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materia nº 3/2026

Tipo VETO
Número / Ano 3 / 2026
Date 2026-02-24
EmentaVeto ao Projeto de Lei n° 22/2026.
native_id13425

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-09 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-09 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-09 Parecer Jurídico
2026-03-02 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-02 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-02-24 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-10T10:18:38.047083-03:00 Veto Mantido 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 23 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 22/2026 aprovado por esta Augusta Casa 
Legislativa, observei que referido projeto padece de vício de inconstitucionalidade material,
como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica 
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou 
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei 
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do 
projeto aprovado: 
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da 
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e 
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que “dispõe sobre a responsabilidade do Poder Executivo de 
Muriaé em garantir cuidados para os animais que acompanham moradores em situação de rua 
e estabelece medidas para a proteção e o bem-estar desses animais.”
Decerto, a iniciativa do vereador proponente e desta Casa Legislativa é louvável, uma 
vez que, imbuídos do mais nobre intento, aprovaram a legislação apresentada, demonstrando o 
comprometimento e a dedicação com que têm atuado na promoção do bem comum e na defesa 
do interesse público. 
A medida revela sensibilidade social e preocupação com a proteção animal, além de 
reconhecer a relevância do vínculo existente entre pessoas em situação de rua e seus animais, 
demonstrando importante compromisso humanitário e social.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Sem embargo, o direito, mormente o Municipal, para além dos bons desígnios, exige a 
estrita observância de preceitos fundamentais, especialmente aqueles relacionados à 
organização administrativa, à responsabilidade fiscal e à separação dos poderes, sem os quais a 
ordem jurídica entra em desequilíbrio.
Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos de 
apresentação, deliberação e aprovação da legislação em comento, parte do texto aprovado 
apresenta interferência indevida na organização administrativa do Poder Executivo Municipal.
Explico.
O Art. 3º do Projeto de Lei estabelece que o atendimento de saúde, vacinação, 
esterilização e demais cuidados necessários aos animais abrangidos pela norma serão realizados 
prioritariamente pelo Centro de Controle de Zoonoses (CCZ) do Município de Muriaé, em 
conjunto com as Secretarias Municipais de Meio Ambiente e de Saúde.
Ocorre que, no âmbito do Município de Muriaé, as ações relativas ao atendimento 
clínico-veterinário, vacinação, vermifugação e esterilização de animais encontram-se 
estruturadas e são executadas pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade, 
órgão integrante do Sistema Municipal de Meio Ambiente e responsável pela coordenação, 
controle e execução da Política Municipal de Meio Ambiente, nos termos da Lei Municipal n.º 
4.411/2012. Vejamos: 
Art. 4º. O Sistema Municipal de Meio Ambiente (SIMMA) é constituído 
por órgãos do Poder Público Municipal, responsáveis pela proteção, 
preservação, conservação, controle, recuperação e melhoria da fauna, 
flora, meio ambiente e uso adequado dos recursos ambientais do 
Município, consoante o disposto nesta Lei.
Parágrafo único. Os animais silvestres, domésticos e exóticos de qualquer 
espécie ou origem, em qualquer fase de seu desenvolvimento e que vivem 
constante ou sazonalmente no Município, constituem a fauna local.
Art. 5º. Integram o Sistema Municipal de Meio Ambiente:
I - a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SM MA. como órgão de 
coordenação, controle e execução da Política Municipal de Meio 
Ambiente; (Grifado)
A referida legislação também estabelece como objetivo da política ambiental municipal 
a implementação e fiscalização de políticas relativas à proteção e promoção da saúde e bem￾estar animal, conforme Art. 2º, XI, do mesmo diploma legal, o que confirma a competência 
administrativa, técnica e operacional da referida Secretaria para a implementação dessas ações, 
em consonância com a organização administrativa vigente.
Assim, a imposição legal de execução prioritária pelo Centro de Controle de Zoonoses
– CCZ, unidade vinculada à Secretaria Municipal de Saúde, configura interferência direta na 
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
organização interna da Administração Municipal, matéria inserida na esfera de competência 
privativa do Chefe do Poder Executivo, em observância ao princípio constitucional da 
separação dos poderes. Vejamos:
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito:
XIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da 
administração Municipal;
Com efeito, cabe exclusivamente ao Poder Executivo definir a distribuição de 
atribuições entre seus órgãos, bem como organizar a prestação dos serviços públicos, segundo 
critérios técnicos, administrativos e orçamentários próprios. 
A determinação legislativa específica acerca do órgão responsável pela execução 
prioritária da política pública representa ingerência indevida na gestão administrativa, razão 
pela qual se impõe o veto ao referido dispositivo.
Cumpre ainda registrar relevante aspecto relacionado ao financiamento das ações 
previstas no dispositivo ora vetado, notadamente quanto ao risco de utilização indevida de 
recursos vinculados ao Sistema Único de Saúde — SUS.
Isso porque, os recursos destinados ao SUS possuem natureza jurídica vinculada, 
devendo ser aplicados exclusivamente em ações e serviços públicos de saúde, nos termos do 
Art. 198 da Constituição Federal, que estabelece a organização do sistema de saúde e o 
financiamento das ações mediante recursos públicos específicos. Além disso, nos termos do 
Art. 167, IV, da Constituição Federal, é vedada a utilização de receitas públicas vinculadas para 
finalidade diversa daquela legalmente estabelecida.
No plano infraconstitucional, a Lei Complementar n.º 141, de 13 de janeiro de 2012, 
que regulamenta o §3º do Art. 198 da Constituição Federal, dispõe de forma expressa sobre os 
critérios de aplicação dos recursos mínimos em ações e serviços públicos de saúde. 
O Art. 2º da referida norma estabelece que tais recursos devem ser destinados às ações 
voltadas à promoção, proteção e recuperação da saúde, enquanto o Art. 3º delimita o conceito 
de ações e serviços públicos de saúde, vinculando-os diretamente à assistência à saúde da 
população humana, nos seguintes termos:
Art. 2º. Para fins de apuração da aplicação dos recursos mínimos 
estabelecidos nesta Lei Complementar, considerar-se-ão como despesas 
com ações e serviços públicos de saúde aquelas voltadas para a 
promoção, proteção e recuperação da saúde que atendam, 
simultaneamente, aos princípios estatuídos no art. 7o da Lei no 8.080, 
de 19 de setembro de 1990, e às seguintes diretrizes: 
III - sejam de responsabilidade específica do setor da saúde, não se 
aplicando a despesas relacionadas a outras políticas públicas que 
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atuam sobre determinantes sociais e econômicos, ainda que incidentes 
sobre as condições de saúde da população.
Art. 3º. Observadas as disposições do art. 200 da Constituição Federal, do 
art. 6º da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e do art. 2o desta Lei 
Complementar, para efeito da apuração da aplicação dos recursos mínimos 
aqui estabelecidos, serão consideradas despesas com ações e serviços 
públicos de saúde as referentes a: 
I - vigilância em saúde, incluindo a epidemiológica e a sanitária; 
II - atenção integral e universal à saúde em todos os níveis de 
complexidade, incluindo assistência terapêutica e recuperação de 
deficiências nutricionais; 
III - capacitação do pessoal de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS); 
IV - desenvolvimento científico e tecnológico e controle de qualidade 
promovidos por instituições do SUS; 
V - produção, aquisição e distribuição de insumos específicos dos serviços 
de saúde do SUS, tais como: imunobiológicos, sangue e hemoderivados, 
medicamentos e equipamentos médico-odontológicos; 
VI - saneamento básico de domicílios ou de pequenas comunidades, desde 
que seja aprovado pelo Conselho de Saúde do ente da Federação 
financiador da ação e esteja de acordo com as diretrizes das demais 
determinações previstas nesta Lei Complementar; 
VII - saneamento básico dos distritos sanitários especiais indígenas e de 
comunidades remanescentes de quilombos; 
VIII - manejo ambiental vinculado diretamente ao controle de vetores 
de doenças; 
IX - investimento na rede física do SUS, incluindo a execução de obras de 
recuperação, reforma, ampliação e construção de estabelecimentos 
públicos de saúde; 
X - remuneração do pessoal ativo da área de saúde em atividade nas ações 
de que trata este artigo, incluindo os encargos sociais; 
XI - ações de apoio administrativo realizadas pelas instituições públicas do 
SUS e imprescindíveis à execução das ações e serviços públicos de saúde; 
e 
XII - gestão do sistema público de saúde e operação de unidades 
prestadoras de serviços públicos de saúde. 
XIII – custeio e investimento em hospitais universitários federais, inclusive 
por meio de entidade pública responsável por sua administração, desde que 
as despesas sejam aprovadas pelo Ministério da Saúde e estejam de acordo 
com as diretrizes das demais determinações previstas nesta Lei 
Complementar. 
De modo complementar, o Art. 4º da Lei Complementar n.º 141/2012 estabelece 
hipóteses de despesas que não podem ser consideradas como ações e serviços públicos de saúde 
para fins de financiamento com recursos vinculados, reforçando a necessidade de estrita 
observância da finalidade sanitária das despesas públicas.
Art. 4º. Não constituirão despesas com ações e serviços públicos de saúde, 
para fins de apuração dos percentuais mínimos de que trata esta Lei 
Complementar, aquelas decorrentes de:
I - pagamento de aposentadorias e pensões, inclusive dos servidores da 
saúde;
II - pessoal ativo da área de saúde quando em atividade alheia à referida 
área;
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III - assistência à saúde que não atenda ao princípio de acesso 
universal;
IV - merenda escolar e outros programas de alimentação, ainda que 
executados em unidades do SUS, ressalvando-se o disposto no inciso II do 
art. 3o
;
V - saneamento básico, inclusive quanto às ações financiadas e mantidas 
com recursos provenientes de taxas, tarifas ou preços públicos instituídos 
para essa finalidade;
VI - limpeza urbana e remoção de resíduos;
VII - preservação e correção do meio ambiente, realizadas pelos órgãos 
de meio ambiente dos entes da Federação ou por entidades não 
governamentais;
VIII - ações de assistência social;
IX - obras de infraestrutura, ainda que realizadas para beneficiar direta ou 
indiretamente a rede de saúde; e
X - ações e serviços públicos de saúde custeados com recursos distintos 
dos especificados na base de cálculo definida nesta Lei Complementar ou 
vinculados a fundos específicos distintos daqueles da saúde.
XI – remuneração de pessoal ativo e inativo dos hospitais universitários 
federais ou de entidade pública responsável por sua administração.
Importa ainda destacar que a delimitação das atribuições do Sistema Único de Saúde no 
âmbito das ações envolvendo animais encontra-se regulamentada pela Portaria n.º 1.138, de 23 
de maio de 2014, do Ministério da Saúde, a qual define as ações e serviços de saúde voltados à 
vigilância, prevenção e controle de zoonoses e de acidentes causados por animais de relevância 
para a saúde pública. Vejamos:
Art. 2º. Para fins desta Portaria, considera-se animais de relevância para a 
saúde pública todo aquele que se apresenta como:
I - vetor, hospedeiro, reservatório, portador, amplificador ou suspeito para 
alguma zoonose de relevância para a saúde pública, quanto à transmissão de 
agente etiológico para humanos;
II - suscetível para alguma zoonose de relevância para a saúde pública, 
quando em situações de risco quanto à transmissão de agente etiológico para 
humanos;
III - venenoso ou peçonhento de relevância para a saúde pública; ou
IV - causador de agravo que represente risco de transmissão de doença para 
a população humana.
A interpretação sistemática da Portaria n.º 1.138/2014 demonstra que as ações do SUS 
relacionadas a animais devem possuir impacto direto na saúde pública humana.
Dessa forma, não constitui atribuição do Sistema Único de Saúde a prestação de 
atendimento clínico veterinário individualizado, procedimentos eletivos como castração com 
finalidade de bem-estar animal, vermifugação rotineira ou assistência emergencial 
desvinculada de risco sanitário coletivo, os quais se inserem no campo das políticas de proteção 
e bem-estar animal e não das ações e serviços públicos de saúde.
Nesse contexto, embora as atividades relacionadas ao controle de zoonoses integrem o 
campo da saúde pública, a ampliação de atribuições para atendimento clínico-veterinário, 
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
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esterilização, vermifugação e demais cuidados voltados diretamente ao bem-estar animal, 
especialmente quando desvinculados de ações estritamente sanitárias, pode ensejar 
interpretação que permita a utilização de recursos financeiros vinculados ao SUS para 
finalidades não abrangidas pelas normas federais de financiamento, caracterizando potencial 
desvio de finalidade e irregularidade na aplicação de recursos públicos.
Tal situação poderia gerar repercussões administrativas e financeiras ao Município, com 
riscos de glosa de recursos, responsabilização dos gestores e questionamentos pelos órgãos de 
controle, notadamente Tribunais de Contas e instâncias de fiscalização do próprio sistema de 
saúde. 
Importante ressaltar que o veto parcial ora proposto não compromete os objetivos do 
Projeto de Lei, tampouco impede a atuação integrada entre os órgãos municipais, a qual poderá 
ocorrer de forma coordenada e conforme critérios técnicos e administrativos definidos pelo 
próprio Poder Executivo, garantindo maior eficiência na execução das políticas públicas 
voltadas à proteção e bem-estar animal.
Assim, o veto parcial ao Art. 3º mostra-se necessário para preservar a autonomia 
administrativa do Poder Executivo, assegurar a adequada organização dos serviços públicos 
municipais e evitar riscos jurídicos e financeiros relacionados à aplicação de recursos públicos 
vinculados.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR 
PARCIALMENTE a proposição em causa, especificamente o Art. 3º, as quais submeto à 
elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu 
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal

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