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materia nº 10/2026

Tipo REPRESENTAÇÃO
Número / Ano 10 / 2026
Date 2026-03-16
EmentaRepresentação com Denúncia para perda de Mandato de Vereador por quebra de decoro parlamentar
native_id13522

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-16 Proposição Encaminhada p/ apresentação em Plenário — —
2026-03-16 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-17T09:40:41.528886-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.94 · pages: 16

AMARA DE
EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMA
VEREADORES DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG.
LARISSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA, brasileira, divorciada,
advogada, nascida em 01/11/1985, inscrita no CPF/MF sob O nº
071.322.576-92, portadora do documento de identidade nº MG-
12.677.903, expedido pela Secretaria de Segurança pública de Minas
Gerais, inscrição eleitoral nº 154294600281, residente e domiciliada à
Alameda das Orquídeas, nº 360, casa, bairro da Quinta das Flores,
Muriaé-MG, CEP: 36.880-140, vem, respeitosamente, perante A MESA
EXECUTIVA DESTA CASA LEGISLATIVA, com O devido acato e respeito,
pelos procedimentos do Decreto Lei 201 /67, da Lei Orgânica Municipal e
do Regimento Interno dessa Casa, bem como nos termos do artigo 67,
incisos Il e II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé-MG, do artigo 25,1
e VIl, do Regimento Interno dessa Casa, bem como do artigo 7º, incisos |
e Ill, do Decreto-Lei 201/67, apresentar
DENÚNCIA PARA PERDA DE MANDATO DE VEREADOR
POR QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR
DEVAIL tum unica,
divorciado, nascido em 09/08/1959, inscrito no CPF/MF sob o nº
383.013.856-34, título eleitoral nº 045441800248, com endereço residencial
em face do vereador DEVAIL GOMES CORREA, PP, brasileiro, maior,
na Rua Projetada, s/nº, casa, Distrito de Vermelho, Muriaé-MG, CEP:
36.890-000, encontrável na Praça Coronel Pacheco, sem número, na
cidade e comarca de Muriaé-MG, CEP.: 36.880-015, pelos seguintes fatos
e razões que passa a expor:
DOS FATOS:
A eleitora autora, no pleno exercício de seus direitos, vem
apresentar os fatos ocorridos que fundamentam o pedido que ora se
pretende, qual seja: a perda do mandato do nobre edil DEVAIL GOMES
CORREA, por utilizar-se de seu mandato para prática de atos de
corrupção e de improbidade administrativa, bem como quebra de
decoro parlamentar e conduta incompatível com a dignidade da
Câmara Municipal de Muriaé, condutas tipificas no artigo 25, inciso, Il e
VII, do Regimento Interno da Câmara Municipal de Muriaé-MG, artigo 67,
incisos Il e Ill, da Lei Orgânica Municipal e artigo 7º, incisos | e IIl, do
Decreto-Lei 201/67.
Em outras palavras, a presente representação encontra
sólido respaldo fático nos elementos trazidos à tona pela Ação Civil
Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
PROCESSO nº 5001295-38.2026.8.13.0439, corrente na 1º Vara Cível desta
Comarca, e Ação Penal, PROCESSO nº5002003-36.2026.8.13.0439,
também de autoria do Ministério Público do Estado de Minas Gerais,
corrente na Vara Criminal de Muriaé, ambas fundadas nas provas
colhidas no Inquérito Civil nº 02.16.0439.0127974.2024-27 e no
Procedimento Investigatório Criminal nº 0439.21.00094-9, instaurados para
apurar graves irregularidades em procedimentos licitatórios realizados
pelo Município de Muriaé no ano de 2018, ano em que O representado
exercia mandato de vereador.
Conforme detalhadamente narrado na inicial da referida
ação, restou demonstrado no curso das investigações que a empresa
MEIRELES & ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA — EPP, embora formalmente
constituída em nome de Munick Stefany Araújo Correa e Adria Balbina
Meireles Correa, era, em verdade, controlada de fato pelo vereador
Devail Gomes Correa. As referidas sócias atuavam meramente como
interpostas pessoas (“laranjas”), utilizadas para ocultar o verdadeiro
beneficiário da empresa e viabilizar sua participação em contratações
públicas, contornando deliberadamente a vedação expressa constante
da Lei Orgânica Municipal, que proíbe vereadores de manter contratos
com o Poder Público.
A apuração ministerial revelou que a referida empresa
participou e sagrou-se vencedora em diversos procedimentos licitatórios
promovidos pela Prefeitura de Muriaé no ano de 2018, notadamente as
Tomadas de Preço nº 01/2018, nº 03/2018, nº 04/2018 e nº 05/2018, das
quais decorreram contratos administrativos destinados à execução de
obras públicas relevantes no município, incluindo a revitalização de
parque público, a readequação de praças e a construção de pontilhões
e bueiros em estradas vicinais.
O conjunto probatório reunido pelo Ministério Público é
robusto e convergente. Depoimentos testemunhais colhidos no curso das
investigações, aliados à análise documental e à quebra de sigilo
bancário, evidenciaram que as sócias formais não exerciam qualquer
ingerência na gestão da empresa. Ao contrário, testemunhas relataram
que a condução efetiva da pessoa jurídica era exercida por familiares
do parlamentar, especialmente seus irmãos Paulo Eduardo Gomes
Correa e Antônio Wilson Gomes Correa, que se apresentavam como
administradores aparentes da empresa.
Todavia, a investigação financeira aprofundada,
realizada com o auxílio do sistema MOTUS, ferramenta de rastreamento
de movimentações bancárias utilizada pelo Ministério Público,
demonstrou que os valores pagos pelo Município em razão dos contratos
administrativos celebrados com a empresa era imediatamente
transferida para contas bancárias de titularidade do vereador Devail
Gomes Correa, em sua pessoa física, revelando que este figurava como
destinatário final dos recursos provenientes das contratações públicas,
que só no ano 2018 alcançam a soma de quase R$6.000.000,00 (seis
milhões de reais).
Tudo isto com provas inquestionáveis, como extratos
bancários do vereador, através da quebra de seu sigilo bancário, todos
consolidados competentemente pelo órgão Ministerial, O qual já
requeremos autorização judicial para apresentar á esta Casa, que só não
o fazemos neste momento porque estamos aguardando o devido
compartilhamento das provas, conforme petição anexa.
Não bastasse isso, durante a denominada Operação
“Sujeito Oculto”, foram apreendidos, na residência do parlamentar,
diversos documentos diretamente vinculados à empresa utilizada nas
licitações, reforçando de maneira contundente o vínculo entre o agente
político e a pessoa jurídica formalmente registrada em nome de terceiros.
E pasmem, as notas brancas de entrega do material de
construção utilizado pelas empreiteiras nas obras objeto das tomadas de
preços, estão preenchidas na lacuna cliente, com o nome do vereador
DEVAIL, todas estas constantes do inquérito e do PIC que tive acesso e
tão logo seja liberada pelo Douto Magistrado da Vara Criminal,
apresentarei aqui.
Diante desse conjunto probatório consistente, o Ministério
Público concluiu que a empresa foi constituída de forma fraudulenta com
o objetivo específico de ocultar a participação do vereador, permitindo
que ele, embora legalmente impedido, participasse indiretamente de
licitações públicas e se beneficiasse economicamente de contratos
firmados com a Administração Municipal, e muito mais das informações
privilegiadas que recebia.
A Ação Civil Pública e a Ação Penal sustentam, portanto,
que houve fraude deliberada aos procedimentos licitatórios e aos
contratos administrativos, mediante a criação de pessoa jurídica de
fachada e a utilização de interpostas pessoas para dissimular a
identidade do verdadeiro beneficiário das contratações públicas,
prática que se enquadra como ato lesivo à Administração Pública, nos
termos do art. 5º da Lei nº 12.846/2013.
Em síntese, os fatos narrados na inicial revelam a existência
de sofisticado esquema destinado a permitir que o vereador Devail
Gomes Correa, mesmo diante de vedação legal expressa, contratasse
com o Poder Público e auferisse vantagem econômica decorrente de
recursos públicos, mediante fraude à legislação e à moralidade
administrativa, utilizando-se deliberadamente de seu cargo e de
informações privilegiadas, conquistadas em virtude do exercício do
cargo para praticar atos de corrupção e improbidade administrativa,
recebendo em sua conta bancária pessoal, quantia de quase 6 milhões
de reais.
Trata-se de conduta de extrema gravidade institucional,
incompatível com os deveres de probidade, moralidade e lealdade às
instituições que devem nortear o exercício do mandato parlamentar,
circunstância que compromete a dignidade da função pública e
configura fundamento idôneo e suficiente para a cassação do mandato,
por manifesta quebra de decoro e violação aos princípios que regem a
Administração Pública.
Lado outro, os fatos que embasam a presente
representação também possuem lastro na denúncia ministerial, a qual
narra que, no dia 27 de março de 2017, os denunciados Devail Gomes
Correa, Paulo Eduardo Gomes Correa, Antônio Wilson Gomes Correa,
Adria Balbina Meireles Correa e Munick Stefany Araújo Correa, atuando
em unidade de desígnios, inseriram declarações falsas em documentos
públicos destinados à Junta Comercial do Estado de Minas Gerais, com
o objetivo de constituir formalmente a empresa MEIRELES & ARAÚJO
CONSTRUÇÕES LTDA — EPP (CNPJ 27.391.001/0001-60) mediante
informações inverídicas acerca de sua real composição societária.
As investigações do Ministério Público demonstraram que,
a manobra fraudulenta tinha finalidade clara e deliberada de contornar
a vedação expressa constante do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
que proíbe vereadores de manter contratos com o Poder Público ou de
serem proprietários de empresas que obtenham vantagens decorrentes
de contratos administrativos com a Administração Pública.
Conforme apurado, as supostas sócias eram, na realidade,
parentes diretas do parlamentar, sendo Adria Balbina Meireles Correa
cunhada de Devail (esposa de Paulo Eduardo Gomes Correa) e Munick
Stefany Araújo Correa sua sobrinha (filha de Antônio Wilson Gomes
Correa). A investigação revelou que Paulo Eduardo e Antônio Wilson
atuaram como intermediários na utilização dos nomes das referidas
familiares, viabilizando a constituição formal da empresa e ocultando o
verdadeiro beneficiário da atividade empresarial, qual seja, o vereador
DEVAIL GOMES CORREA.
Uma vez constituída a pessoa jurídica mediante tais
expedientes fraudulentos, o grupo passou a atuar diretamente em
procedimentos licitatórios promovidos pela Prefeitura de Muriaé no ano
de 2018. Consta da denúncia que, nos dias 15, 19 e 23 de março de 2018,
os denunciados fraudaram sucessivamente a realização das Tomadas de
Preços nº 03/2018, nº 04/2018, nº 05/2018 e nº 01/2018, das quais a
empresa MEIRELES & ARAÚJO CONSTRUÇÕES LTDA — EPP saiu vencedora.
A própria participação da empresa nos certames, e
principalmente sua vitória nos processos licitatórios, revela a essência da
fraude, pois, caso fosse identificado o verdadeiro proprietário da
empresa — o vereador Devail Gomes Correa — a pessoa jurídica estaria
legalmente impedida de participar das licitações e de celebrar contratos
com o Município, nos termos da Lei Orgânica Municipal.
A atuação fraudulenta não se limitou à criação da
empresa de fachada. Conforme narrado na denúncia, Paulo Eduardo
Gomes Correa representou formalmente a empresa nos procedimentos
licitatórios, especialmente nas Tomadas de Preço nº 03/2018, nº 04/2018
e nº 05/2018, demonstrando a participação ativa dos familiares na
execução do esquema destinado a ocultar a participação do
parlamentar.
A materialidade das condutas foi amplamente
demonstrada por meio de robusto conjunto probatório reunido pelo
Ministério Público, incluindo cópia integral dos procedimentos licitatórios
mencionados, documentos societários da empresa, elementos obtidos
por meio de quebra de sigilo bancário, bem como documentos
apreendidos em diligências de busca e apreensão autorizadas
judicialmente, os quais aguardamos o compartilhamento judicial das
provas para contar nesta denúncia.
Com base nesse conjunto probatório, o Ministério Público
denunciou os envolvidos pela prática dos crimes previstos no art. 299 do
Código Penal (falsidade ideológica) e no art. 337-1 do Código Penal
(fraude em licitação), imputados por quatro vezes a cada um dos
denunciados, em concurso material, diante da sucessiva fraude a
diversos procedimentos licitatórios.
A denúncia também destaca que tais condutas foram
praticadas em detrimento direto da Administração Pública municipal,
envolvendo inclusive agente político no exercício de mandato eletivo e
seus familiares próximos, circunstância que compromete gravemente a
confiança da sociedade nas instituições públicas.
Diante desse cenário, o Ministério Público requereu, além
da responsabilização civil e penal dos denunciados, a condenação
solidária ao pagamento de indenização por dano moral coletivo,
justamente em razão do grave abalo à credibilidade da Administração
Pública e ao sentimento de confiança da coletividade nas instituições
democráticas.
Sob a perspectiva político-institucional, os fatos revelam
conduta incompatível com o exercício da função parlamentar, pois
demonstram que o vereador Devail Gomes Correa teria se utilizado do
cargo e de sua influência política para estruturar mecanismo fraudulento
destinado a burlar a legislação municipal e obter vantagens econômicas
decorrentes de contratos públicos.
Tal comportamento configura grave violação aos deveres
de probidade, lealdade institucional e moralidade administrativa, valores
que constituem o fundamento ético do exercício do mandato
parlamentar.
Em razão disso, os fatos ora expostos ultrapassam a esfera
meramente penal ou administrativa, projetando-se diretamente sobre a
idoneidade moral e a dignidade do cargo de vereador, circunstância
que autoriza e impõe a atuação da Câmara Municipal para apuração
da quebra de decoro parlamentar, com o imediato afastamento do
vereador para que não prejudique o processamento do feito e cesse a
projeção de sua corrupção, e consequente cassação do mandato,
como medida necessária à preservação da moralidade pública e da
credibilidade do Poder Legislativo perante a sociedade muriaeense.
Por derradeiro, cumpre registrar fato extremamente grave
e que evidencia, de forma ainda mais contundente, os reflexos
institucionais e financeiros decorrentes de situações como a ora
denunciada.
Em episódio recente e análogo ao presente, no qual foi
proposta ação criminal em face de vereador em exercício, o Poder
Judiciário determinou O afastamento cautelar do parlamentar,
mantendo-se, contudo, O pagamento de sua remuneração durante O
período da medida judicial, quando foi convocado e empossado O
respectivo suplente, o qual passou à exercer as funções legislativas
inerentes ao mandato do vereador afastado.
Em razão dessa circunstância, esta Egrégia Casa
Legislativa, no mês de abril de 2022, efetuou o pagamento ao referido
vereador afastado no montante de R$ 57.734,88 (cinquenta e sete mil,
setecentos e trinta e quatro reais e oitenta e oito centavos), o que pode
ser verificado nos arquivos desta Casa.
Assim, na prática, O Poder Legislativo municipal acabou
arcando simultaneamente com à remuneração de dois agentes políticos
para O exercício de um único mandato, circunstância que gerou
evidente ônus financeiro indevido ao erário municipal, o que não se
aconselha.
Tal situação revelou-se profundamente lesiva aos cofr
públicos e provocou intensa repercussão negativa perante a sociedade
murigeense, que assistiu, perplexa, à utilização de recursos públicos pára
custear a remuneração de parlamentar afastado de suas funções, ao
mesmo tempo em que outro vereador exercia efetivamente o mandato.
Além do prejuízo financeiro direto, o episódio ocasionou
significativa comoção social e desgaste institucional, comprometendo a
credibilidade, a imagem pública e o bom nome desta Casa Legislativa
perante a população. O Parlamento municipal, enquanto instituição
representativa do povo, não pode permanecer indiferente a condutas
que, direta ou indiretamente, resultem em prejuízo ao erário ou em abalo
à confiança da coletividade.
Diante desse precedente recente e dos impactos dele
decorrentes, mostra-se ainda mais evidente a necessidade de atuação
firme desta Casa Legislativa, no exercício de seu poder-dever de
fiscalização e preservação da moralidade administrativa, a fim de evitar
a repetição de situações que atentem contra o patrimônio público, a
probidade administrativa e a respeitabilidade institucional do Poder
Legislativo.
DO DIREITO:
Primeiramente comete verificar a definição de decoro
parlamentar.
O artigo 55, inciso Il, da C.F., estabelece que perderá o
mandato o Deputado ou Senador cujo procedimento for declarado
incompatível com o decoro parlamentar. Mais adiante, no $ 1º, do
referido dispositivo constitucional, o legislador constituinte estabeleceu
que: “é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos
definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a,
membro do Congresso Nacional ou a percepção de vantagen
indevidas.
A Lei Orgânica Municipal repete tal proposição em seu
artigo 67, inciso Ile 8 1º. Confira-se:
Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador:
(...)
Ill - que proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública;
ES,
81º-É incompatível com o decoro parlamentar,
além dos casos definidos no Regimento Interno, o
abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a
percepção de vantagem indevida.
Em outras palavras, o conceito de decoro é
indeterminado, e como as palavras da Constituição devem ser
entendidas em seu sentido vulgar — salvo quando a palavra só tiver
sentido técnico ou quando este for inequívoco em face do contexto —
temos como ponto de partida, de recorrer aos dicionários.
Segundo o Houaiss, decoro significa recato no
comportamento, decência, acatamento das normas morais, dignidade,
honradez, pudor, seriedade nas maneiras, compostura, postura
requerida para exercer qualquer cargo ou função pública.
Conforme o Aurélio, decoro significa correção moral,
compositura, decência, dignidade, nobreza, honradez, brio, pudor.
Conforme Maria Helena Diniz (Dicionário Jurídico).
decoro, na linguagem jurídica em geral quer dizer: a) honradez,
dignidade ou moral; b) decência; c) respeito a si mesmo e aos outros.
£
Assim, temos que Decoro Parlamentar é a conduta
individual exemplar que se espera ser adotada pelos políticos,
representantes eleitos de sua sociedade, que não firam a lei, a ordem, os
bons costumes.
A definição é importante, porque O procedimento
incompatível com o decoro parlamentar pode acarretar a perda do
mandato, o que se espera pela conduta do vereador denunciado.
Em busca do conceito de quebra de decoro parlamentar
deve-se verificar a questão temporal e a abrangência do dever de
decoro.
Na primeira, deve-se procurar estabelecer a partir de
quando o parlamentar pode ser punido por falta de decoro.
Na segunda, se o decoro abrange apenas atos praticados
no exercício do mandato, relativos à atividade parlamentar, ou também
outros, na vida política e pessoal.
Data vênia, ao se valer de seu cargo para obter vantagem
indevida, bem como ao falsificar registros públicos e se utilizar de
“laranjas” para burlar restrição legal inerente ao seu cargo, O vereador
denunciado praticou ato que é inconsistente com o Decoro Parlamentar
e de suas prerrogativas e deveres como Vereador, conforme preceitua
Artigo 20, incisos |, X, XI, XVII, XIX e XX, do Regimento Interno dessa Cas
Legislativa, Resolução 357/2012. Note-se:
Art. 20. São deveres fundamentais do Vereador:
I - honrar o compromisso regimental de sua
posse;
(...)
V - exercer seu mandato com dignidade e
respeito à coisa pública;
IX - não utilizar a influência de seu cargo em
benefício próprio ou de ferceiros;
fu.)
XIX — cumprir os deveres dos cargos para os
quais for eleito ou designado;
XX - conhecer e observar o Regimento Interno.
Lado outro, em seu artigo 25, inciso VIl, o Regimento
Intemo da Câmara de Vereadores de Muriaé estabelece que “perderá
o mandato o Vereador que proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro de sua conduta publica”.
Referido artigo é uma repetição normativa do 67, inciso Ill, da Lei
Orgânica Municipal. Confira-se:
Art. 67 - Perderá o mandato o Vereador:
fix)
HI = que proceder de modo incompatível com a
dignidade da Câmara ou faltar com o decoro na sua
conduta pública;
Da mesma forma, compete aqui verificar que dentre o rol
de condutas tidas como contrárias ao decoro constantes no 8 1º, do
mencionado artigo 47, da Lei Orgânica Municipal, destaca-se o abuso
de prerrogativa assegurada ao Vereador e a percepção de vantagem
indevida.
A grande discussão aqui sobre quebra de decoro
parlamentar é a abrangência de tal dever, ou seja, se ele deve ser restrito
ao exercício da atividade parlamentar, ou se é extensivo às demais
atividades políticas ou até à vida pessoal ou empresarial do mandatário.
É certo que há hipóteses restritas à atividade parlamentar,
como o caso de abuso de prerrogativas, mas há outras, como à
percepção de vantagens indevidas, que não são restritas à atividade
parlamentar.
Outrossim, a interpretação extensiva, que deve ser levada
em conta a vida particular do parlamentar, pode-se entender que à
obrigação de decoro deve abranger a conduta na vida pessoal.
Até orque nenhum arlamentar aderiu
compulsoriamente à vida pública. Cuida-se de opção voluntária, que
deve exigir paradigma de comportamento.
Assim, toda ação praticada pelos parlamentares, que não
está de acordo com a conduta esperada do chamado “homem médio”,
especialmente com respeito à moralidade, constitui-se na chamada de
quebra de decoro parlamentar.
Assim, o nobre edil denunciado, ao ferir o decoro
parlamentar, deve ser devidamente punido, sendo aplicada a sanção
máxima prevista nos Artigos 25 do Regimento Interno dessa Casa e 67 da
Lei Orgânica Municipal.
Por fim, também resta inegável que a conduta do
denunciado se subsumi ao enunciado normativo do inciso Il, do artigo 67,
da Lei Orgânica Municipal, comando esse repetido no inciso Il, do artigo
25 do Regimento Interno dessa Casa, bem como ao inciso |, do artigo 7º,
do Decreto-Lei 201/67, o que também é punido com cassação.
DOS PEDIDOS:
Ante o exposto, requer abertura de processo de cassação
de Vereador, por QUEBRA DE DECORO PARLAMENTAR E UTILIZAÇÃO DO
MANDATO PARA PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE,
dentro do rol do Artigo 67, 8 1º, da Lei Orgânica Municipal, artigo 25, do
Regimento Interno, Resolução 357/2012, bem como da legislação e
doutrina pátria, no rito do Decreto Lei 201/67, a consequente pena de
PERDA DO MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR E UTILIZAÇÃO DO MANDATO PARA PRÁTICA DE ATOS DE
CORRUPÇÃO E IMPROBIDADE diante das provas e dos fatos descritos e
carreadas a esses autos, já existentes nos processos de nº 5001395-
38.20268.13.0439 e nº5002003-36.2026.8.13.0439, correntes nesta
Comarca, considerando ainda, que:
1) Seja feita a leitura dessa denuncia, na primeira sessão,
subsequente ao protocolo, sendo o Plenário dessa Casa consultado pelo
recebimento dessa;
2) Decidido o recebimento, pelo voto da maioria dos presentes,
seja determinado a instauração de Comissão Processante, nos moldes
do artigo 81, do Regimento Interno da Câmara de Muriaé, a qual, logo
após instaurada, deverá decidir sobre o afastamento do edil denunciado,
durante o curso desse processo, nos termos do art. 25, 83º, do Regimento
Interno.
3) Seja notificado o denunciado, com a remessa de cópia da
denúncia e documentos que a instruírem, para que, no prazo de 10 (dez)
dias, apresente defesa prévia, por escrito, indique as provas que
pretender produzir e arrole testemunhas, sob pena de confissão e revelia;
4) Requer a produção de todos os meios de provas admissíveis
em direito, especialmente o depoimento pessoal do vereador, bem
como:
41 Seja oficiada a Prefeitura Municipal de Muriaé para que
encaminhe a esta Casa cópia integral das tomadas de preço nº 01/2018,
nº 03/2018, nº 04/2018 e nº 05/2018;
4.2 Seja oficiada a 1º Vara Cível desta Comarca, para que
apresente cópia integral dos autos do processo nº 5001375-
38 2026.8.13.0439, para que façam parte integrante da instrução deste
processo;
4.3 Seja oficiada a Vara Criminal desta Comarca, para que
apresente cópia integral dos autos do processo nº 5002003-
36. 2026.8.13.0439, para que façam parte integrante da instrução deste
processo;
4.5 Sejam intimadas as testemunhas a seguir arroladas:
GIOVANI CERQUEIRA CORREA
FÁBIO CERQUEIRA CORREA
Ambos com endereço na Rua Vereador José Gomes Correa,
nº1.322, Distrito Vermelho, Muriaé/MG.
5) Requer ainda a juntada das provas que instruem os processos
judiciais, de nº 5001 395-38.2026.8.13.0439, corrente na 1º Vara Cível desta
Comarca, e da Ação Penal, PROCESSO nº5002003-36.2026.8.13.0439,
corrente na Vara Criminal desta Comarca, também já requerido,
conforme petição anexa, assim que disponibilizado pela justiça.
Nestes termos,
LARISSA DE OLIVEIRA CERQUEIRA
Inscrição Eleitoral nº 154294600281

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