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materia nº 64/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 64 / 2026
Date 2026-03-18
EmentaAcrescenta o parágrafo § 4° ao art. 30 da Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019
native_id13538

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial — —
2026-04-08 Projeto de Lei Sancionado — —
2026-03-31 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto — —
2026-03-30 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação — —
2026-03-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia — —
2026-03-30 Parecer das Comissões — —
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões — —
2026-03-23 Projeto distribuído às comissões — —
2026-03-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-03-18 Protocolado — —

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T11:36:42.946415-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
 
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Acrescenta o parágrafo § 4° ao art. 30 da Lei Municipal
nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, para assegurar, no
âmbito do Município de Muriaé, o direito da pessoa com
Transtorno do Espectro Autista – TEA de ingressar e
permanecer em estabelecimentos públicos e privados
de uso coletivo portando alimentos para consumo
próprio e utensílios de alimentação, e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu
sanciono a seguinte Lei: 
Art. 1º- O art. 30 da Lei Municipal nº 5.934, de 06 de dezembro de 2019, passa a vigorar
acrescido do parágrafo §3°, com a seguinte redação: 
“Art. 30.Na prestação de atendimento prioritário os estabelecimentos públicos e privados
devem manter nas placas ou avisos que sinalizam a prioridade o símbolo mundial da
conscientização sobre o Transtorno do Espectro Autista – TEA. 
……………………………………
§ 4° - Fica garantido à pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), que possua
necessidades alimentares específicas, o direito de ingressar e permanecer em
estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo no Município de Muriaé portando
alimentos destinados ao consumo próprio, bem como, utensílios utilizados em sua
alimentação.
Art. 2º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
________________________________________
IVONETE LACERDA ASSIS 
Presidente da Câmara Municipal – Podemos 
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 18 de março de 2026.
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo assegurar dignidade, inclusão e respeito às
pessoas com Transtorno do Espectro Autista – TEA, que frequentemente apresentam
seletividade alimentar ou necessidades alimentares específicas decorrentes de sua
condição.
 A presente proposta encontra respaldo na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de
2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do
Espectro Autista, reconhecendo a pessoa com TEA como pessoa com deficiência para
todos os efeitos legais, garantindo-lhe direitos fundamentais, dignidade e inclusão social. 
 Além disso, o Estado de Minas Gerais já reconheceu esse direito por meio da Lei
Estadual nº 25.709, de 15 de janeiro de 2026, que garante às pessoas com Transtorno do
Espectro Autista com necessidades alimentares específicas o direito de ingressar e
permanecer em estabelecimentos públicos e privados de uso coletivo portando alimentos
para consumo próprio e utensílios de alimentação.
 Dessa forma, o presente projeto visa fortalecer e ampliar a efetividade dessa garantia no
âmbito do Município de Muriaé, promovendo maior conscientização da população,
orientação aos estabelecimentos comerciais e mecanismos de
fiscalização local.
 A medida contribui para evitar constrangimentos, promover a inclusão social e assegurar
melhores condições de participação das pessoas com TEA e de suas famílias nos diversos
espaços da sociedade.
 Assim, considerando a relevância social da matéria e seu alinhamento com a legislação
federal e estadual vigente, espera-se o apoio dos nobres vereadores para a aprovação do
presente Projeto de Lei. 
_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br

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