MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 13/2026 aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que a proposição apresenta óbices de ordem jurídica e administrativa que
impedem sua sanção, como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que institui, no âmbito do Município de Muriaé, programa
voltado à atenção integral às pessoas acometidas por fibromialgia e condições correlatas, com
previsão de diretrizes de atendimento multidisciplinar, criação de cadastro municipal e
instituição de carteira municipal de identificação destinada a facilitar o reconhecimento da
condição clínica dos pacientes.
Decerto, a iniciativa da nobre Vereadora proponente e desta Casa Legislativa é louvável,
revelando sensibilidade social e preocupação com a melhoria das políticas públicas de saúde,
especialmente no atendimento a pessoas acometidas por condições clínicas complexas e
frequentemente invisibilizadas, demonstrando legítimo compromisso com o bem-estar da
população.
Sem embargo, o direito, mormente o Municipal, para além dos bons desígnios, exige a
observância rigorosa dos princípios constitucionais que regem a organização administrativa, a
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separação dos poderes, o federalismo cooperativo e a responsabilidade fiscal, sob pena de
comprometimento da segurança jurídica e da eficiência da gestão pública.
Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos de
apresentação, deliberação e aprovação da legislação em comento, parte do texto aprovado
apresenta interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Explico.
O Projeto de Lei em análise encontra inspiração na Lei Federal n.º 14.705, de 25 de
outubro de 2023, a qual estabelece diretrizes para o atendimento prestado pelo Sistema Único
de Saúde às pessoas acometidas por fibromialgia e condições correlatas. Todavia, é
imprescindível observar que a referida legislação federal possui natureza eminentemente
programática, estabelecendo diretrizes gerais de política pública de saúde, cuja implementação
depende de planejamento administrativo, regulamentação e pactuação interfederativa no âmbito
do Sistema Único de Saúde — SUS.
Nesse contexto, merece especial destaque o disposto no Art. 1º-B da mencionada lei
federal, que expressamente estabelece que o Poder Executivo poderá promover estudos para a
elaboração de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças ali tratadas, contendo
informações relativas às condições de saúde, necessidades assistenciais e acompanhamento
clínico e social dos pacientes. Vejamos:
Art. 1º-B. O Poder Executivo poderá promover estudos para a elaboração
de cadastro único das pessoas acometidas pelas doenças de que trata o Art.
1º desta Lei, que contenha informações sobre:
I – as condições de saúde e as necessidades assistenciais dessas pessoas;
II – os acompanhamentos clínico, assistencial e laboral dessas pessoas; e
III – os mecanismos de proteção social dessas pessoas.
Tal previsão normativa demonstra, de forma inequívoca, que a implementação de
instrumentos administrativos relacionados à política pública em questão insere-se na esfera de
competência do Poder Executivo, responsável pela organização dos serviços de saúde,
planejamento das ações assistenciais e definição das prioridades segundo critérios técnicos e
orçamentários.
Cumpre observar que, embora a atuação suplementar dos Municípios na área da saúde
seja constitucionalmente admitida, a instituição de políticas públicas com repercussões
administrativas diretas deve ocorrer mediante iniciativa do próprio Poder Executivo, a quem
compete a gestão do sistema municipal de saúde e a definição das prioridades assistenciais
segundo critérios técnicos e orçamentários.
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Assim, ao instituir, por iniciativa parlamentar, programa municipal estruturado, cadastro
administrativo de pacientes e carteira de identificação com repercussões diretas na organização
do atendimento público, a proposição legislativa avança sobre matéria inserida na esfera de
gestão administrativa do Poder Executivo, interferindo na organização dos serviços públicos e
na alocação de recursos humanos e financeiros, circunstância que caracteriza vício de iniciativa.
Nesse ponto, necessário registrar que a organização do Sistema Único de Saúde possui
natureza constitucional tripartite e cooperativa, conforme previsto no Art. 198 da Constituição
Federal, envolvendo a atuação coordenada da União, dos Estados e dos Municípios, com
organização regionalizada e hierarquizada dos serviços de saúde.
No âmbito desse modelo federativo cooperativo, a implementação de políticas públicas
de maior complexidade assistencial deve observar o planejamento integrado do sistema, as
prioridades sanitárias pactuadas nas instâncias intergestores e a capacidade operacional
existente em cada ente federativo.
Cumpre registrar, ainda, após consulta à Secretaria Municipal de Saúde, que a
implementação das medidas previstas no Projeto de Lei demandaria avaliação prévia da
capacidade operacional da rede municipal, da disponibilidade de equipes multiprofissionais, da
definição de fluxos assistenciais específicos e da compatibilidade com o planejamento vigente
do Sistema Único de Saúde no âmbito local, aspectos que dependem necessariamente de análise
técnica e planejamento administrativo próprios do Poder Executivo, conforme preconizado no
Art. 1º-B, da Lei Federal n.º 14.705, de 25 de outubro de 2023.
Ademais, a criação de obrigações assistenciais específicas por norma legal, sem prévia
análise epidemiológica e planejamento técnico, pode interferir na definição das prioridades
sanitárias locais, comprometendo a racionalidade na alocação dos recursos públicos de saúde.
Com efeito, ao instituir, por meio de lei de iniciativa parlamentar, programa municipal
com comandos de natureza potencialmente impositiva, a proposição pode ensejar interferência
indevida no planejamento local do Sistema Único de Saúde — SUS, bem como criar obrigações
assistenciais sem a devida análise técnica prévia e gerar impactos administrativos e financeiros
não dimensionados, em desconformidade com a lógica de planejamento ascendente,
regionalizado e integrado que orienta a organização do sistema público de saúde.
Nos termos do Art. 94, XIII, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao
Prefeito dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal,
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sendo vedada a ingerência legislativa em aspectos que demandem planejamento técnico,
definição de prioridades assistenciais e gestão administrativa dos serviços públicos. Vejamos:
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito:
XIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
administração Municipal;
Na prática, a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei poderá implicar
repercussões administrativas e financeiras relevantes, envolvendo mobilização de equipes
multiprofissionais, definição de fluxos assistenciais específicos, eventual ampliação de oferta
de serviços e incremento de despesas públicas continuadas, sem que haja prévio planejamento
técnico ou estimativa de impacto orçamentário-financeiro, circunstância que reforça a
necessidade de preservação da autonomia administrativa do Poder Executivo e da
responsabilidade fiscal municipal.
Por fim, necessário consignar que o veto ora proposto não impede que o Município
desenvolva políticas públicas voltadas ao atendimento das pessoas acometidas por fibromialgia
e condições correlatas, as quais poderão ser implementadas por meio de atos administrativos
próprios, de forma planejada, progressiva e em consonância com as diretrizes do Sistema Único
de Saúde e com a legislação federal vigente.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR
INTEGRALMENTE a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal