C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050- CEP 36.880-015 - Muriaé – MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº _______ / 2026
Institui a Campanha “Saúde Delas” de
prevenção de doenças no âmbito do
Município de Muriaé e dá outras
providências.
A Câmara Municipal aprovou e eu, Prefeito, SANCIONO a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Muriaé, a Campanha “Saúde Delas”, com o
objetivo de promover a conscientização, prevenção, diagnóstico precoce e acompanhamento
de doenças que acometem as mulheres.
Art. 2º A Campanha “Saúde Delas” integrará as ações da rede municipal de saúde,
especialmente no âmbito da Atenção Primária, observando as diretrizes das políticas públicas
de saúde da mulher.
Art. 3º A Campanha será desenvolvida por meio de ações educativas, preventivas e
assistenciais, incluindo:
I – realização de campanhas informativas em unidades de saúde, escolas e espaços públicos;
II – orientação e acolhimento das mulheres;
III – encaminhamento para consultas e exames;
IV – promoção de mutirões de atendimento, quando necessário.
Art. 4º A Campanha incentivará a realização de exames preventivos e de diagnóstico,
incluindo:
I – mamografia;
II – ultrassonografia;
III – exames laboratoriais;
IV – outros exames indicados pelos profissionais de saúde.
Art. 5º As ações da Campanha priorizarão:
I – mulheres em situação de vulnerabilidade social;
II – residentes em áreas rurais ou de difícil acesso;
III – mulheres com deficiência;
IV – aquelas com maior risco epidemiológico, conforme avaliação dos profissionais de saúde.
Art. 6º As mulheres atendidas pela Campanha poderão ter prioridade no agendamento e na
realização de exames e atendimentos, conforme critérios clínicos e a organização da rede
municipal de saúde.
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Art. 7º Os atendimentos e exames deverão ser realizados, preferencialmente, nas unidades
de saúde mais próximas da residência ou local de trabalho da paciente, observada a
capacidade operacional do Município.
Art. 8º O Poder Executivo poderá estabelecer metas anuais para a Campanha, incluindo
indicadores de atendimento, exames realizados e alcance das ações.
Art. 9º Para a execução da presente Lei, o Poder Executivo poderá:
I – firmar parcerias com instituições públicas e privadas;
II – celebrar convênios com órgãos estaduais e federais;
III – atuar em conjunto com instituições de ensino e entidades da sociedade civil;
IV – utilizar meios físicos e digitais para divulgação das ações.
Art. 10 O Poder Executivo poderá divulgar relatórios periódicos com os resultados da
Campanha, garantindo transparência quanto às ações realizadas.
Art. 11 As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário, bem como por recursos
provenientes de convênios, emendas parlamentares e programas estaduais e federais.
Art. 12 A Campanha será realizada de forma contínua, podendo ter intensificação em
períodos específicos definidos pelo Poder Executivo, especialmente em datas relacionadas à
saúde da mulher.
Art. 13 O Poder Executivo poderá regulamentar esta Lei no que couber.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 25 de março de 2026.
MUNIQUE HELENA DA CUNHA ALVES
Vereadora – PSB
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem como objetivo instituir a Campanha “Saúde Delas”, voltada à
promoção da saúde da mulher no Município de Muriaé, com foco na prevenção de doenças,
diagnóstico precoce e ampliação do acesso aos serviços de saúde.
A proposta busca fortalecer as ações já existentes na rede municipal, especialmente no
âmbito da Atenção Primária, promovendo maior integração entre os serviços, ampliação da
informação e facilitação do acesso a exames e atendimentos.
A prevenção é um dos pilares fundamentais da saúde pública, sendo amplamente
reconhecido que o diagnóstico precoce contribui significativamente para o aumento das
chances de tratamento eficaz e redução da mortalidade, especialmente em doenças como o
câncer de mama e outras enfermidades que acometem as mulheres.
Além disso, o projeto prioriza o atendimento de mulheres em situação de vulnerabilidade
social, residentes em áreas de difícil acesso e com maior risco epidemiológico, promovendo
equidade no acesso às políticas públicas de saúde.
Outro ponto relevante é a possibilidade de realização de mutirões, estabelecimento de metas
e divulgação de resultados, garantindo maior eficiência, transparência e efetividade das ações
desenvolvidas.
Importante destacar que a proposta respeita os limites constitucionais do Poder Legislativo,
estabelecendo diretrizes e permitindo que o Poder Executivo regulamente e execute as ações
conforme a capacidade administrativa e orçamentária do Município.
Dessa forma, trata-se de uma iniciativa que fortalece a saúde pública municipal, sem gerar
impacto orçamentário direto obrigatório, podendo ser executada com base na estrutura já
existente e em parcerias institucionais.
Diante do exposto, conto com o apoio dos nobres Vereadores para a aprovação do presente
Projeto de Lei.