C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3073- CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: marioluciobrambila@gmail.com ou cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
PROJETO DE LEI Nº________ / 2 0 2 6
Institui a campanha Maio Laranja no âmbito do
Município de Muriaé, destinada à promoção de
ações de enfrentamento à violência sexual contra
crianças e adolescentes.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MURIAÉ, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a campanha Maio Laranja, a ser
realizada anualmente no mês de maio, com a finalidade de promover a conscientização, a
prevenção e o enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
Art. 2º A Campanha Maio Laranja terá como referência o dia 18 de maio, data nacionalmente
dedicada ao combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.
Art. 3º São objetivos da campanha Maio Laranja:
I – ampliar a conscientização acerca da gravidade e das consequências da violência sexual
contra crianças e adolescentes;
II – divulgar informações sobre prevenção, identificação de sinais de violência, formas de
proteção e canais oficiais de atendimento e proteção da criança e do adolescente;
III – incentivar a denúncia;
IV – fortalecer a cultura de proteção integral às crianças e adolescentes;
V – estimular articulação entre o poder Público e a sociedade civil em ações de orientação e
mobilização social sobre a temática.
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Art. 4º Durante a campanha Maio Laranja, poderão ser promovidas, sem caráter obrigatório,
ações de natureza educativa, informativa, preventiva e de mobilização social, tais como:
I – palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa, campanhas educativas e
atividades de orientação;
II – divulgação de materiais informativos em espaços públicos, estabelecimentos de ensino,
unidades de atendimento e meio digitais;
III – iniciativas voltadas à difusão dos canais de denúncia e dos mecanismos de proteção
previstos na legislação vigente.
Art. 5º As ações relacionadas à Campanha Maio Laranja poderão ser desenvolvidas pelo
Poder Público em articulação com instituições de ensino públicas e privadas, conselhos de
direitos, órgãos da rede de proteção, entidades da sociedade civil, empresa e demais
instituições que atuem, direta ou indiretamente, na promoção e defesa dos direitos da criança
e do adolescente.
Art. 6° A divulgação da Campanha Maio Laranja deverá observar, sempre que for aplicável,
a legislação municipal vigente sobre veiculação de informações e canais de denúncias
relativas à proteção de crianças e adolescentes.
Art. 7° A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo visual um laço na cor laranja,
representativo da luta contra a violência sexual infantil.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, observados a conveniência administrativa e a disponibilidade
orçamentária e financeira, podendo ser suplementadas, se necessário, não implicando a
criação de despesas obrigatórias e de caráter continuado.
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Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 24 de março de 2026.
MÁRIO LÚCIO BRAMBILA
Vereador – PSB
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por finalidade instituir, no âmbito do Município de Muriaé, a
Campanha Maio Laranja, iniciativa de grande relevância social voltada à conscientização,
prevenção e enfrentamento da violência sexual contra crianças e adolescentes.
A escolha do mês de maio não é aleatória, pois faz referência ao dia 18 de maio, instituído
nacionalmente como o Dia de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e
Adolescentes, marco que simboliza a luta pela proteção da infância e pela responsabilização
de agressores.
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A violência sexual contra crianças e adolescentes é uma das mais graves violações de direitos
humanos, muitas vezes praticada de forma silenciosa e no ambiente familiar ou de
convivência próxima, o que dificulta sua identificação e enfrentamento.
Nesse contexto, a informação, a conscientização e o estímulo à denúncia são instrumentos
essenciais para romper o ciclo de violência.
A instituição da Campanha Maio Laranja no âmbito municipal tem como objetivo fortalecer a
rede de proteção, ampliar o acesso à informação e fomentar a atuação integrada entre o Poder
Público e a sociedade civil. Trata-se de medida de caráter educativo e preventivo, que não
implica a criação de despesas obrigatórias, respeitando os princípios da responsabilidade
fiscal e da conveniência administrativa.
Além disso, a proposta encontra amparo no Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº
8.069/1990), que estabelece como dever do Estado, da família e da sociedade assegurar, com
absoluta prioridade, a proteção integral das crianças e adolescentes.
Dessa forma, o presente projeto busca consolidar, no calendário oficial do Município, uma
campanha permanente de mobilização social, contribuindo para a construção de uma cultura
de proteção, respeito e garantia de direitos.
Diante da relevância da matéria, conto com o apoio dos nobres pares para a aprovação do
presente Projeto de Lei.