C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
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PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
Institui no Município de Muriaé a Semana
Municipal de Conscientização e Atenção à
Fibromialgia, estabelece diretrizes para
atendimento e acompanhamento das
pessoas diagnosticadas com a síndrome,
reconhece o direito ao uso do Cordão de
Girassol como instrumento auxiliar de
identificação e dá outras providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída no Município de Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e
Atenção à Fibromialgia, a ser realizada anualmente na semana que compreender o dia 12 de
maio, data internacional de conscientização da fibromialgia.
Art. 2º A Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia tem como objetivos:
I – promover a conscientização da população sobre a fibromialgia, seus sintomas, formas de
tratamento e impactos na qualidade de vida;
II – incentivar o diagnóstico precoce e o tratamento adequado;
III – orientar pacientes, familiares e cuidadores sobre o manejo da doença;
IV – ampliar o acesso da população aos serviços de avaliação e orientação médica
especializada;
V – promover a capacitação e sensibilização dos profissionais da rede municipal de saúde.
Art. 3º Durante a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia poderão ser
realizadas, entre outras, as seguintes ações:
I – mutirões de atendimento e triagem de pacientes com suspeita de fibromialgia;
II – avaliações médicas com profissionais especialistas, especialmente reumatologistas,
visando diagnóstico clínico e orientação adequada;
III – encaminhamento para exames e acompanhamento terapêutico quando necessário;
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IV – rodas de conversa, palestras, seminários e encontros educativos com profissionais da
saúde e pacientes;
V – campanhas educativas sobre sintomas, diagnóstico, tratamento e direitos das pessoas com
fibromialgia;
VI – distribuição de materiais informativos;
VII – ações de promoção da saúde e qualidade de vida, com orientação sobre atividade física,
saúde mental e manejo da dor;
VIII – articulação com instituições de saúde, universidades e entidades da sociedade civil.
Art. 4º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Saúde, poderá promover avaliação
clínica especializada, especialmente com profissionais da área de reumatologia, visando
diagnóstico e orientação adequada aos pacientes.
Art. 5º As pessoas que possuírem laudo médico que comprove o diagnóstico de fibromialgia
poderão ser incluídas em programas de acompanhamento contínuo na rede municipal de
saúde, podendo receber atendimento multidisciplinar, conforme avaliação clínica.
§1º O acompanhamento poderá envolver profissionais das áreas de:
I – reumatologia
II – fisioterapia
III – psicologia
IV – terapia ocupacional
V – educação física
VI – outras especialidades necessárias ao tratamento e controle da dor crônica.
§2º O acompanhamento terá como objetivo promover melhora da qualidade de vida, controle
dos sintomas e orientação permanente aos pacientes.
Art. 6º As pessoas que participarem dos mutirões de avaliação, triagem ou acompanhamento
previstos nesta Lei, bem como aquelas já diagnosticadas com fibromialgia mediante laudo
médico, poderão ter acesso facilitado aos exames necessários à confirmação diagnóstica e ao
acompanhamento clínico, conforme avaliação médica e disponibilidade da rede municipal de
saúde.
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§1º Entre os exames que poderão ser solicitados, conforme indicação médica, incluem-se
exames laboratoriais, exames de imagem e outros procedimentos necessários ao diagnóstico
diferencial e acompanhamento da condição.
§2º O objetivo do acesso facilitado aos exames é reduzir o tempo de diagnóstico, permitir
avaliação adequada dos sintomas e garantir acompanhamento clínico eficiente aos pacientes.
Art. 7º Fica reconhecido no município o Cordão de Girassol como instrumento auxiliar de
identificação das pessoas com deficiências ocultas ou condições de saúde não imediatamente
visíveis, incluindo a fibromialgia.
§1º As pessoas diagnosticadas com fibromialgia poderão utilizar o Cordão de Girassol como
forma de identificação, mediante apresentação de laudo médico ou documento equivalente.
§2º O uso do Cordão de Girassol tem por finalidade facilitar o reconhecimento da condição de
saúde do usuário e promover maior compreensão, acolhimento e atendimento adequado nos
serviços públicos e privados.
§3º O uso do cordão não substitui outros documentos comprobatórios, quando exigidos pela
legislação.
Art. 8º Os órgãos públicos municipais poderão promover campanhas de orientação e
capacitação de servidores para reconhecimento do Cordão de Girassol e acolhimento
adequado às pessoas com fibromialgia e outras condições invisíveis.
Art. 9º O Poder Executivo poderá firmar parcerias e cooperações técnicas com:
I – hospitais e clínicas do município
II – instituições de ensino superior
III – associações e entidades de apoio a pacientes com doenças crônicas
IV – profissionais especialistas da área da saúde.
Art. 10 As ações previstas nesta Lei poderão ser realizadas nas:
I – Unidades Básicas de Saúde
II – Centros de especialidades
III – hospitais
IV – auditórios públicos
V – outros espaços adequados à realização das atividades.
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Art. 11 O Poder Executivo poderá incluir a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à
Fibromialgia no calendário oficial de eventos do município.
Art. 12 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 13 de março de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
A fibromialgia é uma síndrome crônica caracterizada principalmente por dor
musculoesquelética difusa, fadiga intensa, distúrbios do sono, alterações cognitivas e
outros sintomas que impactam significativamente a qualidade de vida das pessoas
diagnosticadas. Apesar de ser uma condição reconhecida pela comunidade médica,
ainda existe grande desconhecimento por parte da sociedade acerca da doença, o
que muitas vezes gera preconceito, incompreensão e dificuldades no diagnóstico e no
tratamento adequado.
Nesse contexto, o presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir no Município de
Muriaé a Semana Municipal de Conscientização e Atenção à Fibromialgia, a ser
realizada anualmente na semana que compreende o dia 12 de maio, data
internacional dedicada à conscientização sobre a síndrome. A iniciativa busca ampliar
o conhecimento da população sobre a doença, seus sintomas, formas de tratamento e
os desafios enfrentados pelos pacientes.
A proposta também visa incentivar o diagnóstico precoce, a orientação adequada aos
pacientes e seus familiares, bem como a promoção de ações educativas, palestras,
campanhas informativas e atividades de promoção da saúde. Tais medidas
contribuem para reduzir o tempo de diagnóstico, melhorar o acompanhamento clínico
e fortalecer o apoio às pessoas que convivem com essa condição.
Outro ponto relevante da proposta é estimular o atendimento multidisciplinar na rede
municipal de saúde, reconhecendo que o tratamento da fibromialgia exige
acompanhamento integrado envolvendo diferentes profissionais, como médicos,
fisioterapeutas, psicólogos, educadores físicos e terapeutas ocupacionais, entre
outros. Esse acompanhamento contribui para o controle dos sintomas, melhora da
funcionalidade e promoção da qualidade de vida dos pacientes.
O projeto também reconhece, no âmbito municipal, o Cordão de Girassol como
instrumento auxiliar de identificação de pessoas com deficiências ocultas ou
condições de saúde não visíveis, como a fibromialgia. O uso desse símbolo
internacional tem como finalidade facilitar o reconhecimento da condição dessas
pessoas, promovendo maior compreensão, respeito e acolhimento em serviços
públicos e privados.
Assim, a presente proposta busca fortalecer políticas de saúde, conscientização
social e respeito às pessoas que convivem com a fibromialgia, contribuindo para a
construção de uma sociedade mais informada, inclusiva e sensível às necessidades
daqueles que enfrentam doenças crônicas e invisíveis.
Diante da relevância social e de saúde pública da matéria, conto com o apoio dos
nobres vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.