CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
— re
REPRESENTAÇÃO Nº [1/2 /2026
Ao
Exma. Sra. Vereadora
IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Senhora Presidente,
O Vereador abaixo assinado, com fundamento no Inciso III do art. 192
c/c com o art. 196 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem perante V.Exa.,
satisfeitas as formalidades regimentais vigentes, solicitar que seja encaminhada a presente
REPRESENTAÇÃO ao SENADO FEDERAL DA REPÚBLICA, com o objetivo de
manifestar apoio institucional e solicitar a célere apreciação e aprovação do Projeto de Lei nº
4146/2020, recentemente aprovado conclusivamente na Câmara dos Deputados.
I-DO CONTEXTO SOCIAL E DA COMOÇÃO NACIONAL
O trabalhador da limpeza urbana, popularmente conhecido como gari,
exerce função essencial à manutenção da saúde pública, da salubridade ambiental e da dignidade
urbana. Trata-se de atividade contínua, indispensável e estrutural para o funcionamento das
cidades brasileiras.
A pandemia de COVID-19 evidenciou, de maneira incontestável, o
caráter essencial desses profissionais, que mantiveram suas atividades mesmo nos momentos
mais críticos da crise sanitária, assegurando condições mínimas de higiene e segurança coletiva.
Em Mbriaé, assim como em milhares de municípios brasileiros, a
população reconhece a relevância desses trabalhadores, cuja dedicação diária sustenta a ordem
urbana e previne riscos sanitários de grande magnitude.
A aprovação do referido Projeto de Lei na Câmara dos Deputados gerou
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significativa repercussão nacional, sendo percebida como um passo concreto na valorização de
uma categoria historicamente inviabilizada.
IH - DA FUNDAMENTAÇÃO CONSTITUCIONAL
A proposta encontra amparo jurídico sólido no texto constitucional.
O art. 7º da Constituição Federal assegura piso salarial proporcional à
extensão e à complexidade do trabalho. A competência da União para legislar sobre direito do
trabalho é expressamente prevista no art. 22, inciso I, da Carta Magna.
Não se trata de inovação arbitrária, mas de regulamentação compatível
com o ordenamento jurídico vigente, visando uniformizar direitos mínimos em âmbito nacional,
garantindo tratamento isodinâmico à categoria em todos os entes federativos.
A fixação de piso salarial nacional não constitui violação ao pacto
federativo, mas instrumento legitimo de proteção social e valorização profissional, prática já
consolidada em diversas outras categorias profissionais.
HI - DA JUSTIÇA SOCIAL E DA DIGNIDADE HUMANA
Os trabalhadores da limpeza urbana exercem atividades sob condições
frequentemente insalubres, com exposição contínua a agentes biológicos, resíduos
contaminantes, intempéries climáticas e riscos físicos permanentes.
O reconhecimento legislativo de piso salarial nacional, jornada
diferenciada e adicional de insalubridade máximo representa medida de justiça social e de
efetivação do princípio da dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do
Brasil.
Valorizar esses profissionais não é apenas decisão política é imperativo
ético e constitucional.
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OL EMURIAES Sá
AURI
IV — DO IMPACTO POSITIVO PARA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
A regulamentação nacional da profissão traz segurança jurídica às
administrações municipais, padronizando direitos e prevenindo litígios trabalhistas decorrentes
de interpretações divergentes.
Além disso, promove:
e Melhoria na qualidade do serviço público;
e Redução de rotatividade de mão de obra;
e Maior estabilidade institucional;
e Fortalecimento das políticas de saneamento e saúde pública.
O investimento na valorização desses profissionais reflete diretamente na
qualidade de vida da população.
V-DO POSICIONAMENTO INSTITUCIONAL
A Câmara Municipal de Muriaé, por meio de seus representantes
subscritores, manifesta apoio irrestrito à aprovação do Projeto de Lei nº 4146/2020,
reconhecendo-o como medida de elevado alcance social, econômico e humano.
Solicita-se, respeitosamente, que o Senado Federal:
1. Proceda à apreciação célere da matéria;
2. Mantenha o texto aprovado na Câmara dos Deputados, preservando sua essência;
3. Contribua para a consolidação de um marco nacional de valorização da categoria.
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VI- CONCLUSÃO
À presente Representação traduz o sentimento da população muriacense
e reafirma o compromisso deste Parlamento Municipal com a justiça social, a dignidade do
trabalho e o reconhecimento das categorias que sustentam o cotidiano das cidades brasileiras.
Confia-se na sensibilidade institucional dessa Augusta Casa Legislativa
para dar continuidade à tramitação e promover a aprovação definitiva da matéria.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de fevereiro de 2026.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador — P!
RANGEL MARTINO DE IRA PAIVA
Vereador - PSB,
REG! O RORIZ
Vereador- Solidariedade
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