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materia nº 1/2026

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 1 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaAltera o §1º do Art.115-A da Lei Orgânica Municipal de Muriaé e institui a progressão anual no percentual destinado às emendas parlamentares individuais
native_id13566

Autoria

Tramitação (latest 6)

DateStatusTurnoTexto
2026-03-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 Parecer das Comissões
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-23 Projeto distribuído às comissões
2026-03-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-23 Protocolado

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 5

CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
EMENDA Nº /2026 À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MURIAÉ
Altera o $1º do art. 115-A da Lei Orgânica Municipal
e institui progressão anual no percentual destinado
às emendas parlamentares individuais.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova, e a Mesa Diretora promulga, nos termos do art. 75, $5º, da
Lei Orgânica Municipal, a seguinte Emenda:
Art. 1º- O $1º do art. 115-A da Lei Orgânica do Município de Muriaé passa a vigorar com a seguinte
redação:
“g1º — A programação incluída por emendas de vereadores ao Projeto de Lei Orçamentária Anual será
aprovada no valor correspondente a 1,4% (um inteiro e quatro décimos por cento) da receita corrente
líquida do projeto encaminhado pelo Executivo Municipal, observado o disposto nos parágrafos
seguintes.”
Art, 2º — Incluem-se os $$1-A e 1º-B ao art. 115-A da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte
redação:
“$1º-A — O percentual previsto no $1º será objeto de acréscimo automático de 0,2% (dois décimos
por cento) no exercício financeiro subsequente ao da promulgação desta Emenda, atingindo-se o
limite total de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da receita corrente líquida.”
“$1º-B — Atingido o limite de 1,6% (um inteiro e seis décimos por cento) da receita corrente líquida,
o percentual destinado às emendas parlamentares individuais será mantido de forma permanente,
salvo alteração posterior por Emenda à Lei Orgânica.”
Art. 3º — Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação.
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Di a asa RR q
IVONETE LACERDA ASSIS
REGINALDO DE SOUZA RORIZ
KERLIM ZAPOTEK L. M. DE ARAÚJO
LEONARDO PEREIRA E SILVA
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
RANGEL MARTINO DE OLIVEIRA
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
7/07
WILSON CAETANO D OS REIS SANTOS
ANTÔNIO ADILSON DUARTE
CARLOS ANTÔNIO FERREIRA
CÁSSIA RIBEIRO DE SOUZA
CHRISTIAN TANUS BAHIA
DEVAIL GOMES CORRÊA
CAMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
DO a
ELVANDRO MACIEL DA SILVA
GERSON FERREIRA VARELLA NETO
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
Toon
JUSTIFICATIVA
A presente Emenda tem por finalidade aperfeiçoar O modelo de execução orçamentária das
emendas parlamentares individuais, previsto no art. 115-A da Lei Orgânica Municipal, promovendo
um aumento gradual, responsável e progressivo do limite destinado às ações indicadas pelos
vereadores no âmbito da Lei Orçamentária Anual.
Atualmente, o percentual previsto é de 1% da receita corrente líquida, valor que, embora
represente avanço institucional, revela-se insuficiente frente às necessidades crescentes da população
e ao papel do vereador na construção de políticas públicas descentralizadas.
A proposta estabelece aumento inicial para 1,4%, seguido de um acréscimo anual automático
de 0,2%, a fim de alcançar o limite de 1,6% no exercício financeiro seguinte, o qual passa ater caráter
permanente. Tal progressão permite evolução orçamentária sem impacto abrupto nas finanças
públicas, garantindo equilíbrio fiscal e fortalecimento da função legislativa.
A medida respeita integralmente a autonomia municipal prevista no art. 29 e o limite imposto
às emendas individuais previsto no art. 166, 8 9º, ambos da Constituição Federal de 1988, e está de
acordo com as competências orçamentárias estabelecidas pela Lei Orgânica, reforçando a
transparência, a participação democrática e a eficiência na aplicação de recursos públicos.
Diante disso, a presente Emenda revela-se instrumento legítimo, necessário e tecnicamente
adequado para aprimorar à execução orçamentária e atender de forma mais ampla e justa as demandas
sociais do município de Muriaé.

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