MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 17 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 31/2026 aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que a proposição, em parte, padece de vício de inconstitucionalidade material,
razão pela qual apresento as seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica do
Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Outrossim, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei Orgânica
do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do projeto
aprovado, in verbis:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela Câmara,
será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da data de seu
recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de Projeto de Lei que “dispõe sobre a criação do Programa de Substituição
Gradativa dos Veículos de Tração no Município de Muriaé”, instituindo o “Programa Patas
Protegidas”, com o objetivo de promover a substituição progressiva dos veículos de tração animal
por meios motorizados, assegurando proteção animal, inclusão social e melhoria das condições de
trabalho.
Decerto, a iniciativa do vereador proponente e desta Casa Legislativa é louvável, eis que,
imbuídos da mais nobre intenção, aprovaram a legislação apresentada, revelando elevado grau de
sensibilidade social, responsabilidade ambiental e compromisso com a modernização urbana, ao
tratar simultaneamente da proteção e bem-estar animal, da inclusão produtiva de trabalhadores
historicamente vulneráveis e da melhoria das condições de mobilidade no Município.
Trata-se, portanto, de proposição que dialoga diretamente com valores contemporâneos de
sustentabilidade, dignidade do trabalho e desenvolvimento social, razão pela qual merece
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reconhecimento institucional por parte deste Poder Executivo, que comunga integralmente de seus
objetivos e finalidades.
Sem embargo, o direito, para além das boas intenções, exige a estrita observância de outros
preceitos fundamentais, sem os quais a ordem jurídica entra em verdadeiro colapso.
Digo isto porquanto, em que pese à elevada intenção que permeou os trabalhos de
apresentação, deliberação e aprovação da proposição em comento, os incisos II e III do Art. 3º-A,
inseridos por emenda parlamentar, sob o aspecto material, revelam-se flagrantemente incompatíveis
com o ordenamento jurídico, porquanto, ao estabelecerem cronograma vinculante, metas
progressivas e etapas obrigatórias para a execução da política pública, invadem a esfera de
competência do Poder Executivo, em afronta ao princípio da separação dos poderes, notadamente
por invadir a esfera de atuação típica do Poder Executivo.
Após detida análise, constata-se que as imposições contidas nos incisos II e III do Art. 3ºA do Projeto de Lei, de iniciativa do Poder Legislativo, ao estabelecerem cronograma obrigatório,
fixarem prazos e determinarem etapas específicas para a implementação da política pública,
definindo, inclusive, procedimentos administrativos como cadastramento, regularização e restrições
futuras à atuação da Administração, configuram verdadeiro avanço da norma sobre a gestão
administrativa do Município, a qual, por sua natureza, insere-se no âmbito de competência privativa
do Chefe do Poder Executivo.
A Lei Orgânica do Município de Muriaé é clara ao estabelecer, no Art. 94, III, XIV e XXIII,
quais atos são de competência reservada ao Prefeito. Vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção superior
do Poder Executivo;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
XXIII – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou
diretores equivalentes, a administração do Município, segundo os
princípios da Lei Orgânica Municipal. (Grifado)
Tal interferência, nas palavras de Hely Lopes Meirelles1
, resta configurada quando a norma
de iniciativa parlamentar se ingere na direção e organização do Poder Executivo, especialmente
quando deixa de estabelecer comandos gerais e passa a disciplinar, de forma concreta, a execução
de políticas públicas. Ipsis Litteris:
“a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias
de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos
e convém se repita que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in
1 Direito Municipal Brasileiro. 18. ed., São Paulo: Malheiros, 2017, p. 643/644
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specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo.”
(Grifado)
No mesmo sentido, a jurisprudência tem reconhecido a inconstitucionalidade de normas
que, a pretexto de instituir políticas públicas, avançam sobre a esfera de atuação administrativa,
criando obrigações e delimitando a forma de atuação do Poder Executivo, in verbis:
"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE – MUNICÍPIO DE
ANDRADINA – LEI Nº 3.682, DE 13-7-2020, DE ORIGEM
PARLAMENTAR, QUE 'DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AFIXAÇÃO DE PLACA INFORMATIVA EM OBRA PÚBLICA
MUNICIPAL PARALISADA CONTENDO, DE FORMA RESUMIDA,
A EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DE INTERRUPÇÃO' – ALEGADA
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEPARAÇÃO ENTRE OS
PODERES E DA RESERVA DA ADMINISTRAÇÃO. 1 – Lei que obriga
a Administração Pública a assegurar a transparência governamental,
permitindo o acesso da população a informações básicas sobre os motivos
pelos quais determinada obra pública fora paralisada, está amparada no
princípio constitucional da publicidade dos atos estatais, previsto no art.
111, caput, da CE/89, reprodução do art . 37, caput, da CF/88. A
indisponibilidade do interesse público obriga a transparência na atividade
administrativa, já que interessa à coletividade informações mínimas sobre
serviços públicos e sobre o uso do dinheiro público, pelo administrador. É
modo de concretizar o princípio da transparência administrativa.
Constitucionalidade do art . 1º e parágrafo único e art. 4º. 2 -
Inconstitucionalidade formal e material. Atividade legislativa que não
se limitou a estabelecer genericamente objetivos ou diretrizes a serem
adotados quanto à instituição de política pública: cria obrigações e
delimita a forma e o modo de agir da Administração Pública, trata das
atribuições de órgão público e determina a prática de atos
administrativos materiais . Inconstitucionalidade do art. 2º e de seus
parágrafos e do art. 3º e de seu parágrafo único. Violação aos arts . 5º, 24,
§ 2º, 2, 47, II, XIV e XIX, a'. 3 – Inconstitucionalidade material. Salvo
exceções previstas constitucionalmente, a obrigação de enviar relatório
detalhado à Câmara de Vereadores, ao Tribunal de Contas e ao Ministério
Público, no prazo de trinta dias, justificando os motivos da paralisação das
obras, evidencia a natureza de controle externo do art. 3º e de seu parágrafo
único . Ao criar mecanismo de controle não previsto na Constituição, a
Câmara de Vereadores violou o princípio da separação e independência
entre os Poderes, art. 5º, da CE/89, na medida em que a obrigação imposta
pela norma cria situação de subordinação do Poder Executivo ao Poder
Legislativo. Necessidade de seguir o modelo de fiscalização estabelecido
pelo sistema constitucional. 4 - Ação procedente em parte ." (TJ-SP - ADI:
21778821720208260000 SP 2177882-17.2020.8.26 .0000, Relator.:
Carlos Bueno, Data de Julgamento: 24/02/2021, Órgão Especial, Data de
Publicação: 26/02/2021)
Conforme assentado, mostra-se inconstitucional a norma que não se limita a estabelecer
objetivos ou diretrizes gerais, mas que cria obrigações e delimita a forma e o modo de agir da
Administração Pública, determinando a prática de atos administrativos materiais e restringindo a
margem de atuação do gestor público.
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Isso porque, compete ao Chefe do Poder Executivo a definição do modo de consecução dos
objetivos estabelecidos pela norma, segundo critérios de conveniência e oportunidade próprios da
discricionariedade administrativa, sendo certo que os atos de concretude e execução administrativa
lhe são próprios, enquanto ao Poder Legislativo incumbe a edição de normas gerais e abstratas.
Logo, quando os incisos II e III do Art. 3º-A do Projeto de Lei em análise estabelecem
cronograma vinculante, metas progressivas e etapas obrigatórias para a implementação do
programa, o legislador não o fez de forma abstrata e geral, mas sim intervindo de maneira direta e
concreta nas atividades de gestão administrativa, o que configura afronta direta ao princípio da
separação dos poderes e à reserva da administração, consagrada no âmbito da Lei Orgânica
Municipal.
Com efeito, a implementação de política pública dessa natureza envolve múltiplos fatores
técnicos, sociais, operacionais e financeiros, que exigem atuação planejada, progressiva e adaptável
por parte do Poder Executivo.
Ademais, após a análise técnica da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e
Inovação Social, responsável pela execução dos incisos I e II do Art. 4º, restou demonstrado que
sua implementação demanda a adoção de procedimentos administrativos específicos e articulados
entre diversos órgãos da Administração, envolvendo a abertura de processos individualizados, a
regularização fiscal dos interessados, o encaminhamento para órgãos de licenciamento, a definição
de locais de atuação, bem como a oferta de capacitação profissional e o estímulo ao acesso a crédito,
tendo sido apontada, inclusive, a viabilidade de realização do cadastramento por meio da Sala
Mineira do Empreendedor e da oferta de cursos de capacitação e aperfeiçoamento junto ao Centro
de Treinamento José Braz.
Destaca-se, ainda, que as ações institucionais a serem desenvolvidas por cada órgão deverão
ser disciplinadas em regulamento próprio, com a definição dos procedimentos a serem adotados no
âmbito de suas competências,
Na prática, a imposição, por lei, de cronograma progressivo, vinculante e previamente
definido, reduz indevidamente a margem de discricionariedade administrativa, impede ajustes
necessários à realidade fática e orçamentária do Município e compromete a gestão eficiente da
política pública.
Não se trata, portanto, de rejeição ao conteúdo material da política pública, que é legítima e
necessária, mas de preservação da forma constitucionalmente adequada de sua implementação, a
qual deve permanecer no âmbito da gestão administrativa do Poder Executivo.
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Cumpre ressaltar, ainda, que o veto aos incisos II e III do Art. 3º-A não afasta, nem
compromete a eficácia do comando estabelecido no Art. 6º da proposição, o qual permanece íntegro
e plenamente aplicável, assegurando a transição gradual pretendida pelo legislador, nos seguintes
termos:
Art. 6º Fica proibida a utilização de veículos de tração animal no
Município, em definitivo, no prazo de até 3 (três) anos, contados da
publicação desta Lei, de forma a garantir a transição gradual dos
trabalhadores para meios alternativos de subsistência.
O prazo assinalado revela-se adequado para assegurar a implementação progressiva da
política pública, garantindo a necessária adaptação dos beneficiários e a efetivação dos objetivos
sociais da norma.
Sem embargo, a definição do cronograma interno, das etapas operacionais e das medidas
administrativas necessárias à concretização dessa transição deve permanecer sob a égide do Poder
Executivo, a quem compete a condução da política pública de forma planejada, eficiente e
compatível com a realidade administrativa e orçamentária do Município.
Ressalte-se, nesse ponto, que o próprio texto legal prevê mecanismos de coercibilidade, uma
vez que o descumprimento do prazo estabelecido ensejará a aplicação de sanção administrativa,
consistente em multa, o que reforça a suficiência do comando normativo já aprovado, sem
necessidade de imposição de cronograma rígido por meio de lei.
Dessa forma, a manutenção dos incisos II e III do Art. 3º-A comprometeria a adequada
implementação da política pública, ao impor rigidez incompatível com a dinâmica administrativa,
razão pela qual o veto se impõe como medida necessária à preservação da ordem constitucional e
da eficiência da atuação estatal.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR
PARCIALMENTE o Projeto de Lei n.º 31/2026, especificamente quanto aos incisos II e III do
Art. 3º-A, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção desta Ilustre Presidente, renovo meu voto
de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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À Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal