Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. /2026
Altera dispositivo na Lei Municipal n.º
3.244, de 28 de abril de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º Fica alterado o Art. 17, Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 17. É vedado o fornecimento ou compartilhamento de dados cadastrais, funcionais ou financeiros
dos servidores públicos municipais a terceiros, especialmente às instituições financeiras, para fins de oferta,
prospecção ou comercialização de operações de crédito consignado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. Excepcionalmente, poderão ser compartilhados dados estritamente necessários à operacionalização
do sistema eletrônico de gestão, controle e reserva da margem consignável, bem como à administração das
consignações em folha de pagamento, quando realizado por meio de sistema oficialmente contratado ou
autorizado pela Administração Pública Municipal.
§2º. O compartilhamento de dados previsto no §1º deverá observar:
I – a limitação do compartilhamento aos dados estritamente indispensáveis ao cálculo, controle e gestão
da margem consignável dos servidores e à operacionalização das consignações em folha de pagamento;
II – a vedação ao fornecimento ou compartilhamento de dados pessoais, cadastrais ou funcionais que não
sejam necessários à operacionalização do sistema, bem como de dados de contato ou comunicação pessoal dos
servidores, tais como número de telefone, endereço de e-mail ou quaisquer outros meios de contato direto;
III – a utilização das informações exclusivamente para a operacionalização e controle das consignações
em folha;
IV – a observância da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Federal n.º 13.709,
de 14 de agosto de 2018;
V – a adoção de mecanismos de segurança da informação, controle de acesso e rastreabilidade das
operações realizadas no sistema.
§3º. Os dados pessoais tratados no âmbito do sistema deverão ser utilizados exclusivamente para a
finalidade de operacionalização das consignações em folha de pagamento, sendo vedada sua retenção ou
utilização para qualquer outra finalidade.
§4º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas,
civis e penais cabíveis, sem prejuízo das penalidades contratuais aplicáveis.
§5º. O servidor público municipal poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento formal dirigido à
Secretaria Municipal de Administração, manifestar oposição ao compartilhamento de seus dados pessoais com
terceiros.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
Senhor Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina jurídica das consignações
em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, promovendo a compatibilização da
legislação municipal com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção
de Dados Pessoais – LGPD).
A proposta busca estabelecer parâmetros claros para o tratamento e eventual
compartilhamento de dados necessários à operacionalização do sistema eletrônico de gestão das
consignações em folha de pagamento, que atualmente são realizados de forma manual, o que pode
torná-los mais suscetíveis a inconsistências operacionais, dificuldades de controle e eventuais erros
no cálculo da margem disponível para consignações, assegurando que tais informações sejam
utilizadas exclusivamente para essa finalidade administrativa.
Ao mesmo tempo, a redação proposta reforça a vedação à utilização desses dados para fins de
prospecção comercial ou oferta ativa de crédito por instituições financeiras, preservando a
privacidade dos servidores públicos e garantindo maior segurança jurídica à Administração
Municipal.
A medida também contribui para aprimorar os mecanismos de controle e transparência na
gestão das consignações, estabelecendo limites objetivos para o acesso às informações e exigindo a
observância das normas de proteção de dados pessoais.
Dessa forma, o projeto promove o equilíbrio entre a eficiência administrativa na gestão das
consignações e a proteção dos dados pessoais dos servidores públicos municipais.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder Legislativo,
e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos e
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal