente contribuirá para a valorização da Câmara Municipal de Muriaé como
instituição promotora da cidadania e do bem-estar coletivo.
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