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materia nº 71/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 71 / 2026
Date 2026-03-23
EmentaInstitui a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes no âmbito da Rede Municipal de Educação de Muriaé/Minas Gerais e dá outras providências.
native_id13581

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-09 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-04-08 Projeto de Lei Sancionado
2026-03-31 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-03-30 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-03-30 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-03-30 Parecer das Comissões
2026-03-23 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-03-23 Projeto distribuído às comissões
2026-03-23 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-03-23 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-03-31T11:36:43.838184-03:00 Aprovado por unanimidade 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº / 2 0 2 5
Institui a Política Municipal de Educação Digital 
para o Combate à Misoginia nas Redes Sociais 
no âmbito da Rede Municipal de Educação de 
Muriaé/Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à 
Misoginia nas Redes Sociais, no âmbito da Rede Municipal de Educação de 
Muriaé/MG, com a finalidade de promover o letramento digital, a cidadania tecnológica 
e a equidade de gênero nas escolas da rede municipal de educação.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Misoginia Digital: toda forma de violência, ódio, desprezo, aversão, discriminação, 
constrangimento, exposição ou perseguição contra mulheres realizada por meio de 
tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas online ou 
quaisquer outros meios eletrônicos;
II – Deepfakes Sexuais: manipulação de imagens, vídeos e áudios, frequentemente 
feitos por meio de ferramentas de inteligência artificial, que retratam nudez ou cunho 
sexual sem o consentimento das pessoas retratadas, caracterizando uma violação da 
imagem, da privacidade e da dignidade da vítima;
III – Cultura "Redpill": ideologias misóginas, antifeministas e de supremacia masculina, 
que desumanizam, atacam e buscam controlar mulheres, manifestando-se por meio de 
conteúdos digitais com teor discriminatório e desinformativo;
IV – Cyberbullying: bullying realizado por meio da rede de computadores, de rede social, 
de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou 
transmitida em tempo real, podendo ser caracterizado por ações agressivas,
C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
intimidações, perseguições, humilhações ou ações vexatórias no ambiente virtual, 
incluindo a manipulação de imagens e vídeos, conforme as definições da Lei nº 14.811, 
de 12 de janeiro de 2024;
V – Cidadania Digital: conjunto de habilidades, normas éticas e comportamentos 
responsáveis adotados para navegar, interagir e utilizar a internet de forma segura e 
crítica, promovendo o bem-estar coletivo e o respeito aos direitos humanos no ambiente 
virtual.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes 
Sociais será orientada pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
II – igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
III – uso ético, crítico e responsável das tecnologias digitais;
IV – prevenção e enfrentamento da violência de gênero em ambientes digitais;
V – inclusão digital com equidade;
VI – respeito aos direitos humanos e à diversidade.
Art. 5º. Constituem objetivos da Política:
I – prevenir a misoginia e outras formas de violência de gênero, inclusive em ambientes 
virtuais;
II – promover a educação midiática, a alfabetização digital e a cidadania tecnológica com 
perspectiva de gênero;
III – incentivar a participação de meninas e adolescentes nas áreas de ciência, tecnologia, 
engenharia e matemática (STEM);
IV – contribuir para a formação de profissionais da educação para atuação pedagógica 
inclusiva e livre de estereótipos de gênero;
V – fomentar a produção e utilização de materiais didáticos acessíveis e inclusivos;
VI – conscientizar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre segurança digital e 
igualdade de gênero;
VII – promover o debate sobre riscos éticos relacionados ao uso de tecnologias 
emergentes, incluindo conteúdos sintéticos e manipulações digitais.
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
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CAPÍTULO III – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º. A implementação da Política poderá considerar, entre outros, os seguintes eixos 
estruturantes, observadas as condições da Administração Municipal:
I – Inclusão Digital com Equidade:
a) ampliação do acesso a equipamentos e conectividade nas escolas da rede municipal 
de educação;
b) desenvolvimento de iniciativas para o monitoramento da utilização de recursos
tecnológicos, preferencialmente com recorte de gênero;
c) estímulo à permanência e protagonismo de meninas em atividades tecnológicas.
II – Educação Digital Escolar:
a) inserção transversal de conteúdos sobre cidadania digital e igualdade de gênero nas 
práticas pedagógicas;
b) desenvolvimento de projetos interdisciplinares voltados à tecnologia e direitos 
humanos;
c) incentivo à produção de conhecimento científico por alunas das escolas da rede 
municipal de educação.
III – Formação e Capacitação:
a) desenvolvimento de ações de formação continuada para os profissionais da educação 
sobre educação digital inclusiva;
b) promoção da capacitação para identificação e enfrentamento ao cyberbullying e à
violência de gênero online;
c) estímulo a metodologias pedagógicas que promovam igualdade de oportunidades.
IV – Cidadania e Proteção Digital:
a) desenvolvimento de campanhas de prevenção à violência digital;
b) elaboração de protocolos escolares de prevenção e enfrentamento ao cyberbullying, 
com atenção ao recorte de gênero;
c) promoção do uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º. A Administração Municipal poderá coordenar as ações relativas à Política, no
âmbito de suas competências e estrutura.
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Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, para tanto, buscar articulação e 
celebrar parcerias com:
I – outras secretarias municipais;
II – universidades públicas e privadas;
III – institutos de pesquisa;
IV – organizações da sociedade civil;
V – órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente, incluindo serviços de 
assistência social, saúde e proteção de direitos;
VI – outras pessoas físicas ou jurídicas que se mostrem convenientes para o objeto desta 
lei.
VII – empresas, entidades e organizações da iniciativa privada;
Art. 8º. Fica instituída a “Semana de Combate à Misoginia nas Redes Sociais” nas 
escolas da rede municipal de educação, na semana que antecede ou compreende o dia 
25 de novembro (Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher), 
destinada à conscientização sobre a violência de gê nero no ambiente digital e à 
promoção do uso responsável da internet.
§ 1º. As iniciativas de que trata o caput terão como objetivos:
I – promover a reflexão crítica sobre misoginia, violência digital e discursos de ódio contra 
mulheres no ambiente online;
II – estimular o respeito, a igualdade de gênero e a convivência ética nas redes sociais e 
demais ambientes digitais;
III – orientar estudantes sobre segurança digital, proteção de dados pessoais e 
prevenção à violência online;
IV – incentivar a participação de meninas e jovens mulheres nas áreas de ciência, 
tecnologia, engenharia e matemática (STEM).
§ 2º No contexto dessa iniciativa, a Administração Municipal poderá desenvolver, entre 
outras atividades:
I – palestras, oficinas, debates e rodas de conversa;
II – atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares;
III – campanhas educativas e ações de conscientização;
IV – atividades voltadas à cidadania digital e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 9º. As ações e diretrizes previstas nesta Lei deverão observar as diretrizes da Base 
Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional vigente.
C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
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CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações 
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observadas as 
disponibilidades financeiras e a organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 23 de Março de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza 
Vereadora – PT
C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Educação Digital para 
o Combate à Misoginia nas Redes Sociais, no âmbito da Rede Municipal de Educação 
de Muriaé/MG. A proposição busca estabelecer um arcabouço normativo que permita 
ao Poder Público Municipal, em colaboração com a comunidade escolar e a sociedade 
civil, promover ações educativas e preventivas contra a misoginia e a violência de 
gênero no ambiente digital, um fenômeno crescentemente preocupante que afeta a 
integridade e o desenvolvimento de meninas e mulheres.
O ambiente digital, embora promotor de inúmeras oportunidades, também se 
tornou palco para novas formas de violência e discriminação. A misoginia nas redes
sociais, o cyberbullying, a cultura "redpill" e a disseminação de deepfakes sexuais são 
realidades que impactam diretamente a vida de estudantes, comprometendo seu bem￾estar e o direito a um ambiente escolar seguro e respeitoso.
Propõe-se como uma das ações a criação da “Semana de Combate à 
Misoginia nas Redes Sociais”, na semana que antecede ou compreende o dia 25 de 
novembro (Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher), para que se 
tenha um marco temporal relevante para a conscientização. Esta data foi escolhida por 
sua forte conexão com a luta contra a violência de gênero, da qual a misoginia é uma das
principais raízes. Em suma, este Projeto de Lei propõe uma medida de grande 
interesse público para Muriaé/MG, promovendo um ambiente educacional mais seguro 
e igualitário no contexto digital.
A aprovação desta lei representará um passo significativo na proteção de 
nossas crianças e adolescentes, incentivando a cidadania digital responsável e a 
promoção da equidade de gênero. Em vista do exposto, conto com o apoio e a aprovação 
dos colegas vereadores a este projeto de lei.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 23 de Março de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza 
Vereadora – PT

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