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materia nº 58/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 58 / 2026
Date 2026-03-12
EmentaInstitui a prioridade e a flexibilização de requisitos para inclusão de mulheres em situação de violência doméstica e familiar nos programas habitacionais e de assentamento do Município de Muriaé/MG.
native_id13512

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-07 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-04-06 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Parecer das Comissões
2026-03-16 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-12 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T08:42:43.501058-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 4

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Institui a prioridade e a flexibilização de requisitos
para inclusão de mulheres em situação de violência
doméstica e familiar nos programas habitacionais e
de assentamento do Município de Muriaé/MG.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal
aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º – Institui a prioridade de atendimento e a reserva de no mínimo 8% (oito por
cento) das vagas em todos os programas de habitação de interesse social mantidos
pelo Poder Público para mulheres em situação de violência doméstica e familiar.
Art. 2º – Para os fins desta Lei, a situação de violência será comprovada mediante a
apresentação de, ao menos, um dos seguintes documentos:
I – Cópia do Boletim de Ocorrência expedido pela autoridade policial;
II – Cópia da decisão judicial concessiva de Medida Protetiva de Urgência;
III – Laudo ou parecer técnico social emitido por órgão da rede de atendimento, como
CRAS, CREAS ou Centros de Referência da Mulher.
Art. 3º – Os requisitos de elegibilidade e a tramitação de processos administrativos nos
programas habitacionais poderão ser flexibilizados em situações de risco iminente à
vida, garantindo:
I – Tramitação prioritária e agilizada de todos os atos e diligências procedimentais;
II – Acesso imediato a modalidades temporárias, como Auxílio-Aluguel Social ou
Locação Social, até a definição judicial sobre os bens ou inclusão em programa
definitivo.
Art. 4º – O processo de atendimento e comprovação dar-se-á com absoluto sigilo,
sendo vedada a exigência de novos documentos comprobatórios no período de dois
anos após a concessão da prioridade.
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
______________________________________________________________
_________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
Art. 5º – O Poder Executivo deverá regulamentar a presente lei no prazo de 90
(noventa) dias, a contar de sua publicação.
Art. 6º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
JUSTIFICATIVA
Submetemos à apreciação desta Casa o presente Projeto de Lei, que visa dar
efetividade ao direito à moradia e à proteção da integridade física e psicológica das
mulheres em nosso Município. Muitas mulheres permanecem em ciclos de violência
doméstica por não possuírem alternativa de moradia ou por dependerem
economicamente do agressor para manter o teto de seus filhos. Sem um teto seguro
para si e para seus dependentes, a denúncia torna-se um ato de risco extremo,
frequentemente resultando em situação de rua ou em vitimização institucional.
Entre fevereiro de 2024 e fevereiro de 2025, a violência doméstica atingiu
níveis críticos no Brasil, afetando 37,5% das mulheres do país. De acordo com a
pesquisa “Visível e Invisível”, realizada pelo Datafolha e pelo Fórum Brasileiro de
Segurança Pública (FBSP), esse percentual representa cerca de 27,6 milhões de
brasileiras que foram vítimas de algum tipo de agressão física, sexual ou psicológica
perpetrada por seus parceiros íntimos. No que tange às Medidas Protetivas de
Urgência, os números do Conselho Nacional de Justiça são alarmantes. Em 2025,
foram concedidas 621.202 medidas protetivas, o que representa uma média de 70
ordens de proteção emitidas por hora em todo o território nacional.
O projeto está em estrita consonância com a Lei Federal nº 11.340/2006 (Lei
Maria da Penha), que prevê a assistência à mulher em situação de violência doméstica
e familiar para garantir sua integridade física e patrimonial. Ao prever o
encaminhamento técnico por órgãos especializados (como os Centros de Referência),
garantimos que o benefício chegue àquelas que realmente necessitam de proteção
estatal imediata.
A proposta também ampara-se na competência concorrente para legislar sobre
proteção social e assistência à família (Art. 24, CF). Não se cria uma nova despesa,
mas redireciona-se a prioridade de programas já existentes para atender àquelas cuja
vida está sob ameaça iminente.
Garantir moradia é garantir a vida. Ao oferecer um local seguro para essas
mulheres, o Município de Muriaé/MG cumpre seu papel constitucional de promover o
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
 E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
bem-estar social e combater todas as formas de violência.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 11 de Março de 2026
___________________________________________________
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
VEREADORA – PT

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