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materia nº 4/2026

Tipo VETO
Número / Ano 4 / 2026
Date 2026-03-10
EmentaVeto ao PL 24/2026
native_id13506

Autoria

Tramitação (latest 8)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Proposição arquivada
2026-03-30 Veto sobre a proposição mantido
2026-03-30 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-30 Veto incluso na ordem do dia
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-23 Veto distribuido para emissão de parecer
2026-03-23 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário
2026-03-10 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T11:38:32.744120-03:00 Veto Mantido 17 0 0

Documents (1)

texto original #

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MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 10 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhora Vereadora.
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 24/2026 aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que a proposição apresenta óbices de ordem jurídica e administrativa que
impedem sua sanção, como passarei a demonstrar nas seguintes
RAZÕES DE VETO
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 — Compete privativamente ao Prefeito:
IX — Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 — A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de Projeto de Lei que “institui o Programa Municipal Muriaé Recicla e Gera
Renda, criando mecanismos de compensação econômica ambiental pela destinação correta de
resíduos recicláveis, fortalecendo cooperativas de catadores, estruturando redes de
comercialização e desenvolvendo cadeias produtivas locais da reciclagem. ”
De acordo com a justificativa apresentada pelo autor da proposição, a iniciativa
legislativa visa fomentar a reciclagem no âmbito municipal, ampliar a participação da
população na destinação correta de resíduos e promover inclusão social por meio do
fortalecimento das cooperativas de catadores.
Decerto, a iniciativa do vereador proponente e desta Casa Legislativa é digna de
reconhecimento, porquanto demonstra a legítima preocupação do Parlamento Municipal com a
promoção da sustentabilidade ambiental, a valorização do trabalho dos catadores de materiais
recicláveis e a construção de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento sustentável.
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Sem embargo, o direito, mormente o Municipal, para além dos bons desígnios, exige a
observância rigorosa dos princípios constitucionais que regem a organização administrativa. a
separação dos poderes, o federalismo cooperativo e a responsabilidade fiscal, sob pena de
comprometimento da segurança jurídica e da eficiência da gestão pública.
Dito isso, verifica-se que o Projeto de Lei em análise incorre em vício de iniciativa e
afronta ao princípio da separação dos poderes, na medida em que institui programa público
específico e estabelece mecanismos operacionais cuja implementação se insere no âmbito da
organização e funcionamento da Administração Pública Municipal.
Nos termos da Lei Orgânica do Município de Muriaé, compete privativamente ao Chefe
do Poder Executivo dispor sobre a organização e funcionamento da Administração Municipal.
Vejamos:
Art. 94. Compete privativamente ao Prefeito:
XIII - dispor sobre a estruturação, organização e funcionamento da
administração Municipal;
Da leitura dos dispositivos acima transcritos, observa-se que compete ao Prefeito
Municipal dirigir a Administração Pública, organizar seus órgãos e definir a forma de execução
das políticas públicas municipais.
Entretanto, ao instituir programa público específico, definir instrumentos operacionais
para sua execução, estabelecer mecanismos de compensação ambiental e estruturar modelos de
atuação administrativa voltados à gestão de resíduos recicláveis, o Projeto de Lei em exame
acaba por interferir diretamente na esfera de atuação administrativa do Poder Executivo.
Nesse sentido, calha transcrever os dizeres do Professor Hely Lopes Meirelles! acerca
do tema:
“a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias
de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos
e convém se repita que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in
specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo.”
Acerca da ingerência indevida, quando do julgamento da ADI n.º 4.102/R32, a Ministra
Carmen Lúcia consignou que “as restrições impostas ao exercício das competências
1 Direito Municipal Brasileiro. 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 643/644 º
? (ADI 4102, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 30-10-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-
027 DIVULG 09-02-2015 PUBLIC 10-02-2015)
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
constitucionais conferidas ao Poder Executivo, incluída a definição de políticas públicas,
importam em contrariedade ao princípio da independência e harmonia entre os Poderes”.
Assim, ao instituir programa administrativo estruturado, o que, na prática, configura a
definição de política pública, com a previsão de mecanismos operacionais concretos, tais como
a criação de sistema municipal de entrega voluntária de recicláveis, a instituição de mecanismos
de compensação ambiental à população, a estruturação de rede municipal de comercialização
de recicláveis e a definição de modelo de governança participativa para acompanhamento do
programa, a proposição legislativa ultrapassa os limites da atividade legislativa de caráter geral
e abstrato, ingressando no campo da organização e execução de políticas públicas
administrativas, matéria cuja iniciativa é reservada ao Chefe do Poder Executivo.
Cumpre destacar, ainda, que a própria Lei Orgânica do Município estabelece, no âmbito
da competência privativa municipal, a atribuição de prover e organizar os serviços públicos de
interesse local, dentre os quais se incluem os serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos
sólidos, atividade que envolve planejamento técnico, definição de prioridades administrativas
e organização dos serviços públicos responsáveis pela gestão de resíduos sólidos. Nesse
sentido, dispõe o Art. 6º, inciso XXV, da Lei Orgânica Municipal: Vejamos:
Ast. 6º - Ao Município compete prover tudo quanto diga respeito ao seu
peculiar interesse e ao bem-estar de sua população, cabendo-lhe,
privativamente, dentre outras, as seguintes atribuições:
XXV — prover sobre a limpeza das vias e logradouros públicos, remoção e
destino de lixo domiciliar e de outros resíduos de qualquer natureza;
Verifica-se, ademais, que o Município de Muriaé já possui legislação específica voltada
à organização da política pública de saneamento básico e à gestão de resíduos sólidos,
especialmente por meio da Lei Municipal n.º 4.389/2012, que instituiu a Política Municipal de
Saneamento Básico.
A mencionada legislação, inclusive, já contempla diretrizes voltadas ao fortalecimento
das atividades de reciclagem e à inclusão social dos trabalhadores que atuam na cadeia de
reaproveitamento de materiais, no Art. 13, IL, “b”. Vejamos:
Art. 13. A gestão dos serviços públicos de manejo dos resíduos sólidos
observará também as seguintes diretrizes:
HI - incentivo e promoção:
b) da inserção social dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis
nas ações de gestão, mediante apoio à sua organização em associações ou
cooperativas de trabalho e prioridade na contratação destas para a prestação
dos serviços de coleta, processamento e comercialização desses materiais;
MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Além disso, nos termos do Art. 29 da Lei Municipal n.º 4.389/2012, $1º, 1, os serviços
públicos de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, previstos no Art. 12 da normativa,
são prestados pelo Departamento Municipal de Saneamento Urbano — DEMSUR, autarquia
municipal incumbida da execução desses serviços. O mesmo dispositivo estabelece que
compete à referida autarquia planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de sua
competência, incluindo as atividades relacionadas ao manejo de resíduos sólidos, tais como
coleta, transporte, triagem para reutilização ou reciclagem, tratamento e destinação adequada
dos resíduos, in verbis:
Art. 29. Os serviços públicos de abastecimento de água, de esgotamento
sanitário, de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e de drenagem
e manejo de águas pluviais urbanas são prestados pelo Departamento
Municipal de Saneamento Urbano - DEMSUR, autarquia municipal
criada e regida pela Lei Municipal nº 2.165, de 08 de setembro de 1997,
alterada pela Lei Municipal nº 2.883, de 19 de dezembro de 2003.
$ 1º Sem prejuízo das atribuições que lhe foram conferidas pelas Leis
referidas no caput, compete ao DEMSUR:
1 - planejar, projetar, executar, operar e manter os serviços de sua
competência, incluídas todas as atividades indicadas nos arts. 5º, 10,
12e 14 desta Lei;
Verifica-se, portanto, que o ordenamento jurídico municipal já contempla instrumentos
normativos voltados à organização da política pública de saneamento básico é gestão de
resíduos sólidos, os quais atribuem ao Poder Executivo, por intermédio de entidade integrante
da Administração Indireta, a competência para planejar, regular e executar as atividades
relacionadas ao manejo de resíduos, bem como promover a integração das cooperativas e
associações de catadores às atividades do sistema municipal de limpeza urbana.
Nesse ponto, registra-se que a análise técnica realizada pelos setores administrativos
responsáveis pela gestão dos serviços de limpeza urbana concluiu que a implementação das
medidas previstas na proposição legislativa demandaria reorganização operacional, ampliação
da estrutura logística e mobilização de recursos humanos e materiais atualmente indisponíveis
na Administração Municipal, a qual já opera em seu limite máximo de capacidade, conforme
manifestado pela Diretoria de Limpeza Urbana e ratificado pela Diretoria-Geral da Autarquia.
Constatou-se, ainda, que a execução das ações propostas implicaria a criação de novos
pontos de entrega voluntária de recicláveis, a integração dessas estruturas à logística de coleta
municipal e a adoção de medidas administrativas adicionais voltadas à articulação institucional
com cooperativas e agentes da cadeia da reciclagem.

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