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materia nº 85/2026

Tipo PROJETO DE LEI
Número / Ano 85 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaAltera dispositivo na Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006.
native_id13663

Autoria

Tramitação (latest 10)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-15 Publicada Norma Jurídica no Diário Oficial
2026-04-14 Projeto de Lei Sancionado
2026-04-14 Enviado ao Executivo e Aguardando Sanção ou veto
2026-04-13 Projeto Aprovado em 1ª, 2ª e 3ª Votação
2026-04-13 Proposição Inclusa na Ordem do Dia
2026-04-13 Parecer das Comissões
2026-04-06 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-04-06 Projeto distribuído às comissões
2026-04-06 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário
2026-04-06 Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:22:37.523609-03:00 Aprovado por unanimidade 15 0 0

Documents (1)

texto original #

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 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI Nº. /2026
Altera dispositivo na Lei Municipal n.º 
3.244, de 28 de abril de 2006.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
 Art. 1º Fica alterado o Art. 17, Lei Municipal n.º 3.244, de 28 de abril de 2006, que passa a 
vigorar com a seguinte redação:
 “Art. 17. É vedado o fornecimento ou compartilhamento de dados cadastrais, funcionais ou financeiros 
dos servidores públicos municipais a terceiros, especialmente às instituições financeiras, para fins de oferta, 
prospecção ou comercialização de operações de crédito consignado, ressalvadas as hipóteses previstas nesta Lei.
§1º. Excepcionalmente, poderão ser compartilhados dados estritamente necessários à operacionalização 
do sistema eletrônico de gestão, controle e reserva da margem consignável, bem como à administração das 
consignações em folha de pagamento, quando realizado por meio de sistema oficialmente contratado ou 
autorizado pela Administração Pública Municipal.
§2º. O compartilhamento de dados previsto no §1º deverá observar:
I – a limitação do compartilhamento aos dados estritamente indispensáveis ao cálculo, controle e gestão 
da margem consignável dos servidores e à operacionalização das consignações em folha de pagamento;
II – a vedação ao fornecimento ou compartilhamento de dados pessoais, cadastrais ou funcionais que não 
sejam necessários à operacionalização do sistema, bem como de dados de contato ou comunicação pessoal dos 
servidores, tais como número de telefone, endereço de e-mail ou quaisquer outros meios de contato direto;
III – a utilização das informações exclusivamente para a operacionalização e controle das consignações 
em folha;
IV – a observância da legislação de proteção de dados pessoais, especialmente da Lei Federal n.º 13.709, 
de 14 de agosto de 2018;
V – a adoção de mecanismos de segurança da informação, controle de acesso e rastreabilidade das 
operações realizadas no sistema.
§3º. Os dados pessoais tratados no âmbito do sistema deverão ser utilizados exclusivamente para a 
finalidade de operacionalização das consignações em folha de pagamento, sendo vedada sua retenção ou 
utilização para qualquer outra finalidade.
§4º. O descumprimento das disposições deste artigo sujeitará os responsáveis às sanções administrativas, 
civis e penais cabíveis, sem prejuízo das penalidades contratuais aplicáveis.
§5º. O servidor público municipal poderá, a qualquer tempo, mediante requerimento formal dirigido à 
Secretaria Municipal de Administração, manifestar oposição ao compartilhamento de seus dados pessoais com 
terceiros.”
Art. 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
 Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
Senhor Presidente, 
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras, 
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que 
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, 
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por objetivo aperfeiçoar a disciplina jurídica das consignações 
em folha de pagamento dos servidores públicos municipais, promovendo a compatibilização da 
legislação municipal com a Lei Federal n.º 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção 
de Dados Pessoais – LGPD).
A proposta busca estabelecer parâmetros claros para o tratamento e eventual 
compartilhamento de dados necessários à operacionalização do sistema eletrônico de gestão das 
consignações em folha de pagamento, que atualmente são realizados de forma manual, o que pode 
torná-los mais suscetíveis a inconsistências operacionais, dificuldades de controle e eventuais erros 
no cálculo da margem disponível para consignações, assegurando que tais informações sejam 
utilizadas exclusivamente para essa finalidade administrativa.
Ao mesmo tempo, a redação proposta reforça a vedação à utilização desses dados para fins de 
prospecção comercial ou oferta ativa de crédito por instituições financeiras, preservando a 
privacidade dos servidores públicos e garantindo maior segurança jurídica à Administração 
Municipal.
A medida também contribui para aprimorar os mecanismos de controle e transparência na 
gestão das consignações, estabelecendo limites objetivos para o acesso às informações e exigindo a 
observância das normas de proteção de dados pessoais.
Dessa forma, o projeto promove o equilíbrio entre a eficiência administrativa na gestão das 
consignações e a proteção dos dados pessoais dos servidores públicos municipais.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder Legislativo, 
e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo meus protestos e 
elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exmo. Sr.
IVONETE LACERDA ASSIS 
DD. Presidente da Câmara Municipal

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