À EXCELENTÍSSIMA SENHORA VEREADORA PRESIDENTE DA CÂMARA DE VEREADORES DO
MUNICÍPIO DE MURIAÉ-MG.
DELSON LÚCIO AMARO DE ANDRADE, brasileiro, casado, autônomo,
nascido em 12/09/1967 , natural de Muriaé/MG , filho de Otacílio Vieira de Andrade e Iva
Amaro de Andrade. Portador da Carteira de Identidade nº M7442369 SSP/MG e do CPF nº
588.133.906-10 , inscrito no Título de Eleitor sob o nº 0486 6960 0213 (Zona 187, Seção 0101).
Residente e domiciliado na Rua Maria Henriques Vieira, S/N, Lote 9, QC, Dornelas II,
Muriaé/MG, CEP 36884-199, vem, com o devido respeito, perante a MESA DIRETORA DESTA
CASA LEGISLATIVA, com fundamento nos procedimentos estabelecidos pelo Decreto-Lei nº
201/67, pela Lei Orgânica do Município e pelo Regimento Interno desta Casa, especificamente
nos termos dos artigos 67, incisos Il e IIl, da Lei Orgânica do Município de Muriaé-MG, do
artigo 25, incisos Il e VII, do Regimento Interno, e do artigo 7º, incisos | e III, do Decreto-Lei nº
201/67, apresentar a seguinte
DENÚNCIA PARA PERDA DE MANDATO DE VEREADOR POR QUEBRA DE DECORO
PARLAMENTAR E UTILIZAÇÃO DO MANDATO PARA A PRÁTICA DE ATOS DE CORRUPÇÃO E
DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA
em face do vereador ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ, brasileiro,
nascido em 23/03/1962, filho de Adail Tomaz e Ana Fonseca Soares Tomaz, servidor público
municipal, atualmente no exercício do cargo de Vereador no Município de Muriaé, inscrito no
CPE sob o nº 684.514.906-20, residente na Rua Professora Petrina, 91, bairro Barra, Município
de Muriaé-MG, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expostos.
1. DOS FATOS
O eleitor que esta subscreve, no pleno exercício de seus direitos e
deveres cívicos, vem perante esta Casa Legislativa apresentar os fatos que fundamentam o
presente pedido de cassação do mandato do Nobre Vereador ANTONIO AFONSO SOARES
TOMAZ.
A conduta do representado, conforme será exaustivamente
demonstrado, configura utilização do mandato para a prática de atos de corrupção e de
improbidade administrativa, bem como procedimento incompatível com a dignidade da
Câmara Municipal e manifesta quebra do decoro parlamentar, condutas tipificadas no artigo
67, incisos Il e III, da Lei Orgânica Municipal; no artigo 25, incisos Il e VIl, do Regimento Interno
desta Casa; e no artigo 7º, incisos | e II, do Decreto-Lei nº 201/67
A presente denúncia encontra fundamento fático robusto e
incontestável nos elementos de prova colhidos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE
MINAS GERAIS, que culminaram na propositura de duas ações judiciais de extrema gravidade
em desfavor do representado: a AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE
ADMINISTRATIVA, autuada sob o nº 5004470-56.2024.8.13.0439 e em trâmite perante a 22
Vara Cível da Comarca de Muriaé, e a AÇÃO PENAL, processo nº 5006241-69.2024.8.13.0439,
que corre na Vara Criminal da mesma Comarca.
Ambas as ações são oriundas das provas colhidas no Inquérito Civil nº
0439.21.000549-2 (ID 10215503649) e no Procedimento Investigatório Criminal MPMG nº
32.16.0439.0076346/2024-68 (ID 10240862831), instaurados para apurar a prática de ilícitos
contra a Administração Pública pelo referido vereador.
Conforme minuciosamente narrado nas petições iniciais do Ministério
Público, restou inequivocamente demonstrado que o vereador ANTONIO AFONSO SOARES
TOMAZ, que acumula a função de Vereador com o cargo público de motorista da Prefeitura
Municipal de Muriaé, lotado na Secretaria Municipal de Saúde, valeu-se de sua posição para
obter vantagem patrimonial indevida em detrimento do erário.
A investigação ministerial revelou que o representado, de forma
deliberada e reiterada, inseriu declarações ideologicamente falsas em documentos públicos
2
— especificamente em seus relatórios de viagem e folhas de ponto — com o claro propósito
de receber diárias por viagens que, na realidade, não foram integralmente realizadas
conforme o declarado.
A apuração conduzida pelo Ministério Público, detalhada na Ação Civil
Pública (ID 10215503649), identificou quatro ocorrências distintas, nas quais o representado,
enquanto alegava estar em deslocamento a serviço da Prefeitura, na verdade se encontrava
no exercício de suas funções parlamentares, participando ativamente de sessões plenárias
nesta Câmara Municipal, inclusive na condição de Presidente da Casa Legislativa.
Os fatos ocorreram nas seguintes datas:
Je VIAGEM ENTRE 15/03/2021 E 17/03/2021: O representado registrou
em sua folha de ponto uma viagem para São Paulo, com saída às
20h40min do dia 15/03 e retorno às 00h30min do dia 17/03. Contudo,
as atas e gravações desta Casa Legislativa comprovam que, no dia
16/03/2021, o vereador presidiu a sessão da Câmara Municipal, que
teve início às 19h20min e se encerrou às 22h05min (ID 10215503649,
pág. 5). É factualmente impossível que estivesse em trânsito para São
Paulo e, simultaneamente, conduzindo os trabalhos legislativos em
Muriaé.
z VIAGEM EM 11/06/2021: O representado preencheu sua folha de
; ponto declarando uma viagem para Carangola, com saída às 12h e
retorno às 20h. No entanto, no mesmo dia 11/06/2021, participou de
sessão na Câmara Municipal, que se iniciou às 18h50min e terminou
às 21h05min (ID 10215503649, pág. 5), horário incompatível com o
retorno declarado da viagem.
ED VIAGEM EM 15/06/2021: Novamente, o representado declarou uma
viagem para Carangola, com saída às 14h e retorno às 22h. Todavia, os
registros da Câmara Municipal demonstram sua presença e
participação em sessão realizada no mesmo dia, com início às
18h50min e término às 20h (ID 10215503649, pág. 5).
VIAGEM EM 24/08/2021: O representado informou em sua folha de
ponto uma viagem para Belo Horizonte, com saída às 10h30min e
retorno às 00h30min do dia seguinte. Mais uma vez, a informação se
revelou falsa, pois no mesmo dia 24/08/2021, o vereador participou
de sessão legislativa nesta Casa, das 19h às 21h50min (ID
10215503649, pág. 5).
O conjunto probatório reunido pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, que inclui
as folhas de frequência assinadas pelo próprio vereador (ID 10215503649, págs. 6-7), as atas
das sessões da Câmara Municipal (ID 10215503649, pág. 5), os comprovantes de pagamento
das diárias e os relatórios de viagem, não deixa margem para dúvidas sobre a materialidade e
a autoria das fraudes. Tais condutas, que resultaram em enriquecimento ilícito do agente e
prejuízo ao erário municipal, no valor atualizado de R$ 875,90 (ID 10215503649, pág. FAR
caracterizam ato de improbidade administrativa.
A gravidade da conduta é amplificada pelo fato de o representado
não ser um cidadão comum, mas um agente político eleito para representar a população,
zelar pela coisa pública e, ironicamente, fiscalizar os atos do Poder Executivo.
Ao agir de forma deliberadamente fraudulenta para obter vantagem
financeira indevida, o vereador ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ demonstrou profundo
desprezo pelos princípios da moralidade, da honestidade e da legalidade, que deveriam
nortear sua atuação.
A conduta se torna ainda mais reprovável por ter sido praticada, em
parte, enquanto ocupava o cargo de Presidente desta Casa Legislativa, posição que exige um
padrão de conduta ainda mais elevado e exemplar.
Na esfera criminal, os mesmos fatos levaram o Ministério Público a
oferecer denúncia pela prática, por quatro vezes, do crime de falsidade ideológica, previsto
no artigo 299 do Código Penal, com a causa de aumento de pena por ser funcionário público
e ter cometido o crime prevalecendo-se do cargo (ID 10240862831).
A denúncia ressalta que O vereador inseriu declarações falsas em
documentos públicos com o fim específico de alterar a verdade sobre fato juridicamente
relevante, qual seja, sua jornada de trabalho como motorista, para, com isso, criar a obrigação
de pagamento de diárias indevidas por parte do Município.
A instrução processual | na AÇÃO PENAL nº 5006241-
69.2024.8.13.0439, conforme se observa nas alegações finais do Ministério Público (ID
10498467480), apenas reforçou a robustez das provas.
Testemunhas ouvidas em juízo, como O então DIRETOR LEGISLATIVO
DA CÂMARA, WALKER TORRES DE AZEVEDO, confirmaram a fidedignidade dos horários das
atas das sessões e a presença do representado.
Outras testemunhas, como SIRLEI PACHECO DE OLIVEIRA, explicaram
a rotina de preenchimento das folhas de ponto, afirmando que estas deveriam ser
preenchidas de forma exata, e não por estimativa, o que desconstitui a tese defensiva de que
os horários seriam "meramente aproximados".
Trata-se, portanto, de um comportamento de extrema gravidade
institucional, que transcende a esfera meramente administrativa ou penal, e atinge o cerne
da dignidade do mandato parlamentar.
A conduta do representado, ao se valer de seu duplo status de servidor
e vereador para lesar os cofres públicos e obter vantagem ilícita, revela uma profunda
inversão de valores e uma conduta incompatível com os deveres de probidade, moralidade e
lealdade às instituições, que são a base do exercício da função pública. Tal comportamento
compromete a dignidade da função, abala a confiança da população no Poder Legislativo e
configura fundamento idôneo e suficiente para a cassação do mandato, por manifesta quebra
de decoro e violação aos mais basilares princípios que regem a Administração Pública.
A permanência de um agente que comprovadamente agiu de tal forma
nos quadros desta Casa Legislativa representa um contínuo agravo à moralidade pública e à
credibilidade do Parlamento perante a sociedade muriaeense.
H. DO DIREITO
A conduta do vereador ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ
exaustivamente detalhada nos fatos acima narrados e comprovada por meio das ações
movidas pelo Ministério Público, representa uma flagrante e inaceitável violação dos deveres
inerentes ao mandato parlamentar, configurando a quebra de decoro parlamentar e a prática
de atos de improbidade administrativa que justificam a aplicação da sanção máxima de perda
do mandato.
O decoro parlamentar é um conceito fundamental para a legitimidade
e a credibilidade do Poder Legislativo.
O Artigo 55, inciso Il, da Constituição da República, estabelece que
perderá o mandato o Deputado ou Senador "cujo procedimento for declarado incompatível
com o decoro parlamentar". O parágrafo primeiro do mesmo artigo define como incompatível,
entre outros, "o abuso das prerrogativas asseguradas a membro do Congresso Nacional ou a
percepção de vantagens indevidas”.
Este preceito constitucional é replicado e detalhado na legislação
municipal.
A Lei Orgânica do Município de Muriaé, em seu artigo 67, estabelece
de forma clara as hipóteses de perda do mandato de vereador:
Art. 67 — Perderá o mandato o Vereador:
(6)
Il — que utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de
improbidade administrativa;
|ll- que proceder de modo incompatível com a dignidade da Câmara ou faltar com
o decoro na sua conduta pública;
(...)
& 1º - É incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no
Regimento Interno, o abuso de prerrogativa assegurada ao Vereador ou a percepção
de vantagem indevida.
dai
”; 6
A definição de decoro, embora aberta, remete a noções de honradez,
dignidade, decência, respeito às normas morais e compostura, especialmente no exercício de
uma função pública.
Decoro parlamentar, portanto, é a conduta exemplar que se espera de
um representante eleito pelo povo, pautada pela retidão, pela moralidade e pelo estrito
cumprimento da lei.
A conduta do representado passa ao largo de qualquer desses
conceitos, representando sua antítese.
Ao fraudar documentos públicos para receber valores a que não fazia
jus, o vereador não apenas cometeu ilícitos, mas demonstrou uma conduta absolutamente
indecorosa e incompatível com a dignidade do cargo que ocupa.
A percepção de diárias de viagem mediante a inserção de informações
falsas em folhas de ponto e relatórios constitui, de maneira inequívoca, a "percepção de
vantagem indevida" a que se refere o 8 1º do artigo 67 da Lei Orgânica.
O fato de os valores terem sido recebidos em sua condição de servidor
público (motorista) não afasta a responsabilidade político-administrativa como vereador. Pelo
contrário, a situação agrava a sua conduta, pois demonstra o uso de sua posição dual para
burlar os controles administrativos e se beneficiar ilicitamente.
A sobreposição de suas atividades de vereador com a jornada de
trabalho como motorista foi a causa direta da fraude, tornando os fatos indissociáveis de seu
mandato parlamentar.
Ademais, o Regimento Interno desta Casa Legislativa (Resolução nº
357/2012), em seu artigo 20, elenca os deveres fundamentais do Vereador, dentre os quais
se destacam:
Art. 20. São deveres fundamentais do Vereador:
1- honrar o compromisso regimental de sua posse;
(3)
V-— exercer seu mandato com dignidade e respeito à coisa pública;
IX - não utilizar a influência de seu cargo em benefício próprio ou de terceiros;
(...)
XIX — cumprir os deveres dos cargos para os quais for eleito ou designado;
XX conhecer e observar o Regimento Interno.
A conduta do representado viola frontalmente todos esses deveres.
Ele não exerceu o mandato com dignidade, não respeitou a coisa pública, utilizou sua posição
para benefício próprio e, ao fraudar o Município, descumpriu os mais elementares deveres de
probidade e lealdade. Consequentemente, sua conduta se enquadra perfeitamente nas
hipóteses de perda de mandato previstas no artigo 25 do mesmo Regimento Interno, que
reitera os termos do artigo 67 da Lei Orgânica Municipal, e no artigo 7º do Decreto-Lei nº
201/67:
Art. 72 A Câmara poderá cassar o mandato de Vereador, quando:
1- Utilizar-se do mandato para a prática de atos de corrupção ou de improbidade
ea
111 - Proceder de modo incompatível com a dignidade, da Câmara ou faltar com o
decoro na sua conduta pública.
O dever de decoro não se restringe aos atos praticados no plenário da
Câmara. Ele abrange toda a conduta pública do parlamentar, especialmente quando seus atos
afetam a Administração Pública, o erário e a confiança da sociedade.
Um vereador que comete crime de falsidade ideológica e ato de
improbidade administrativa contra o próprio Município que deveria fiscalizar demonstra total
falta de aptidão para continuar representando o povo.
Portanto, diante da robusta comprovação dos fatos pelo Ministério
Público, que resultou em uma ação de improbidade e uma ação penal, resta inegável que a
conduta do vereador ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ se subsume com perfeição às
hipóteses de quebra de decoro parlamentar e prática de improbidade administrativa,
previstas tanto na legislação federal quanto na municipal, impondo a esta Casa Legislativa o
dever de agir e aplicar a sanção de cassação de seu mandato.
Ao cometer crimes contra a própria administração que deveria
fiscalizar, o vereador Antonio Afonso Soares Tomaz demonstrou incapacidade para
representar a população.
As ações judicializadas pelo Ministério Público confirmam a gravidade
de sua conduta, que se enquadra perfeitamente nas hipóteses de improbidade e quebra de
decoro.
Diante de provas incontestáveis de autoria e materialidade, a cassação
do mandato é a única medida proporcional e necessária..
WII. DOS PEDIDOS
Diante de todo o exposto, esta denúncia, fundamentada em vasto
acervo probatório já consolidado em ambito judicial, demonstra de forma inequívoca a prática
de atos de improbidade administrativa e a quebra de decoro parlamentar pelo vereador
ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ.
ANTONIO AFONSU ouhfica SS
sua conduta, marcada pela fraude e pela busca de vantagem
financeira ilícita em detrimento do erário, é incompatível com a dignidade e a honra exigidas
para o exercício do mandato legislativo.
sendo assim, requer-se a Vossa Excelência e aos demais membros
desta Casa Legislativa:
- Que a presente denúncia seja lida na primeira sessão subsequente ao
seu protocolo, consultando-se o Plenário sobre o seu recebimento, na
forma regimental;
PR Recebida a denúncia pela maioria dos presentes, que seja
imediatamente determinada a instauração de Comissão Processante
nos termos do artigo 5º do Decreto-Lei nº 201/67 e das normas do
Regimento Interno desta Casa, para apurar as infrações político-
administrativas aqui apontadas e, ato contínuo à sua instalação, que a
referida Comissão delibere sobre o afastamento cautelar do vereador
denunciado de suas funções, a fim de garantir a lisura da apuração e
cessar o dano à imagem do Poder Legislativo;
A notificação do vereador denunciado, ANTONIO AFONSO SOARES
TOMAZ, com a remessa de cópia integral desta denúncia e dos
documentos que a instruem, para que, no prazo legal de 10 (dez) dias,
apresente defesa prévia por escrito, indique as provas que pretender
produzir e arrole testemunhas, sob as penas da lei;
A produção de todos os meios de prova em direito admitidos para a
completa elucidação dos fatos, em especial depoimento pessoal do
representado e a oitiva de testemunhas que se façam necessárias;
A juntada aos autos das cópias integrais da AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO
DE — IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA, processo nº 5004470-
56.2024.8.13.0439, e da AÇÃO PENAL processo nº 5006241-
69.2024.8.13.0439, que seguem em anexo e servem como prova documental
robusta para subsidiar os trabalhos da Comissão Processante;
Ao final do devido processo legal, que seja a presente denúncia julgada
procedente para decretar a PERDA DO MANDATO DO VEREADOR
ANTONIO AFONSO SOARES TOMAZ, por quebra de decoro
parlamentar procedimento incompatível com a dignidade da Câmara
e utilização do mandato para a prática de atos de corrupção e
improbidade administrativa, nos termos do artigo 7º, incisos | e Ill, do
Decreto-Lei nº 201/67, e do artigo 67, incisos Il e Ill, da Lei Orgânica do
Município de Muriaé.
Nestes termos,
Pede deferimento.
Muriaé, 30 de março de 2026. É 7
“ Mem A aee fi aii
/ AZAR é T á
DELSON LÚCIO A
Inscrição Eleitor
d 10
ANEXO |: ROL DE TESTEMUNHAS
(Conforme arroladas pelo Ministério Público no Processo 5006241-69.2024.8.13.0439)
4. WALKER TORRES DE AZEVEDO, Diretor Legislativo da Câmara municipal de Muriaé no
ano de 2021. Endereço: Rua Leonídio Valentim Ferreira, 65, bairro Porto Belo,
Muriaé/MG.
. SIRLEI PACHECO DE OLIVEIRA, Coordenador do Setor de Transportes da Prefeitura
Municipal de Muriaé no ano de 2021. Endereço: Rua Coronel Pereira Sobrinho, 556,
casa, bairro Porto, Muriaé/MG.
. LUIZA AGOSTINI DE ANDRADE, Secretária Municipal Adjunta de Saúde de Muriaé no
ano de 2021. Endereços: Rua Desembargador Canedo, 243, apto 302, Centro, Muriaé,
ou Rua Indaia do Campo, 59, Centro, Muriaé.
11
ANEXO II:
LINKS PARA ACESSO AOS AUTOS DOS PROCESSOS
(Cópias integrais da Ação Civil Pública e Ação Penal)
AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (ng
5004470-56.2024.8.13.0439):
https://drive.google.com/file/d/1cC2)-
WIXGhkfBJEH2nLQUPJag2Rzvd/view?usp=sharing
Ação Penal (nº 5006241-69.2024.8.13.0439):
https://drive. google.com/file/d/1uUFaVxGlvk EOKxGJgh79goTUahsg
Xvyz/view?usp=sharing
12
ANEXO III:
13
14
15
JUSTIÇA ELEIT ORAL
TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL
CERTIDÃO
Certifico que, de acordo com os assentamentos do Cadastro Eleitoral e com o que
dispõe a Lei Nº 9.504/1997, ola) eleitor(a) abaixo qualificadola) está QUITE com a Justiça
Eleitoral na presente data
Eleitorla): DELSON LÚCIO AMARO DE ANDRADE
Inscrição: 0486 6960 0213 Zona: 187 Seção: 0101
Município: 48771 - MURIAE UF: MG
Data de nascimento: 12/09/1967 Domicílio desde: 15/04/1986
Filiação: - IVA AMARO DE ANDRADE
- OTACÍLIO VIEIRA DE ANDRADE
Ocupação declarada pelola) eleitorta): OUTROS
Situação inscrição: REGULAR
Certidão emitida às 08:31 em 25/03/2026
16