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materia nº 55/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 55 / 2026
Date 2026-03-10
Ementa“Acrescenta o inciso XII ao art. 10 da Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, para assegurar, no âmbito do Município de Muriaé, medida de vacinação acessível à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras providências.”
native_id13504

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-23 Proposição retirada da Ordem do Dia. — —
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-20 Parecer das Comissões — —
2026-03-16 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões — —
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-03-10 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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 Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 3696-3050 - CEP 36.880-000 - Muriaé - MG 
 E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ______/ 2026
“Acrescenta o inciso XII ao art. 10 da Lei Municipal nº 5.934, de 
06 de dezembro de 2019, para assegurar, no âmbito do Município 
de Muriaé, medida de vacinação acessível à pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras 
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 10 da Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, passa a vigorar 
acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 10. Compete aos órgãos integrantes da Rede Municipal de Saúde, no âmbito de suas 
atribuições:
....................................................................................................
XII – assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando houver 
comprovada impossibilidade ou acentuada dificuldade de deslocamento, permanência ou 
submissão ao procedimento em unidade regular de vacinação, a oferta de vacinação 
domiciliar ou, quando tecnicamente viável, em ambiente adaptado, observados os 
protocolos sanitários aplicáveis, a natureza do imunizante, a disponibilidade operacional 
da rede municipal de saúde e os critérios definidos em regulamento.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 09 de março de 2026.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros – s/no – CAIXA POSTAL NO 152 – Centro – CEP no 36.880-000 – Muriaé – MG
Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativo@veloxmail.com.br
JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente 
Projeto de Lei, que tem por finalidade aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção e 
Atendimento Integrados à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, instituída 
pela Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, mediante o acréscimo de 
dispositivo específico voltado à garantia de vacinação acessível, em hipóteses nas quais 
reste comprovada a impossibilidade ou a acentuada dificuldade de deslocamento, 
permanência ou realização do procedimento em unidade regular de vacinação.
A presente iniciativa decorre da necessidade de conferir efetividade 
concreta ao direito fundamental à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista, 
especialmente daquelas que, em razão de hipersensibilidade sensorial, desregulação 
comportamental, sofrimento intenso em ambientes coletivos, exposição a filas, ruídos,
iluminação excessiva e outros estímulos potencialmente desorganizadores, encontram 
severos obstáculos para se submeterem a procedimentos de imunização em locais 
convencionais de atendimento.
A vacinação constitui importante instrumento de prevenção e 
promoção da saúde pública, devendo ser universalmente acessível. Todavia, a 
universalidade formal do serviço não é suficiente quando determinadas condições 
pessoais impedem ou tornam excessivamente gravoso o acesso ordinário ao atendimento. 
Nessas hipóteses, impõe-se ao Poder Público adotar providências razoáveis, 
proporcionais e compatíveis com a condição concreta do cidadão, a fim de assegurar 
verdadeira igualdade material no acesso às ações e serviços de saúde.
O projeto, portanto, não institui privilégio, mas medida de justiça 
material e inclusão, voltada à superação de barreiras reais enfrentadas por pessoas com 
TEA e suas famílias. Em muitos casos, a dificuldade não reside apenas no deslocamento 
físico até a unidade de saúde, mas, sobretudo, na inadequação do ambiente de 
atendimento tradicional às necessidades específicas da pessoa autista, circunstância que 
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pode tornar a imunização evento extremamente desgastante, traumático e, não raras 
vezes, inviável.
Por essa razão, a proposição prevê a possibilidade de vacinação 
domiciliar ou, quando tecnicamente viável, em ambiente adaptado, desde que presentes 
circunstâncias concretas que justifiquem o atendimento diferenciado. Trata-se de solução 
equilibrada, sensível e coerente com uma política pública de saúde verdadeiramente 
inclusiva, orientada não apenas pela oferta abstrata do serviço, mas pela sua real fruição 
pelo destinatário.
Cumpre destacar, ainda, que a técnica legislativa adotada foi 
cuidadosamente estruturada para resguardar a constitucionalidade da proposição e evitar 
indevida interferência na esfera de organização administrativa do Poder Executivo. O 
projeto não cria cargos, não institui órgãos, não impõe formação de equipes específicas, 
não fixa rotinas internas rígidas nem promove reestruturação administrativa. Limita-se a 
acrescentar diretriz legal de proteção no âmbito da política municipal já existente, 
preservando ao Executivo a competência para regulamentar os aspectos operacionais e 
técnicos de sua implementação.
Também sob o prisma sistemático, a alteração proposta mostra-se 
tecnicamente adequada, pois não cria diploma normativo apartado, mas insere o novo 
comando diretamente no art. 10 da Lei Municipal nº 5.934/2019, dispositivo que já trata 
das atribuições dos órgãos integrantes da Rede Municipal de Saúde no contexto da 
atenção à pessoa com TEA. A medida, assim, harmoniza-se com a estrutura interna da lei 
vigente e contribui para sua atualização pontual e coerente.
Sob o aspecto social, a relevância da matéria é manifesta. Famílias 
atípicas vivenciam, com frequência, situações de elevado desgaste físico e emocional 
para garantir o acesso de seus familiares com TEA a serviços básicos de saúde, inclusive 
à vacinação. Ao reconhecer essa realidade e prever alternativa compatível com as 
necessidades específicas desse público, o Município de Muriaé reafirma seu 
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a inclusão e com a efetividade das 
políticas públicas de saúde.
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Tel.: 32 3722-4967 32 3722-4802 Correio Eletrônico: cmmlegislativo@veloxmail.com.br
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a 
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa de elevado interesse 
público, juridicamente adequada, socialmente necessária e plenamente alinhada aos 
princípios de proteção integral, acessibilidade e equidade no atendimento à pessoa com 
Transtorno do Espectro Autista.

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