CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
PROJETO DE LEI Nº ________/2026
Institui o Programa Municipal de Pavimentação
Ecológica de Estradas Rurais no Município de
Muriaé/MG e estabelece diretrizes para sua
execução, em conformidade com a legislação vigente.
A Câmara Municipal de Muriaé aprova e o Prefeito Municipal sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de Muriaé, o Programa Municipal de
Pavimentação Ecológica de Estradas Rurais, com a finalidade de promover a melhoria da
infraestrutura viária rural por meio da utilização de tecnologias sustentáveis, observado o
interesse público e a eficiência administrativa.
Art. 2º O Programa tem como objetivos:
I – melhorar as condições de trafegabilidade das estradas vicinais;
II – aumentar a durabilidade das obras de pavimentação rural;
III – promover a sustentabilidade ambiental por meio do reaproveitamento de resíduos
sólidos;
IV – reduzir custos de manutenção da malha viária rural;
V – incentivar o uso de tecnologias ambientalmente adequadas na engenharia pública
municipal.
Art. 3º Constitui diretriz do Programa a utilização preferencial de soluções de pavimentação
ecológica nas obras de pavimentação, recuperação e manutenção de vias rurais,
considerando sua maior durabilidade comprovada, resistência estrutural e eficiência
técnica, sempre que houver viabilidade técnica e econômica devidamente demonstrada.
Art. 4º Para os fins desta Lei, consideram-se soluções de pavimentação ecológica aquelas
que utilizem materiais reciclados, reaproveitados ou de menor impacto ambiental, tais como
borracha de pneumáticos inservíveis, resíduos da construção civil, materiais fresados,
escória, polímeros ou outras tecnologias sustentáveis reconhecidas por normas técnicas e
ambientais vigentes.
Art. 5º A implementação das ações previstas nesta Lei observará, obrigatoriamente:
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
I – a realização de Estudo Técnico Preliminar (ETP), que comprove a viabilidade
técnica, econômica e ambiental da solução adotada;
II – a compatibilidade com o planejamento orçamentário e financeiro do Município;
III – o atendimento às normas técnicas de engenharia e ambientais aplicáveis;
IV – a observância dos princípios da eficiência, economicidade e desenvolvimento
sustentável.
Art. 6º Os processos licitatórios e contratações públicas relacionados ao Programa
observarão as disposições da Lei nº 14.133/2021, podendo o Município estabelecer critérios
de preferência técnica para soluções sustentáveis, desde que devidamente justificados no
processo administrativo.
Art. 7º Compete ao Poder Executivo Municipal regulamentar a presente Lei, podendo:
I – definir critérios técnicos e operacionais para execução do Programa;
II – estabelecer prioridades conforme o interesse público, especialmente quanto ao
escoamento da produção agrícola e transporte escolar;
III – firmar convênios, parcerias ou consórcios com outros entes públicos ou privados;
IV – promover ações de incentivo à reutilização de resíduos sólidos.
Art. 8º O Programa será executado de forma progressiva, conforme disponibilidade
orçamentária e financeira, não gerando obrigação imediata de execução integral.
Art. 9º As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias.
Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 24 de março de 2026.
Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (SDD)
JUSTIFICATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
A presente proposição institui política pública de caráter programático,
respeitando a competência legislativa municipal para estabelecer diretrizes gerais, sem
invadir a esfera de atribuições do Poder Executivo, o que afasta eventual vício de iniciativa.
O projeto foi estruturado em conformidade com a Lei nº 14.133/2021,
garantindo segurança jurídica nos processos de contratação pública, especialmente ao prever
a necessidade de Estudo Técnico Preliminar (ETP), instrumento essencial para
fundamentação das escolhas administrativas.
A ampliação do conceito de pavimentação ecológica assegura flexibilidade
normativa, permitindo a adoção de novas tecnologias sustentáveis, enquanto a diretriz de
maior durabilidade comprovada reforça o interesse público na economicidade e eficiência.
Trata-se, portanto, de norma programática, sustentável e juridicamente
segura, que contribui para o desenvolvimento rural, preservação ambiental e melhoria da
infraestrutura do Município de Muriaé.
EXPERIÊNCIAS EXITOSAS EM OUTROS MUNICÍPIOS:
Diversos municípios brasileiros já implementaram soluções de pavimentação
ecológica em estradas rurais, obtendo resultados positivos tanto do ponto de vista econômico
quanto ambiental e estrutural.
Destaca-se o caso de Jundiaí, que, por meio do programa “Caminhos
Sustentáveis”, pavimentou quilômetros de estradas rurais com tecnologias ecológicas,
proporcionando significativa redução nos custos de manutenção de veículos e melhoria no
acesso às propriedades rurais.
No Estado de Minas Gerais, o município de Bom Despacho adotou técnica
de estabilização de solo com óleos vegetais, obtendo como resultado o enrijecimento da via,
eliminação de poeira e aumento da durabilidade das estradas vicinais.
O município de Pindamonhangaba também iniciou a aplicação de
pavimentação ecológica em trechos críticos da zona rural, como a Estrada do Borba,
priorizando locais de maior necessidade e impacto social.
Em Lavras, foram realizados testes com tecnologias desenvolvidas pela
Universidade Federal de Lavras (UFLA), demonstrando desempenho superior ao asfalto
convencional em determinadas condições de estradas rurais.
Já em Pelotas, a pavimentação ecológica foi aplicada em comunidades
rurais, melhorando significativamente a mobilidade e a qualidade de vida da população.
Outros exemplos relevantes incluem:
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
ESTADO DE MINAS GERAIS
• Jacutinga, com a pavimentação ecológica da Estrada dos Vieiras;
• São José do Rio Pardo, com testes em estradas vicinais;
• Montes Claros, com ampliação do acesso asfáltico em comunidades rurais;
• Passos, com adoção de soluções ecológicas em substituição ao modelo tradicional;
• Cambuquira, que realizou licitação específica para pavimentação ecológica rural.
•
BENEFÍCIOS COMPROVADOS
As experiências desses municípios demonstram benefícios concretos e mensuráveis:
• Economicidade: redução de custos de manutenção viária, estimada em até 30% em
alguns casos;
• Sustentabilidade ambiental: reaproveitamento de resíduos (como pneus e materiais
reciclados) e redução na emissão de CO₂;
• Eficiência logística: melhoria no escoamento da produção agrícola e no transporte
escolar rural;
• Durabilidade: maior resistência às intempéries, especialmente chuvas, com menor
incidência de buracos e erosões; durabilidade entre 2 a 5 anos;
• Qualidade de vida: redução de poeira, lama e isolamento de comunidades rurais.
A adoção do Programa em Muriaé encontra respaldo em experiências já
consolidadas em diversos municípios brasileiros, demonstrando tratar-se de política pública
viável, eficiente e alinhada aos princípios da administração pública moderna, especialmente
os da economicidade, sustentabilidade e eficiência.
Câmara Municipal de Muriaé
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 24 de março de 2026.
Elvandro Maciel da Silva
Vereador Evandro Cheroso (SDD)