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materia nº 40/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 40 / 2026
Date 2026-03-03
EmentaAltera a Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro de 2019.
native_id13461

Autoria

Tramitação (latest 17)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-23 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-04-17 Veto total ou parcial promulgado
2026-04-14 Aguardando promulgação de lei com veto derrubado
2026-04-13 Veto sobre a proposição derrubado
2026-04-13 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-13 Parecer das Comissões
2026-04-06 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-04-06 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-03-31 Veto Protocolado
2026-03-17 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-16 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-16 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Parecer das Comissões
2026-03-09 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-09 Projeto distribuído às comissões
2026-03-09 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-03 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:39:38.867194-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 6

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov .br Telef one: 32.3696.3050 Site Of icial: www.camaramuriae.mg.gov .br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Altera a Lei Municipal nº 5.780, de 20 de 
fevereiro de 2019, para instituir mecanismo de 
fiscalização colaborativa no combate ao 
descarte irregular de resíduos no Município de 
Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro de 
2019, com a seguinte redação:
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se resíduo qualquer material, 
substância, objeto ou bem descartado, sólido ou semissólido, 
inclusive entulho, resíduos domésticos, comerciais, industriais, 
hospitalares ou provenientes da construção civil.
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 2-A, 2-B e 2-C na Lei Municipal nº 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 2-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, 
mecanismo de fiscalização colaborativa destinado à ampliação dos 
meios de fiscalização administrativa por meio da colaboração 
cidadã, possibilitando que qualquer pessoa registre e comunique ao 
Poder Público a prática da conduta prevista no art. 1º desta Lei.
§ 1º A denúncia poderá ser realizada mediante fotografia, vídeo ou 
outro meio de prova idôneo que permita identificar a infração e o 
local da ocorrência.
§ 2º Sempre que possível, a denúncia deverá conter:
I – data e horário do registro;
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II – elementos que auxiliem na identificação do infrator;
III – informações para contato do denunciante.
§ 3º Recebida a denúncia, caberá ao órgão competente do Município 
proceder à análise técnica da suficiência e idoneidade dos 
elementos apresentados, não sendo admitida autuação automática.
§ 4º Constatados indícios suficientes da prática da infração, será 
instaurado o competente procedimento administrativo, assegurados 
ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da 
legislação municipal vigente.
§ 5º Poderá ser assegurado o sigilo da identidade do denunciante, 
caso por ele expressamente solicitado, observadas as disposições 
legais aplicáveis.
Art. 2-B. A denúncia que resultar na identificação do infrator e na 
aplicação da multa poderá habilitar o denunciante ao recebimento 
de premiação de até 20% (vinte por cento) do valor líquido 
efetivamente arrecadado.
§ 1º O pagamento da premiação ficará condicionado ao efetivo 
recolhimento da multa pelo infrator.
§ 2º Não fará jus à premiação:
I – o servidor público municipal, no exercício de suas funções;
II – agentes públicos vinculados à administração pública direta ou 
indireta;
III – integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal, 
Polícia Rodoviária Federal ou de quaisquer outras forças de 
segurança pública;
IV – qualquer agente público que tenha atribuição legal de 
fiscalização ou de policiamento.
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§ 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios para pagamento 
da premiação, os procedimentos administrativos necessários, bem 
como os mecanismos de controle e transparência.
Art. 2-C. Esgotadas as instâncias administrativas e mantida a 
penalidade aplicada, o não pagamento da multa no prazo 
estabelecido ensejará:
I – inscrição do débito em dívida ativa do Município;
II – emissão de certidão de dívida ativa para fins de cobrança 
judicial;
III – protesto extrajudicial do débito, nos termos da legislação 
vigente;
IV – adoção de medidas de cobrança administrativa;
V – comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da 
legislação aplicável.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste artigo 
observará o devido processo legal e a legislação pertinente.
Art. 3º Ficam incluídos os arts. 4-A e 4-B na Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro 
de 2019, com a seguinte redação:
Art. 4-A. A multa aplicada em razão da infração prevista nesta Lei 
será fixada considerando:
I – a gravidade da infração;
II – o volume do resíduo descartado;
III – a extensão do eventual dano ambiental;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência.
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§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo 
de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em 
dobro.
§ 3º Em infrações de pequeno potencial ofensivo e inexistente 
reincidência, a autoridade administrativa poderá converter a multa 
em advertência ou medida educativa ambiental, nos termos da 
regulamentação.
Art. 4-B. O autuado terá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para 
apresentação de defesa administrativa, assegurados o contraditório 
e a ampla defesa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90 
(noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 03 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei promove o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº 
5.780/2019, com o objetivo de fortalecer o regime jurídico aplicável ao descarte irregular 
de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica.
A proposta introduz definição expressa de resíduo, conferindo maior precisão 
normativa e evitando interpretações excessivamente amplas ou controvertidas quanto ao 
alcance da vedação legal.
Além disso, estabelece critérios objetivos para fixação da multa, contemplando a 
gravidade da infração, o volume do resíduo descartado, a extensão do eventual dano 
ambiental, a condição econômica do infrator e a reincidência, assegurando maior 
proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas.
O Projeto também institui mecanismo de fiscalização colaborativa, ampliando a
participação da sociedade na proteção do meio ambiente urbano. A iniciativa permite que 
cidadãos registrem e comuniquem infrações ao Poder Público, sempre mediante análise 
técnica obrigatória pelo órgão competente, vedada a autuação automática e assegurados 
o contraditório e a ampla defesa.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de premiação ao denunciante quando sua 
colaboração resultar na efetiva arrecadação da multa, medida que busca incentivar a 
corresponsabilidade social na preservação dos espaços públicos. Para resguardar a 
moralidade administrativa, estabelece-se vedação expressa ao recebimento da premiação 
por servidores públicos, agentes públicos e integrantes das forças de segurança.
O Projeto disciplina também as consequências do inadimplemento da penalidade, 
autorizando, após o regular procedimento administrativo e esgotadas as instâncias de 
defesa, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, a cobrança judicial e a 
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, conferindo maior efetividade à sanção 
aplicada.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a política ambiental municipal, 
amplia a eficiência fiscalizatória, estimula a participação cidadã e assegura maior 
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efetividade às penalidades administrativas, em consonância com os princípios 
constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da relevância da matéria para a preservação ambiental e organização 
urbana do Município de Muriaé, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para 
aprovação da presente iniciativa.

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