br-locleg corpus explorer

← Muriaé (MG)

materia nº 56/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 56 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaDispõe sobre a tramitação prioritária dos processos administrativos que figurem como parte ou interessada a pessoa em situação de violência doméstica e familiar
native_id13510

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-30 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Parecer das Comissões
2026-03-16 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T08:42:42.938556-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº _____/2026.
Dispõe sobre a tramitação prioritária dos
processos administrativos que figurem como
parte ou interessada a pessoa em situação de
violência doméstica e familiar.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Terão prioridade os procedimentos administrativos em tramitação em qualquer
órgão ou instância da administração pública municipal direta ou indireta em que figure
como parte ou interessada pessoa em situação de violência doméstica ou familiar, nos
termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O tratamento prioritário disposto no caput deste artigo refere-se à
prática de todos e quaisquer atos ou diligências procedimentais, como solicitação de
vaga de creche em nova localidade, inclusive distribuição, publicação de despacho na
imprensa oficial, intimações e procedimentos administrativos.
Art. 2º A pessoa interessada na obtenção dessa prioridade deve requerê-lo à
autoridade administrativa competente para decidir o procedimento, que determinará ao
respectivo Departamento ou Secretaria as providências a serem cumpridas.
Parágrafo único. Para obtenção desta prioridade, a pessoa deverá apresentar os
seguintes documentos:
I – fotocópia do boletim de ocorrência ou de qualquer outro documento expedido pelo
Órgãos competentes de segurança;
II – fotocópia de exame de corpo delito;
III – fotocópia da queixa-crime ou do pedido de medida protetiva.
Art. 3º Após a concessão da prioridade objeto desta Lei, a pessoa em situação de
violência doméstica e familiar terá prioridade em todos os processos administrativos e
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
em qualquer departamento ou Secretaria sem a necessidade de nova apresentação de
documentação comprobatória no período de dois anos.
Art. 4° Encerrado o prazo determinado nesta Lei, a pessoa em situação de violência
doméstica e familiar poderá apresentar nova solicitação de prioridade caso seu
processo não tenha transitado em julgado ou medida protetiva expirada.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias da data de sua
publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposta legislativa fundamenta-se na necessidade inadiável de o Estado
oferecer respostas ágeis e eficazes às mulheres que enfrentam a ruptura do ciclo de
violência doméstica e familiar. Compreendemos que a violência de gênero não se
esgota na agressão física; ela se perpetua na dependência econômica, na insegurança
habitacional e, muitas vezes, em uma burocracia estatal que ignora a urgência de quem
corre risco de morte. Para uma mulher nessa situação, o tempo não é apenas um
detalhe administrativo, mas o fator que separa a sobrevivência da tragédia.
Muitas vezes, o processo de reconstrução da vida exige que a mulher acione diversos
serviços públicos simultaneamente. A necessidade de uma vaga em creche em um
novo território para afastar os filhos do agressor, a solicitação de benefícios
assistenciais ou a tramitação de prontuários de saúde são demandas que não podem
aguardar meses em filas comuns. Ao garantir a tramitação prioritária de processos
administrativos, esta lei retira das costas da mulher em situação de violência o peso de
enfrentar a lentidão institucional em um momento de extrema vulnerabilidade,
assegurando que o Estado se mova com a rapidez que a preservação da vida exige.
Este projeto encontra respaldo e inspiração na Lei Municipal nº 15.973/2022, da cidade
de Curitiba, fruto da iniciativa da então vereadora Carol Dartora. A proposta estabelece
que a prioridade seja aplicada em todos os atos e instâncias da administração pública
direta e indireta, bastando a apresentação de documentos como o boletim de
ocorrência, laudo de corpo de delito ou pedido de medida protetiva. Além disso, para
evitar a vitimização e o desgaste de ter que provar sua condição repetidamente, a
prioridade concedida terá validade de dois anos em qualquer departamento municipal,
sem a necessidade de nova documentação.
Portanto, legislar sobre a prioridade no atendimento administrativo é cumprir o dever
constitucional de proteção à família e à dignidade da pessoa humana. É garantir que a
rede de proteção funcione como uma engrenagem integrada, facilitando a autonomia
feminina e consolidando o compromisso desta Casa com uma sociedade livre de
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
violência e amparada por instituições que valorizam, acima de tudo, a vida das
mulheres.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT

open original →