C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ______/ 2026
“Acrescenta o inciso XII ao art. 10 da Lei Municipal nº 5.934, de
06 de dezembro de 2019, para assegurar, no âmbito do Município
de Muriaé, medida de vacinação acessível à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – TEA, e dá outras
providências.”
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º- O art. 10 da Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, passa a vigorar
acrescido do inciso XII, com a seguinte redação:
“Art. 10. Compete aos órgãos integrantes da Rede Municipal de Saúde, no âmbito de suas
atribuições:
....................................................................................................
XII – assegurar à pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, quando houver
comprovada impossibilidade ou acentuada dificuldade de deslocamento, permanência ou
submissão ao procedimento em unidade regular de vacinação, a oferta de vacinação
domiciliar ou, quando tecnicamente viável, em ambiente adaptado, observados os
protocolos sanitários aplicáveis, a natureza do imunizante, a disponibilidade operacional
da rede municipal de saúde e os critérios definidos em regulamento.”
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 09 de março de 2026.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
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JUSTIFICATIVA
Submeto à elevada apreciação desta Casa Legislativa o presente
Projeto de Lei, que tem por finalidade aperfeiçoar a Política Municipal de Proteção e
Atendimento Integrados à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista – TEA, instituída
pela Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, mediante o acréscimo de
dispositivo específico voltado à garantia de vacinação acessível, em hipóteses nas quais
reste comprovada a impossibilidade ou a acentuada dificuldade de deslocamento,
permanência ou realização do procedimento em unidade regular de vacinação.
A presente iniciativa decorre da necessidade de conferir efetividade
concreta ao direito fundamental à saúde das pessoas com Transtorno do Espectro Autista,
especialmente daquelas que, em razão de hipersensibilidade sensorial, desregulação
comportamental, sofrimento intenso em ambientes coletivos, exposição a filas, ruídos,
iluminação excessiva e outros estímulos potencialmente desorganizadores, encontram
severos obstáculos para se submeterem a procedimentos de imunização em locais
convencionais de atendimento.
A vacinação constitui importante instrumento de prevenção e
promoção da saúde pública, devendo ser universalmente acessível. Todavia, a
universalidade formal do serviço não é suficiente quando determinadas condições
pessoais impedem ou tornam excessivamente gravoso o acesso ordinário ao atendimento.
Nessas hipóteses, impõe-se ao Poder Público adotar providências razoáveis,
proporcionais e compatíveis com a condição concreta do cidadão, a fim de assegurar
verdadeira igualdade material no acesso às ações e serviços de saúde.
O projeto, portanto, não institui privilégio, mas medida de justiça
material e inclusão, voltada à superação de barreiras reais enfrentadas por pessoas com
TEA e suas famílias. Em muitos casos, a dificuldade não reside apenas no deslocamento
físico até a unidade de saúde, mas, sobretudo, na inadequação do ambiente de
atendimento tradicional às necessidades específicas da pessoa autista, circunstância que
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pode tornar a imunização evento extremamente desgastante, traumático e, não raras
vezes, inviável.
Por essa razão, a proposição prevê a possibilidade de vacinação
domiciliar ou, quando tecnicamente viável, em ambiente adaptado, desde que presentes
circunstâncias concretas que justifiquem o atendimento diferenciado. Trata-se de solução
equilibrada, sensível e coerente com uma política pública de saúde verdadeiramente
inclusiva, orientada não apenas pela oferta abstrata do serviço, mas pela sua real fruição
pelo destinatário.
Cumpre destacar, ainda, que a técnica legislativa adotada foi
cuidadosamente estruturada para resguardar a constitucionalidade da proposição e evitar
indevida interferência na esfera de organização administrativa do Poder Executivo. O
projeto não cria cargos, não institui órgãos, não impõe formação de equipes específicas,
não fixa rotinas internas rígidas nem promove reestruturação administrativa. Limita-se a
acrescentar diretriz legal de proteção no âmbito da política municipal já existente,
preservando ao Executivo a competência para regulamentar os aspectos operacionais e
técnicos de sua implementação.
Também sob o prisma sistemático, a alteração proposta mostra-se
tecnicamente adequada, pois não cria diploma normativo apartado, mas insere o novo
comando diretamente no art. 10 da Lei Municipal nº 5.934/2019, dispositivo que já trata
das atribuições dos órgãos integrantes da Rede Municipal de Saúde no contexto da
atenção à pessoa com TEA. A medida, assim, harmoniza-se com a estrutura interna da lei
vigente e contribui para sua atualização pontual e coerente.
Sob o aspecto social, a relevância da matéria é manifesta. Famílias
atípicas vivenciam, com frequência, situações de elevado desgaste físico e emocional
para garantir o acesso de seus familiares com TEA a serviços básicos de saúde, inclusive
à vacinação. Ao reconhecer essa realidade e prever alternativa compatível com as
necessidades específicas desse público, o Município de Muriaé reafirma seu
compromisso com a dignidade da pessoa humana, com a inclusão e com a efetividade das
políticas públicas de saúde.
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Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Pares para a
aprovação do presente Projeto de Lei, por se tratar de iniciativa de elevado interesse
público, juridicamente adequada, socialmente necessária e plenamente alinhada aos
princípios de proteção integral, acessibilidade e equidade no atendimento à pessoa com
Transtorno do Espectro Autista.