MUNICÍPIO DE MURIAÉ
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé/MG, 06 de abril de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Após detida análise do Projeto de Lei n.º 59/2026 aprovado por esta Augusta Casa
Legislativa, observei que referido projeto padece de vício de inconstitucionalidade formal,
como passarei a demonstrar nas seguintes
R A Z Õ E S D E V E T O
Preliminarmente, cumpre salientar que, conforme Art. 94, inciso IX, da Lei Orgânica
do Município de Muriaé, compete privativamente ao Prefeito vetar proposições de lei, total ou
parcialmente. Senão vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
IX – Vetar proposições de Lei, total ou parcialmente.
Outrossim, o veto ora concebido é tempestivo, uma vez que o Art. 81, caput, da Lei
Orgânica do Município, fixa o prazo para veto em 15 (quinze) dias a contar do recebimento do
projeto aprovado:
Art. 81 – A proposição de Lei, resultante de projeto aprovado pela
Câmara, será enviado ao Prefeito que, no prazo de 15 dias, contados
da data de seu recebimento:
Ultrapassados os apontamentos iniciais quanto à legitimidade do Chefe do Executivo e
quanto à tempestividade do veto, passo a tecer as seguintes considerações.
Cuida-se de projeto de lei que “Altera o art. 20-G da Lei Municipal n.º 4.411/12, que
institui a Política Municipal de Meio Ambiente, e o art. 321 da Lei Municipal n.º 2.183/97, que
institui o Código de Vigilância Sanitária do Município de Muriaé, para incluir a proibição da
criação de aves de produção nas áreas urbanas do município de Muriaé-MG, e dá outras
providências.”
A proposição tem como escopo, nos termos de sua justificativa, promover a proteção da
saúde pública, da qualidade ambiental urbana e do sossego da coletividade, mediante a vedação
da criação, manutenção ou alojamento de aves de produção no perímetro urbano do Município.
Sem embargo, o direito, para além das boas intenções, exige a estrita observância de
preceitos outros fundamentais, sem os quais a ordem jurídica entra em verdadeiro colapso.
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Digo isto porquanto, em que pese à boa intenção que permeou os trabalhos de
apresentação, deliberação e aprovação da legislação em comento, a proposta, sob o aspecto
formal, mostra-se inconstitucional. Explico:
A Lei Orgânica do Município de Muriaé estabelece, em seu Art. 94, incisos III, XIV e
XXIII, as competências privativas do Chefe do Poder Executivo, dentre as quais se destacam a
direção superior da Administração Pública Municipal, bem como a organização e
funcionamento de seus órgãos e atividades. Vejamos:
Art. 94 – Compete privativamente ao Prefeito:
III – exercer, com auxílio dos Secretários Municipais, a direção
superior do Poder Executivo;
XIV – dispor, na forma da lei, sobre a organização e a atividade
do Poder Executivo;
XXIII – exercer, com o auxílio do Vice-Prefeito, Secretário
Municipal ou diretores equivalentes, a administração do
Município, segundo os princípios da Lei Orgânica Municipal.
(Grifado)
Como efeito, o Projeto de Lei n.º 59/2026, de iniciativa parlamentar, interfere
diretamente na atuação do Poder Executivo ao impor comandos que demandam atuação
administrativa concreta dos órgãos municipais responsáveis pela vigilância sanitária e pela
fiscalização ambiental no âmbito municipal.
Isso porque a proposição, ao alterar dispositivos do Código de Vigilância Sanitária e da
Política Municipal de Meio Ambiente, estabelece obrigações que implicam necessariamente na
intensificação da atividade fiscalizatória, na execução de políticas públicas e na adoção de
medidas administrativas voltadas à adequação da população às novas regras impostas.
Nesse contexto, verifica-se afronta ao Princípio da Reserva da Administração, segundo
o qual compete privativamente ao Chefe do Poder Executivo a organização, a direção e a
execução das atividades administrativas, não sendo permitido ao Poder Legislativo imiscuir-se
na definição de rotinas, prioridades e formas de atuação da Administração Pública.
Nas palavras de Hely Lopes Meirelles, resta configurada quando a norma de iniciativa
parlamentar ingere-se na direção e organização do Poder Executivo. Ipsis Litteris:
“a Câmara elabora leis, isto é, normas abstratas, gerais e
obrigatórias de conduta. Esta é sua função específica, bem
diferenciada da do Executivo, que é a de praticar atos concretos de
administração. Já dissemos e convém se repita que o Legislativo
provê 'in genere', o Executivo 'in specie'; a Câmara edita normas
gerais, o prefeito as aplica aos casos particulares ocorrentes. Daí
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não ser permitido à Câmara intervir direta e concretamente nas
atividades reservadas ao Executivo.” (Grifado)
Ademais, verifica-se que a proposição não se limita à edição de norma geral e abstrata,
avançando ao ponto de direcionar a atuação administrativa do Poder Executivo, inclusive ao
prever a possibilidade de desenvolvimento de ações de orientação à população, fixando
cronograma com prazo exíguo de 90 (noventa) dias para retirada dos animais, sem, contudo,
indicar solução adequada quanto ao destino desses animais, demonstrando a ausência de
planejamento técnico e operacional da medida e a consequente ingerência indevida na
formulação e execução de políticas públicas.
Outrossim, cumpre observar que a Lei Municipal n.º 7.163, de 10 de dezembro de 2024,
promoveu recente reorganização normativa no âmbito da legislação sanitária e ambiental do
Município, inclusive com alterações e revogações de dispositivos da Lei n.º 2.183/1997,
circunstância que reforça a necessidade de cautela na introdução de novos comandos legais
sobre a matéria, a fim de se preservar a coerência e a sistematicidade do ordenamento jurídico
municipal.
Dessa forma, a proposição apresenta vício de inconstitucionalidade material, ao
estabelecer vedação ampla e genérica à criação de aves de produção no perímetro urbano, sem
a previsão de critérios técnicos que considerem aspectos como quantidade de animais,
finalidade da criação ou efetivo impacto sanitário e ambiental.
A medida proposta, ao instituir proibição absoluta, desconsidera situações distintas que
poderiam não representar risco à saúde pública ou ao meio ambiente, como pequenas criações
de caráter doméstico, realizadas em condições adequadas de higiene e controle.
Tal generalização normativa pode configurar afronta aos princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, na medida em que impõe restrição ampla sem a devida adequação entre
o meio empregado e o fim pretendido, extrapolando os limites do poder de polícia
administrativa.
Nesse ponto, necessário consignar que o próprio ordenamento jurídico municipal já
contempla mecanismo adequado e proporcional para análise da matéria, conforme dispõe o Art.
20-N da Lei Municipal n.º 4.411/2012, com redação acrescida pela Lei n.º 7.163/2024, o qual
atribui à autoridade ambiental a competência para avaliar, caso a caso, a viabilidade da criação
de animais, levando em consideração critérios como condições de higiene, espaço disponível e
tratamento dispensado. Vejamos:
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Art. 20-N A criação, alojamento e manutenção das espécies canina e felina
nas residências particulares poderá ter sua capacidade determinada por
autoridade ambiental, que levará em conta as condições locais quanto à
higiene, espaço disponível para os animais e tratamento dispensado aos
mesmos.
Parágrafo único. A criação, alojamento e manutenção de outras
espécies de animais, dependerá da avaliação de autoridade ambiental
que considerará as particularidades de cada caso, para determinação
da adequação das instalações, espaço necessário e tratamento
específico ou da viabilidade da criação. (Redação acrescida pela Lei nº
7163/2024)
Nos termos do referido dispositivo, a criação, alojamento e manutenção de outras
espécies de animais, que não sejam caninas e felinas, dependerá de avaliação da autoridade
ambiental competente, que considerará as particularidades de cada situação concreta para aferir
a adequação das instalações, o espaço necessário e o tratamento específico, ou mesmo a
viabilidade da criação.
Desse modo, caso constatado pela autoridade ambiental competente que a manutenção
de criação de aves enseja riscos à saúde pública, ao meio ambiente ou ao sossego da
coletividade, poderá ser devidamente restringida ou proibida, à luz das circunstâncias concretas
apuradas, não se mostrando necessária a imposição de vedação genérica e irrestrita como
pretende a proposição em exame.
No mesmo sentido, o Código de Vigilância Sanitária do Município, dentro de suas
competências, já contempla mecanismos suficientes para coibir situações que efetivamente
representem risco à saúde pública, nos seguintes termos:
Art. 48. Constituem fatores ambientais de risco à saúde aqueles
decorrentes de qualquer situação ou atividade que provoquem
alterações no meio ambiente, principalmente aqueles relacionados à
organização territorial, ambiente construído, saneamento ambiental,
proliferação de animais, atividades produtivas e de consumo, além das
substâncias tóxicas, explosivas, inflamáveis, corrosivas e radioativas que
ocasionem ou possam vir a ocasionar risco ou dano à saúde, à vida ou
qualidade de vida.
Art. 60. Toda e qualquer instalação destinada à manutenção e
reprodução de animais será construída, mantida e operada em condições
sanitárias adequadas que não causem incômodos à população, de
acordo com as Normas Técnicas Especiais, quer estejam situadas em
Zona Rural ou Urbana. (Grifado)
Além disso, a restrição imposta repercute indevidamente sobre o direito de propriedade,
assegurado pelo Art. 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, segundo o qual “é garantido o
direito de propriedade”, devendo seu exercício observar, por outro lado, a função social
prevista no inciso XXIII do mesmo dispositivo.
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Nesse contexto, eventuais limitações ao uso da propriedade privada, embora admitidas
no âmbito do poder de polícia administrativa, devem observar os princípios da razoabilidade e
da proporcionalidade, de modo a não impor restrições excessivas ao seu exercício.
A imposição de vedação genérica e absoluta, desacompanhada de critérios técnicos
individualizados, revela-se medida potencialmente desproporcional, por restringir o uso
legítimo da propriedade sem a devida adequação entre o meio empregado e o fim pretendido.
Observa-se, por fim, que a proposição pretende alterar o Art. 321 da Lei Municipal n.º
2.183/1997, dispositivo que já foi expressamente revogado pelo Art. 19, I, “g”, da Lei
Municipal n.º 7.163, de 10 de dezembro de 2024, circunstância que compromete a validade da
proposição, na medida em que se busca modificar norma que não mais integra o ordenamento
jurídico vigente.
São essas as razões, Excelentíssima Senhora Presidente, que me conduziram a VETAR
INTEGRALMENTE a proposição em causa, as quais submeto à elevada apreciação dos
Senhores Membros da Câmara Municipal.
Na certeza de contar com a costumeira atenção deste Ilustre Presidente, renovo meu
voto de estima e distinta consideração, extensivo aos D.D.s Edis.
Respeitosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
À. Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal
Assinado digitalmente por MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
ND: C=BR, O=ICP-Brasil, OU=
20302311000112, OU=Secretaria da
Receita Federal do Brasil - RFB, OU=
RFB e-CPF A3, OU=(EM BRANCO),
OU=presencial, CN=MARCOS
GUARINO DE OLIVEIRA:28285182649
Razão: Eu sou o autor deste
documento
Localização:
Data: 2026.04.06 15:48:02-03'00'
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MARCOS
GUARINO DE
OLIVEIRA:28
285182649