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materia nº 57/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 57 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui o dia 17 de outubro como o Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no âmbito do Município de Muriaé/MG, estabelece diretrizes para a criação de memoriais físicos e simbólicos, e dá outras providências.
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Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-30 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Parecer das Comissões
2026-03-16 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T08:42:43.258953-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Institui o dia 17 de outubro como o Dia de Luto e de
Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no
âmbito do Município de Muriaé/MG, estabelece
diretrizes para a criação de memoriais físicos e
simbólicos, e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º – Fica instituído o dia 17 (dezessete) de outubro como o Dia de Luto e de
Memória às Mulheres Vítimas de Feminicídio no Município de Muriaé/MG.
Art. 2º – São diretrizes e objetivos desta Lei:
 I – Honrar a memória das mulheres vítimas de feminicídio e prestar solidariedade aos
seus familiares;
II – Garantir às sobreviventes e famílias o direito à memória e à verdade como parte
das políticas de reparação;
III – Promover a conscientização sobre a violência de gênero através da ocupação
simbólica de espaços públicos; 
IV – Identificar falhas na rede de proteção a partir da análise das trajetórias das
vítimas.
Art. 3º – Para a efetivação da memória e reparação, o Poder Público poderá:
I – Implementar o Projeto Banco Vermelho em praças e parques, instalando assentos
na cor vermelha que simbolizem o lugar ocupado pelas vítimas e contenham
informações sobre canais de denúncia e ajuda; 
II – Priorizar a denominação de novos logradouros, prédios e espaços públicos com o
nome de mulheres vítimas de feminicídio ou ícones da luta pelos direitos das
mulheres; 
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
III – Instituir um Memorial, um registro (físico ou digital) que documente as histórias de
superação das sobreviventes e a memória das que se foram.
Art. 4º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
JUSTIFICATIVA
A institucionalização do Dia de Luto e de Memória às Mulheres Vítimas de
Feminicídio é um passo crucial para a construção de uma cultura de “nunca mais”. Esta
data não é apenas um registro no calendário, mas um compromisso político com a
justiça reparadora. Honrar a memória das que se foram é o primeiro passo para garantir
o futuro das que ficam, transformando o silêncio do luto em uma voz ativa por autonomia
e direitos.
A escolha do dia 17 de outubro possui um peso histórico e simbólico profundo,
fazendo referência ao caso de Eloá Cristina Pimentel, assassinada em 2008 em um
crime que parou o Brasil e evidenciou as falhas na abordagem de casos de violência
doméstica. Esta proposta está em plena consonância com a Lei Federal nº 15.334,
sancionada em 8 de janeiro de 2026, que teve origem no projeto da senadora Leila
Barros e contou com a mobilização do Pacto Nacional contra os Feminicídios.
Ao replicar esta lei localmente, o Poder Legislativo força a sociedade e o
Estado a refletirem sobre a multidimensionalidade da violência. O feminicídio é o
desfecho trágico de uma cadeia de violações que inclui o desprezo, o ódio e a
invisibilidade. Transformar a dor individual em um compromisso institucional de
sensibilização permite que identifiquemos gargalos na rede de proteção e reafirmemos
que a vida das mulheres é uma prioridade inegociável da gestão pública.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT

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