C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
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INDICAÇÃO Nº________ / 2026
A
Exma. Sra. Vereadora
IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara Municipal de Muriaé
Senhora Presidente,
A vereadora abaixo assinada, com fundamento no Inciso I do art. 191 c/c com o art. 192 do
Regimento Interno desta Casa Legislativa, vem perante V. Exa., satisfeitas as formalidades
regimentais vigentes, solicitar que seja encaminhada a presente INDICAÇÃO à Secretaria
Municipal de Saúde, para que adote as providências necessárias visando à aquisição de 01
(um) Motor Elétrico Cirúrgico Odontológico com bomba peristáltica de irrigação, bem como
Peça de Mão Reta 1:1, destinados ao Centro Cirúrgico do Hospital São Paulo, a fim de
equipar adequadamente o serviço de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.
A presente Indicação fundamenta-se em relatório técnico que aponta severa limitação
operacional no Bloco Cirúrgico Municipal no que se refere ao atendimento da especialidade
de Cirurgia e Traumatologia Buco-Maxilo-Facial.
Atualmente, o único motor cirúrgico disponível pertence a empresa terceirizada fornecedora
de materiais de fixação interna rígida (placas e parafusos), sendo seu uso contratualmente
condicionado ao consumo desses materiais. Tal restrição inviabiliza a realização de diversos
procedimentos cirúrgicos que não demandam fixação com placas, comprometendo a
autonomia do serviço público municipal.
1. Impacto Assistencial
A ausência de equipamento próprio impede a realização, sob anestesia geral, de
procedimentos essenciais, tais como:
Atendimento a Pacientes com Necessidades Especiais (PNE), especialmente aqueles
com deficiência intelectual severa, transtornos psiquiátricos ou não colaborativos, que
não podem ser submetidos a procedimentos em ambiente ambulatorial;
Exodontias complexas (dentes inclusos profundos);
Tratamento de cistos e pequenos tumores maxilomandibulares;
Procedimentos que exigem osteotomia e odontosecção.
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A desassistência a esse público vulnerável afronta o princípio da integralidade da assistência
previsto na Constituição Federal do Brasil, em especial no art. 196, que estabelece que a
saúde é direito de todos e dever do Estado.
Além disso, compromete os princípios organizativos do Sistema Único de Saúde – SUS,
notadamente a universalidade e a integralidade da atenção.
2. Risco de Judicialização
A omissão estrutural na oferta desses procedimentos expõe o Município a elevado risco de
judicialização da saúde, com possíveis:
Mandados de segurança;
Determinações judiciais para custeio de procedimentos na rede privada;
Aplicação de multas diárias por descumprimento;
Bloqueios judiciais de verbas públicas.
Importante ressaltar que os custos decorrentes de demandas judiciais frequentemente
superam, em curto prazo, o valor necessário para aquisição do equipamento, configurando
medida preventiva de responsabilidade fiscal, nos termos da Lei Complementar nº 101.
3. Benefícios Diretos à Gestão Pública
A aquisição do equipamento proporcionará:
Autonomia institucional, eliminando a dependência de comodatos vinculados a
fornecedores;
Maior eficiência operacional, com redução do tempo cirúrgico graças ao sistema de
irrigação adequado;
Melhor giro de leitos, permitindo ampliação do número de procedimentos realizados
por turno;
Redução de complicações pós-operatórias, minimizando retornos à rede básica e
pronto atendimento;
Segurança jurídica à Administração Pública, prevenindo ações judiciais.
A medida também concretiza o princípio da eficiência administrativa (art. 37 da Constituição
Federal do Brasil), ao otimizar recursos e qualificar o serviço prestado à população.
4. Conclusão
A aquisição do Motor Cirúrgico Odontológico e respectivas peças de mão não se trata de
mero aprimoramento estrutural, mas de providência urgente de saúde pública, essencial para
garantir atendimento digno e integral à população, especialmente aos pacientes em condição
de maior vulnerabilidade.
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Trata-se de investimento de custo relativamente baixo frente ao impacto social positivo, à
melhoria da qualidade assistencial e à blindagem jurídica que proporcionará à gestão
municipal.
Diante do exposto, solicita-se que a Secretaria Municipal de Saúde adote as medidas
administrativas e orçamentárias cabíveis para viabilizar a referida aquisição com a máxima
brevidade.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 05 de março de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB