A
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE RESOLUÇÃO Nº /2026
Institui o Código de Ética e Decoro Parlamentar do Município de
Muriaé e dá outras providências
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Este Código de Ética e Decoro Parlamentar estabelece princípios, valores, direitos, deveres,
vedações, procedimentos e responsabilidades aplicáveis exclusivamente aos Vereadores da Câmara
Municipal de Muriaé, visando assegurar o exercício ético, digno, transparente e responsável do
mandato eletivo.
Art. 2º Este Código possui natureza educativa, preventiva, reguladora e disciplinar, orientando a
conduta parlamentar, fortalecendo a confiança pública, bem como subsidiando a tomada de decisão
em casos de conflito ético.
Art. 3º Este Código será interpretado em harmonia com a Constituição Federal, a Lei Orgânica
Municipal, o Regimento Interno, o Decreto-Lei nº 201/1967, a legislação administrativa e a
jurisprudência dos Tribunais Superiores.
Art. 4º Aplicam-se subsidiariamente aos casos omissos:
|-o Regimento Interno da Câmara;
Il — a Lei Orgânica do Município;
Ill — princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório, ampla defesa, motivação e
publicidade;
IV — normas de integridade, transparência, conflitos de interesse e ética pública.
V — pelo Regimento Interno e pelos procedimentos disciplinares relativos à ética e ao decoro
parlamentar da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais.
CAPÍTULO Il
DOS PRINCÍPIOS ÉTICOS DO MANDATO
Art. 5º O exercício do mandato parlamentar observará os seguintes princípios:
| — moralidade administrativa;
Il — impessoalidade;
Ill — legalidade;
IV— probidade e integridade;
V-—transparência;
VI — respeito à democracia,
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CAPÍTULO III
DOS DIREITOS DO VEREADOR
Art. 6º São direitos do vereador nos termos deste Código:
|—ser tratado com respeito, dignidade e urbanidade por todos os membros da Câmara;
Il — exercer suas funções sem intimidação, perseguição política ou retaliação disciplinar;
Ill—ter assegurado contraditório, ampla defesa e assistência por advogado em todo processo ético;
IV—ser notificado previamente de qualquer representação;
V-— acessar integralmente os autos do processo;
VI = consultar a Comissão de Ética para esclarecimento de dúvidas interpretativas;
VIl—ter seus dados pessoais protegidos segundo a legislação de proteção de dados LGPD.
CAPÍTULO IV
DOS DEVERES ÉTICOS DO VEREADOR
Art. 7º São deveres éticos:
|— resguardar a honra, a dignidade e a credibilidade do mandato;
Il — exercer o mandato com zelo, lealdade ao interesse público e respeito às instituições;
Ill — manter conduta compatível com a dignidade do exercício parlamentar;
IV— justificar ausências e observar pontualidade;
V-—tratar com respeito vereadores, servidores e cidadãos;
VI — agir com veracidade e boa-fé na prestação de informações;
vil — respeitar sigilo legal e dados protegidos;
vill = declarar impedimento ou suspeição quando houver conflito de interesse;
IX — denunciar atos ilegais de que tenha conhecimento.
Art. 8º O exercício do mandato parlamentar é protegido pela imunidade material prevista na
Constituição da República, sendo os vereadores invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, nos
termos da ordem constitucional.
Parágrafo único. O exercício da imunidade parlamentar não afasta a observância dos deveres de
urbanidade, respeito institucional e preservação do decoro parlamentar, nos termos deste Código
CAPÍTULO V
DAS VEDAÇÕES
Art. 9º É vedado ao vereador:
| — utilizar o mandato para obtenção de vantagem indevida;
Il — praticar assédio moral ou assédio sono Pojdentisto ou em razão dele;
Ill — divulgar ou utilizar indevidamente idos em razão do cargo;
IV —obstruir, retardar ou manipula legislativos, com o
objetivo de comprometer a
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V-falsear documentos, adulterar informações ou atribuir a terceiros responsabilidade por erro
próprio;
VI — empregar recursos públicos para fins pessoais, eleitorais ou partidários;
vil — utilizar meios de comunicação institucional da Câmara para promover ofensas
pessoais, divulgar desinformação, difundir conteúdo discriminatório ou realizar
promoção pessoal indevida.
VIII — utilizar representação ética ou procedimento disciplinar como
instrumento de perseguição, retaliação política ou intimidação de vereador.
& 1º Não constitui infração ética o debate parlamentar, a crítica política, a
divergência de posicionamento, a manifestação de opinião ou a denúncia de
irregularidades realizadas no exercício do mandato ou no âmbito da atividade
de fiscalização da administração pública
5 2º A caracterização de infração ética dependerá da demonstração de abuso
manifesto, desvio de finalidade ou utilização indevida da função parlamentar.
CAPÍTULO VI
DOS ATOS ATENTATÓRIOS E DO DECORO PARLAMENTAR
Art. 10. Constitui quebra de decoro parlamentar:
|— ato doloso que atente contra a honra ou comprometa a dignidade do mandato;
Il — agressão física ou moral a vereadores, servidores ou cidadãos;
lll—fraude, corrupção, tráfico de influência, prevaricação ou improbidade;
IV — comportamento reiterado e comprovado incompatível com o exercício do cargo;
V— prática comprovada de assédio;
VI —ato que comprometa gravemente a imagem da Câmara;
Vil—atos que configurem hipóteses constitucionalmente reconhecidas como incompatíveis com o
mandato parlamentar.
Art. 10-A. Não configura quebra de decoro parlamentar:
|-a fiscalização rigorosa de atos do Poder Executivo;
Il— a formulação de requerimentos, denúncias, representações ou pedidos de informação;
Ill —a divulgação de informações de interesse público baseadas em documentos oficiais;
|V—o uso da tribuna para críticas políticas, administrativas ou institucionais;
V-—a divergência política, partidária ou ideológica;
VI — a atuação firme em comissões, CPIs ou investigações.
CAPÍTULO VII
DA COMISSÃO DE ÉTICA E DECORO PARLAMENTAR
Art.11. Compete à Comissão de Ética e D nentar da Câmara Municipal de Muriaé, órgão
permanente previsto no Regimen: ste Código e conduzir os
processos disciplinares relativos a:
I—fiscalizar o cumprimen:
dia
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Il — instruir processos éticos;
Ill — emitir parecer conclusivo;
IV— promover ações educativas;
V-— expedir orientações éticas.
VI - responder consultas formuladas por vereadores acerca da interpretação e aplicação deste Código
Art. 12. A Comissão de Ética será composta por 3 membros titulares e 1 suplente, eleitos pelo
Plenário, observada proporcionalidade partidária.
81º É vedada a composição da Comissão de Ética com maioria de membros pertencentes ao mesmo
partido ou bloco político.
Art. 13. O Presidente da Câmara formalizará a designação dos membros da Comissão de Ética e
Decoro Parlamentar mediante ato administrativo próprio.
Art. 14. O mandato dos membros da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar será de 1 (um) ano.
Art. 15. São impedidos de compor ou atuar no processo:
|—-o denunciante;
Il- o representado;
Ill — quem possua parentesco até terceiro grau;
|V — quem tenha interesse direto;
V-— quem tenha manifestação pública prévia sobre o mérito.
Art. 16. Compete ao Presidente da Comissão de Ética:
|- representar a Comissão;
Il — dirigir, supervisionar e coordenar os trabalhos;
Ill — convocar e presidir reuniões;
IV — distribuir processos aos relatores;
V— decidir questões de ordem;
VI — garantir o cumprimento dos prazos;
vil — assegurar o respeito à ampla defesa;
VII — encaminhar pareceres ao Plenário.
Art. 17. Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausências.
Art. 18. Para cada representação, será designado o Relator pelo Presidente da Comissão de Ética.
Art. 19. Compete ao Relator:
|— emitir parecer preliminar de admissibilidade;
Il — conduzir a instrução processual;
Ill — promover diligências;
IV — analisar provas;
V-elaborar o relatório final;
VI — recomendar penalidade ou.
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Il — extraordinariamente, quando convocado pelo Presidente ou por 2 (dois) membros.
Art. 22. O quórum mínimo para deliberação é de 2 (dois) membros.
Art. 23. As decisões serão tomadas por maioria simples, salvo disposições especiais desta
Resolução.
Art. 24. As reuniões serão públicas, exceto quando envolverem:
|- proteção à intimidade das partes;
Il — depoimentos sensíveis;
Ill — informações sigilosas ou protegidas pela lei.
Art. 25. Será lavrada ata de cada reunião, assinada pelo Presidente e pelo Secretário designado
CAPÍTULO VIII
DAS PENALIDADES
Art. 26. As penalidades aplicáveis são:
|— advertência verbal;
Il — advertência escrita;
Ill — censura pública;
IV — suspensão do exercício do mandato por até trinta dias;
V-— perda temporária de prerrogativas regimentais;
VI — perda do mandato.
Parágrafo único. Nos casos previstos nos incisos Ill, IV e V deste artigo, a Comissão de Ética e Decoro
Parlamentar poderá, mediante voto favorável de dois terços de seus membros, recomendar a
instauração de procedimento disciplinar, cabendo ao Plenário da Câmara Municipal deliberar sobre
sua abertura pelo voto da maioria simples de seus membros.
Art. 27. As penalidades previstas nos incisos | e Il do art. 27 deste Código poderão ser aplicadas pela
Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, após regular instrução do procedimento, assegurados o
contraditório e a ampla defesa, mediante decisão fundamentada e voto favorável da maioria simples
de seus membros.
Parágrafo único. Da decisão caberá recurso ao Plenário da Câmara Municipal, no prazo de 5 (cinco)
dias úteis, facultado à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar exercer juízo de retratação.
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CAPÍTULO IX
DO PROCESSO DISCIPLINAR NA COMISSÃO DE ÉTICA
Art. 28. O processo terá início por:
|-representação de Vereador;
Il- representação de partido
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Il — descrição clara dos fatos;
Ill — provas ou indícios mínimos;
IV — indicação dos dispositivos supostamente infringidos;
V— pedido expresso.
VI - rol de testemunhas, se houver, cuja indicação deverá ocorrer na representação, sob pena de
preclusão
Art. 30. Representações anônimas não serão admitidas, exceto quando houver elementos objetivos
suficientes para justificar investigação preliminar mediante decisão fundamentada da Comissão.
Art. 31. Recebida a representação, o Presidente da Câmara determinará seu imediato
encaminhamento à Comissão de Ética e Decoro Parlamentar, que adotará as providências de sua
competência.
Art. 32. O Relator emitirá parecer preliminar em 10 dias, recomendando:
| — admissibilidade;
Il — diligências prévias;
Ill — arquivamento.
Art. 33. Recebida a representação, a Comissão de Ética e Decoro parlamentar
deliberará sobre sua admissibilidade pelo voto da maioria simples de seus
membros.
Parágrafo único. Admitida a representação, a Comissão procederá à análise
preliminar dos fatos, podendo, nos termos do art. 26 deste Código,
recomendar ao Plenário a instauração de procedimento disciplinar
Art. 34. O representado será notificado da decisão no prazo de 48 horas.
CAPÍTULO X
DA DEFESA PRÉVIA
Art. 35. Admitida a representação, o representado será notificado, com cópia integral dos autos,
para, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresentar defesa prévia.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput sem a apresentação de defesa, o Presidente
da Comissão de Ética e Decoro Parlamentar nomeará defensor dativo para oferecê-la, concedendo-
lhe igual prazo.
Art. 36. Na defesa, o representado poderá:
|— narrar sua versão dos fatos;
Il — juntar documentos;
Ill — indicar testemunhas;
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CAPÍTULO XI
DA INSTRUÇÃO
Art. 38. A instrução será conduzida pelo Relator, com auxílio de servidor designado.
Art. 39. A instrução compreenderá:
|— oitiva do representado;
Il — oitiva de testemunhas;
Ill — perícias, quando necessárias;
IV- diligências externas;
V-— requisição de documentos;
Vl- inspeção in loco.
Art. 40. As testemunhas serão intimadas com antecedência mínima de 48 horas.
Art. 41. As partes poderão acompanhar os atos instrutórios.
Art. 42. O Relator poderá indeferir provas ilícitas, impertinentes, protelatórias ou irrelevantes.
Art. 43. Concluída a instrução, será aberto prazo de 5 dias úteis para alegações finais.
CAPÍTULO XII
DO PARECER DO RELATOR
Art. 44. O Relator apresentará relatório final em até 15 dias após as alegações finais.
Art. 45. O relatório conterá:
|— síntese dos fatos;
Il — análise das provas;
Ill — fundamentação;
IV — enquadramento ético;
V-— recomendação de penalidade ou arquivamento.
Art. 46. O parecer será incluído em pauta na reunião subsequente.
CAPÍTULO XIII
DA COMISSÃO PROCESSANTE
Art. 47. A perda de mandato será processad , nos termos do Decreto-Lei
nº 201/1967.
Art. 48. Recebida a denúncia pelo três (3) Vereadores
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Ill — voto fundamentado;
IV— contraditório e defesa técnica.
Art. 50. O prazo máximo será de 90 dias, prorrogável por 30 (trinta) dias, mediante decisão
fundamentada.
Art. 51. O relatório final será votado nominalmente pelo Plenário, exigido o quórum de 2/3 (dois
terços) dos membros da Câmara para cassação.
CAPÍTULO XIV
DO RECURSO
Art. 52. Das decisões da Comissão que proponham penalidade grave caberá recurso ao Plenário no
prazo de 5 dias úteis.
Art. 53. O recurso tem efeito suspensivo.
Art. 54. Das decisões do Plenário cabe pedido de reconsideração, que não possui efeito suspensivo,
sem prejuízo de controle judicial.
CAPÍTULO XV
DA PUBLICIDADE E VOTAÇÃO
Art. 55. Todas as votações sobre penalidades serão públicas, nominais e registradas em ata, sendo
vedado voto secreto.
CAPÍTULO XVI
DA TRANSPARÊNCIA
Art. 56. A Câmara manterá sistema permanente de transparência, preferencialmente em plataforma
eletrônica de acesso público, com informaçõe siduidade, agenda institucional, destinação
de recursos públicos e atos do mandato.
Art. 57. Dados pessoais sensíveis serã
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Art. 59. Revogam-se disposições contr
vonete Lacerda Assis /
Presidente
Leonardo Pei va Cássia Ribeiro de Souza
1º Vice-presidente 2º Vice-presidente
E
Kerlim Za! Limá Machado de Araújo
2º Secretário
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