MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 31 de março de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 40/2026aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que referido projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal,
como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Além disso, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados da
data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que “altera a Lei Municipal n.º 5.780, de 20 de fevereiro de
2019, para instituir mecanismo de fiscalização colaborativa no combate ao descarte irregular
de resíduos no Município de Muriaé.”
A proposição tem como escopo, nos termos da justificativa apresentada, aperfeiçoar o
regime jurídico de fiscalização ambiental urbana, ampliando os mecanismos de controle social,
mediante a possibilidade de colaboração cidadã na identificação de infrações relacionadas ao
descarte irregular de resíduos, bem como conferir maior efetividade à aplicação das penalidades
administrativas.
Decerto, a iniciativa do vereador proponente e desta Casa Legislativa é louvável, eis
que, imbuídos do mais nobre intento, aprovaram a legislação apresentada, evidenciando o
afinco que têm tido na busca pela consecução do bem comum, da proteção ambiental e da
melhoria das condições urbanas do Município.
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Sem embargo, o direito, mormente o Municipal, para além dos bons desígnios, exige a
estrita observância de preceitos outros fundamentais, sem os quais a ordem jurídica entra em
verdadeiro colapso.
Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos de
apresentação, deliberação e aprovação da legislação em comento, a proposta, notadamente no
que se refere ao Art. 2º-B, introduzido pelo Art. 2º, mostra-se flagrantemente inconstitucional.
Explico.
Inicialmente, necessário ressaltar que o advento do novo marco legal do saneamento
básico, especialmente a partir da Lei Federal n.º 11.445/2007, posteriormente alterada pela Lei
n.º 14.026/2020, promoveu significativa reestruturação do modelo jurídico aplicável ao setor,
com a clara separação entre as funções de prestação, regulação e fiscalização, bem como o
fortalecimento das entidades reguladoras independentes.
Nesse contexto, conforme apontado em manifestação técnica da autarquia municipal
responsável pelos serviços de saneamento urbano, a disciplina dos serviços públicos de
saneamento passou a observar um regime jurídico específico, no qual compete ao titular dos
serviços não apenas a sua prestação, mas também a definição da entidade responsável por sua
regulação e fiscalização, nos termos dos Arts. 8º e 9º da Lei Federal n.º 11.445/2007. Vejamos:
Art. 8º Exercem a titularidade dos serviços públicos de saneamento
básico:
I - os Municípios e o Distrito Federal, no caso de interesse local;
Art. 9o O titular dos serviços formulará a respectiva política pública
de saneamento básico, devendo, para tanto:
II - prestar diretamente os serviços, ou conceder a prestação deles, e
definir, em ambos os casos, a entidade responsável pela regulação e
fiscalização da prestação dos serviços públicos de saneamento básico;
(Grifado)
No âmbito local, a Lei Municipal n.º 4.389/2012, que institui a Política Municipal de
Saneamento Básico, estabelece que a regulação compreende, dentre outros aspectos, a definição
da política de cobrança pelos serviços, inclusive quanto às condições de fixação, revisão e
reajuste de tarifas, demonstrando o caráter técnico e especializado dessas matérias, in verbis:
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
II - regulação: todo e qualquer ato que discipline ou organize determinado
serviço público, incluindo suas características, padrões de qualidade,
impacto socioambiental, direitos e obrigações dos usuários e dos
responsáveis por sua oferta ou prestação, bem como a política de cobrança
pela prestação ou disposição do serviço, inclusive as condições e
processos para a fixação, revisão e reajuste do valor de taxas e tarifas e
outros preços públicos; (Grifado)
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De igual modo, a Lei Complementar n.º 6.550/2022 reforça tal estrutura ao dispor que
os valores, a estrutura e os níveis tarifários dos serviços públicos de saneamento básico, bem
como os procedimentos de sua fixação, reajuste e revisão, serão definidos pela entidade
reguladora competente, assegurando-se, ainda, a preservação do equilíbrio econômicofinanceiro da prestação dos serviços, inclusive diante de alterações supervenientes. Transcrevo:
Art. 43-A Os valores, estrutura e níveis tarifários para os serviços públicos
de saneamento básico, bem como os procedimentos e prazos de sua
fixação, reajuste e revisão, serão definidos pela agência reguladora de
saneamento básico detentora da delegação da função regulatória no âmbito
do Município de Muriaé, conforme disposto em Lei Municipal.
Parágrafo único. O DEMSUR, com apoio técnico da agência reguladora de
saneamento básico, definirá os critérios básicos para a composição e
forma de cálculo das tarifas e preços públicos, respeitada a autonomia da
agência para a sua homologação e com a ampla divulgação e controle
social, conforme previsto na Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007.
(Redação acrescida pela Lei nº 6550/2022)
Art. 17. Compete ao Município, através do DEMSUR - Departamento
Municipal de Saneamento Urbano, autarquia municipal de direito
público interno, a organização, o planejamento, a fiscalização, a prestação
dos serviços públicos de saneamento básico de interesse local e a definição
da entidade responsável pela regulação e fiscalização dos serviços de
saneamento básico, independentemente da modalidade de sua
prestação. (Redação dada pela Lei nº 6550/2022)
§5º. O Executivo Municipal poderá, ouvido o órgão regulador, intervir e
retomar a prestação dos serviços delegados nas hipóteses previstas nas
normas legais, regulamentares e contratuais.
Dessa forma, à luz do novo marco legal e da legislação municipal vigente, resta
evidenciado que a disciplina de aspectos relacionados à estrutura de receitas, destinação de
valores e impactos econômicos dos serviços públicos de saneamento básico encontra-se
submetida a regime jurídico próprio, de natureza eminentemente técnica, cuja definição
compete à entidade reguladora, e não ao legislador ordinário municipal, sob pena de indevida
interferência na organização e no funcionamento do sistema regulatório.
É justamente nesse contexto que se insere a inconstitucionalidade do Art. 2º-B do
Projeto de Lei em análise.
Isso porque, ao instituir mecanismo de premiação pecuniária ao denunciante, vinculado
ao valor efetivamente arrecadado a título de multa administrativa, a proposição promove
indevida interferência na estrutura de receitas dos serviços públicos de saneamento, cuja
disciplina, como visto, encontra-se submetida ao regime jurídico regulatório específico.
Com efeito, a destinação de receitas, a definição de critérios de arrecadação e a própria
sustentabilidade econômico-financeira dos serviços constituem matérias de natureza
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eminentemente técnica, afetas à entidade reguladora competente, nos termos da legislação
federal e municipal de regência.
Assim, ao estabelecer, por iniciativa parlamentar, a afetação de percentual da
arrecadação de multas a particulares, o dispositivo cria obrigação indireta de natureza financeira
ao Poder Público, alterando a equação econômico-financeira do sistema e potencialmente
impactando a política tarifária e a gestão dos serviços, sem qualquer previsão de compensação
ou análise regulatória prévia.
Tal ingerência, além de violar o modelo institucional delineado pelo novo marco legal
do saneamento, configura afronta à separação dos poderes, na medida em que o Poder
Legislativo passa a imiscuir-se em matéria típica de gestão administrativa e regulação técnica,
cuja condução compete ao Poder Executivo e à entidade reguladora.
A Lei Orgânica do Município de Muriaé, ao dispor sobre a organização dos Poderes,
estabelece, em seu Art. 2º1
, que o Legislativo e o Executivo são independentes e harmônicos
entre si, vedando, como regra, a interferência de um Poder nas atribuições típicas do outro.
Do mesmo modo, a Lei Orgânica do Município de Muriaé é clara ao estabelecer, no Art.
94, III, XIV e XXIII, quais atos são de competência reservada ao Prefeito, especialmente no
que se refere à direção, organização e execução da atividade administrativa municipal, inclusive
no âmbito dos serviços públicos de saneamento. Vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior do Poder Executivo;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade do
Poder Executivo;
XXIII – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário Municipal ou
diretores equivalentes, a administração do Município, segundo os
princípios da Lei Orgânica Municipal. (Grifado)
Nesse contexto, forçoso concluir que a instituição, por iniciativa parlamentar, de
mecanismo de premiação pecuniária vinculado à arrecadação de multas, não apenas interfere
na estrutura de receitas do serviço público de saneamento, mas também invade esfera de gestão
administrativa e regulatória afeta ao Poder Executivo e à entidade competente, em descompasso
com a repartição constitucional de funções e com o modelo jurídico estabelecido no âmbito
municipal.
1 Art. 2º - São poderes do Município, independente e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo.
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Tal interferência, nas palavras de Hely Lopes Meirelles, resta configurada quando a
norma de iniciativa parlamentar se ingere na direção e organização do Poder Executivo,
especialmente quando deixa de estabelecer comandos gerais e passa a disciplinar, de forma
concreta, a execução de políticas públicas. Ipsis Litteris:
“a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e obrigatórias
de conduta. Esta é sua função específica, bem diferenciada da do
Executivo, que é a de praticar atos concretos de administração. Já dissemos
e convém se repita que o Legislativo provê 'in genere', o Executivo 'in
specie'; a Câmara edita normas gerais, o prefeito as aplica aos casos
particulares ocorrentes. Daí não ser permitido à Câmara intervir
direta e concretamente nas atividades reservadas ao Executivo.”
(Grifado)
No momento em que a legislação passa a vincular a receita advinda da multa
administrativa, destinando percentual de sua arrecadação a particulares, há claro vício de
iniciativa e violação ao princípio da separação dos poderes.
No caso em exame, verifica-se ingerência direta na prática de atos de gestão, na medida
em que a norma estabelece, de forma concreta, a destinação dos valores arrecadados, impondo
ao Poder Executivo a obrigação de proceder ao repasse de parcela da receita, interferindo na
forma de gestão dos recursos públicos e na organização financeira do serviço, matéria esta que
se insere no âmbito de sua competência administrativa e regulatória.
Nesse sentido, a jurisprudência é firme ao reconhecer a inconstitucionalidade de normas
de iniciativa parlamentar que promovem a vinculação de receitas oriundas de multas
administrativas, por configurarem ingerência indevida na esfera de atuação do Poder Executivo.
Vejamos:
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
MUNICÍPIO DE ITAÚNA - LEI MUNICIPAL N. 5.963/2023 - MULTA
ADMINISTRATIVA - VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR -
VINCULAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS - ESTRUTURA DO
PODER EXECUTIVO - SEPARAÇÃO DOS PODERES. A Convenção
Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a
Mulher, "Convenção de Belém do Pará", expressamente impõe aos Estados
signatários a obrigação de adotar políticas públicas e medidas específicas
para combater a violência familiar e doméstica praticada contra a mulher .
A violência praticada contra a mulher constitui gravíssima violação aos
direitos humanos e às liberdades fundamentais e, ainda, caracteriza ofensa
contra a dignidade humana. No momento em que a legislação vincula a
receita advinda da multa à finalidade específica de custear políticas
públicas voltadas à redução da violência doméstica e familiar, há claro
vício de iniciativa e violação à separação dos poderes. São
inconstitucionais os artigos da Lei em comento, naquilo que dispõe
sobre funções atribuídas aos órgãos do Executivo. (TJ-MG - Ação
Direta Inconst: 25370685020238130000, Relator.: Des .(a) Evangelina
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Castilho Duarte, Data de Julgamento: 01/11/2024, Órgão Especial /
ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 19/11/2024) (Grifado)
Diante do exposto, em que pese meritório o propósito da proposição, não se pode afastar
que o Art. 2º-B do Projeto de Lei n.º 40/2026, ao vincular parcela da arrecadação de multas a
particulares, invade a esfera de gestão administrativa e regulatória do Poder Executivo, em
afronta aos princípios da separação dos poderes e da reserva da administração.
São essas as razões, Excelentíssimo Senhor Presidente, que me conduziram a VETAR
PARCIALMENTE a proposição em apreço, para suprimir o Art. 2º-B, incluído pelo Art. 2º
do Projeto, as quais submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros da Câmara
Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal