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materia nº 54/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 54 / 2026
Date 2026-03-09
EmentaDispõe sobre o procedimento para reconhecimento de bens de natureza imaterial como Patrimônio Cultural do Município de Muriaé e dá outras providências.
native_id13497

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-19 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-17 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-16 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-16 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-16 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-09 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:39:42.586338-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov .br Telef one: 32.3696.3050 Site Of icial: www.camaramuriae.mg.gov .br
PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre o procedimento para 
reconhecimento de bens de natureza 
imaterial como Patrimônio Cultural do 
Município de Muriaé e dá outras 
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento para o reconhecimento, o registro e a 
salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial como integrantes do Patrimônio 
Cultural do Município de Muriaé, em conformidade com o art. 216 da Constituição 
Federal e com os princípios estabelecidos no Decreto nº 3.551.
Art. 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações, 
expressões, conhecimentos, técnicas e modos de fazer, bem como os instrumentos, 
objetos e lugares a eles associados, que:
I – sejam transmitidos de geração em geração;
II – sejam constantemente recriados pelas comunidades e grupos sociais;
III – constituam referência à identidade, à memória e à continuidade cultural da 
comunidade muriaeense;
IV – sejam reconhecidos como tais pela comunidade detentora.
Parágrafo único. O reconhecimento dependerá da participação da comunidade 
envolvida, na forma desta Lei.
Art. 3º O reconhecimento poderá recair, entre outros, sobre:
I – celebrações populares e eventos tradicionais;
II – manifestações culturais e artísticas;
III – práticas sociais e comunitárias;
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Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
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Telefone: 32.3696.3050 e-mail cmm@camaramuriae.mg.gov.br site camaramuriae.mg.gov.br
IV – saberes e modos de fazer tradicionais;
V – expressões gastronômicas ou costumes de relevante interesse cultural.
Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Muriaé, os seguintes Livros de 
Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares;
V – outros que venham a ser instituídos por regulamento.
§ 1º O registro constitui ato administrativo formal de reconhecimento do bem como 
Patrimônio Cultural Imaterial do Município.
§ 2º O registro será precedido de processo administrativo instruído com documentação 
técnica.
Art. 5º O processo de reconhecimento e registro poderá ser iniciado por iniciativa de 
Vereador, do Poder Executivo ou mediante provocação de entidades culturais, 
associações ou grupos representativos da comunidade detentora, de vendo ser instruído 
com dossiê técnico contendo elementos históricos, culturais e documentais que 
comprovem a relevância da manifestação.
Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto o reconhecimento de bem de natureza 
imaterial deverá conter justificativa acompanhada de elementos que demonstrem, 
sempre que possível:
I – a relevância cultural da manifestação para o Município, devidamente fundamentada 
sob os aspectos históricos, sociais, identitários ou simbólicos;
II – sua vinculação com a história ou tradição local;
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III – a identificação da comunidade ou grupo social envolvido;
IV - registros audiovisuais ou documentais;
§ 1º Será assegurada a oitiva formal da comunidade envolvida.
Art. 7º Durante a tramitação do projeto de lei, a matéria será encaminhada ao Conselho 
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé para manifestação não 
vinculativa acerca da relevância histórica, cultural ou social da proposta, a fim de 
subsidiar a deliberação legislativa.
Art. 8º Os bens reconhecidos serão inscritos no respectivo Livro de Registro e incluídos 
no Inventário Municipal de Referências Culturais, podendo o Poder Executivo adotar 
medidas de salvaguarda destinadas à sua proteção e valorização.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, em articulação com a comunidade detentora, adotar 
medidas de salvaguarda, tais como:
I – documentação e registro permanente;
II – ações educativas e de difusão;
III – apoio à continuidade da manifestação;
IV – incentivo à transmissão intergeracional;
V – elaboração de plano de salvaguarda específico.
Art. 10. O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e não gera, 
automaticamente, obrigação de despesa pública, podendo, contudo, fundamentar 
políticas públicas de salvaguarda e valorização cultural, conforme disponibilidade 
orçamentária.
Art. 11. Os bens culturais imateriais já reconhecidos por lei municipal poderão ser 
incluídos nos registros culturais do Município, observadas as normas da legislação 
específica.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 09 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador – Solidariedade
JUSTIFICATIVA
O patrimônio cultural de um povo não se restringe a edificações ou bens 
materiais, manifestando-se igualmente por meio de práticas, celebrações, saberes, modos 
de fazer, expressões artísticas e costumes que estruturam a identidade coletiva e 
preservam a memória social. A Constituição Federal, em seu art. 216, reconhece 
expressamente os bens de natureza imaterial como integrantes do patrimônio cultural 
brasileiro, incumbindo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovê -los 
e protegê-los.
No Município de Muriaé, observa-se crescente iniciativa legislativa voltada ao 
reconhecimento de manifestações culturais locais como patrimônio imaterial, o que 
demonstra a vitalidade das tradições muriaeenses e a legítima preocupação desta Casa 
Legislativa com a preservação da identidade cultural da comunidade. Todavia, a 
ausência de um procedimento normativo específico pode gerar assimetrias, fragilidades 
técnicas ou insuficiente fundamentação cultural nos atos de reconhecimento.
A presente proposta visa, justamente, estabelecer parâmetros objetivos e um rito 
estruturado para o reconhecimento legislativo de bens culturais de natureza imaterial, 
conferindo maior segurança jurídica, coerência institucional e respaldo técnico às 
iniciativas parlamentares ou às proposições oriundas da sociedade civil. Ao prever a 
manifestação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, sem caráter 
vinculativo, o projeto promove a integração entre o processo legislativo e os órgãos 
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técnicos responsáveis pela política cultural do Município, for talecendo a qualidade da 
deliberação parlamentar sem restringir a autonomia legislativa.
A proposta também harmoniza o reconhecimento por lei com os instrumentos 
administrativos de registro e salvaguarda já existentes, permitindo que os bens 
declarados patrimônio cultural sejam incorporados aos Livros de Registro e ao Inventário 
Municipal de Referências Culturais, assegurando coerência entre o ato legislativo 
declaratório e as políticas públicas de proteção cultural.
Trata-se, portanto, de medida que aperfeiçoa a organização normativa municipal, 
fortalece a política cultural, valoriza as manifestações tradicionais e promove maior 
racionalidade institucional no reconhecimento de bens culturais imateriais, sempre com 
a participação da comunidade detentora.
Diante da relevância jurídica, cultural e institucional da matéria, espera-se contar 
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.

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