C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Reconhece como de utilidade pública o
SEST SERVICO SOCIAL DO
TRANSPORTE.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública, no âmbito do Município de Muriaé,
o SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, inscrito no CNPJ sob o nº
73.471.989/0213-54, entidade sem fins lucrativos com sede e atuação neste Município.
Art. 2º Esta lei entra em na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
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Pág. - 2
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de utilidade pública
municipal o Serviço Social do Transporte – SEST, entidade de relevante atuação social e
reconhecida importância no âmbito nacional e local.
O SEST é uma entidade civil sem fins lucrativos, instituída pela Lei nº
8.706/1993, com atuação voltada à promoção social do trabalhador do transporte e de
seus dependentes, desenvolvendo atividades nas áreas de saúde, assistência social,
qualidade de vida, esporte, lazer e segurança no trabalho e no trânsito.
Conforme se extrai de seu Estatuto Social, a instituição atua em estreita
cooperação com o Poder Público e a iniciativa privada, promovendo programas e ações
que impactam diretamente na melhoria das condições de vida dos trabalhadores do setor
de transporte, bem como da comunidade em geral.
Entre suas atividades destacam-se a assistência odontológica, fisioterapêutica,
psicológica, nutricional, além de ações voltadas à prevenção de doenças, promoção da
saúde e incentivo à prática esportiva e ao bem-estar social.
No Município de Muriaé, o SEST mantém unidade em funcionamento regular, com
situação cadastral ativa, exercendo atividades de assistência social sem fins lucrativos,
além de serviços de saúde e atividades esportivas e de lazer, o que evidencia sua efetiva
presença e contribuição concreta à população local.
Ressalte-se que a atuação da entidade não se limita aos trabalhadores do
transporte, alcançando também seus familiares e, em determinadas situações, a
comunidade em geral, ampliando significativamente o alcance social de suas ações e
fortalecendo políticas públicas voltadas à saúde, inclusão social e qualidade de vida.
O reconhecimento como entidade de utilidade pública municipal revela-se,
portanto, medida justa e necessária, tendo em vista a relevância dos serviços prestados,
o interesse público envolvido e o impacto positivo gerado no desenvolvimento social e
humano do Município.
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Além disso, tal reconhecimento possibilita o fortalecimento institucional da
entidade, ampliando suas possibilidades de cooperação com o Poder Público e
contribuindo para a expansão de suas atividades em benefício da coletividade.
Diante disso, evidencia-se que o SEST atende plenamente aos requisitos legais e
materiais exigidos para a declaração de utilidade pública, notadamente pela natureza de
suas atividades, ausência de finalidade lucrativa e efetiva prestação de serviços de
relevante interesse social.
Assim, a presente proposição se mostra plenamente justificada, representando
importante medida de reconhecimento institucional e de incentivo às ações sociais
desenvolvidas no Município de Muriaé.
SEST SENAF 1
1 Ficou .3r uivad c6i icrcf;1!ada
SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE - SEST
10 Oficio de BrasTlia-DF
N° de Prot)cO1O
ESTATUTO SOCIAL 136023
riIfrodeP.Juridc
Alterado pela Resolução Normativa n° 81, de 06
de setembro de 2016, do Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do
Transporte -CNT.
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, OBJETIVOS E
CARACTERÍSTICAS
ART. 1° - O SERVIÇO SOCIAL DO TRANSPORTE, identificado
também pela sigla SEST, é urna Entidade civil sem fins lucrativos, regida pelas
disposições legais pertinentes, em especial pela Lei n° 8.706, de 14 de setembro de
1993, e por este Estatuto, que se constitui no Regulamento a que alude o Artigo 4°
da referida Lei.
ART. 2° - O SEST tem sede e foro na Capital da República (Brasília
- DF), podendo, a juízo do seu Conselho Nacional, manter Unidades Operacionais
necessárias ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, em qualquer ponto do
território nacional.
ART. 3° - O prazo de duração da Entidade é indeterminado.
ART. 4° - Criado e organizado pela Confederação Nacional do
Transporte -CNT, o SEST será mantido pelo conjunto do Setor e administrado pela
CNT, com o auxílio das federações que presidirem os Consel (Reionais, na
fonna da Lei e deste Estatuto. /
ART. 5° - São objetivos fundamentais do SE4 atuan / em estreita
cooperação com os órgãos do Poder Público e com a%cYativv da- gerencíar,
SAUS Ouadra 1, Bloco “J - Ed. Confederação Nacional do Transporte - BrasílF - Te . 1) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAI: 0800 8 2891 - ww.sestsenat.org.br
3
SESF SENAF
desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas voltados à
promoção social do trabalhador do transporte e do transportador autônomo,
notadarnente nos seguintes campos:
1 - assistência odontológica;
II - assistência à saúde, em especial nas áreas de fisioterapia e de
orientação nutricional;
III - assistência psicológica, em especial no combate ao
alcoolismo e ao uso de outras substâncias psicoativas; 1° Ofício de Brasttia-DF
N° de\ProtOCOlO
IV - esporte, lazer, recreação e cultura; 3 6 02 3
V -segurança no trabalho e no trânsito;
VI - ações voltadas à responsabilidade socioarnbiental visando à
qualidade de vida e à saúde do trabalhador do transporte e da sociedade em
geral;
VII — apoio ao Instituto de Transporte e Logística — ITL e ao Núcleo
de Inteligência e Estratégia do Transporte.
§ fO - A atuação do SEST estender-se-á à família do trabalhador do
transporte e do transportador autônomo e dos trabalhadores do transporte de outras
modalidades, bem como aos seus dependentes.
§ 20 - O atendimento ao transportadorautônomo e aos seus familiares
dependerá da comprovação, em cada caso, de estar o interessado em dia com o
recolhimento da contribuição devida ao SEST.
§ 3° -Poderá ser suspensa, a juízo do respectivo Conselho Regional, a
prestação de serviços a empresas em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o
recolhimento da contribuição devida ao SEST, exclusivarnente nos casos de
convênio.
§ 40 - Da decisão do Conselho Regional que determinar a suspensão
da prestação de serviços, com fundamento no Parágrafo anterior, caberá recurso ao
Conselho Nacional, a ser manifestado no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da
ciência da decisão, sob pena de preclusão.
§ 50 - Além daqueles especificados neste Art(traballadores de
outros segmentos da economia, bem como a comunidade enyeral, podeo vir a ser
atendidos pelo SEST, mediante pagamento de taxas difenciadas p9ia prestação
dos serviços. //
SAUS Ouadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF -Jet (61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800728 289t—ww.sestsenat.org.br
ti
SESJ SEIIAT Aprendizagem do Tcansporte 1 Fi’:u anuivad. cpja wj.crofjiMada
ART. 6° - O SEST poderá desenvolver outras atividades de caráter
social, inclusive pesquisas e assessoramento a entidades e empresas do setor, a juízo
do seu Conselho Nacional e ouvido o Conselho Regional respectivo, desde que
atendidas suas finalidades precípuas, previstas no Artigo anterior.
ART. 7° - Para a consecução dos seus objetivos, o SEST deverá:
1 - organizar os seus serviços, confonrie as necessidades e
possibilidades locais, regionais e nacionais, podendo optar por terceirizá-los,
quando houver viabilidade e conveniência nesta solução;
II - manter pessoal técnico e administrativo, bem corno instalações e
equipamentos que sejam estritarnente necessários, evitando imobilizações e custos
fixos ociosos, priorizando os dispêndios que visem ao atendimento de suas
atividades-fim;
III -utilizar, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação,
instalações ou recursos disponíveis em cada região, públicos ou particulares, desde
que adequados aos objetivos da Entidade;
IV - articular-se, principalmente, com o Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte - SENAT, bem como com as entidades de classe do
transporte, visando à criação de Unidades Operacionais, de modo a evitar a
duplicação de esforços, a superposiçâo de iniciativas e a dispersão de recursos bem
como visando ao custeio de projetos e despesas conjuntas com o SENAT;
V - apoiar, incentivar e participar de eventos, programas e prntn,
40 Oficio de Brasilia-DE governamentais ou privados, que sejam consentaneos com seus obj :Tvao deProtcOlO
VI - realizar estudos e pesquisas de caráter social; 1 36 O 23
VII - divulgar, pelos meios mais adequados, os sewiçJ&iM
colocados à disposição da comunidade-alvo;
VIII - cumprir todas as exigências legais decorrentes da sua condição
de Entidade de Assistência Social.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO ) ART. 8° - A estrutura organizacional e adi nistrativa 4o SEST
compreende os seguintes órgãos: J // 1 -Conselho Nacional;
3
SAUS Ouadra 1, Bloco ‘U” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF -3V) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAI: 0800 728-.2891—-Çvw.sestsenat.org.br
-
1
SEST SENAT Serviço Social do Transporte 1 220f. de Re. de Peso3s Jr.dic. 1 Ficou ruiv.4 coia icrc.filad 1 sob o n2 000098232 em 1.5/09/2016.
II -Departamento Executivo; 1° Oficio de Brasílta-DF
N° de ProtQoIo III -Conselhos Regionais.
136023 ART. 90 - O Conselho Nacional tem a seguinte compo ição:
1 - o Presidente da Confederação Nacional do Transporte - CNT, que
o presidirá;
II - um representante de cada urna das federações e dos sindicatos
nacionais filiados ou que venham a se filiar, bem como das entidades nacionais
vinculadas ou que venham a se vincular à Confederação Nacional do Transporte -
CNT;
III -um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - um representante da Confederação Nacional dos Trabalhadores
em Transportes Terrestres -CNTTT.
§ 10 - As representações de que trata o Inciso II deste Artigo serão
exercidas pelos presidentes das respectivas entidades.
§ 2° - O representante referido no Inciso III será indicado por ato
próprio do titular da Pasta.
§ 3° - O representante previsto no Inciso IV será indicado pelo
Presidente da CNTTT.
§ 4° - Os representantes indicados terão suplentes, podendo uns e
outros serem substituídos a qualquer tempo.
§ 5° - Os presidentes das entidades serão sucedidos, na representação
perante o SEST, na foniia dos respectivos estatutos.
§ 6° - Cada membro do Conselho Nacional terá direito a um voto,
cabendo ainda ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ART. 10 -Compete ao Conselho Nacional:
1 -planejar, norrnatizar e fiscalizar a administração do SEST, fixandolhe as diretrizes gerais e prioridades, com estrita observância da Lei e deste Estatuto;
II - decidir a conveniência e a oportunidade da criação hos
Regionais, além daqueles já previstos neste Estatuto, definindo as áreas
de atuação;
III - aprovar o seu Regulamento Interno, bem
internos e as demais regras de funcionamento dos Conselhos
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF - Tel.: 3315.7000- Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 72 2891 - w .sestsenat.orq.br
4
sEs, SENAT 1 2Q. a. r. Psoas Aprendizagem do Transporte 1 Ficou ruivd c6i. MiCr(fí tada
IV - aprovar Resoluções Normativas para todos os assuntos de caráter
normativo ou que venham a gerar efeitos permanentes, inclusive para interpretação
deste Estatuto;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária e o plano de atividades,
para o exercício seguinte, apresentados pelo Departamento Executivo;
VI - deliberar sobre o relatório anual e a prestação t%DF
Departamento Executivo, relativamente ao exercício findo; 136023
VII — examinar e aprovar programas e projetos
Departamento Executivo e dos Conselhos Regionais;
VIII - examinar os atos praticados pelo seu Presidente ad referendum
do Plenário;
IX - deliberar sobre a abertura e o encerramento de Unidades
Operacionais;
X - autorizar a venda ou o gravarne de bens imóveis;
XI - julgar os recursos a ele interpostos de decisões do Departamento
Executivo ou dos Conselhos Regionais;
XII - determinar providências e solicitar explicações ao Departamento
Executivo, nos assuntos de competência deste;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis do País, este Estatuto e suas
próprias Resoluções Normativas.
ART. 11 - O Conselho Nacional reunir-se-á:
1 - ordinariamente, duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de
dezembro, para a apreciação da prestação de contas e da proposta orçamentária,
respectivamente;
II - extraordinariamente, em qualquer época, sempre que convocado
pelo seu Presidente ou por metade mais um dos seus membros.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias, esgotadas as matérias
obrigatórias, poderá o Conselho Nacional deliberar sobre outros assuntos de sua
competência, desde que constantes da ordem do dia ou nela inclyus com a
concordância do Plenário. /7
/
ART. 12 - Salvo motivo de comprovada urgênia,, as reuniões do
Conselho Nacional serão convocadas com antecedência mínina e 1 Ofdez) dias,
sempre com a indicação da respectiva ordem do dia.
SAUS Quadra 1, Bloco 11J” - td. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - ei.: (6 5.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SESI SENAT: 0800 728 891 - ww . estsenat.org.br
SESF SEIAi Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de 1 2 Of de Re Pessoas JUTidICaS Aprendizagem do Transporte 1 Ficou .3ruivada c6p is microíilada
1 sob o n 000098232 em t5tO9/20j
Parágrafo Único - O Conselho Nacional reunir-se-á
preferencialmente na sede da Confederação Nacional do Transporte -CNT.
ART. 13 - As reuniões do Conselho Nacional serão instaladas com a
presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros e, salvo disposição
estatutária em contrário, suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos
presentes, mediante votação nominal ou simbólica.
ART. 14 - Compete ao Presidente do Conselho Nacional: 136023
1 - representar o SEST em juízo ou fora dele, em todo 6eif
nacional, podendo, por meio de Ato específico, transferir ou designar poderes ao
Diretor Executivo Nacional, cabendo ao Diretor nomear procuradores com poderes
específicos, caso entenda necessário;
II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Nacional;
III - baixar atos de caráter normativo e decidir ad referendum do
Plenário, em casos de manifesta urgência ou quando, a seu critério, não se justificar
a convocação extraordinária do órgão;
IV - aprovar e alterar o organograrna; o quadro de pessoal; a tabela
salarial, levando em conta a realidade do mercado de trabalho em cada região; a
descrição de funções e as nonuas de funcionamento do Departamento Executivo,
tendo sempre em vista a racionalidade administrativa, bem corno a qualidade e
produtividade dos serviços;
V - nomear e exonerar o Diretor Executivo Nacional e o Diretor
Adjunto do Departamento Executivo;
VI - nomear e exonerar os responsáveis pelas Unidades Operacionais
do SEST, mediante indicação dos presidentes dos respectivos Conselhos Regionais;
VII - instituir e regulamentar a Auditoria Interna Permanente e
nomear o Auditor-Chefe que a gerirá, subordinado diretamente ao Conselho
Nacional, por meio de seu Presidente, tendo, entre outras atribuições: a realização
de auditorias no Departamento Executivo, o acompanhamento do cumprimento de
nonias regulatórias e da legislação vigente, a gestão de riscos, o acompanhamento
do trabalho realizado pela Coordenação de Auditoria das Unidades Operacionais e
outras emanadas do Conselho Nacional ou do seu Presidente;
VIII - instituir e regulamentar a Área de Govemarj.çíZCorporatíva e
Compliance e nomear o Chefe do Compliance que a gerirá, suboydi?ado dirtamente
ao Conselho Nacional, por meio do seu Presidente, tendo, en e o ras a,tíibuições a
observância ao Código de Ética do SEST SENAT, o mo/ toidoneidade
SAUS Quadra 1, Bloco flJ - Ed. Contederação Nacional do Transporte -BrasíIia-DE4L: ( 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - w .sestsenat.orq.br
SEST SENAT
.r. eRe. de Pesso.s JrL4 r;’o’j aruivad. CPij Df1crQfi1a,ja 1 sob o nP 000098232 em 15/09/2016.
e conformidade de fornecedores e prestadores de serviços, o controle da sala de
monitoramento 24 horas, a instituição de Ouvidoria, canal pióprio para relatos de
má conduta e corrupção em ações das instituições, devendo apurar a veracidade das
denúncias e, ainda, apurar a conduta dos funcionários, em especial quanto ao
comportamento ético e enriquecimento ilícito.
Parágrafo Único - Se o Conselho Nacional deixar de homologar, no
todo ou em parte, ato praticado pelo seu Presidente ad referendum do Plenário, nos
termos do Inciso III deste Artigo, terá o ato validade até a data da decisão do
Conselho, que deverá, nesta hipótese, deliberar também sobre as ref1cJirlarasflia-DF
N° de Protocolo decorrentes do ato nao homologado.
136023 ART. 15 - De todas as reuniões do Conselho Naciona serão lavradas
atas circunstanciadas, assinadas pelo Presidente e pelo secretário aa
Parágrafo Único - Serão registradas, no cartório competente, as atas
das reuniões em que ocorram deliberações, envolvendo:
1 - criação, fusão, desmembramento ou extinção de Conselhos
Regionais;
II - aprovação ou alteração do Regulamento Interno ou de Resoluções
Normativas;
III - outros assuntos relevantes que devam produzir efeitos com
relação a terceiros.
ART. 16 - O Departamento Executivo é o órgão administrativo do
SEST, incumbido de dar cumprimento aos seus objetivos legais e estatutários,
observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional e as determinações do seu
Presidente.
ART. 17 - O Departamento Executivo será composto por:
1 -Diretor Executivo Nacional;
II - Diretor Adjunto;
III -Assessorias;
IV -Coordenações. /7
ART. 1$ -Compete ao Departamento Executivo: /‘ /
1 /
1 - executar o orçamento anual e o plano de atividadesaírv íos pelo
Conselho Nacional;
SAUS Ouadra 1, Bloco ‘U” - Ed. Contederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: f945.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 ‘.wwwtsenat.orq.br
&: 2’ ..
SESF SEIIAT Serviço Social do Transporte - -- Serviço Nacional de 1 2P Of. de Re!. de Pesos •kitjdi. Aprendizagem do Transporte 1 Ei:au ruivad cái. uicrafi1ada
1 üb o n2 000098232 er lt09/20t6.
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, bem
como pela fiel execução das decisões do Conselho Nacional;
III - cumprir as determinações do Presidente do Conselho Nacional;
IV - prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo
Presidente do Conselho Nacional e pelos Presidentes dos Conselhos Regionais;
V - elaborar o plano de contas da Entidade, observadas as normas de
controle externo, submetendo-o à aprovação do Presidente do Conselho Nacional;
VI - recrutar, selecionar, admitir e dispensar empregados, observado
o disposto nos Incisos IV, V e VI do Artigo 14, zelando pelo cumprirnentn He tnd
_—
as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como DF
política de pessoal da Entidade; 1 136023
VII - realizar as compras de ativo fixo e circulante, __________________ normas aprovadas pelo Presidente do Conselho Nacional, promovendo os
necessários processos licitatórios;
VIII - controlar e expandir a receita da Entidade, notadamente a
arrecadação da contribuição compulsória, junto à Previdência Social, buscando
sempre identificar e desenvolver fontes alternativas e complementares de receita;
IX - promover, conforme o caso, a cobrança amigável ou a execução
judicial dos créditos do SEST, a qualquer título, bem como a defesa dos interesses
da Entidade, em juízo ou fora dele;
X - controlar a despesa da Entidade, mantendo-a nos limites indicados
pelo orçamento;
XI - realizar os investimentos autorizados pelo Conselho Nacional;
XII - gerir com eficiência as reservas financeiras da Entidade,
diversificando as aplicações e buscando sempre a melhor correlação entre liquidez,
rentabilidade e risco; - XIII - manter atualizada a contabilidade do SEST, levantando
balancetes mensais e fechando o balanço até o último dia do mês de fevereiro do
exercício subsequente;
XIV - manter sob controle o patrimônio do SEST, zelando pela sua
segurança e conservação;
XV - proceder a auditoria de rotina nas Unidades,ø,eracioiJais ou em
caráter de urgência em caso de denúncia de irregularidade ou,%indm, poy4olicitação
do Presídente do Conselho Regional; ] 8
SAUS Quadra 1, Bloco J” -Ed. Confederação Nacional do Transporte -Brasília-DE -/f’(61 15.7000 -Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www stsenat.org.br
SESF SEI1A1 Serviço Social do Transporte g Of. de Re. de Peso.s .Juridic.s 1ansporte 1 Ficou ariuivd c6pj icrofiiada 1 sob a nQ OOOO9823 e1 lfO9/2Olb.
XVI -preparar a prestação de contas e o relatório anual de atividades
a serem submetidos, por meio do Presidente, à apreciação do Conselho Nacional;
XVII - elaborar os planos e projetos, de âmbito nacional, para
cumprimento das finalidades legais e estatutárias do SEST, a serem submetidos ao
Conselho Nacional, por meio do seu Presidente;
XVIII - oferecer apoio técnico aos Conselhos Regionais na definição,
elaboração e execução de seus programas, fiscalizando a correta aplicação dos
recursos transferidos pelo Departamento Executivo para as Unidades Operacionais;
XIX - opinar sobre os planos, projetos e programas dos Conselhos
Regionais, submetidos à aprovação do Conselho Nacional, oferec
conclusivo sobre eles; J 3 6 02 3
XX - gerir as atividades-fim do SEST, prestando com
serviços que lhe couberem executar diretamente e acompanhar a
prestados por terceiros, mediante contratos ou convênios, em qualquer caso, zelando
pela sua qualidade e produtividade;
XXI - elaborar relatórios mensais e anuais, descrevendo e
quantificando os serviços prestados aos trabalhadores em transporte e
transportadores autônomos, seus familiares, aos trabalhadores de outras
modalidades e a comunidade em geral;
XXII - realizar estudos e pesquisas de interesse da Entidade;
XXIII - manter contatos permanentes com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à troca de experiências e informações,
bem corno a celebração de convênios de cooperação tecnológica e de apoio técnico
e financeiro.
XXIV — encaminhar aos Conselhos Regionais, para conhecimento e,
se for o caso, providências, os trabalhos, planejamentos, atos, resoluções, ordens de
serviços e instruções.
ART. 19 - O Diretor Executivo Nacional do SEST, nomeado pelo
Presidente do Conselho Nacional, terá as seguintes atribuições:
1 - cumprir e fazer cumprir, sob pena de responsabilidade incional,
as disposições estatutárias e regulamentares do SEST, bem como as R’oluçes do
Conselho Nacional e os Atos emanados pelo seu Presidente; / / II - executar fielmente o orçamento e o plano ayfal Jie tívidades
aprovados pelo Conselho Nacional;
SAUS Quadra 1, Bloco ‘J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF - Tel.: (61 315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www stsenat.orq.br
SEST SEIAi Serviço Social do Transporte r—— fldjansporte 22 Of. de RCL de Pessoas .Tutidicas F;’ou aru;iad ø1LI z1aci4
1 sob o nQ 00(098232 15/09i2Ot6
III - administrar e gerir as finanças e o patrimônio do SEST
juntamente com o Diretor Adjunto;
IV - supervisionar a equipe administrativa do Departamento
Executivo e os serviços prestados por terceiros, acompanhando e avaliando as
atividades desenvolvidas, zelando pela sua qualidade e produtividade, cobrando
resultados e prestando todas as informações solicitadas pelos Conselhos Nacionais,
Conselhos Regionais e pelo Presidente;
V - admitir, promover e demitir os empregados, exigida a aprovação
do Presidente do Conselho Nacional quando se tratar de cargos de confiança;
VI - assinar contratos, acordos e convênios visando
institucionais do SEST; 136023
VII - propor ao Presidente do Conselho Nacional as nor
gestão, o plano de contas, a previsão orçamentária, o relatório e o plaF
atividades do SEST, mantendo atualizada a sua contabilidade, elaborando
balancetes mensais e fechando o balanço até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano;
VIII - abrir contas em bancos e movimentar os fundos conjuntamente
com o Diretor Adjunto;
IX - planejar e acompanhar as auditorias de rotina das Unidades
Operacionais e determinar com urgência as decorrentes de denúncias;
X - cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe
seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu Presidente.
ART. 20 - O Diretor Adjunto do SEST, nomeado pelo Presidente do
Conselho Nacional, terá as seguintes atribuições:
1 - auxiliar o Diretor Executivo Nacional a cumprir as disposições
estatutárias e regulamentares do SEST, bem como as Resoluções do Conselho
Nacional e os Atos emanados pelo seu Presidente;
II - colaborar com a execução do orçamento e do plano anual de
atividades aprovados pelo Conselho Nacional;
III - auxiliar na administração técnica, financeira e do paimônio do
SEST; /
IV - auxiliar na administração da área de recuJos humanos do
Departamento Executivo e das Unidades Operacionais;
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF - TeL: (61) 33 .7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.ses nat.org.br
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SEST SENAF Social do Iransponte Re de Pesa.3s Jwrdic Aprendizagem do Tran5porte l Fou cPia icrofi1ad
toboiQOOOO93232erA15/09/20i6.
V - realizar conjuntamente com o Diretor Executivo Nacional a
administração financeira do SEST;
VI - cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe
seja atribuída pelo Diretor Executivo Nacional, pelo Conselho Nacionap1jpeibx.Brasllia-DF 1 N° de Protocolo Presidente. 1i 136023 ART. 21 - São os seguintes os Conselhos Regionais do
1 - CONSELHO REGIONAL NORTE 1, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Amazonas, Rondônia, Acre e Roraima;
II - CONSELHO REGIONAL NORTE II, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Pará e Amapá;
III -CONSELHO REGIONAL NORDESTE 1, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
IV -CONSELHO REGIONAL NORDESTE II, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
V - CONSELHO REGIONAL NORDESTE III, cuja área de atuação
abrangerá os Estados de Alagoas e de Sergipe;
VI - CONSELHO REGIONAL DE PERNAMBUCO, cuja área de
atuação abrangerá o Estado de Pernambuco;
VII -CONSELHO REGIONAL DA BAHIA, cuja área de atuação
abrangerá o Estado da Bahia;
VIII - CONSELHO REGIONAL CENTRO-OESTE, cuja área de
atuação abrangerá o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;
IX - CONSELHO REGIONAL DO MATO GROSSO, cuja área de
atuação abrangerá o Estado do Mato Grosso;
X -CONSELHO REGIONAL DO MATO GROSSO DO SUL, cuja
área de atuação abrangerá o Estado do Mato Grosso do Sul;
XI - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS, cuja área de
atuação abrangerá o Estado de Minas Gerais;
XII -CONSELHO REGIONAL DO ESPÍRITO SANT9 jaára de
atuação abrangerá o Estado do Espírito Santo; // 1
XIII - CONSELHO REGIONAL DO RIO DE J NEIRO, e ja área
de atuação abrangerá o Estado do Rio de Janeiro;
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SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Contederação Nacional do Transporte - Brasília-DF - Tel’1) 3 .7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.s senat.org.br
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SEST SENA1W Serviço Social do Transporte iCdafl5porte 220f. deR d
XIV - CONSELHO REGIONAL DE SÃO PAULO, cuja área de
atuação abrangerá o Estado de São Paulo;
XV -CONSELHO REGIONAL DO PARANÃ, cuja área de atuação
abrangerá o Estado do Paraná;
XVI- CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARIJ
de atuação abrangerá o Estado de Santa Catarina; 1 13 6023
XVII- CONSELHO REGIONAL DO RIO GRANDE
área de atuação abrangerá o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 1° -A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Regional serão
exercidas pelas federações de Transporte Rodoviário de Cargas ou pelas federações
de Transporte Rodoviário de Passageíros, em sistema de rodízio e/ou de
compartilhamento de gestão, definidas em comum acordo entre elas, dentro da
mesma base de atuação.
§ 2° -Não havendo acordo na definição do sistema de rodízio entre as
Federações de Transporte Rodoviário de Cargas e as Federações de Transporte
Rodoviário de Passageiros, caberá ao Presidente do Conselho Nacional a decisão,
respeitado o equilíbrio político entre os mesmos.
§ 3° - Na localidade onde não existir Federações de Transporte
Rodoviário de Cargas ou Federações de Transporte Rodoviário de Passageiros, o
Conselho Regional ficará subordinado diretamente ao Presidente do Conselho
Nacional, que poderá nomear outra entidade provisoriamente até que seja
constituída Federação de Cargas ou federação de Passageiros na referida área de
atuação.
ART. 22 -Cada Conselho Regional terá a seguinte composição:
1 - os Presidentes das Federações de Transporte filiadas ou que vierem
a se filiar à Confederação Nacional do Transporte - CNT, cujas bases territoriais
abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo Conselho regional;
II - os Presidentes das Federações de Transportadores autônomos
filiadas ou que vierem a se filiar à Confederação Nacional do Transporte - CNT,
cuja base territorial abranja, no todo ou em parte, a área de atuação do Conselho
Regional; - III - um representante de cada um dos sindicatos 5lí’empresas de
transporte e de transportadores autônomos filiados, ou que virn a se filiar às
federações componentes do quadro social da Confederação Na onal do Transport
12
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CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 28 1 - wvi.sest at.org.br
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-CNT, cuja base territorial esteja compreendida pela área de atuação do Conselho
Regional;
IV - até dois representantes dos trabalhadores do transporte, indicados
pelas entidades mais representativas existentes na área de atuação
Regional; 736 O 23
§ 1° - Aplicam-se aos membros dos Conselhos Regio. Jurídicas
couber, as disposições dos Parágrafos 1° a 6° do Artigo 9° deste Estatuto. -
§ 2° - As dúvidas ou conflitos de interesse relativos às indicações de
que tratam os Incisos III e IV deste Artigo serão resolvidos pelo Presidente do
respectivo Conselho Regional, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho
Nacional a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação
ou da recusa da indicação, sob pena de preclusão.
ART. 23 - Compete aos Conselhos Regionais, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação:
1 - eleger as prioridades regionais, observados os objetivos legais e
estatutários do SEST, bem como as diretrizes gerais emanadas do Conselho
Nacional;
II - propor ao Conselho Nacional programas, projetos e serviços
consentâneos com aquelas prioridades, com a demanda potencial e com a
participação da respectiva região da receita global do SEST;
III - articular-se com o Conselho Regional do Serviço Nacional de
Aprendizagem do Transporte -SENAT para propor ao Conselho Nacional a criação
e implantação de Unidades Operacionais de apoio ao trabalhador;
IV - formular, por meio de seu Presidente, sugestões e pedidos de
informações ao Departamento Executivo;
V - propor ao Departamento Executivo, por meio de seu Presidente, a
celebração de convênios de interesse específico para a região, seja para prestação de
serviços relacionados às atividades-fim do SEST, seja para a troca de experiências
e informações, seja ainda para a obtenção de apoio técnico, financeiro ou cultural;
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegad pe1 Conselho
Nacional.
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SAUS Quadra 1, Bloco hiJ - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE
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CEP: 70070-944 - Fale com o SESI SENAT: 0800 728 2891—Ww.sestsenat.orq.br
SESF SENA1 Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte J fl Of
. de Re. Pesso.s Jvrdí 1 Ficou .rui c6p.a icrf
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II - prestar, por meio da estrutura da sua Federação, apoio’
administrativo e logístico ao Conselho;
III - indicar ao Presidente do Conselho Nacional, para a efetiva
nomeação, os Diretores e Gerentes responsáveis pelas Unidades Operacionais do
SEST na região do seu Conselho e o Supervisor Regional, responsável pela
supervisão daquelas Unidades, com estrita observância deste EstMJDF
diretrizes emanadas do Conselho Nacional;
1 136023
IV - nomear os Coordenadores de Promoção ji
Desenvolvimento Profissional e de Administração e Finanças da flhidades
Operacionais, após processo seletivo conduzido pelo Departamento Executivo,
inclusive para que possam praticar, por prazo determinado, o exercício de atos
relacionados no Artigo 25, Inciso VI, deste Estatuto, excepcionalmente;
V - nomear, excepcionalmente, em caso de impedimento do
Coordenador de Administração e Finanças, o Coordenador de Coordenador de
Promoção Social ou o Coordenador de Desenvolvimento Profissional, para que
possa praticar, por prazo determinado, o exercício de atos relacionados ao Artigo
25, Inciso VI, deste Estatuto;
VI - nomear as Comissões de Licitação que atuarão nas Unidades
Operacionais da sua área de atuação;
VII - exigir dos Diretores e dos Gerentes de Unidades Operacionais o
cumprimento das regras estabelecidas pelo Departamento Executivo com relação à
atualização diária do Sistema de Infonnações Integradas do SEST referente aos
dados técnicos, operacionais, financeiros e contábeis;
VIII - formular sugestões, de natureza técnica ou administrativa, ao
Departamento Executivo;
IX - propor ao Presidente do Conselho Nacional a contratação de
pessoal, quando comprovadarnente necessário, observando o disposto no Inciso VI
do Artigo 14 deste Estatuto;
X - adotar decisões ad reftrenduin do Conselho Regional, em casos
de urgência ou quando, a seu critério, não se justificar a convocação extraordinária
do órgão;
XI - coordenar a ação dos diretores e dos gerentes resp nsáveisjpelas
Unidades Operacionais, bem corno pelos prestadores de serviços o SEST1na sua
região;
14
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: (6j),3í5.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891--wwwésenat.org.br
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— Aprendizaqem do Transporte sob o p er tI9f2it(
XII - auxiliar o Departamento Executivo no controle, na supervisão e
na cobrança dos recolhimentos compulsórios do SEST, nas empresas instaladas na
área de abrangência dos Conselhos Regionais;
XIII - exercer encargos de representação e executar outras tarefas
específicas que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Nacional;
Parágrafo Único - Às decisões do Presidente do Conselho Regional,
adotadas ad referendum do órgão, aplica-se o disposto no Parágrafo Un cOrasifla14 deste Estatuto. N° de Protocolo
ART. 25- Os gestores das Unidades Operacionais serão Dnoniiao 23
Diretores ou Gerentes, conforme o nível da respectiva Unidade, comp
1 - gerir todas as atividades desenvolvidas pela Unidade Operacional,
prestando com eficiência os serviços que lhe couberem executar diretamente e
acompanhar a execução daqueles prestados por terceiros, zelando pela sua qualidade
e produtividade;
II - subordinar-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho
Regional e tecnicamente ao Departamento Executivo, a quem deverão prestar contas
dos recursos advindos de repasses mensais, dos programas, dos projetos, das taxas,
dos aluguéis, das receitas decorrentes de serviços, dos convênios públicos ou
privados destinados à Unidade e outros;
III - manter atualizada a contabilidade da Unidade Operacional e
disponibilizar a movimentação financeira e bancária ao Departamento Executivo,
alimentando diariamente o sistema de infonTiática integrado, atendendo às
orientações, cumprindo com as instruções e as solicitações do Departamento
Executivo, enviando mensalmente os documentos comprobatórios para atualização
da contabilidade;
IV - manter diariamente atualizado o Sistema de Informações
Integradas do SEST referente aos dados operacionais, financeiros e contábeis;
V - proceder a abertura de conta bancária junto a banco oficial para a
gestão financeira da Unidade Operacional;
VI - ordenar e controlar as despesas e contas a pagar da mdade
Operacional e assinar cheques, bem como realizar todos os atos de rn imentção
bancária, conjuntamente com o Coordenador de Administração e Fi anças o ante
a ausência temporária deste último, com o Coordenador indicado lo Presi te do
Conselho Regional, por prazo determinado; 1
SAUS Ouadra 1, Bloco hi] - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasíli -DE - Tel.: 3315.7000 - Fax: (61) 3223.Z915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - w.sestsenat.orq.br
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SENAF f IjansPorte Red Aprendizagem do Transporte 1 F1’_OU TVd C6P1-3
VII - proceder à abertura de conta bancária específica em qualquer
agência bancária oficial para a gestão de projetos e programas especiais do
Departamento Executivo e de programas de Governo;
VIII - acatar as decisões de caráter técnico estabelecidas pelo
Departamento Executivo, notadarnente àquelas inerentes às atividades-fim da
instituição;
IX - praticar todos os demais atos típicos de gesf.o nu t1
- lf° Oficio de Brasílla-DF representaçao da Unidade Operacional, previstos ou nao em outros spitqotIo
deste Estatuto, podendo delegar atos específicos e por prazo detenninadfs; j 3 6023
X - encaminhar sugestões e propostas ao Conselho _______________ assuntos de competência deste;
XI - priorizar os atendimentos aos trabalhadores do transporte e
transportadores autônomos, de forma gratuita no caso de atendimentos que não
exijam a co-participação do trabalhador, e em caso de ociosidade, serviços à
comunidade em geral, mediante a cobrança de serviço;
XII - gerir com eficiência as reservas financeiras da Unidade
Operacional;
XIII - prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos
Conselhos Nacional e Regional do SEST e pelos seus respectivos presidentes, bem
como atender às solicitações, às recomendações e às instruções emanadas do
Departamento Executivo;
XIV - zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e
pelas instruções de serviço que regem a atividade administrativa e a gestão da
Unidade Operacional, bem como pela fiel execução das decisões dos Conselhos
Nacional e Regional do SF51;
XV - colaborar, respeitar, atender às solicitações e se colocar à
disposição das auditorias realizadas por determinação do Departamento Executivo.
ART. 26 - Os membros do Conselho Nacional e dos Conselhos
Regionais do SEST, inclusive seus presidentes, não farão jus a qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções.
ART. 27 - Os conselheiros e diretores do SF51 não,,xponden,
sequer subsidiariamente, pelas obrigações que contraírem em nom%’da Entidade,
mas respondem pelos prejuízos a que derem causa quando agirenyontra a Lei, as
disposições deste Estatuto ou os normativos da Entidade. / / //
16
SAUS Quadra 1, Bloco AU” - Ed. Contederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: 131OO0 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 289kiiwstsenat.org.br
SESF SENAT Serviço Social do Transporte - Serviço Nacional de 1 L Of. de Re. de Pe.oas Jtidcas Aprendizagem do Transporte 1 Fkou ar iv3d c6pj.a crofjitada 1 sob o nQ 000093232 ei 15/0912016.
-
CAPÍTULO III
DA RECEITA E DA DESPESA
ART. 28 - As rendas para a manutenção do SEST serão compostas:
1 - por contribuição mensal compulsória, devida pelas empresas de
transporte rodoviário de cargas e passageíros, de transporte de valores, de locação
de veículos, de distribuição de petróleo, de logística e armazenagem, equivalente a
1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) do montante da remuneração paga
pelos estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados, recolhida pelo — Receita Federal do Brasil -RFB em favor do SEST;
II - por contribuição mensal compulsória, devida pelos
transportadores autônomos, equivalente a 1,5% (um inteiro e cinco décimos por
cento) do respectivo salário de contribuição previdenciária, igualmente recolhida
pela RFB em favor do SEST; Ótlcio de rasuia-Dj
N° do Protocolo III - por receitas operacionais; 136023
IV - por receitas financeiras; _______________ V - por receitas patrirnoniais;
VI - por multas e outras cominações pecuniárias, arrecadadas por
infração de dispositivos legais e regulamentares, notadarnente dos oriundos da Lei
n° 8.706, de 14 de setembro de 1993;
VII - por outras receitas, contribuições voluntárias, doações, legados,
verbas ou subvenções, inclusive em decorrência de convênios celebrados pelo
SEST com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
§ 1° -A arrecadação e a fiscalização das contribuições compulsórias a
que se referem os Incisos 1 e II deste Artigo serão feitas pelos órgãos competentes
da Previdência Social, podendo ainda ser fiscalizadas e acompanhadas diretamente
pelo SEST, bem corno pelos Conselhos Nacional e Regionais e seus respectivos
membros.
§ 2° - As contribuições compulsórias de que tratam os cisos 1 e II
deste Artigo estão sujeitas às mesmas condições, prazos, sançõ e privilégios,
inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às c tribuições’ para a
Seguridade Social arrecadadas pela RFB. /
SAUS Ouadra 1, Bloco ‘U” - EU. Confederação Nacional do Transporte - Brasia-DF - Tel.j.(M1315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 28’i—-wwestsenat.org.br
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Serviço Social do Transporte 1 2 Of. de Re. da Pessoas Juridicas
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ff Serviço Nacional de 1 Fi’:Oii •ruivda c6ia iicrafi1Mad Aprendizagem do Transporte i2 OøO98232 e 15!O9f2Oi.
§ 30 - Além das empresas de transporte rodoviário, de transporte de
valores, de locação de veículos, de distribuição de petróleo e dos transportadores
autônomos, empresas operadoras de outras modalidades de transporte e logística e
prestadoras de serviços auxiliares poderão ser contribuintes do SEST.
ART. 29 - Todas as receitas do SEST previstas no Artigo anterior
serão aplicadas, obrigatoriamente, como segue:
1 - 90% (noventa por cento) na consecução dos objetivos legais e
estatutários do SEST, em beneficio dos trabalhadores do transporte e dos
transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes e dos servidores da
própria Entidade, observadas as diretrizes e decisões de seu Conselho Nacional;
II - 10% (dez por cento) serão destinados à cobertura das despesas de
administração superior, a cargo da Confederação Nacional do Transporte -CNT,
confonTie dispõe o Artigo 8°, da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993.
ART. 30 - Dos recursos a que referem o Inciso 1 do Artigo anterior,
acrescidos das rendas financeiras deles decorrentes, 65% (sessenta e cinco por
cento) serão aplicados na mesma região em que forem arrecadados, em projetos,
programas e serviços aprovados pelo Conselho Nacional; os restantes 35% (trinta e
cinco por cento) serão destinados à cobertura dos desequilíbrios regionais, ao
desenvolvimento de projetos e pesquisas de interesse comum, ao custeio de serviços
a serem prestados nacionalmente e a outros dispêndios extraordinários.
ART. 31 - Nenhuma despesa será realizada sem a correspondente
dotação orçamentária, salvo se amparada por receita extraordinária também não
prevista no orçamento.
10 QflCïO de Brasilia
N° de protocolO
CAPÍTULO IV 13602 3
Wl ri p iJii.
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 32 - O exercício social coincidirá com o ano civil.
ART. 33 -Todos os prazos serão contados excluindo-se o dia dji’cio
e se incluindo o do vencimento.
ART. 34 - As deliberações do Conselho Nacional que/fem apóvar
ou alterar o seu Regulamento Interno ou Resoluções Normativas ,6mente ?ø’lerão
ser adotadas pela maioria absoluta de seus membros com direito,4 voto. / //
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CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.sestiat.org.br
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sob o nÇ 000098232 e i5/09f2016..
ART. 35 - Este Estatuto somente poderá ser
por deliberação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros com direito a voto
do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transpõrte - CNT.
ART. 36 - A dissolução do SEST somente poderá ser aprovada por
deliberação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos membros com direito a voto do
Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, em
reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.
ART. 37- No caso de dissolução do SEST, o seu patrimônio reverterá
em favor da Confederação Nacional do Transporte -CNT.
ART. 3$ - Além da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, que
determinou a criação da Entidade, aplicam-se ao SEST a alínea “c” do Inciso VI do
Artigo 150 da Constituição Federal de 1988; o Artigo 5° do Decreto-Lei n° 9.403,
de 25 de junho de 1946; o Artigo 13 da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1955; o
Decreto-Lei n° 772, de 19 de agosto de 1969, bem como as instruções e os atos
normativos que vierem a ser baixados pela Receita Federal do Brasil - RFB para
regulamentar o recolhimento das contribuições compulsórias devidas ao SEST.
ART. 39 -Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT,
devendo ser levado a registro perante o órgâo competente e cumpridas as demais
formalidades legais.
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ART. 40 -Revogam-se as disposições em contrário.
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REGISTRO CIVIL DrS PËSSÜS JtIDICÁS
Ificou nuivad cpi en iicrofi1e o n.00136023
CARTORIO MARCELO RIBAS
li. DFJE REGISTRO DE PESSOAS JURIDICAS 1 SUPER CENTER — ED. ÍJE$NCIfl 2000 1 SCS. 108 BL B—60 SL 140-E t. AAR 1 BRASIIIA/DF — TELEFO: 3224—102C.
IRe9istrado
e ruivado sob
o nurteto
100002763 do livro
n A—04
e
106/ 10/1993v Dou í. Protocol.do
e
1diitalizado sob iiOO1360’
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IlttLl3r 11 celo Caetano Riba Subst,:Edleie t1iueI Pereira
Rosiar Ai’es de 3su 1Selo T.3OFT201602100625DyZy lFara consultar uw.tidfius.br
CARTORIO ARCELO RIES
1 Eoentos
R 172,95
1
1 Tab3I
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
NÚMERO DE INSCRIÇÃO
73.471.989/0213-54
FILIAL
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
19/02/2024
NOME EMPRESARIAL
SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
MURIAE/MG -JOSE BRAZ - UNIDADE DN N 175
PORTE
DEMAIS
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
88.00-6-00 - Serviços de assistência social sem alojamento (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
86.30-5-04 - Atividade odontológica
86.50-0-02 - Atividades de profissionais da nutrição (Dispensada *)
86.50-0-03 - Atividades de psicologia e psicanálise (Dispensada *)
86.50-0-04 - Atividades de fisioterapia
93.12-3-00 - Clubes sociais, esportivos e similares
93.13-1-00 - Atividades de condicionamento físico
93.19-1-99 - Outras atividades esportivas não especificadas anteriormente (Dispensada *)
93.29-8-99 - Outras atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
307-7 - Serviço Social Autônomo
LOGRADOURO
R MOISES SCHACHNIK
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
********
CEP
36.883-284
BAIRRO/DISTRITO
DISTRITO INDUSTRIAL
MUNICÍPIO
MURIAE
UF
MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO
CNPJ@SESTSENAT.ORG.BR
TELEFONE
(61) 3315-7000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
19/02/2024
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de
junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer
responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 20/03/2026 às 08:19:39 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 73.471.989/0213-54
Razão
Social: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE
Endereço: R MOISES SCHACHNIK SN / DISTRITO INDUSTRIAL / MURIAE / MG /
36883-284
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empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
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quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
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Informação obtida em 20/03/2026 08:21:47
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