C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov .br Telef one: 32.3696.3050 Site Of icial: www.camaramuriae.mg.gov .br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Altera a Lei Municipal nº 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, para instituir mecanismo de
fiscalização colaborativa no combate ao
descarte irregular de resíduos no Município de
Muriaé.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica acrescido o § 4º ao art. 1º da Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro de
2019, com a seguinte redação:
§ 4º Para os fins desta Lei, considera-se resíduo qualquer material,
substância, objeto ou bem descartado, sólido ou semissólido,
inclusive entulho, resíduos domésticos, comerciais, industriais,
hospitalares ou provenientes da construção civil.
Art. 2º Ficam incluídos os arts. 2-A, 2-B e 2-C na Lei Municipal nº 5.780, de 20 de
fevereiro de 2019, com a seguinte redação:
Art. 2-A. Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé,
mecanismo de fiscalização colaborativa destinado à ampliação dos
meios de fiscalização administrativa por meio da colaboração
cidadã, possibilitando que qualquer pessoa registre e comunique ao
Poder Público a prática da conduta prevista no art. 1º desta Lei.
§ 1º A denúncia poderá ser realizada mediante fotografia, vídeo ou
outro meio de prova idôneo que permita identificar a infração e o
local da ocorrência.
§ 2º Sempre que possível, a denúncia deverá conter:
I – data e horário do registro;
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
Pág. - 2
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros,s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
II – elementos que auxiliem na identificação do infrator;
III – informações para contato do denunciante.
§ 3º Recebida a denúncia, caberá ao órgão competente do Município
proceder à análise técnica da suficiência e idoneidade dos
elementos apresentados, não sendo admitida autuação automática.
§ 4º Constatados indícios suficientes da prática da infração, será
instaurado o competente procedimento administrativo, assegurados
ao autuado o contraditório e a ampla defesa, nos termos da
legislação municipal vigente.
§ 5º Poderá ser assegurado o sigilo da identidade do denunciante,
caso por ele expressamente solicitado, observadas as disposições
legais aplicáveis.
Art. 2-B. A denúncia que resultar na identificação do infrator e na
aplicação da multa poderá habilitar o denunciante ao recebimento
de premiação de até 20% (vinte por cento) do valor líquido
efetivamente arrecadado.
§ 1º O pagamento da premiação ficará condicionado ao efetivo
recolhimento da multa pelo infrator.
§ 2º Não fará jus à premiação:
I – o servidor público municipal, no exercício de suas funções;
II – agentes públicos vinculados à administração pública direta ou
indireta;
III – integrantes da Polícia Militar, Polícia Civil, Polícia Federal,
Polícia Rodoviária Federal ou de quaisquer outras forças de
segurança pública;
IV – qualquer agente público que tenha atribuição legal de
fiscalização ou de policiamento.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
Pág. - 3
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros,s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
§ 3º O Poder Executivo regulamentará os critérios para pagamento
da premiação, os procedimentos administrativos necessários, bem
como os mecanismos de controle e transparência.
Art. 2-C. Esgotadas as instâncias administrativas e mantida a
penalidade aplicada, o não pagamento da multa no prazo
estabelecido ensejará:
I – inscrição do débito em dívida ativa do Município;
II – emissão de certidão de dívida ativa para fins de cobrança
judicial;
III – protesto extrajudicial do débito, nos termos da legislação
vigente;
IV – adoção de medidas de cobrança administrativa;
V – comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, nos termos da
legislação aplicável.
Parágrafo único. A adoção das medidas previstas neste artigo
observará o devido processo legal e a legislação pertinente.
Art. 3º Ficam incluídos os arts. 4-A e 4-B na Lei Municipal nº 5.780, de 20 de fevereiro
de 2019, com a seguinte redação:
Art. 4-A. A multa aplicada em razão da infração prevista nesta Lei
será fixada considerando:
I – a gravidade da infração;
II – o volume do resíduo descartado;
III – a extensão do eventual dano ambiental;
IV – a condição econômica do infrator;
V – a reincidência.
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
Pág. - 4
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros,s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
§ 1º Considera-se reincidência a prática de nova infração no prazo
de 12 (doze) meses contados da decisão administrativa definitiva.
§ 2º Em caso de reincidência, a multa poderá ser aplicada em
dobro.
§ 3º Em infrações de pequeno potencial ofensivo e inexistente
reincidência, a autoridade administrativa poderá converter a multa
em advertência ou medida educativa ambiental, nos termos da
regulamentação.
Art. 4-B. O autuado terá prazo mínimo de 15 (quinze) dias para
apresentação de defesa administrativa, assegurados o contraditório
e a ampla defesa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo de até 90
(noventa) dias.
Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 03 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
Pág. - 5
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros,s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei promove o aperfeiçoamento da Lei Municipal nº
5.780/2019, com o objetivo de fortalecer o regime jurídico aplicável ao descarte irregular
de resíduos no Município de Muriaé, ampliando sua efetividade e segurança jurídica.
A proposta introduz definição expressa de resíduo, conferindo maior precisão
normativa e evitando interpretações excessivamente amplas ou controvertidas quanto ao
alcance da vedação legal.
Além disso, estabelece critérios objetivos para fixação da multa, contemplando a
gravidade da infração, o volume do resíduo descartado, a extensão do eventual dano
ambiental, a condição econômica do infrator e a reincidência, assegurando maior
proporcionalidade na aplicação das penalidades administrativas.
O Projeto também institui mecanismo de fiscalização colaborativa, ampliando a
participação da sociedade na proteção do meio ambiente urbano. A iniciativa permite que
cidadãos registrem e comuniquem infrações ao Poder Público, sempre mediante análise
técnica obrigatória pelo órgão competente, vedada a autuação automática e assegurados
o contraditório e a ampla defesa.
Prevê-se, ainda, a possibilidade de premiação ao denunciante quando sua
colaboração resultar na efetiva arrecadação da multa, medida que busca incentivar a
corresponsabilidade social na preservação dos espaços públicos. Para resguardar a
moralidade administrativa, estabelece-se vedação expressa ao recebimento da premiação
por servidores públicos, agentes públicos e integrantes das forças de segurança.
O Projeto disciplina também as consequências do inadimplemento da penalidade,
autorizando, após o regular procedimento administrativo e esgotadas as instâncias de
defesa, a inscrição em dívida ativa, o protesto extrajudicial, a cobrança judicial e a
comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, conferindo maior efetividade à sanção
aplicada.
Trata-se, portanto, de medida que fortalece a política ambiental municipal,
amplia a eficiência fiscalizatória, estimula a participação cidadã e assegura maior
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
Pág. - 6
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros,s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
efetividade às penalidades administrativas, em consonância com os princípios
constitucionais do devido processo legal, da razoabilidade e da proporcionalidade.
Diante da relevância da matéria para a preservação ambiental e organização
urbana do Município de Muriaé, contamos com o apoio dos Nobres Vereadores para
aprovação da presente iniciativa.