C ÂMA R A MU N I C IP A L D E MU R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no, Centro - CAIXA POSTAL 152 – Tel.: (32) 3636-3050- CEP 36.880-015 – Muriaé – MG
E-mail: vereadoracassiaribeiro@gmail.com – Site Oficial: www.cassiaribeiropt.com.br
PROJETO DE LEI Nº / 2 0 2 5
Institui a Política Municipal de Educação Digital
para o Combate à Misoginia nas Redes Sociais
no âmbito da Rede Municipal de Educação de
Muriaé/Minas Gerais e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I – DO OBJETO E DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Educação Digital para o Combate à
Misoginia nas Redes Sociais, no âmbito da Rede Municipal de Educação de
Muriaé/MG, com a finalidade de promover o letramento digital, a cidadania tecnológica
e a equidade de gênero nas escolas da rede municipal de educação.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se:
I – Misoginia Digital: toda forma de violência, ódio, desprezo, aversão, discriminação,
constrangimento, exposição ou perseguição contra mulheres realizada por meio de
tecnologias digitais, redes sociais, aplicativos de mensagens, plataformas online ou
quaisquer outros meios eletrônicos;
II – Deepfakes Sexuais: manipulação de imagens, vídeos e áudios, frequentemente
feitos por meio de ferramentas de inteligência artificial, que retratam nudez ou cunho
sexual sem o consentimento das pessoas retratadas, caracterizando uma violação da
imagem, da privacidade e da dignidade da vítima;
III – Cultura "Redpill": ideologias misóginas, antifeministas e de supremacia masculina,
que desumanizam, atacam e buscam controlar mulheres, manifestando-se por meio de
conteúdos digitais com teor discriminatório e desinformativo;
IV – Cyberbullying: bullying realizado por meio da rede de computadores, de rede social,
de aplicativos, de jogos on-line ou por qualquer outro meio ou ambiente digital, ou
transmitida em tempo real, podendo ser caracterizado por ações agressivas,
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intimidações, perseguições, humilhações ou ações vexatórias no ambiente virtual,
incluindo a manipulação de imagens e vídeos, conforme as definições da Lei nº 14.811,
de 12 de janeiro de 2024;
V – Cidadania Digital: conjunto de habilidades, normas éticas e comportamentos
responsáveis adotados para navegar, interagir e utilizar a internet de forma segura e
crítica, promovendo o bem-estar coletivo e o respeito aos direitos humanos no ambiente
virtual.
CAPÍTULO II – DOS PRINCÍPIOS E OBJETIVOS
Art. 4º. A Política Municipal de Educação Digital para o Combate à Misoginia nas Redes
Sociais será orientada pelos seguintes princípios:
I – dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal;
II – igualdade de direitos e oportunidades entre mulheres e homens;
III – uso ético, crítico e responsável das tecnologias digitais;
IV – prevenção e enfrentamento da violência de gênero em ambientes digitais;
V – inclusão digital com equidade;
VI – respeito aos direitos humanos e à diversidade.
Art. 5º. Constituem objetivos da Política:
I – prevenir a misoginia e outras formas de violência de gênero, inclusive em ambientes
virtuais;
II – promover a educação midiática, a alfabetização digital e a cidadania tecnológica com
perspectiva de gênero;
III – incentivar a participação de meninas e adolescentes nas áreas de ciência, tecnologia,
engenharia e matemática (STEM);
IV – contribuir para a formação de profissionais da educação para atuação pedagógica
inclusiva e livre de estereótipos de gênero;
V – fomentar a produção e utilização de materiais didáticos acessíveis e inclusivos;
VI – conscientizar pais, responsáveis e comunidade escolar sobre segurança digital e
igualdade de gênero;
VII – promover o debate sobre riscos éticos relacionados ao uso de tecnologias
emergentes, incluindo conteúdos sintéticos e manipulações digitais.
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CAPÍTULO III – DOS EIXOS ESTRUTURANTES
Art. 6º. A implementação da Política poderá considerar, entre outros, os seguintes eixos
estruturantes, observadas as condições da Administração Municipal:
I – Inclusão Digital com Equidade:
a) ampliação do acesso a equipamentos e conectividade nas escolas da rede municipal
de educação;
b) desenvolvimento de iniciativas para o monitoramento da utilização de recursos
tecnológicos, preferencialmente com recorte de gênero;
c) estímulo à permanência e protagonismo de meninas em atividades tecnológicas.
II – Educação Digital Escolar:
a) inserção transversal de conteúdos sobre cidadania digital e igualdade de gênero nas
práticas pedagógicas;
b) desenvolvimento de projetos interdisciplinares voltados à tecnologia e direitos
humanos;
c) incentivo à produção de conhecimento científico por alunas das escolas da rede
municipal de educação.
III – Formação e Capacitação:
a) desenvolvimento de ações de formação continuada para os profissionais da educação
sobre educação digital inclusiva;
b) promoção da capacitação para identificação e enfrentamento ao cyberbullying e à
violência de gênero online;
c) estímulo a metodologias pedagógicas que promovam igualdade de oportunidades.
IV – Cidadania e Proteção Digital:
a) desenvolvimento de campanhas de prevenção à violência digital;
b) elaboração de protocolos escolares de prevenção e enfrentamento ao cyberbullying,
com atenção ao recorte de gênero;
c) promoção do uso seguro e responsável das tecnologias digitais.
CAPÍTULO IV – DA GOVERNANÇA E COOPERAÇÃO
Art. 7º. A Administração Municipal poderá coordenar as ações relativas à Política, no
âmbito de suas competências e estrutura.
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Parágrafo único. A Administração Municipal poderá, para tanto, buscar articulação e
celebrar parcerias com:
I – outras secretarias municipais;
II – universidades públicas e privadas;
III – institutos de pesquisa;
IV – organizações da sociedade civil;
V – órgãos da rede de proteção à criança e ao adolescente, incluindo serviços de
assistência social, saúde e proteção de direitos;
VI – outras pessoas físicas ou jurídicas que se mostrem convenientes para o objeto desta
lei.
VII – empresas, entidades e organizações da iniciativa privada;
Art. 8º. Fica instituída a “Semana de Combate à Misoginia nas Redes Sociais” nas
escolas da rede municipal de educação, na semana que antecede ou compreende o dia
25 de novembro (Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher),
destinada à conscientização sobre a violência de gê nero no ambiente digital e à
promoção do uso responsável da internet.
§ 1º. As iniciativas de que trata o caput terão como objetivos:
I – promover a reflexão crítica sobre misoginia, violência digital e discursos de ódio contra
mulheres no ambiente online;
II – estimular o respeito, a igualdade de gênero e a convivência ética nas redes sociais e
demais ambientes digitais;
III – orientar estudantes sobre segurança digital, proteção de dados pessoais e
prevenção à violência online;
IV – incentivar a participação de meninas e jovens mulheres nas áreas de ciência,
tecnologia, engenharia e matemática (STEM).
§ 2º No contexto dessa iniciativa, a Administração Municipal poderá desenvolver, entre
outras atividades:
I – palestras, oficinas, debates e rodas de conversa;
II – atividades pedagógicas e projetos interdisciplinares;
III – campanhas educativas e ações de conscientização;
IV – atividades voltadas à cidadania digital e à promoção da igualdade de gênero.
Art. 9º. As ações e diretrizes previstas nesta Lei deverão observar as diretrizes da Base
Nacional Comum Curricular – BNCC e da legislação educacional vigente.
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CAPÍTULO V – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário, observadas as
disponibilidades financeiras e a organização administrativa do Poder Executivo.
Art. 11. O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 23 de Março de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza
Vereadora – PT
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JUSTIFICATIVA
A presente proposição visa instituir a Política Municipal de Educação Digital para
o Combate à Misoginia nas Redes Sociais, no âmbito da Rede Municipal de Educação
de Muriaé/MG. A proposição busca estabelecer um arcabouço normativo que permita
ao Poder Público Municipal, em colaboração com a comunidade escolar e a sociedade
civil, promover ações educativas e preventivas contra a misoginia e a violência de
gênero no ambiente digital, um fenômeno crescentemente preocupante que afeta a
integridade e o desenvolvimento de meninas e mulheres.
O ambiente digital, embora promotor de inúmeras oportunidades, também se
tornou palco para novas formas de violência e discriminação. A misoginia nas redes
sociais, o cyberbullying, a cultura "redpill" e a disseminação de deepfakes sexuais são
realidades que impactam diretamente a vida de estudantes, comprometendo seu bemestar e o direito a um ambiente escolar seguro e respeitoso.
Propõe-se como uma das ações a criação da “Semana de Combate à
Misoginia nas Redes Sociais”, na semana que antecede ou compreende o dia 25 de
novembro (Dia Internacional pela Eliminação da Violência contra a Mulher), para que se
tenha um marco temporal relevante para a conscientização. Esta data foi escolhida por
sua forte conexão com a luta contra a violência de gênero, da qual a misoginia é uma das
principais raízes. Em suma, este Projeto de Lei propõe uma medida de grande
interesse público para Muriaé/MG, promovendo um ambiente educacional mais seguro
e igualitário no contexto digital.
A aprovação desta lei representará um passo significativo na proteção de
nossas crianças e adolescentes, incentivando a cidadania digital responsável e a
promoção da equidade de gênero. Em vista do exposto, conto com o apoio e a aprovação
dos colegas vereadores a este projeto de lei.
Câmara Municipal de Muriaé, Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo
Muriaé, 23 de Março de 2026.
Cássia Ribeiro de Souza
Vereadora – PT