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materia nº 68/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 68 / 2026
Date 2026-03-20
EmentaReconhece como de utilidade pública o SENAT - SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE.
native_id13563

Autoria

Tramitação (latest 9)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-31 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-03-30 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-24 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-23 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-23 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-23 Parecer em Plenário pelas comissões pertinentes
2026-03-23 Projeto distribuído às comissões
2026-03-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-20 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-24T08:42:44.526374-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 60

 C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
________________________________________________________________
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br Telefone: 32.3696.3050 Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Reconhece como de utilidade pública o 
SENAT SERVICO NACIONAL DE 
APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica reconhecida como de utilidade pública, no âmbito do Município de Muriaé, 
o SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE, inscrito no 
CNPJ sob o nº 73.471.963/0212-25, entidade sem fins lucrativos com sede e atuação 
neste Município.
Art. 2º Esta lei entra em na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 20 de março de 2026.
Reginaldo Roriz
Vereador - Solidariedade
C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
Praça Coronel Pacheco de Medeiros - s/no – Centro.
CEP no 36.880-000 – MURIAÉ – MG.
CNPJ no 20.349.205/0001-94.
____________________________________________________________________________________________________________________________________
Pág. - 2
__________________________________________________________________________________________________________________________________________________________
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro, Muriaé, Minas Gerais, CEP 36.880-015
E-mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br Telefone: 32.3696.3050 Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade reconhecer como de utilidade pública 
municipal o Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte – SENAT, entidade civil 
sem fins lucrativos, instituída com a finalidade de promover a formação e qualificação 
profissional no setor de transporte.
Conforme se extrai de seu Estatuto Social, a instituição desenvolve atividades 
educacionais, cursos de capacitação, treinamentos técnicos e ações voltadas ao 
aperfeiçoamento profissional, atuando em cooperação com o Poder Público e a iniciativa 
privada, com foco no desenvolvimento humano, na empregabilidade e na elevação dos 
padrões de qualidade do setor.
No Município de Muriaé, o SENAT mantém unidade em funcionamento regular, 
com situação cadastral ativa, desenvolvendo atividades de ensino e treinamento 
profissional e gerencial, o que evidencia sua efetiva presença e contribuição concreta 
para o desenvolvimento local.
Ressalte-se que sua atuação não se limita aos trabalhadores do transporte, 
alcançando também a comunidade em geral, por meio da oferta de cursos e programas 
de qualificação profissional, ampliando o acesso à educação e contribuindo diretamente 
para a geração de emprego e renda.
O reconhecimento como entidade de utilidade pública municipal revela-se, 
portanto, medida justa e necessária, tendo em vista a relevância dos serviços prestados, 
o interesse público envolvido e o impacto positivo gerado no desenvolvimento social e 
econômico do Município.
Além disso, tal reconhecimento contribui para o fortalecimento institucional da 
entidade, ampliando as possibilidades de cooperação com o Poder Público e 
potencializando suas ações em benefício da coletividade.
Diante disso, evidencia-se que o SENAT atende plenamente aos requisitos legais 
para a declaração de utilidade pública, notadamente pela natureza de suas atividades, 
ausência de finalidade lucrativa e efetiva prestação de serviços de relevante interesse 
social.
SEST SENAF 1 Em4trZ 4-. • 1 - PeQ.3 JIw,.41c.3; 1 cou •ruiv4 c6ri icrofi1mad,3 1 sob o n O0009820 e 15/09/2016.
SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE -
SENAT
f0 Oficio de Brasítia-DF
N° de Protocolo
ESTATUTO SOCIAL 736 O 19
Reisjo Pessoas Juridicas
Alterado pela Resolução Normativa n° $2 de
06 de setembro de 2016, do Conselho de
Representantes da Confederação Nacional do
Transporte -CNT.
CAPÍTULO 1
DA DENOMINAÇÃO, SEDE, FORO, DURAÇÃO, OBJETIVOS E
CARACTERÍSTICAS
ART. 1°-O SERVIÇO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO
TRANSPORTE, identificado também pela sigla SENAT, é urna Entidade civil sem
fins lucrativos, regida pelas disposições legais pertinentes, em especial pela Lei n°
8.706, de 14 de setembro de 1993, e por este Estatuto, que se constitui no
Regulamento a que alude o Artigo 4° da referida Lei.
ART. 2° -O SENAT tem sede e foro na Capital da República (Brasília
- Df), podendo, a juízo do seu Conselho Nacional, manter Unidades Operacionais
necessárias ao cumprimento de suas finalidades estatutárias, em qualquer ponto do
território nacional.
ART. 3° - O prazo de duração da Entidade é indeterminado.
ART. 4° - Criado e organizado pela Confederação Nacional do
Transporte -CNT, o SENAT será mantido pelo conjunto do Setor e administrado
pela CNT, com o auxílio das federações que presidirem os Consel egionais, na
fomia da Lei e deste Estatuto.
ART. 5° - São objetivos fundamentais do ENAT atuando em
estreita cooperação com os órgãos do Poder Público e om inic tíva privada
SAUS Ouadra 1, Bloco J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília- - .: (1) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 289 ww.sestsenat.orq.br

SESF SEIAi Serviço Social do Transporte ServiçoNacionalde 1 2P Of. d Re de Pesss JUTWiCSS Aprendizagem do Transporte t aruivd ci icrofiluada
sob o n 000098230 ei t/O9f2i6.
gerenciar, desenvolver, executar, direta ou indiretamente, e apoiar programas
voltados à aprendizagem do trabalhador do transporte e do transportador autônomo,
notadarnente nos seguintes campos: 1° Oficio de Srasiha-DF
N° deProtocolo 1 - quahficaçao e forrnaçao profissional;
736019
II - treinamento, aperfeiçoamento e reciclagem; Rgtro d ]tridic
III - promoção de cursos de extensão, pós-graduação, mestrado,
doutorado e bolsas de estudo notadarnente para jovens executivos;
IV -segurança no trabalho e no trânsito;
V - açôes voltadas à responsabilidade socioambiental visando à
qualidade de vida e à saúde do trabalhador do transporte e da sociedade em geral;
VI - apoio ao Instituto de Transporte e Logística — ITL e ao Núcleo de
Inteligência e Estratégia do Transporte.
§ 1° - O SENAT atuará, indistintamente, nos níveis operacional, de
gerência intermediária e de direção superior, mas priorizará a formação de
profissionais de nível médio, bem corno de monitores e de operadores de veículos e
equipamentos utilizados no transporte, de modo que os efeitos positivos do
treinarnento e do aperfeiçoamento profissional possam multiplicar-se e produzir
resultados concretos, o mais rapidamente possível.
§ 20 - A atuação do SENAT estender-se-á à família do trabalhador do
transporte e do transportador autônomo e dos trabalhadores do transporte de outras
modalidades, bem como aos seus dependentes.
§ 30 - O atendimento ao transportador autônomo e aos seus familiares
dependerá da comprovação, em cada caso, de estar o interessado em dia com o
recolhimento da contribuição devida ao SENAT.
§ 4° -Poderá ser suspensa, a juízo do respectivo Conselho Regional, a
prestação de serviços a empresas em atraso há mais de 90 (noventa) dias com o
recolhimento da contribuição devida ao SENAT, exclusivarnente nos casos de
convênio.
§ 5° - Da decisão do Conselho Regional que detennin suspensão
da prestação de serviços, com fundamento no Parágrafo anterior aberá r curso ao
Conselho Nacional, a ser manifestado no prazo de 30 (trin dias, a ontar da
ciência da decisão, sob pena de preclusão. -
SAUS Ouadra 1, Bloco J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE -TJ%) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 7_ww.sestsenaLorq.br

SESF $EIIAf Serviço Social do Transporte =dTansporte 1 2 Of. de Re. de Pessnas •luríc.s 1 Ficou •ruívd- ícrofiIada
sob o rii2 OO9823G em 1YG912016.
§ 60 - Além daqueles especificados neste Artigo, trabalhadores de
outros segmentos da economia, bem corno a comunidade em geral, poderão vir a ser
atendidos pelo SENAT, mediante pagamento de taxas diferenciadas l4$S111aDF
dos serviços. 1360 19
ART. 6° - O SENAT poderá desenvolver outras ativid
técnico, inclusive pesquisas e assessoramento a entidades e empre as ao Srõi,
juízo do seu Conselho Nacional e ouvido o Conselho Regional respectivo, desde
que atendidas suas finalidades precípuas, previstas no Artigo anterior.
ART. 7° - Para a consecução dos seus objetivos, o SENAT deverá:
1 - organizar os seus serviços, conforme as necessidades e
possibilidades locais, regionais e nacionais, podendo optar por terceirizá-los,
quando houver viabilidade e conveniência nesta solução;
II - manter pessoal técnico e administrativo, bem corno instalações e
equipamentos que sejam estritarnente necessários, evitando imobilizações e custos
fixos ociosos, priorizando os dispêndios que visem ao atendimento de suas
atividades-fim;
III -utilizar, mediante convênios, contratos ou acordos de cooperação,
instalações ou recursos disponíveis em cada região, públicos ou particulares, desde
que adequados aos objetivos da Entidade;
IV - articular-se, principalmente, com o Serviço Social do Transporte
- SEST, bem como com as entidades de classe do transporte, visando à criação de
Unidades Operacionais, de modo a evitar a duplicação de esforços, a superposição
de iniciativas e a dispersão de recursos bem corno visando ao custeio de projetos e
despesas conjuntas com o SE$T;
V - definir o conteúdo e organizar os currículos dos seus cursos,
submetendo-os, sempre que necessário, à aprovação dos órgãos governamentais
competentes;
VI - apoiar, incentivar e participar de eventos, programas e projetos,
governamentais ou privados, que sejam consentâneos com seus objetivos;
VII - assistir às empresas de transporte na elaboraç)rêEbj’cecução de
programas gerais de treinarnento de pessoal, nos diversos níve%de qu ‘lificação, e
na realização de aprendizagem metódica ministrada no pró rio loca de trabalho
e/ou nas empresas transportadoras;
SAUS Ouadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Bra-DFY’r.: (61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.sestsenat.org.br

SEST SEJAJW Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de 1 2 Of. de Re. de Pessoas Juridicas Aprendizagem do Transporte i Ficou ar9uivad3 c6i. icrofilada
1 sob a n 000098230 e 15/0912016.
—————
VIII - proporcionar aos trabalhadores a oportunidade de completarem
e aperfeiçoarem, em cursos de curta duração, a formação profissional adquirida no
próprio local de trabalho;
IX - conceder bolsas de estudo e de aperfeiçoamento a trabalhadores
do transporte e transportadores autônomos, bem corno a professores &asIIia-DF administradores do próprio SENAT; N° de, Protocolo
X - realizar estudos e pesquisas de caráter técnico; 1 3601 9
istro de Pessoas Jurídjç XI - divulgar, pelos meios mais adequados, os serviços rstaats-ow
colocados à disposição da comunidade-alvo;
XII - cumprir todas as exigências legais decorrentes da sua condição
de Entidade de ensino e formação profissional.
CAPÍTULO II
DA ADMINISTRAÇÃO
ART. 8° - A estrutura organizacional e administrativa do SENAT
compreende os seguintes órgãos:
1 -Conselho Nacional;
II - Departamento Executivo;
III - Conselhos Regionais.
ART. 90 - O Conselho Nacional tem a seguinte composição:
1 - o Presidente da Confederação Nacional do Transporte -CNT, que
o presidirá;
II - um representante de cada uma das federações e dos sindicatos
nacionais filiados ou que venham a se filiar, bem como das entidades nacionais
vinculadas ou que venham a se vincular à Confederação Nacional do Transporte -
CNT;
III -um representante do Ministério do Trabalho e Previdência Social;
IV - um representante da Confederação Nacionl-’1’rabalhadores
em Transportes Terrestres -CNTTT. j
exercidas elc!s
iosieprsentaçõesde serã
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte. -Brasília-O eI.: (61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 72 891 - www.sestsenat.org.br
• ,•I •
SEST SENAF Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte 1 220f. de Re. de Pessoas •lutjdj 1 F;ca arurvad c6Pj.3 icrcfj1ai
§ 2° - O representante referido no Inciso III será indicado por ato
próprio do titular da Pasta.
§ 3° - O representante previsto no Inciso IV será indi
Presidente da CNTTT. 1360 19
§ 4° - Os representantes indicados terão suplentes, podei
outros serem substituídos a qualquer tempo.
§ 5° -Os presidentes das entidades serão sucedidos, na representação
perante o SENAT, na forma dos respectivos estatutos.
§ 6° - Cada membro do Conselho Nacional terá direito a um voto,
cabendo ainda ao seu Presidente, em caso de empate, o voto de qualidade.
ART. 10 -Compete ao Conselho Nacional:
1 - planejar, nonnatizar e fiscalizar a administração do SENAT,
fixando-lhe as diretrizes gerais e prioridades, com estrita observância da Lei e deste
Estatuto;
II - decidir a conveniência e a oportunidade da criação de Conselhos
Regionais, além daqueles já previstos neste Estatuto, definindo as respectivas áreas
de atuação;
III - aprovar o seu Regulamento Interno, bem como os regulamentos
internos e as demais regras de funcionamento dos Conselhos Regionais;
IV - aprovar Resoluções Normativas para todos os assuntos de caráter
normativo ou que venham a gerar efeitos penuanentes, inclusive para interpretação
deste Estatuto;
V - deliberar sobre a proposta orçamentária e o plano de atividades,
para o exercício seguinte, apresentados pelo Departamento Executivo;
VI - deliberar sobre o relatório anual e a prestação de contas do
SENAT, relativamente ao exercício findo;
VII — examinar e aprovar programas e projetos provenientes do
Departamento Executivo e dos Conselhos Regionais;
VIII - examinar os atos praticados pelo seu Presic rendum
do Plenário;
IX - deliberar sobre a abertura e o
Operacionais;
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte- Brasília-DF l.: (61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728s2e9r<www.sestsenat.orq.br

SESF SENAT JansPorte T; RePesoasJurdksl Aprendizagem do Transporte 1 Ficou •ruivd. c6pj MiÇrofi1a,ja
1 sob o n 000098230 em 15/G9f2016
X - autorizar a venda ou o gravarne de bens imóveis;
XI -julgar os recursos a ele interpostos de decisões do
Executivo ou dos Conselhos Regionais; 1 7360 1 9
XII - determinar providências e solicitar explicações ao
Executivo, nos assuntos de competência deste;
XIII - cumprir e fazer cumprir as leis do País, este Estatuto e suas
próprias Resoluções Normativas.
ART. 11 - O Conselho Nacional reunir-se-á:
1 - ordinariamente, duas vezes por ano, até 15 de março e até 15 de
dezembro, para a apreciação da prestação de contas e da proposta orçamentária,
respectivarnente;
II - extraordinariamente, em qualquer época, sempre que convocado
pelo seu Presidente ou por metade mais um dos seus membros.
Parágrafo Único - Nas reuniões ordinárias, esgotadas as matérias
obrigatórias, poderá o Conselho Nacional deliberar sobre outros assuntos de sua
competência, desde que constantes da ordem do dia ou nela incluídos com a
concordância do Plenário.
ART. 12 - Salvo motivo de comprovada urgência, as reuniões do
Conselho Nacional serão convocadas com antecedência mínima de 10 (dez) dias,
sempre com a indicação da respectiva ordem do dia.
Parágrafo Único - O Conselho Nacional reunir-se-á
preferencialmente na sede da Confederação Nacional do Transporte -CNT.
ART. 13 - As reuniões do Conselho Nacional serão instaladas com a
presença de, pelo menos, metade mais um de seus membros e, salvo disposição
estatutária em contrário, suas deliberações serão aprovadas por maioria simples dos
presentes, mediante votação nominal ou simbólica.
ART. 14 -Compete ao Presidente do Conselho Nacional:
1 - representar o SENAT em juízo ou fora dele, em todo o território
nacional, podendo, por meio de Ato específico, transferir ou d5sgna poderes ao
Diretor Executivo Nacional, cabendo ao Diretor nomear pro,ufhdores com poderes
específicos, caso entenda necessário; / /
II - convocar e presidir as reuniões do Co selho aciíal;
6
SAUS Quadra 1, Bloco J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasíli -p46í61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 78-28í- www.sestsenat.org.br
f._ —
SESF SENAT 1 etZJ
III - baixar atos de caráter normativo e decidir ad ref vnditin do
f Oflck.de Brasilia-DE Plenano, em casos de manifesta urgencia ou quando, a seu criterio, nao eJtoco!o
a convocação extraordinária do órgão; 136 D 19
IV - aprovar e alterar o organograma; o quadro de pess 4lrkfk
salarial, levando em conta a realidade do mercado de trabalho em ca râo; a
descrição de funções e as normas de funcionamento do Departamento Executivo,
tendo sempre em vista a racionalidade administrativa, bem corno a qualidade e
produtividade dos serviços;
V - nomear e exonerar o Diretor Executivo Nacional e o Diretor
Adjunto do Departamento Executivo;
VI - nomear e exonerar os responsáveis pelas Unidades Operacionais
do SENAT, mediante indicação dos presidentes dos respectivos Conselhos
Regionais;
VII - instituir e regulamentar a Auditoria Interna Pernianente e
nomear o Auditor-Chefe que a gerirá, subordinado diretamente ao Conselho
Nacional, por meio de seu Presidente, tendo, entre outras atribuições: a realização
de auditorias no Departamento Executivo, o acompanhamento do cumprimento de
normas regulatórias e da legislação vigente, a gestão de riscos, o acompanhamento
do trabalho realizado pela Coordenação de Auditoria das Unidades Operacionais e
outras emanadas do Conselho Nacional ou do seu Presidente;
VIII - instituir e regulamentar a Área de Govemança Corporativa e
Compliance e nomear o Chefe do Compliance que a gerirá, subordinado diretamente
ao Conselho Nacional, por meio do seu Presidente, tendo, entre outras atribuições a
observância ao Código de Ética do SEST SENAT, o monitoramento da idoneidade
e conformidade de fornecedores e prestadores de serviços, o controle da sala de
monitoramento 24 horas, a instituição de Ouvidoria, canal próprio para relatos de
má conduta e corrupção em ações das instituições, devendo apurar a veracidade das
denúncias e, ainda, apurar a conduta dos funcionários, em especial quanto ao
comportamento ético e enriquecimento ilícito.
Parágrafo Unico - Se o Conselho Nacional deixar de homologar, no
todo ou em parte, ato praticado pelo seu Presidente ad referendum do Plenário, nos
termos do Inciso III deste Artigo, terá o ato validade até a dat a decisão do
Conselho, que deverá, nesta hipótese, deliberar também sobre relaçõ s jurídicas
decorrentes do ato não homologado.
SAUS Quadra 1, Bloco ‘U’ - Ed. Confederação Nacional do Transporte -Br!iaDFA1l.: (61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.sestsenat.org.br

-- - - 22 Of,. de Re. de Pess•s Ju das 4
SESF SEIIAF Serviço Social do Transporte 1 FÍCOU .:fiiai._ l Serviço Nacional de j_ Aprendizagem do Transporte ________ D--:T
ART. 15 - De todas as reuniões do Conselho Nacional se
atas circunstanciadas, assinadas pelo Presidente e pelo secretário ad ho
Parágrafo Único - Serão registradas, no cartório compe
das reuniões em que ocorram deliberações, envolvendo:
1 - criação, fusão, desmembramento ou extinção de Conselhos
Regionais;
II - aprovação ou alteração do Regulamento Interno ou de Resoluções
Normativas;
III - outros assuntos relevantes que devam produzir efeitos com
relação a terceiros.
ART. 16 - O Departamento Executivo é o órgão administrativo do
SENAT incumbido de dar cumprimento aos seus objetivos legais e estatutários,
observadas as diretrizes emanadas do Conselho Nacional e as determinações do seu
Presidente.
ART. 17 - O Departamento Executivo será composto por:
1 -Diretor Executivo Nacional;
II - Diretor Adjunto;
III - Assessorias;
IV -Coordenações.
ART. 18 -Compete ao Departamento Executivo:
1 - executar o orçamento anual e o plano de atividades aprovados pelo
Conselho Nacional;
II - zelar pelo cumprimento das disposições legais e estatutárias, bem
corno pela fiel execução das decisôes do Conselho Nacional;
III - cumprir as determinações do Presidente do Conselho Nacional;
IV - prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelo
Presidente do Conselho Nacional e pelos Presidentes dos Conselhos 1egjonais;
V - elaborar o plano de contas da Entidade, obsi rrnas de
controle externo, submetendo-o à aprovação do Presidente íacion
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-t 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 -www.estsenat.org.br
IJOt[i111rasíIia-DF N° de Protocolo
136019
mte as atas
lrodiPtmsou Jrlla
Ir - _2r,m ck fl
- á. .—: -: -‘
SES1 SEtIAT :: Jurdicasl Aprendizagem do Transporte Ficou cQPia Mzcrof;1aa
—
2Q Of de Re. de Pesos .]uridics
1 Ficou arquivada icrofi1ada
1 ob o n2 G00098230 ei t/O9!2Ot6.
VI - recrutar, selecionar, admitir e dispensar
o disposto nos Incisos IV, V e VI do Artigo 14, zelando pelo cumpriçnto d tndçIQ _-
as obrigações trabalhistas, previdenciárias e tributárias, bem como i fa9 0F1
política de pessoal da Entidade; 736 o 19
VII - realizar as compras de ativo fixo e circulante, d
____________________
nonias aprovadas pelo Presidente do Conselho Nacional, pmovao os
necessários processos licitatórios;
VIII - controlar e expandir a receita da Entidade, notadamente a
arrecadação da contribuição compulsória, junto à Previdência Social, buscando
sempre identificar e desenvolver fontes alternativas e complementares de receita;
IX - promover, conforme o caso, a cobrança amigável ou a execução
judicial dos créditos do SENAT, a qualquer título, bem como a defesa dos interesses
da Entidade, em juízo ou fora dele;
X - controlar a despesa da Entidade, mantendo-a nos limites indicados
pelo orçamento;
XI - realizar os investimentos autorizados pelo Conselho Nacional;
XII - gerir com eficiência as reservas financeiras da Entidade,
diversificando as aplicações e buscando sempre a melhor correlação entre liquidez,
rentabilidade e risco;
XIII - manter atualizada a contabilidade do SENAT, levantando
balancetes mensais e fechando o balanço até o último dia do mês de fevereiro do
exercício subsequente;
XIV -manter sob controle o patrimônio do SENAT, zelando pela sua
segurança e conservação;
XV - proceder a auditoria de rotina nas Unidades Operacionais ou em
caráter de urgência em caso de denúncia de irregularidade ou, ainda, por solicitação
do Presidente do Conselho Regional;
XVI -preparar a prestação de contas e o relatório anual de atividades
a serem submetidos, por meio do Presidente, à apreciação do Conselho Nacional;
XVII - elaborar os planos e projetos, de âmbito acional, para
cumprimento das finalidades legais e estatutárias do SENAT, erem submetidos
ao Conselho Nacional, por meio do seu Presidente; 1
SAUS Ouadra 1, Bloco “J’ - Ed. Confederação Nacional do Transporte - BrasíUa-DF - Te1 61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2 - w.sestsenat.org.br

SESJ SEJAF Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte i 2 Of. de Re de Pesso.3s 3urdic-s 1 Ficou r-uivd ci sicrQfiIada
1 sob o riQ OOO982O er t5/O9/2O1&
XVIII - oferecer apoio técnico aos Conselhos Regionais na definição,
elaboração e execução de seus programas, fiscalizando a correta aplicação dos
recursos transferidos pelo Departamento Executivo para as Unidades Operacionais;
XIX - opinar sobre os planos, projetos e programas dos Conselhos
submetidos à aprovação do Conselho Nacional, oferece LcPJrasília-D} i ce frotocolo sobre eles;
136019
XX - gerir as atividades-fim do SENAT, prestando com s
serviços que lhe couberem executar diretamente e acompanhar a execuao aq
prestados por terceiros, mediante contratos ou convênios, em qualquer caso, zelando
pela sua qualidade e produtividade;
XXI - manter a estatística relativa à aprendizagem ministrada pelo
SENAT e pelas empresas, coletando os dados junto aos Conselhos Regionais e
realizando as análises necessárias;
XXII - promover reuniões periódicas entre diretores, instrutores,
supervisores e técnicos, do SENAT e das empresas, para exame e debate de
problemas de formação profissional e treinamento no Setor, bem corno para a
análise dos programas e currículos dos cursos ministrados pela Entidade;
XXIII - elaborar relatórios mensais e anuais sobre a formação e o
treinamento de mão de obra, no SENAT e nas empresas;
XXIV - organizar, realizar ou patrocinar cursos de aperfeiçoamento e
de especialização para o pessoal técnico e administrativo do SENAT;
XXV - realizar estudos e pesquisas de interesse da Entidade;
XXVI - manter contatos permanentes com entidades públicas ou
privadas, nacionais ou estrangeiras, visando à troca de experiências e informações,
bem como a celebração de convênios de cooperação tecnológica e de apoio técnico
e financeiro.
XXVII - encaminhar regularmente aos Conselhos Regionais, para
conhecimento e, se for o caso, providências, os trabalhos, planejamentos, atos,
resoluções, ordens de serviços e instruções.
ART. 19 - O Diretor Executivo Nacional do SEN , nornado pelo
Presidente do Conselho Nacional, terá as seguintes atrmões../
Regionais,
conclusivo
SAUS Ouadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DF 3e1’f 61) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 f282a91—ww.sestsenat.org.br

SEST SEIIAT
Serviço Social do Transporte
‘iansporte I2POf.de Re. ‘e Peas h.irdic.
1 Ficou aruivad cài. *iícrofil,ada
sob o n2 OOO9B2Q e’* 1510912016.
1 - cumprir e fazer cumprir, sob pena de responsabilidade funcional,
as disposições estatutárias e regulamentares do SENAT, bem corno as Resoluções
do Conselho Nacional e os Atos emanados pelo seu Presidente;
II - executar fielmente o orçamento e o plano anual de atividades
aprovados pelo Conselho Nacional;
III - administrar e gerir as finanças e o patrimônio jI(DF
juntamente com o Diretor Adjunto; 1 1 3601 9
IV - supervisionar a equipe administrativa do
_________________
Executivo e os serviços prestados por terceiros, acompanhando e aVliís
atividades desenvolvidas, zelando pela sua qualidade e produtividade, cobrando
resultados e prestando todas as informações solicitadas pelos Conselhos Nacionais,
Conselhos Regionais e pelo Presidente;
V - admitir, promover e demitir os empregados, exigida a aprovação
do Presidente do Conselho Nacional quando se tratar de cargos de confiança;
VI - assinar contratos, acordos e convênios visando aos objetivos
institucionais do SENAT;
VII - propor ao Presidente do Conselho Nacional as normas gerais de
gestão, o plano de contas, a previsão orçamentária, o relatório e o plano anual de
atividades do SENAT, mantendo atualizada a sua contabilidade, elaborando
balancetes mensais e fechando o balanço até o último dia do mês de fevereiro de
cada ano;
VIII - abrir contas em bancos e movimentar os fundos conjuntamente
com o Diretor Adjunto;
IX - planejar e acompanhar as auditorias de rotina das Unidades
Operacionais e determinar com urgência as decorrentes de denúncias;
X - cumprir qualquer missão de natureza técnica ou funcional que lhe
seja atribuída pelo Conselho Nacional ou pelo seu Presidente.
ART. 20 - O Diretor Adjunto do SENAT, nomeado pelo Presidente
do Conselho Nacional, terá as seguintes atribuições:
1 - auxiliar o Diretor Executivo Nacional a cump as disposições
tatutárias e regulamentares do NA1 bem como
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Contederaço Nacional do Transportern Brasília-DF - Te1 61) 3315.7000 - Fax: (61) 32232975
CEP: 70070-944- Fale com o SESI SENAT: 0800 728 2891 w.sestsenat.orq.br
—
SESF SEIIAT Serviço Social do Transporte -- - - Serviço Nacional de 1 2 Of. de R. de Pessoas Jurd;cas Aprendizaqem do Transporte 1 Ficou c6i icrafilada
1 sob a n2 000098230 ei l/09/20i&.
II - colaborar com a execução do orçamento e do plano anual de
atividades aprovados pelo Conselho Nacional;
III - auxiliar na administração técnica, financeira e do patrimônio do
SENAT;
IV - auxiliar na administração da área de recursos humanos do
Departamento Executivo e das Unidades Operacionais;
1° Oficio de Brasilia-DE
V - realizar conjuntarnente com o Diretor Execut vo
administração financeira do SENAT; 736019
VI- cumprir qualquer missão de natureza técnica ou f
seja atribuída pelo Diretor Executivo Nacional, pelo Conselho Nacional ou pelo seu
Presidente.
ART. 21 - São os seguintes os Conselhos Regionais do SENAT:
1 - CONSELHO REGIONAL NORTE 1, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Amazonas, Rondônia, Acre e Roraima;
II - CONSELHO REGIONAL NORTE II, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Pará e Amapá;
III - CONSELHO REGIONAL NORDESTE 1, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Ceará, Piauí e Maranhão;
IV - CONSELHO REGIONAL NORDESTE II, cuja área de atuação
abrangerá os Estados do Rio Grande do Norte e da Paraíba;
V - CONSELHO REGIONAL NORDESTE III, cuja área de atuação
abrangerá os Estados de Alagoas e de Sergipe;
VI - CONSELHO REGIONAL DE PERNAMBUCO, cuja área de
atuação abrangerá o Estado de Pernambuco;
VII - CONSELHO REGIONAL DA BAHIA, cuja área de atuação
abrangerá o Estado da Bahia;
VIII - CONSELHO REGIONAL CENTRO-OESTE, cuja área de
atuação abrangerá o Distrito Federal e os Estados de Goiás e Tocantins;
IX - CONSELHO REGIONAL DO MATO GROSSOcuja área de
atuação abrangerá o Estado do Mato Grosso; ) X - CONSELHO REGIONAL DO MATO GR SO DO UL, cuja
área de atuação abrangerá o Estado do Mato Grosso do/)
SAUS Ouadra 1, Bloco ‘U” - Ed. Confederação Nadonal do Transporte - Brasília-DF - Tel: 1) 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 891 - w.sestsenat.orq.br

SES, SENAT 1
XI - CONSELHO REGIONAL DE MINAS GERAIS, cuja área de
atuação abrangerá o Estado de Minas Gerais;
XII -CONSELHO REGIONAL DO ESPÍRITO SANTO, cuja área de
atuação abrangerá o Estado do Espírito Santo;
XIII - CONSELHO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO, cuja área
de atuação abrangerá o Estado do Rio de Janeiro;
_________________
10 Ofício de Brasília-DF
XIV - CONSELHO REGIONAL DE SAO PAULO, CUjEPt3C0l0
atuação abrangerá o Estado de São Paulo; 13607 q
XV -CONSELHO REGIONAL DO PARANÁ, cuja ár ____ abrangerá o Estado do Paraná;
XVI- CONSELHO REGIONAL DE SANTA CATARINA, cuja área
de atuação abrangerá o Estado de Santa Catarina;
XVII- CONSELHO REGIONAL DO RIO GRANDE DO SUL, cuja
área de atuação abrangerá o Estado do Rio Grande do Sul.
§ 10 - A Presidência e a Vice-Presidência do Conselho Regional serão
exercidas pelas Federações de Transporte Rodoviário de Cargas ou pelas Federações
de Transporte Rodoviário de Passageiros, em sistema de rodízio e/ou de
compartilhamento de gestão, definidas em comum acordo entre elas, dentro da
mesma base de atuação.
§ 20 -Não havendo acordo na definição do sistema de rodízio entre as
Federações de Transporte Rodoviário de Cargas e as Federações de Transporte
Rodoviário de Passageiros, caberá ao Presidente do Conselho Nacional a decisão,
respeitado o equilíbrio político entre os mesmos.
§ 30 - Na localidade onde não existir Federações de Transporte
Rodoviário de Cargas ou Federações de Transporte Rodoviário de Passageiros, o
Conselho Regional ficará subordinado diretamente ao Presidente do Conselho
Nacional, que poderá nomear outra entidade provisoriamente até que seja constituída
federação de Cargas ou Federação de Passageiros na referida área de atuação.
ART. 22 - Cada Conselho Regional terá a seguinte composição:
1 - os Presidentes das federações de Transporte filiadas ou que vierem
a se filiar à Confederação Nacional do Transporte - CNT, cujas bases territoriais
abranjam, no todo ou em parte, a área de atuação do respectivo Consjtio-regional;
II - os Presidentes das Federações de Transport.dres autônomos
filiadas ou que vierem a se filiar à Confederação Nacional d/’Transp5rte - CN
13
SAUS Quadra 1, Bloco “Y’- Ed. Confederação Nacional do Transporte- Brasília-DF - .. (61) 5.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www. senat.org.br

SESF SENAF Social do Transporte 2 Of. de Re de Pessoas Jurdieas Aprendiza9em do Transporte 1 Ficou aruivada cpia microfilad
1 sob o n2 OOO982O eu 15/09/2016
cuja base territorial abranja, no todo ou em parte, a área de atuação do Conselho
Regional;
III - um representante de cada um dos sindicatos de empresas de
transporte e de transportadores autônomos filiados, ou que vierem a se filiar às
federações componentes do quadro social da Confederação Nacional o Trncport f9 Oficio d Brasiha-DF
-CNT, cuja base terntonal esteja compreendida pela area de atuaçao cio hco!o
Regional; 1360 19
IV - até dois representantes dos trabalhadores do transpc
pelas entidades mais representativas existentes na área de atuação do Conselho
Regional;
§ 1° - Aplicam-se aos membros dos Conselhos Regionais, no que
couber, as disposições dos Parágrafos 1° a 6° do Artigo 9° deste Estatuto.
§ 2° - As dúvidas ou conflitos de interesse relativos às indicações de
que tratam os Incisos III e IV deste Artigo serão resolvidos pelo Presidente do
respectivo Conselho Regional, cabendo recurso de sua decisão ao Conselho
Nacional a ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da aceitação
ou da recusa da indicação, sob pena de preclusão.
ART. 23 - Compete aos Conselhos Regionais, no âmbito de suas
respectivas áreas de atuação:
1 - eleger as prioridades regionais, observados os objetivos legais e
estatutários do SENAT, bem corno as diretrizes gerais emanadas do Conselho
Nacional;
II - propor ao Conselho Nacional programas, projetos e serviços
consentâneos com aquelas prioridades, com a demanda potencial e com a
participação da respectiva região da receita global do SENAT;
III - articular-se com o Conselho Regional do Serviço Social do
Transporte - SEST para propor ao Conselho Nacional a criação e implantação de
Unidades Operacionais de apoio ao trabalhador;
IV - fonTiular, por meio de seu Presidente, sugestões e pedidos de
infonuações ao Departamento Executivo;
V - propor ao Departamento Executivo, por meio de a
celebração de convênios de interesse específico para a região, se,ja”para pre,tação de
serviços relacionados às atividades-fim do SENAT, seja para Øroca de ex,periências
e informações, seja ainda para a obtenção de apoio técnico ina/eiro cultura
SAUS Quadra 1, Bloco U” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-D4’Çl.: ( 3315.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 891 - w .sestsenat.org.br
2
SEST SENAF Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte 2 Of. de Re. de Pessos .iÀrUjr
1 Fícu aruiv.da ci.3 ícrofi1mad
1 sob o n2 000098230 em 15/09/2016.
VI - exercer outras atribuições que lhe sejam delegadas pelo Conselho
Nacional 1° Oficio de Grasilía-DF N° de Protocolo
ART. 24 - Compete ao Presidente do Conselho Regio. ai: 136019
1 - convocar e presidir as reuniões do Conselho;
II - prestar, por meio da estrutura da sua Federação, apoio
administrativo e logístico ao Conselho;
III - indicar ao Presidente do Conselho Nacional, para a efetiva
nomeação, os Diretores e Gerentes responsáveis pelas Unidades Operacionais do
SENAT na região do seu Conselho e o Supervisor Regional, responsável pela
supervisão daquelas Unidades, com estrita observância deste Estatuto e das
diretrizes emanadas do Conselho Nacional;
IV - nomear os Coordenadores de Desenvolvimento Profissional e de
Administração e Finanças das Unidades Operacionais, após processo seletivo
conduzido pelo Departamento Executivo:
V - nomear, excepcionalmente, em caso de impedimento do
Coordenador de Administração e finanças, o Coordenador de Desenvolvimento
Profissional, ou o Coordenador de Promoção Social, para que possa praticar, por
prazo determinado, o exercício de atos relacionados ao Artigo 25, Inciso VI, deste
Estatuto;
VI - nomear as Comissões de Licitação que atuarão nas Unidades
Operacionais da sua área de atuação;
VII - exigir dos Diretores e dos Gerentes de Unidades Operacionais o
cumprimento das regras estabelecidas pelo Departamento Executivo com relação à
atualização diária do Sistema de Informações Integradas do SENAT referente aos
dados técnicos, operacionais, financeiros e contábeis;
VIII - formular sugestões, de natureza técnica ou administrativa, ao
Departamento Executivo;
IX - propor ao Presidente do Conselho Nacional a contratação de
pessoal, quando comprovadamente necessário, observando o disposto no Inciso VI
do Artigo 14 deste Estatuto;
X - adotar decisões ad referendttm do Conselho ReØ6al, eni casos
de urgência ou quando, a seu critério, não se justificar a convoc ção extra’rdinária
do órgão;
15
SAUS Quadra 1, Bloco “]“ - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: (6 315.7000 - Eax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 289 - w . estsenat.orq.br

Re de Pessoas uridicas
Serviço Social do Transporte t .t iv&a c6ia icrafi1rada
IWII 1 ob a nQ oOO923) 1fr)9IZOt
XI - coordenar a ação dos diretores e dos gerentes respoi sáveis nelas
Unidades Operacionais, bem corno pelos prestadores de serviços do SE
região; 136019
XII - auxiliar o Departamento Executivo no controle, na
na cobrança dos recolhimentos compulsórios do SENAT, nas empresas instalãiTas
na área de abrangência dos Conselhos Regionais;
MII - exercer encargos de representação e executar outras tarefas
específicas que lhe sejam delegadas pelo Presidente do Conselho Nacional;
Parágrafo Único - Às decisões do Presidente do Conselho Regional,
adotadas ad referendum do órgão, aplica-se o disposto no Parágrafo Único do Artigo
14 deste Estatuto.
ART. 25 - Os gestores das Unidades Operacionais serão denominados
Diretores ou Gerentes, conforme o nível da respectiva Unidade, competindo-lhes:
1 - gerir todas as atividades desenvolvidas pela Unidade Operacional,
prestando com eficiência os serviços que lhe couberem executar diretamente e
acompanhar a execução daqueles prestados por terceiros, zelando pela sua qualidade
e produtividade;
II - subordinar-se hierarquicamente ao Presidente do Conselho
Regional e tecnicamente ao Departamento Executivo, a quem deverão prestar contas
dos recursos advindos de repasses mensais, dos programas, dos projetos, das taxas,
dos aluguéis, das receitas decorrentes de serviços, dos convênios públicos ou
privados destinados à Unidade e outros;
III - manter atualizada a contabilidade da Unidade Operacional e
disponibilizar a movimentação financeira e bancária ao Departamento Executivo,
alimentando diariamente o sistema de informática integrado, atendendo às
orientações, cumprindo com as instruções e as solicitações do Departamento
Executivo, enviando mensalmente os documentos comprobatórios para atualização
da contabilidade;
IV - manter diariamente atualizado o Sistema de Informações
Integradas do SENAT referente aos dados operacionais, financeiros e contábeis;
V - proceder a abertura de conta bancária junto ao b)neo. oficial para
a gestão financeira da Unidade Operacional;
VI - ordenar e controlar as despesas e con,jh a pagar d4 Unidade
Operacional e assinar cheques, bem como realizar todos s ato de mc$’irnentação
SAUS Quadra 1, Bloco J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília- Tel.: (6k) I%OOO - Fax: (61) 3223.2975
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728

ECV Serviço Social do Transporte microfilmada
ansporte
bancária conjuntarnente com o Coordenador de Administração e Finar CDF
Coordenador indicado na hipótese prevista no Inciso V, do Artigo 24; 736019
VII - proceder à abertura de conta bancária específica
agência bancária oficial para a gestão de projetos e programas spiàilõ
Departamento Executivo e de programas de Governo;
VIII - acatar as decisões de caráter técnico estabelecidas pelo
Departamento Executivo, notadarnente àquelas inerentes às atividades-fim da
instituição;
IX - praticar todos os demais atos típicos de gestão ou de
representação da Unidade Operacional, previstos ou não em outros dispositivos
deste Estatuto, podendo delegar atos específicos e por prazo determinados;
X - encaminhar sugestões e propostas ao Conselho Regional, nos
assuntos de competência deste;
XI - priorizar os atendimentos aos trabalhadores do transporte e
transportadores autônomos de forma gratuita e, em caso de ociosidade, ofertar os
serviços à comunidade em geral, mediante a cobrança de serviço;
XII - gerir com eficiência as reservas financeiras da Unidade
Operacional;
XIII - prestar as informações e os esclarecimentos solicitados pelos
Conselhos Nacional e Regional do SENAT e pelos seus respectivos presidentes,
bem como atender às solicitações, às recomendações e às instruções emanadas do
Departamento Executivo;
XIV - zelar pelo cumprimento das disposições legais, estatutárias e
pelas instruções de serviço que regem a atividade administrativa e a gestão da
Unidade Operacional, bem como pela fiel execução das decisões dos Conselhos
Nacional e Regional do SENAT;
XV - colaborar, respeitar, atender às solicitações e se colocar à
disposição das auditorias realizadas por determinação do Departamento Executivo.
ART. 26 - Os membros do Conselho Nacional e dos Conselhos
Regionais do SENAT, inclusive seus presidentes, não farão jus a qualquer
remuneração pelo exercício de suas funções.
ART. 27 - Os conselheiros e diretores do SEN não respõndem,
sequer subsidiariamente, pelas obrigações que contraírem e norn da ,ntidade,
SAUS Ouadra 1, Bloco ‘J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - .: (61) ) .7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Eale com o SESI SENAT: 0800 728 2891 - www.s,tnat.org.br
- -
SES, SEUAF 1 11tZ sub o n2 M098230 em Li .
mas respondem pelos prejuízos a que derem causa quando agirem contra a Lei, as
disposições deste Estatuto ou os normativos da Entidade.
1 Oficio de Brasília-DF
N° de Protocolo
CAPÍTULO III 136079
DA RECEITA E DA DESPESA
ART. 28 -As rendas para a manutenção do SENAT serão compostas:
1 - por contribuição mensal compulsória, devida pelas empresas de
transporte rodoviário de cargas e passageiros, de transporte de valores, de locação
de veículos, de distribuição de petróleo, de logística e armazenagem, equivalente a
1,0% (um inteiro por cento) do montante da remuneração paga pelos
estabelecimentos contribuintes a todos os seus empregados, recolhida pela Receita
Federal do Brasil -RFB em favor do SENAT;
II - por contribuição mensal compulsória, devida pelos
transportadores autônomos, equivalente a 1,0% (um inteiro por cento) do respectivo
salário de contribuição previdenciária, igualmente recolhida pela RFB em favor do
SENAT;
III - por receitas operacionais;
IV - por receitas financeiras;
V - por receitas patrirnoniais;
VI - por multas e outras cominações pecuniárias, arrecadadas por
infração de dispositivos legais e regulamentares, notadarnente dos oriundos da Lei
n° 8.706, de 14 de setembro de 1993;
VII - por outras receitas, contribuições voluntárias, doações, legados,
verbas ou subvenções, inclusive em decorrência de convênios celebrados pelo
SENAT com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
§ 1° -A arrecadação e a fiscalização das contribuições compulsórias a
que se referem os incisos 1 e II deste Artigo serão feitas pelos órgãos competentes
da Previdência Social, podendo ainda ser fiscalizadas e acompanhadas diretamente
pelo SENAT, bem como pelos Conselhos Nacional e Regionais e seus respectivos
membros.
§ 2° - As contribuições compulsórias de que trat m os incisos 1 e II
deste Artigo estão sujeitas às mesmas condições, prazos, nções, erivilégios,
SAUS Ouadra 1, Bloco UJ - Ed. Confederação Nacional do Transporte - BrasíUa-DF ÏA__ -&ei’61) 15.7000 - Fax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SESI SENAT: 0800 728 2891 - www.s senat.orq.br

SESF SEIIAT
inclusive no que se refere à cobrança judicial, aplicáveis às contribuições para a
Segurídade Social arrecadadas pela RFB.
§ 3° - Além das empresas de transporte rodoviário, de transporte de
valores, de locação de veículos, de distribuição de petróleo e dos trans ortadores
autônomos, empresas operadoras de outras modalidades de transporte e
prestadoras de serviços auxiliares poderão ser contribuintes do SENAT. 3 60 9
ART. 29 — Todas as receitas do SENAT previstas no Arti,
_______________
serão aplicadas, obrigatoriamente, corno segue:
1 - 90% (noventa por cento) na consecução dos objetivos legais e
estatutários do SENAT em benefício dos trabalhadores do transporte e dos
transportadores autônomos, dos seus familiares e dependentes e dos servidores da
própria Entidade, observadas as diretrizes e decisões de seu Conselho Nacional;
II - 10% (dez por cento) serão destinados à taxa de administração
superior, a cargo da Confederação,Nacional do Transporte -CNT, confonne dispõe
o artigo 8°, da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993.
ART. 30 - Dos recursos a que referem o Inciso 1 do Artigo anterior,
acrescidos das rendas financeiras deles decorrentes, 65% (sessenta e cinco por
cento) serão aplicados na mesma região em que forem arrecadados, em projetos,
programas e serviços aprovados pelo Conselho Nacional; os restantes 35% (trinta e
cinco por cento) serão destinados à cobertura dos desequilíbrios regionais, ao
desenvolvimento de projetos e pesquisas de interesse comum, ao custeio de serviços
a serem prestados nacionalmente e a outros dispêndios extraordinários.
ART. 31 - Nenhuma despesa será realizada sem a correspondente
dotação orçamentária, salvo se amparada por receita extraordinária também não
prevista no orçamento.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
ART. 32 - O exercício social coincidirá com o ano civ
ART. 33- Todos os prazos serão contados exclui o-se o dia1Áe início
e se incluindo o do vencimento.
SAUS Quadra 1, Bloco ‘J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: (61) 3315.7000 - Eax: (61) 3223.2915
CEP: 70070-944 - Fale com o SEST SENAT: 0800 728 2891 - www.sestsenat.org.br

0
SESF SEIIAF Serviço Social do Transporte Serviço Nacional de Aprendizagem do Transporte
ART. 34 - As deliberações do Conselho Nacional que visem aprovar
ou alterar o seu Regulamento Interno ou Resoluções Normativas somente poderão
ser adotadas pela maioria absoluta de seus membros com direito a voto.
ART. 35 -Este Estatuto somente poderá ser alterado ou refonnado
por deliberação de, no mínimo, 3/5 (três quintos) dos membros com direito a voto
do Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte -CNT.
ART. 36 -A dissolução do SENAT somente poderá ser aprovada por
deliberação de, no mínimo, 4/5 (quatro quintos) dos membros com direito a voto do
Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT, em
reunião extraordinária convocada especialmente para esse fim.
ART. 37 - No caso de dissolução do SENAT, o seu patrimônio
reverterá em favor da Confederação Nacional do Transporte -CNT.
ART. 38 - Além da Lei n° 8.706, de 14 de setembro de 1993, que
determinou a criação da Entidade, aplicam-se ao SENAT a Alínea “c” do Inciso VI
do Artigo 150 da Constituição Federal de 1988; o Artigo 5° do Decreto-Lei n°9.403,
de 25 de junho de 1946; o Artigo 13 da Lei n° 2.613, de 23 de setembro de 1955; o
Decreto-Lei n° 772, de 19 de agosto de 1969, bem como as instruções e os atos
normativos que vierem a ser baixados pela Receita Federal do Brasil -RFB para
regulamentar o recolhimento das contribuições compulsórias devidas ao SENAT.
ART. 39 -Este Estatuto entra em vigor na data de sua aprovação pelo
Conselho de Representantes da Confederação Nacional do Transporte - CNT,
devendo ser levado a registro perante o órgão competente e cumpridas as demais
formalidades legais.
ART. 40 -Revogam-se as disposic&T contrário.
«‘/ BrasíIja / / 1 2 OFDI DE RE& DE FESSOAS )UR1DIC 1 / ,‘ / cs 504 Ei. , Lní:s 07108 — Asa Sial 1
/ 7 / . [ f:rasilj&DP Te1 61 214—5900 1
/ /j / / Jesse Pereira ilves / /7 j V. / —-— CLÉSIO OX&E DE .Tl DEPrado e registrado sub Q000098230i
Prcsiient do reistro n20000017%21 .
• .cj’tO e ftlba A04?-18 ei 15i’09/20i6, 1 / lS’1o Disital IJ0Ft2016O22050)692G7.8J 1
‘ iPara cotsu1tat o S51O, 1
‘PcLterÀ exanc e c a osta Lange
OABDFn° 17.740
1° Oficio de Brasília-DF
N° de Protocolo
73601 9
Registro de Pessoas Juiças
SAUS Quadra 1, Bloco “J” - Ed. Confederação Nacional do Transporte - Brasília-DE - Tel.: (61) 3315.7000 - Eax: (61)J215”
CEP: 70070-944 - Fale com o SESI SENAT: 0800 728 2891 - www.sestsenat.org.br
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Tab:JWeB,1/ F —. J
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CADASTRO NACIONAL DA PESSOA JURÍDICA
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73.471.963/0212-25
FILIAL
COMPROVANTE DE INSCRIÇÃO E DE SITUAÇÃO
CADASTRAL
DATA DE ABERTURA
19/02/2024
NOME EMPRESARIAL
SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
TÍTULO DO ESTABELECIMENTO (NOME DE FANTASIA)
MURIAE/MG - JOSE BRAZ - UNIDADE DN N 175
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CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA ATIVIDADE ECONÔMICA PRINCIPAL
85.99-6-99 - Outras atividades de ensino não especificadas anteriormente (Dispensada *)
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES ECONÔMICAS SECUNDÁRIAS
85.99-6-04 - Treinamento em desenvolvimento profissional e gerencial
CÓDIGO E DESCRIÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA
307-7 - Serviço Social Autônomo
LOGRADOURO
R MOISES SCHACHNIK
NÚMERO
SN
COMPLEMENTO
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CEP
36.883-284
BAIRRO/DISTRITO
DISTRITO INDUSTRIAL
MUNICÍPIO
MURIAE
UF
MG
ENDEREÇO ELETRÔNICO
CNPJ@SESTSENAT.ORG.BR
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(61) 3315-7000
ENTE FEDERATIVO RESPONSÁVEL (EFR)
*****
SITUAÇÃO CADASTRAL
ATIVA
DATA DA SITUAÇÃO CADASTRAL
19/02/2024
MOTIVO DE SITUAÇÃO CADASTRAL
SITUAÇÃO ESPECIAL
********
DATA DA SITUAÇÃO ESPECIAL
********
(*) A dispensa de alvarás e licenças é direito do empreendedor que atende aos requisitos constantes na Resolução CGSIM nº 51, de 11 de
junho de 2019, ou da legislação própria encaminhada ao CGSIM pelos entes federativos, não tendo a Receita Federal qualquer
responsabilidade quanto às atividades dispensadas.
Aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 2.119, de 06 de dezembro de 2022.
Emitido no dia 10/02/2026 às 09:46:32 (data e hora de Brasília). Página: 1/1
Certificado de Regularidade
do FGTS - CRF
Inscrição: 73.471.963/0212-25
Razão
Social: SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE
Endereço: R MOISES SCHACHNIK SN / DISTRITO INDUSTRIAL / MURIAE / MG /
36883-284
A Caixa Econômica Federal, no uso da atribuição que lhe confere o Art.
7, da Lei 8.036, de 11 de maio de 1990, certifica que, nesta data, a
empresa acima identificada encontra-se em situação regular perante o
Fundo de Garantia do Tempo de Servico - FGTS.
O presente Certificado não servirá de prova contra cobrança de
quaisquer débitos referentes a contribuições e/ou encargos devidos,
decorrentes das obrigações com o FGTS.
Validade:04/03/2026 a 02/04/2026
Certificação Número: 2026030409160500259075
Informação obtida em 20/03/2026 08:22:14
A utilização deste Certificado para os fins previstos em Lei esta
condicionada a verificação de autenticidade no site da Caixa:
www.caixa.gov.br
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