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PROJETO DE LEI Nº _________ /2026
Institui o Programa Municipal de Fiscalização
Colaborativa contra o Descarte Irregular de
Resíduos no Município de Muriaé e dá outras
providências.
A Câmara Municipal de Muriaé, Estado de Minas Gerais, aprova:
Art. 1º - Fica instituído no Município de Muriaé o Programa Municipal de Fiscalização
Colaborativa contra o Descarte Irregular de Resíduos, com o objetivo de incentivar a
participação da população na identificação e comunicação de infrações relacionadas ao
descarte irregular de lixo em vias públicas, praças, logradouros, áreas verdes, terrenos
baldios e demais espaços públicos ou privados situados no território municipal.
Art. 2º - Qualquer cidadão poderá colaborar com o programa mediante o envio de
denúncias acompanhadas de provas que demonstrem a ocorrência da infração.
§1º As denúncias poderão ser instruídas com:
I – fotografias;
II – vídeos;
III – registros eletrônicos;
IV – outros meios tecnológicos idôneos capazes de comprovar a infração.
§2º Sempre que possível, a denúncia deverá conter:
I – indicação do local da ocorrência;
II – data e horário aproximado do fato;
III – elementos que possibilitem identificar o infrator.
Art. 3º - Recebida a denúncia, o órgão municipal competente procederá à análise do
material apresentado e, constatada a infração, adotará as medidas administrativas
cabíveis, inclusive a lavratura de auto de infração nos termos da legislação municipal
vigente.
Parágrafo único. As penalidades aplicáveis observarão o disposto na Lei Municipal nº
5.780/2019, ou outra norma que venha a substituí-la.
Art. 4º - O Poder Executivo poderá instituir mecanismos de incentivo à participação
popular no programa de fiscalização colaborativa, inclusive mediante premiação
correspondente a até 20% (vinte por cento) do valor líquido efetivamente arrecadado ou
premiação ou reconhecimento ao cidadão que contribuir de forma efetiva para a
identificação do infrator e aplicação da penalidade administrativa.
Parágrafo único. A forma, os critérios e os limites para eventual premiação serão
definidos em regulamento próprio.
Art. 5º - O denunciante poderá solicitar a preservação de sua identidade, garantindo-se
o sigilo de seus dados pessoais, nos termos da legislação vigente.
Art. 6º - O Poder Executivo poderá disponibilizar canais específicos para o recebimento
das denúncias, tais como:
I – aplicativo eletrônico;
II – plataforma digital;
III – telefone ou canal de atendimento via WhatsApp;
IV – outros meios definidos em regulamento.
Art. 7º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 90 (noventa) dias,
estabelecendo:
I – procedimentos para recebimento e análise das denúncias;
II – critérios para verificação da infração;
III – forma de pagamento da premiação;
IV – mecanismos de controle e transparência do programa.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 05 de março de 2026.
Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (Solidariedade)
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo fortalecer as ações de fiscalização ambiental
no Município de Muriaé por meio da participação direta da população.
O descarte irregular de resíduos sólidos constitui um dos principais problemas urbanos
enfrentados pelas cidades brasileiras, gerando impactos ambientais, prejuízos à saúde
pública e aumento dos custos de limpeza urbana.
O Município de Muriaé já possui legislação que proíbe o descarte irregular de resíduos,
especialmente a Lei Municipal nº 5.780/2019, que prevê a aplicação de multas aos
infratores. Entretanto, a efetividade da norma depende de mecanismos eficientes de
fiscalização.
Nesse contexto, o presente projeto propõe a criação do Programa Municipal de
Fiscalização Colaborativa, permitindo que os cidadãos contribuam com o Poder Público
mediante o envio de registros fotográficos, vídeos ou outros meios tecnológicos capazes
de comprovar infrações.
Além disso, a proposta prevê a possibilidade de incentivo financeiro ao cidadão que
colaborar de forma efetiva, bem como outras formas de reconhecimento a serem definidos
e regulamentados pelo poder executivo. Para a identificação do infrator e para a aplicação
da penalidade administrativa, mecanismo já adotado em diversas experiências
internacionais e em municípios brasileiros.
Importante destacar que o projeto não cria novas infrações nem novas penalidades,
apenas fortalece os mecanismos de fiscalização e de efetividade da legislação já existente.
A iniciativa também está em consonância com a Política Nacional de Resíduos Sólidos
(Lei Federal nº 12.305/2010), que incentiva a participação social na gestão ambiental.
Diante do exposto, contamos com o apoio dos nobres vereadores para aprovação da
presente proposição.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 05 de março de 2026.
Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (Solidariedade)
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