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materia nº 59/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 59 / 2026
Date 2026-03-13
Ementa"Altera o art.20-G da Lei MUNICIPAL n°4411/12, que institui a Política Municipal de Meio Ambiente , e o art. 321da Lei Municipal n°2183/97,que institui o código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, para incluir a proibição da criação de aves de produção nas áreas urbanas do município de Muriaé- MG ,e dá outras providências"
native_id13517

Autoria

Tramitação (latest 19)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-13 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-13 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-13 Parecer das Comissões
2026-04-06 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-04-06 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-04-06 Veto Protocolado
2026-03-31 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-30 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-30 Emenda Aprovada
2026-03-30 Emenda Apresentada em Plenário
2026-03-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 PEDIDO DE VISTAS
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-20 Parecer das Comissões
2026-03-16 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-16 Projeto distribuído às comissões
2026-03-16 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-13 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-01T14:18:58.839586-03:00 Aprovado 10 4 2

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 4

CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEINº 2026
“Altera o art. 20-G da Lei Municipal nº
4411/12, que institui a Política Municipal de
Meio Ambiente, e o art. 321 da Lei Municipal
nº 2183/97, que institui o Código de
Vigilância Sanitária do Município de Muriaé,
para incluir a proibição da criação de aves de
produção nas áreas urbanas do município de
Muriaé-MG, e dá outras providências”
O Prefeito de Muriaé: Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a
seguinte lei:
Art. 1º - Fica alterado o art.20-G da Lei Municipal nº 4411 de 13 de dezembro de 2012, que
institui a Política Municipal de Meio Ambiente de Muriaé, o qual passará a ter a seguinte
redação:
“Art. 20-G- É proibida, no perímetro urbano do Município de Muriaé, a criação, manutenção
ou alojamento de animais de produção ou de grande porte que possam representar risco à saúde
pública, causar degradação ambiental ou perturbação ao sossego e à salubridade da vizinhança.
$ 1º Para os fins deste artigo, consideram-se animais de produção ou de grande porte:
I- suínos;
IH — caprinos;
HI — ovinos;
IV — bovinos;
V — equinos, muares e asininos;
VI — aves, compreendendo galinhas, galos, frangos, patos, marrecos, gansos, perus e outras
espécies mantidas com finalidade de produção ou exploração econômica.
82º A vedação prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às áreas urbanas do Município.
83º Ficam excluídas da proibição as propriedades localizadas na zona rural do município e nos
distritos municipais, desde que respeitadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
84º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por cevas ou animais especificados no
presente artigo terão o prazo improrrogável de 90 (noventa) dias, a contar da data de sua
publicação, para a remoção dos animais e adequação às normas estabelecidas.
85º Durante o período de adaptação previsto no $4º, o Poder Executivo poderá desenvolver
ações de orientação e educação sanitária voltadas à população.
86º Decorrido o prazo estabelecido no $ 4º, o descumprimento da norma sujeitará o infrator às
penalidades previstas.”
“Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 38306-3050- GEP 36.650.015 - Muriaé - MG.
E-Mail: cnmGDcamaramuriae.mg gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae. ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Art. 2º Fica alterado o art. 321, da Lei Municipal nº 2183 de 30 de dezembro de 1997, que
institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, o qual passará a ter a
seguinte redação:
“Art.321- É proibida, no perímetro urbano do Município de Muriaé, a criação, manutenção ou
alojamento de animais de produção ou de grande porte que possam representar risco à saúde
pública, causar degradação ambiental ou perturbação ao sossego e à salubridade da vizinhança.
8 1º Para os fins deste artigo, consideram-se animais de produção ou de grande porte:
I- suínos;
Il — caprinos;
HI — ovinos;
IV — bovinos;
V — equinos, muares e asininos;
VI — aves, compreendendo galinhas, galos, frangos, patos, marrecos, gansos, perus e outras
espécies mantidas com finalidade de produção ou exploração econômica.
82º A vedação prevista neste artigo aplica-se exclusivamente às áreas urbanas do Município.
$3º Ficam excluídas da proibição as propriedades localizadas na zona rural do município e nos
distritos municipais, desde que respeitadas as normas sanitárias e ambientais vigentes.
84º Os proprietários, possuidores ou responsáveis por animais abrangidos pelas disposições
desta Lei terão o prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de sua publicação, para promover
a adequação às normas estabelecidas.
85º Durante o período de adaptação previsto no $4º, o Poder Executivo poderá desenvolver
ações de orientação e educação sanitária voltadas à população.
$6º Decorrido o prazo estabelecido no $ 4º, o descumprimento da norma sujeitará o infrator às
penalidades previstas.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, de março de 2026.
KERLIM PROTETOR
Vereador SOLIDARIEDADE
Praça Cel, Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmadcamaramuriae mg gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae ma.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade aperfeiçoar as normas municipais voltadas
à tutela da saúde pública e à proteção da qualidade ambiental urbana, mediante a inclusão
expressa da vedação à criação de aves de produção (tais como galinhas, galos, frangos,
patos, marrecos, gansos e perus) no perímetro urbano do Município de Muriaé.
A manutenção e o alojamento dessas aves em áreas urbanas, especialmente em locais
marcados por elevada densidade populacional, podem gerar impactos relevantes de natureza
sanitária, ambiental e de convivência comunitária.
Sob a perspectiva da saúde pública e ambiental, a criação doméstica dessas aves em
ambientes urbanos frequentemente ocorre sem a observância de condições técnicas
adequadas de manejo, higiene e biossegurança, circunstância que eleva o risco de
disseminação de agentes infecciosos e de contaminação do ambiente urbano. Esse cenário
pode favorecer a proliferação de vetores sanitários, como moscas e roedores, bem como a
circulação de microrganismos patogênicos capazes de afetar a saúde humana e animal.
Além disso, a geração contínua de resíduos orgânicos e dejetos animais tende a
provocar odores intensos e o acúmulo inadequado de materiais, comprometendo a
salubridade ambiental, a qualidade do espaço urbano e o bem-estar da coletividade.
No plano da convivência urbana, a criação dessas aves em quintais ou áreas
residenciais tem sido frequentemente associada a conflitos de vizinhança, sobretudo em razão
da emissão de ruídos, da presença de odores desagradáveis, da produção de sujeira e da
atração de vetores sanitários. Tais circunstâncias impactam diretamente o sossego público e
as condições de saúde da comunidade, justificando a adoção de medidas preventivas por
parte do Poder Público municipal.
Por outro lado, a proposta legislativa reconhece o caráter tradicional, cultural e
econômico da criação de aves de produção em áreas rurais e nos distritos do município,
contextos nos quais existem condições territoriais e ambientais mais adequadas ao manejo
desses animais. Nessas localidades, a maior disponibilidade de espaço físico, aliada à menor
densidade populacional, favorece o desenvolvimento da atividade em conformidade com as
normas sanitárias e ambientais vigentes, reduzindo significativamente os riscos de impactos à
saúde coletiva e ao meio ambiente.
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmGcamaramuriae mg .gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae mg.gov.br
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Nesse sentido, a iniciativa legislativa busca estabelecer uma disciplina normativa
equilibrada, preservando a qualidade sanitária e ambiental das áreas urbanas, sem
desconsiderar a importância socioeconômica da criação de aves no meio rural. Por essa razão,
a vedação proposta limita-se ao perímetro urbano, permanecendo autorizada a criação,
manutenção e alojamento dessas aves nas zonas rurais e nos distritos, desde que observadas
as normas sanitárias e ambientais aplicáveis.
Considerando, contudo, que a adequação à nova disciplina normativa demanda prazo
razoável para a reorganização das práticas atualmente existentes, o projeto estabelece um
período de 90 (noventa) dias para que os particulares que mantenham aves de produção em
área urbana promovam a devida adaptação às novas disposições legais. Tal intervalo constitui
medida de razoabilidade administrativa, permitindo que os responsáveis adotem as
providências necessárias para a realocação dos animais. Durante esse período de transição, o
Poder Executivo Municipal poderá, ainda, desenvolver campanhas de divulgação, orientação e
conscientização da população, com o objetivo de informar a comunidade acerca das novas
regras e estimular a adoção de condutas compatíveis com a proteção da saúde pública e da
qualidade ambiental urbana.
Dessa forma, o projeto de lei promove a harmonização entre o ordenamento urbano, a
proteção da saúde coletiva e a preservação ambiental, contribuindo para o fortalecimento das
políticas públicas de vigilância sanitária e de gestão ambiental no Município de Muriaé.
Diante da relevância da matéria e dos benefícios que a medida poderá proporcionar à
coletividade, espera-se contar com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, aos. de março de 2026.
KERLIM PROTETOR
Vereador —Solidariedade
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/nº, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cnmGcamaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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