C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Dispõe sobre a concessão de isenção
tarifária no transporte coletivo urbano às
pessoas em situação de vulnerabilidade
social e àquelas que estejam em tratamento
de saúde contínuo, e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a isenção tarifária no sistema de transporte coletivo urbano municipal
para:
I – pessoas em situação de vulnerabilidade social, assim reconhecidas pelos critérios
estabelecidos no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico);
II – pessoas que estejam em tratamento de saúde contínuo, mediante comprovação médica,
especialmente em casos de doenças crônicas, incapacitantes ou que demandem
acompanhamento frequente em unidades de saúde, extensível a isenção para acompanhantes
que se fizerem necessários.
Art. 2º. Para a concessão do benefício, os interessados deverão apresentar:
I – documento de identidade e comprovante de residência no Município;
II – comprovação de inscrição e situação no CadÚnico ou declaração expedida pela
Secretaria Municipal de Assistência Social;
III – no caso de tratamento de saúde contínuo, relatório médico atualizado emitido por
profissional ou instituição de saúde pública ou privada credenciada, bem como atestado de
necessidade de acompanhante, conforme o caso.
Art. 3º. A concessão da isenção será formalizada por meio de cartão eletrônico
personalizado ou outro meio de identificação definido pelo Poder Executivo, com validade
anual e possibilidade de renovação mediante atualização cadastral.
Parágrafo único. No caso de inexistir linha regular de transporte público coletivo urbano
que atenda a instituição de saúde ou órgão de saúde no âmbito do Município, deverá ser
garantido o transporte por outros serviços de transporte de passageiros.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá firmar convênios com as empresas concessionárias do
transporte público bem como com empresas de transporte de passageiros regulamentadas
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em lei, órgãos estaduais e federais e com instituições de saúde, para viabilizar a execução
desta Lei.
Art. 5º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 6º. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da
sua publicação.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 23 de fevereiro de 2026.
Rangel Martino de Oliveira Paiva
Vereador - PSB
(DELEGADO RANGEL)
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JUSTIFICATIVA
Excelentíssimo Senhor Presidente;
Excelentíssimos(as) Senhores(as) Vereadores(as);
Com meus cordiais cumprimentos, dirijo-me respeitosamente a este Parlamento no intuito
de submeter à sua apreciação a presente proposta que trata de isenções da tarifa do transporte
público coletivo às pessoas socialmente vulneráveis bem como àquelas que estejam em tratamento
de saúde contínuo.
De início, sobreleva ressaltar que o transporte coletivo urbano é um direito essencial que
possibilita o acesso da população a serviços básicos como saúde, educação e trabalho. No cenário
socioeconômico brasileiro, é um serviço utilizado eminentemente pelas camadas menos favorecidas
da população, que não dispõem de recursos para custear meios particulares de locomoção.
Nesse contexto, para pessoas em situação de vulnerabilidade social e para aquelas que
necessitam de tratamento de saúde contínuo, o custo da tarifa representa um obstáculo
significativo ao exercício pleno de seus direitos.
As famílias de baixa renda, especialmente as inscritas no Cadastro Único, enfrentam grandes
dificuldades para arcar com despesas de deslocamento, o que pode comprometer a busca por
oportunidades de trabalho, cursos de capacitação e acesso a serviços públicos.
Da mesma forma, cidadãos que precisam de tratamentos médicos contínuos, como sessões
de fisioterapia, hemodiálise, quimioterapia e outros, necessitam de transporte regular, tornando o
custo com passagens um peso ainda maior sobre seus orçamentos. Trago como exemplo as crianças
portadoras do Transtorno de Espectro Autista de nosso município, que precisam ser levadas, muitas
vezes diariamente, até as instalações do local conhecido como “SESC” para tratamentos regulares,
contínuos, como sessões de terapia com psicólogos e terapia ocupacional.
A presente proposição busca garantir a inclusão social e a ampliação do acesso aos serviços
públicos, assegurando que a condição econômica ou a necessidade de tratamento de saúde não seja
um fator limitante para a mobilidade do cidadão.
A proposta está alinhada aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da
função social do transporte público, além de representar uma política pública de amparo aos que
mais necessitam.
Noutro giro, é importante salientar que a presente proposição não padece de vício de
iniciativa.
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A leitura menos acurada do projeto pode induzir à essa conclusão, haja vista que, ainda que
indiretamente, a proposta acarreta aumento de despesas. No entanto, a análise mais exauriente
demonstra que o presente projeto não trata da organização da estrutura administrativa do município
e muito menos trata de regime jurídico de servidores. Trata-se, na verdade, de uma política pública
ampla, focada em direitos sociais e em garantias constitucionais.
Desse modo, não havendo na presente proposta a criação de novos órgãos públicos ou
modificação dos já existentes, não há que se falar em vício de iniciativa, ainda que, indiretamente,
sejam criadas despesas para o município.
A bem da verdade, há um mantra, que há muito ecoa nos parlamentos municipais, de que
todo e qualquer projeto de lei proposto por um Vereador padecerá de vício de iniciativa acaso dele
resulte qualquer aumento de despesas. Não é de todo correto.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE 878.911, da relatoria de sua Excelência
o Ministro Gilmar Mendes, consignou que projetos de lei de iniciativa de Vereadores e que venham
a causar aumento de despesas não são, necessariamente, inconstitucionais.
Ao fundamentar seu voto, o Eminente Relator assim fundamentou:
O Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de
que as hipóteses de limitação da iniciativa parlamentar estão
taxativamente previstas no art. 61 da Constituição, que trata da
reserva de iniciativa de lei do Chefe do Poder Executivo. Não se
permite, assim, interpretação ampliativa do citado dispositivo
constitucional, para abarcar matérias além daquelas relativas ao
funcionamento e estruturação da Administração Pública, mais
especificamente, a servidores e órgãos do Poder Executivo.
Nesse leading case se discutiu, à luz dos arts. 24, XV; 30, I e II; 74, XV; e 227 da Constituição
Federal, a competência para a iniciativa de lei municipal que previa a obrigatoriedade de instalação
de câmeras de segurança em escolas públicas municipais e cercanias no Município do Rio de Janeiro.
Embora a proposta tenha partido de um Vereador e, embora inegavelmente gerasse despesa ao
município, ela não foi considerada inconstitucional. O Julgamento restou assim ementado:
Recurso extraordinário com agravo. Repercussão geral. 2. Ação
Direta de Inconstitucionalidade estadual. Lei 5.616/2013, do
Município do Rio de Janeiro. Instalação de câmeras de
monitoramento em escolas e cercanias. 3. Inconstitucionalidade
formal. Vício de iniciativa. Competência privativa do Poder
Executivo municipal. Não ocorrência. Não usurpa a competência
privativa do chefe do Poder Executivo lei que, embora crie despesa
para a Administração Pública, não trata da sua estrutura ou da
atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de servidores
públicos. 4. Repercussão geral reconhecida com reafirmação da
jurisprudência desta Corte. 5. Recurso extraordinário provido. (g.n)
Percebam, Nobres colegas, que o Supremo Tribunal Federal ao reconhecer a Repercussão
Geral do caso, fixou a tese mediante a edição do Tema 917, verbis:
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Não usurpa competência privativa do Chefe do Poder Executivo lei
que, embora crie despesa para a Administração, não trata da sua
estrutura ou da atribuição de seus órgãos nem do regime jurídico de
servidores públicos (art. 61, § 1º, II,"a", "c" e "e", da Constituição
Federal).
Assim, mesmo que o projeto acarrete aumento de despesas, é hialino que o mesmo não cria
ou modifica estruturas da administração municipal e, por apenas tratar de instituição de política
pública ampla, focada em direitos sociais e em garantias constitucionais, não padece de vício de
iniciativa.
Porquanto, diante da relevância da matéria tratada na presente proposta, conclamo os
Nobres Pares à aprovação da presente.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
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