MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 24 de fevereiro de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 06/2026 aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que a proposição apresenta óbices de ordem jurídica e administrativa que
impedem sua sanção, como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que institui, no âmbito do Município de Muriaé e integrado à
rede municipal do Sistema Único de Saúde — SUS, a Carteira Municipal de Identificação em
Saúde com QR Code, destinada à identificação, ao acompanhamento e à facilitação do
atendimento de pessoas com doenças crônicas, raras e condições permanentes de saúde.
Decerto, a iniciativa da nobre Vereadora proponente e desta Casa Legislativa é louvável,
revelando sensibilidade social e legítima preocupação com a melhoria da organização do
atendimento às pessoas acometidas por condições clínicas de maior complexidade,
especialmente aquelas que demandam acompanhamento contínuo e multiprofissional,
demonstrando compromisso com a promoção da dignidade e da inclusão social.
Sem embargo, o direito, mormente o Municipal, para além dos bons propósitos que
norteiam a atuação legislativa, exige a observância rigorosa dos princípios constitucionais que
regem a organização administrativa, a separação dos poderes, o planejamento das políticas
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públicas e a responsabilidade fiscal, sob pena de comprometimento da segurança jurídica e da
eficiência da gestão pública.
Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos legislativos,
o texto aprovado apresenta interferência indevida na organização administrativa do Poder
Executivo Municipal, configurando vício de iniciativa.
Com efeito, a proposição legislativa atribui diretamente à Secretaria Municipal de Saúde
competências para regulamentação da lei, definição de critérios operacionais, eventual criação
de cadastros administrativos, integração com os serviços da rede municipal e implementação
de sistema tecnológico com acesso a dados sensíveis, impondo obrigações administrativas
concretas ao órgão gestor da saúde municipal.
Nos termos do Art. 94, XIII, da Lei Orgânica do Município, compete privativamente ao
Prefeito dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da Administração Municipal,
sendo vedada ingerência legislativa que imponha atribuições diretas aos órgãos do Poder
Executivo. Vejamos:
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito:
XIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
administração Municipal;
Assim, ao instituir política pública com repercussões diretas na organização
administrativa da Secretaria Municipal de Saúde, com definição de competências e obrigações
operacionais específicas, a proposição legislativa avança sobre matéria inserida na esfera de
gestão administrativa do Poder Executivo, caracterizando vício formal de iniciativa e afronta
ao princípio constitucional da separação dos poderes.
Cumpre registrar, ainda, conforme manifestação técnica da Secretaria Municipal de
Saúde, que “a implementação das medidas previstas no Projeto de Lei demandaria
investimentos em infraestrutura tecnológica para desenvolvimento e manutenção de sistema
digital com acesso a dados sensíveis, adequação às exigências da Lei Geral de Proteção de
Dados — LGPD, capacitação de profissionais, mobilização de recursos humanos e custos
operacionais permanentes, gerando impacto financeiro relevante ao erário municipal, sem
apresentação de impacto orçamentário”.
Ademais, necessário destacar que a organização do Sistema Único de Saúde possui
natureza hierarquizada e cooperativa, conforme previsto no Art. 198 da Constituição Federal,
cabendo ao Poder Executivo municipal, por meio de seus órgãos técnicos, o planejamento, a
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definição de prioridades e a implementação das políticas públicas de saúde, em consonância
com as diretrizes pactuadas nas instâncias interfederativas do sistema.
A imposição legal de instrumento administrativo específico, sem prévia avaliação
técnica e planejamento integrado com as políticas existentes, pode interferir na organização da
rede assistencial e comprometer a racionalidade na alocação dos recursos públicos de saúde,
cuja gestão deve observar critérios técnicos, epidemiológicos e orçamentários próprios do
gestor municipal.
Por fim, importante destacar que o veto ora proposto não representa oposição ao mérito
da iniciativa legislativa, mas medida necessária para preservação da autonomia administrativa
do Poder Executivo e da responsabilidade fiscal municipal, permanecendo possível a futura
implementação de políticas públicas com objetivos semelhantes por meio de instrumentos
administrativos próprios, observados critérios técnicos e disponibilidade orçamentária.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR
INTEGRALMENTE a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À Exma. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS GUARINO
DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=20302311000112,
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RFB, OU=RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS GUARINO DE
OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste documento
Localização:
Data: 2026.02.24 14:51:44-03'00'
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