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materia nº 7/2026

Tipo VETO
Número / Ano 7 / 2026
Date 2026-04-06
EmentaVeto ao PL 59/2026.
native_id13666

Autoria

Tramitação (latest 7)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-14 Proposição arquivada
2026-04-13 Veto sobre a proposição mantido
2026-04-13 Veto incluso na ordem do dia
2026-04-13 Parecer das Comissões
2026-04-06 Aguardando Emissão de Parecer das Comissões
2026-04-06 Veto sobre a proposição lido em sessão plenária
2026-04-06 Veto Protocolado

Votações

DateResultadoSimNãoAbst.
2026-04-14T10:24:31.049851-03:00 Veto Mantido 16 0 0

Documents (1)

texto original #

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 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 59/2026 aprovado por esta Augusta Casa 
Legislativa, observei que referido projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal, 
como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica 
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou 
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Outrossim, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o Art. 81, caput, da Lei 
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do 
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados 
da data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e 
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que “Altera o art. 20-G da Lei Municipal n.º 4.411/12, que 
institui a Política Municipal de Meio Ambiente, e o art. 321 da Lei Municipal n.º 2.183/97, que 
institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, para incluir a proibição da 
criação de aves de produção nas áreas urbanas do município de Muriaé-MG, e dá outras 
providências.”
A proposição tem como escopo, nos termos de sua justificativa, promover a proteção da 
saúde pública, da qualidade ambiental urbana e do sossego da coletividade, mediante a vedação 
da criação, manutenção ou alojamento de aves de produção no perímetro urbano do Município.
Sem embargo, o direito, para além das boas intenções, exige a estrita observância de 
preceitos outros fundamentais, sem os quais a ordem jurídica entra em verdadeiro colapso.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos de 
apresentação, deliberação e aprovação da legislação em comento, a proposta, sob o aspecto 
formal, mostra-se inconstitucional. Explico: 
A Lei Orgânica do Município de Muriaé estabelece, em seu Art. 94, incisos III, XIV e 
XXIII, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, dentre as quais se destacam a 
direção superior da Administração Pública Municipal, bem como a organização e 
funcionamento de seus órgãos e atividades. Vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção 
superior do Poder Executivo;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade 
do Poder Executivo;
XXIII – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário 
Municipal ou diretores equivalentes, a administração do 
Município, segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal.
(Grifado)
Como efeito, o Projeto de Lei n.º 59/2026, de iniciativa parlamentar, interfere 
diretamente na atuação do Poder Executivo ao impor comandos que demandam atuação 
administrativa concreta dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela 
fiscalização ambiental no âmbito municipal. 
Isso porque a proposição, ao alterar dispositivos do Código de Vigilância Sanitária e da 
Política Municipal de Meio Ambiente, estabelece obrigações que implicam necessariamente na 
intensificação da atividade fiscalizatória, na execução de políticas públicas e na adoção de 
medidas administrativas voltadas à adequação da população às novas regras impostas.
Nesse contexto, verifica-se afronta ao Princípio da Reserva da Administração, segundo 
o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a organização, a direção e a 
execução das atividades administrativas, não sendo permitido ao Poder Legislativo imiscuir-se 
na definição de rotinas, prioridades e formas de atuação da Administração Pública.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, resta configurada quando a norma de iniciativa 
parlamentar ingere-se na direção e organização do Poder Executivo. Ipsis Litteris:
“a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e 
obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem 
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de 
administração. Já dissemos e convém se repita que o Legislativo 
provê 'in genere', o Executivo 'in specie'; a Câmara edita normas 
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí 
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas 
atividades reservadas ao Executivo.” (Grifado)
Ademais, verifica-se que a proposição não se limita à edição de norma geral e abstrata, 
avançando ao ponto de direcionar a atuação administrativa do Poder Executivo, inclusive ao 
prever a possibilidade de desenvolvimento de ações de orientação à população, fixando 
cronograma com prazo exíguo de 90 (noventa) dias para retirada dos animais, sem, contudo, 
indicar solução adequada quanto ao destino desses animais, demonstrando a ausência de 
planejamento técnico e operacional da medida e a consequente ingerência indevida na 
formulação e execução de políticas públicas.
Outrossim, cumpre observar que a Lei Municipal n.º 7.163, de 10 de dezembro de 2024, 
promoveu recente reorganização normativa no âmbito da legislação sanitária e ambiental do 
Município, inclusive com alterações e revogações de dispositivos da Lei n.º 2.183/1997, 
circunstância que reforça a necessidade de cautela na introdução de novos comandos legais 
sobre a matéria, a fim de se preservar a coerência e a sistematicidade do ordenamento jurídico 
municipal.
Dessa forma, a proposição apresenta vício de inconstitucionalidade material, ao 
estabelecer vedação ampla e genérica à criação de aves de produção no perímetro urbano, sem 
a previsão de critérios técnicos que considerem aspectos como quantidade de animais, 
finalidade da criação ou efetivo impacto sanitário e ambiental.
A medida proposta, ao instituir proibição absoluta, desconsidera situações distintas que 
poderiam não representar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, como pequenas criações 
de caráter doméstico, realizadas em condições adequadas de higiene e controle.
Tal generalização normativa pode configurar afronta aos princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, na medida em que impõe restrição ampla sem a devida adequação entre 
o meio empregado e o fim pretendido, extrapolando os limites do poder de polícia 
administrativa.
Nesse ponto, necessário consignar que o próprio ordenamento jurídico municipal já 
contempla mecanismo adequado e proporcional para análise da matéria, conforme dispõe o Art. 
20-N da Lei Municipal n.º 4.411/2012, com redação acrescida pela Lei n.º 7.163/2024, o qual 
atribui à autoridade ambiental a competência para avaliar, caso a caso, a viabilidade da criação 
de animais, levando em consideração critérios como condições de higiene, espaço disponível e 
tratamento dispensado. Vejamos:
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Art. 20-N A criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina 
nas residências particulares poderá ter sua capacidade determinada por 
autoridade ambiental, que levará em conta as condições locais quanto à 
higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos 
mesmos.
Parágrafo único. A criação, alojamento e manutenção de outras 
espécies de animais, dependerá da avaliação de autoridade ambiental 
que considerará as particularidades de cada caso, para determinação 
da adequação das instalações, espaço necessário e tratamento 
específico ou da viabilidade da criação. (Redação acrescida pela Lei nº 
7163/2024)
Nos termos do referido dispositivo, a criação, alojamento e manutenção de outras 
espécies de animais, que não sejam caninas e felinas, dependerá de avaliação da autoridade 
ambiental competente, que considerará as particularidades de cada situação concreta para aferir 
a adequação das instalações, o espaço necessário e o tratamento específico, ou mesmo a 
viabilidade da criação.
Desse modo, caso constatado pela autoridade ambiental competente que a manutenção 
de criação de aves enseja riscos à saúde pública, ao meio ambiente ou ao sossego da 
coletividade, poderá ser devidamente restringida ou proibida, à luz das circunstâncias concretas 
apuradas, não se mostrando necessária a imposição de vedação genérica e irrestrita como 
pretende a proposição em exame.
No mesmo sentido, o Código de Vigilância Sanitária do Município, dentro de suas 
competências, já contempla mecanismos suficientes para coibir situações que efetivamente 
representem risco à saúde pública, nos seguintes termos:
Art. 48. Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles 
decorrentes de qualquer situação ou atividade que provoquem 
alterações no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à 
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental, 
proliferação de animais, atividades produtivas e de consumo, além das 
substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que 
ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou 
qualidade de vida.
Art. 60. Toda e qualquer instalação destinada à manutenção e 
reprodução de animais será construída, mantida e operada em condições 
sanitárias adequadas que não causem incômodos à população, de 
acordo com as Normas Técnicas Especiais, quer estejam situadas em 
Zona Rural ou Urbana. (Grifado)
Além disso, a restrição imposta repercute indevidamente sobre o direito de propriedade, 
assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, segundo o qual “é garantido o 
direito de propriedade”, devendo seu exercício observar, por outro lado, a função social 
prevista no inciso XXIII do mesmo dispositivo.
 MUNICÍPIO DE MURIAÉ
 GABINETE DO PREFEITO
Nesse contexto, eventuais limitações ao uso da propriedade privada, embora admitidas 
no âmbito do poder de polícia administrativa, devem observar os princípios da razoabilidade e 
da proporcionalidade, de modo a não impor restrições excessivas ao seu exercício.
A imposição de vedação genérica e absoluta, desacompanhada de critérios técnicos 
individualizados, revela-se medida potencialmente desproporcional, por restringir o uso 
legítimo da propriedade sem a devida adequação entre o meio empregado e o fim pretendido.
Observa-se, por fim, que a proposição pretende alterar o Art. 321 da Lei Municipal n.º 
2.183/1997, dispositivo que já foi expressamente revogado pelo Art. 19, I, “g”, da Lei 
Municipal n.º 7.163, de 10 de dezembro de 2024, circunstância que compromete a validade da 
proposição, na medida em que se busca modificar norma que não mais integra o ordenamento 
jurídico vigente.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR 
INTEGRALMENTE a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos 
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu 
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À. Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS 
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da 
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO), 
OU=presencial, CN=MARCOS 
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste 
documento
Localização: 
Data: 2026.04.06 15:48:02-03'00'
Foxit PDF Reader Versão: 2025.1.0
MARCOS 
GUARINO DE 
OLIVEIRA:28
285182649

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