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ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ______/2026
Dispõe sobre o procedimento para
reconhecimento de bens de natureza
imaterial como Patrimônio Cultural do
Município de Muriaé e dá outras
providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Esta Lei estabelece o procedimento para o reconhecimento, o registro e a
salvaguarda de bens culturais de natureza imaterial como integrantes do Patrimônio
Cultural do Município de Muriaé, em conformidade com o art. 216 da Constituição
Federal e com os princípios estabelecidos no Decreto nº 3.551.
Art. 2º Consideram-se bens culturais de natureza imaterial as práticas, representações,
expressões, conhecimentos, técnicas e modos de fazer, bem como os instrumentos,
objetos e lugares a eles associados, que:
I – sejam transmitidos de geração em geração;
II – sejam constantemente recriados pelas comunidades e grupos sociais;
III – constituam referência à identidade, à memória e à continuidade cultural da
comunidade muriaeense;
IV – sejam reconhecidos como tais pela comunidade detentora.
Parágrafo único. O reconhecimento dependerá da participação da comunidade
envolvida, na forma desta Lei.
Art. 3º O reconhecimento poderá recair, entre outros, sobre:
I – celebrações populares e eventos tradicionais;
II – manifestações culturais e artísticas;
III – práticas sociais e comunitárias;
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IV – saberes e modos de fazer tradicionais;
V – expressões gastronômicas ou costumes de relevante interesse cultural.
Art. 4º Ficam instituídos, no âmbito do Município de Muriaé, os seguintes Livros de
Registro dos Bens Culturais de Natureza Imaterial:
I – Livro de Registro dos Saberes;
II – Livro de Registro das Celebrações;
III – Livro de Registro das Formas de Expressão;
IV – Livro de Registro dos Lugares;
V – outros que venham a ser instituídos por regulamento.
§ 1º O registro constitui ato administrativo formal de reconhecimento do bem como
Patrimônio Cultural Imaterial do Município.
§ 2º O registro será precedido de processo administrativo instruído com documentação
técnica.
Art. 5º O processo de reconhecimento e registro poderá ser iniciado por iniciativa de
Vereador, do Poder Executivo ou mediante provocação de entidades culturais,
associações ou grupos representativos da comunidade detentora, de vendo ser instruído
com dossiê técnico contendo elementos históricos, culturais e documentais que
comprovem a relevância da manifestação.
Art. 6º O projeto de lei que tenha por objeto o reconhecimento de bem de natureza
imaterial deverá conter justificativa acompanhada de elementos que demonstrem,
sempre que possível:
I – a relevância cultural da manifestação para o Município, devidamente fundamentada
sob os aspectos históricos, sociais, identitários ou simbólicos;
II – sua vinculação com a história ou tradição local;
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III – a identificação da comunidade ou grupo social envolvido;
IV - registros audiovisuais ou documentais;
§ 1º Será assegurada a oitiva formal da comunidade envolvida.
Art. 7º Durante a tramitação do projeto de lei, a matéria será encaminhada ao Conselho
Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural de Muriaé para manifestação não
vinculativa acerca da relevância histórica, cultural ou social da proposta, a fim de
subsidiar a deliberação legislativa.
Art. 8º Os bens reconhecidos serão inscritos no respectivo Livro de Registro e incluídos
no Inventário Municipal de Referências Culturais, podendo o Poder Executivo adotar
medidas de salvaguarda destinadas à sua proteção e valorização.
Art. 9º O Poder Executivo poderá, em articulação com a comunidade detentora, adotar
medidas de salvaguarda, tais como:
I – documentação e registro permanente;
II – ações educativas e de difusão;
III – apoio à continuidade da manifestação;
IV – incentivo à transmissão intergeracional;
V – elaboração de plano de salvaguarda específico.
Art. 10. O reconhecimento previsto nesta Lei possui natureza declaratória e não gera,
automaticamente, obrigação de despesa pública, podendo, contudo, fundamentar
políticas públicas de salvaguarda e valorização cultural, conforme disponibilidade
orçamentária.
Art. 11. Os bens culturais imateriais já reconhecidos por lei municipal poderão ser
incluídos nos registros culturais do Município, observadas as normas da legislação
específica.
Art. 12. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
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Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 09 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador – Solidariedade
JUSTIFICATIVA
O patrimônio cultural de um povo não se restringe a edificações ou bens
materiais, manifestando-se igualmente por meio de práticas, celebrações, saberes, modos
de fazer, expressões artísticas e costumes que estruturam a identidade coletiva e
preservam a memória social. A Constituição Federal, em seu art. 216, reconhece
expressamente os bens de natureza imaterial como integrantes do patrimônio cultural
brasileiro, incumbindo ao Poder Público, com a colaboração da comunidade, promovê -los
e protegê-los.
No Município de Muriaé, observa-se crescente iniciativa legislativa voltada ao
reconhecimento de manifestações culturais locais como patrimônio imaterial, o que
demonstra a vitalidade das tradições muriaeenses e a legítima preocupação desta Casa
Legislativa com a preservação da identidade cultural da comunidade. Todavia, a
ausência de um procedimento normativo específico pode gerar assimetrias, fragilidades
técnicas ou insuficiente fundamentação cultural nos atos de reconhecimento.
A presente proposta visa, justamente, estabelecer parâmetros objetivos e um rito
estruturado para o reconhecimento legislativo de bens culturais de natureza imaterial,
conferindo maior segurança jurídica, coerência institucional e respaldo técnico às
iniciativas parlamentares ou às proposições oriundas da sociedade civil. Ao prever a
manifestação do Conselho Deliberativo Municipal do Patrimônio Cultural, sem caráter
vinculativo, o projeto promove a integração entre o processo legislativo e os órgãos
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técnicos responsáveis pela política cultural do Município, for talecendo a qualidade da
deliberação parlamentar sem restringir a autonomia legislativa.
A proposta também harmoniza o reconhecimento por lei com os instrumentos
administrativos de registro e salvaguarda já existentes, permitindo que os bens
declarados patrimônio cultural sejam incorporados aos Livros de Registro e ao Inventário
Municipal de Referências Culturais, assegurando coerência entre o ato legislativo
declaratório e as políticas públicas de proteção cultural.
Trata-se, portanto, de medida que aperfeiçoa a organização normativa municipal,
fortalece a política cultural, valoriza as manifestações tradicionais e promove maior
racionalidade institucional no reconhecimento de bens culturais imateriais, sempre com
a participação da comunidade detentora.
Diante da relevância jurídica, cultural e institucional da matéria, espera-se contar
com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente Projeto de Lei.