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materia nº 16/2026

Tipo EMENDA
Número / Ano 16 / 2026
Date 2026-02-25
EmentaEMENDA MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI N° 31/2026, DENOMINADO DE "PROGRAMA PATAS PROTEGIDAS".
native_id13427

Autoria

Tramitação (latest 16)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-16 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-30 Proposição arquivada
2026-03-30 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-30 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-30 Parecer das Comissões
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-23 Veto distribuido para emissão de parecer
2026-03-23 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-03-17 Transformada em lei com veto parcial
2026-03-17 Projeto de Lei Promulgado
2026-03-17 Veto Protocolado
2026-03-03 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-02 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-02 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-02 Parecer das Comissões
2026-02-25 Protocolado

Documents (1)

texto original #

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CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº ADE LEINº31/2026
O Vereador abaixo-assinado, com fundamento no inciso II do art.
18 do Regimento Interno desta Casa Legislativa, satisfeitas as
formalidades vigentes, vem apresentar a presente EMENDA
MODIFICATIVA AO PROJETO DE LEI Nº 31/2026,
DENOMINADO DE “PROGRAMA PATAS
PROTEGIDAS”.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- Fica alterado no art. 3º, inciso I, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º— (...)
[ No prazo de até 6 (seis) meses da publicação da lei, realizar o cadastramento e mapeamento
completo dos condutores e veículos de tração animal em atividade no Município; Ainda, em
consonância com o art. 15 da Lei ordinária municipal 5.108/2015, dentro do mesmo prazo, após
cadastramento, deverão os condutores de veículo de tração animal retirar ou renovar alvará,
gratuitamente, junto a Prefeitura, para concessão de tráfego durante o período de transição proposto
nesta lei.
Art, 2º - Fica acrescido ao art. 3º, o inciso IV, com a seguinte redação:
Art. 3º— (...)
IV- Após o término do prazo de 6 (seis) meses, não haverá mais a possibilidade de novos
cadastramentos com finalidade de se retirar alvará de tráfego.
Art. 3º - Fica alterado o art. 6º, caput, que passará a vigorar com a seguinte redação:
Art. 6º, caput — Fica proibida a utiliação de veículos de tração animal no Município de Muriaé, em
definitivo, no prazo de 3 (três) anos, contados da publicação desta Lei, de forma a garantir a transição
gradual dos trabalhadores para meios alternativos de subsistência.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nf, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 36396-3050- CEP 36 880.015 - Muriaé - MG.
E-Mail: cnmebcamaramuriae ma gov.br - Site Oficial: www camaramuriae mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos 25 de fevereiro de 2026.
LIM PROTETOR
Vereador - Solidariedade
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, sinê, Centro - CAXA POSTAL 152 - Tel. (32) 38396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmfdcamaramuriae.mg .gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg gov.br

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