Prefeitura Municipal de Muriaé
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI /2026
Dispõe sobre o exercício do comércio ambulante e
popular e de quiosques nos espaços públicos do
Município de Muriaé e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou, e eu, em seu nome sanciono a seguinte lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. O comércio ambulante, o comércio popular e os quiosques em vias, praças,
logradouros e demais espaços públicos do Município de Muriaé são regulados por esta Lei.
§1º. Para efeitos desta Lei, são abrangidos:
I – o comerciante ambulante, pessoa física ou jurídica que exerce atividade econômica em
caráter móvel, eventual ou itinerante, em espaço público;
II – o permissionário de comércio popular, autorizado a ocupar ponto fixo em área pública
para exploração de atividade de venda de produtos e/ ou prestação de serviços;
III – o permissionário de quiosque, autorizado a utilizar estrutura física previamente definida
e instalada em espaço público, devidamente licitado, para exercício de determinada atividade
econômica.
§2º. Considera-se espaço público as vias, praças, parques e demais áreas previamente
definidas pelo Poder Executivo.
§3º. Esta Lei aplica-se a todas as modalidades de venda direta de bens em espaço público, fixo
ou itinerante, inclusive programas de incentivo ao empreendedorismo e geração de renda.
CAPÍTULO II
DA CLASSIFICAÇÃO DAS ATIVIDADES AMBULANTES
Art. 2º. O comércio ambulante no Município de Muriaé é classificado nas seguintes
modalidades:
I – Ambulante Churrasquinho: atividade de comercialização de alimentos preparados em
grelhas, espetos ou similares em espaço público;
II – Ambulante Exceto Churrasquinho: atividade de comercialização de itens como água de
coco, algodão doce, maçã do amor, balas, bombons, pipoca, queijos, biscoitos, plantas, chaveiros e
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produtos similares, devendo a ocupação do espaço público observar o limite máximo linear de 2 (dois)
metros;
III – Ambulante de Brinquedos: atividade voltada à recreação em brinquedos;
IV – Ambulante com Veículo Utilitário: atividade exercida em veículo de pequeno porte
(utilitário), adaptado para venda de produtos;
V – Ambulante com Veículo Tipo Carga: atividade exercida em caminhão ou veículo de maior
porte, para venda de mercadorias;
VI – Ambulante Eventual: aquele que atua em eventos específicos, temporários ou
comemorativos, autorizados pelo Município;
VII – Ambulante Artesanato: atividade voltada à venda de produtos artesanais de confecção
própria;
VIII – Ambulante Itinerante: atividade de venda realizada em deslocamento constante, sem
ponto fixo;
IX – Ambulante Trailer: atividade exercida em trailer adaptado para a venda de produtos
alimentícios.
§1º. O Poder Executivo poderá criar outras classificações, observadas as características
específicas da atividade.
§2º. A classificação constará expressamente no Termo de Autorização de Uso expedido ao
permissionário.
§3º. Os ambulantes poderão utilizar tendas desmontáveis, de cor branca, com dimensões
máximas de 2m x 2m, exclusivamente para proteção contra sol e chuva, desde que não prejudiquem
a circulação de pedestres nem ultrapassem o espaço autorizado.
§4º. Aos ambulantes da modalidade Churrasquinho fica autorizada a utilização de uma mesa
de apoio de madeira, com dimensões não superiores a 1 (um) metro linear, destinada exclusivamente
ao apoio de utensílios e produtos.
§5º. O ambulante que exerça atividade com veículo utilitário, de carga ou trailer deverá possuir
veículo devidamente licenciado no exercício vigente e registrado no Estado de Minas Gerais, sendo
obrigatória a comprovação desta condição no momento da autorização e em cada renovação anual.
§6º. Ao ambulante que utilize trailer para o exercício de sua atividade não será permitida a
instalação sobre as praças públicas, devendo o mesmo se estabelecer exclusivamente em vias
públicas, mediante prévia autorização do DEMUTTRAN.
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§7º. É obrigação do ambulante que necessitar de energia elétrica solicitar, junto à companhia
de energia responsável, o seu próprio padrão individual de luz, sendo vedada a ligação clandestina
em rede pública.
§8º. O Poder Público não se responsabilizará por quaisquer incidentes de natureza civil,
trabalhista ou de consumo ocorridos em decorrência da atividade exercida pelo ambulante,
permissionário de comércio popular ou permissionário de quiosques, cabendo a estes adotar todas as
medidas de segurança necessárias.
CAPÍTULO III
DO PERMISSIONÁRIO DE COMÉRCIO POPULAR
Art. 3°. O permissionário de comércio popular deverá utilizar única e exclusivamente o box
concedido pela Administração Municipal, sendo proibida a utilização de calçadas, vias públicas ou
áreas externas como mostruário, depósito ou extensão do ponto.
§1º. Cada box deverá possuir padrão individual de energia elétrica, sendo de responsabilidade
do permissionário o custeio, manutenção e regularização junto à companhia fornecedora.
§2º. A segurança do box e dos bens ali existentes é de inteira responsabilidade do
permissionário.
§ 3º. É vedada qualquer modificação estrutural do box, bem como a utilização do espaço para
finalidade diversa daquela originalmente autorizada, salvo mediante decisão favorável em processo
administrativo regular que a conceda.
§ 4°. A autorização mencionada no parágrafo anterior será expedida pela autoridade
administrativa competente, conforme definido em regulamento do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DO PERMISSIONÁRIO DE QUIOSQUE
Art. 4°. O permissionário de quiosque deverá utilizar única e exclusivamente a estrutura
concedida pela Administração Municipal, sendo proibida a utilização de calçadas, vias públicas ou
áreas externas como mostruário, depósito e/ou publicidade.
§1º. É proibida a utilização dos quiosques para fins de publicidade que não seja do próprio
permissionário, devendo observar-se os moldes e padrões visuais definidos pela FUNDARTE.
§2º. Cada quiosque deverá possuir padrão individual de energia elétrica e de abastecimento
de água, sob responsabilidade do permissionário.
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§3º. Para autorização do uso de mesas e cadeiras, deverá ser protocolado processo
administrativo próprio no Setor de Gestão do Espaço Público.
§4º. O horário de funcionamento dos quiosques será diário, das 07h às 00h, devendo ser
observada a legislação municipal sobre silêncio e perturbação do sossego público, especialmente após
as 22h.
§ 5º. Quando da ocorrência de festas, shows, exposições e demais eventos oficiais ou
autorizados pelo Município, o horário de funcionamento dos quiosques poderá ser estendido,
respeitadas as normas de segurança, sanitárias e de ordem pública.
§ 6º. Fica expressamente vedada a utilização de caixas de som, amplificadores ou qualquer
equipamento sonoro que possa gerar ruído, independentemente do horário de funcionamento.
§7º. A segurança e manutenção da estrutura do quiosque são de inteira responsabilidade do
permissionário.
§8º. Os quiosques serão classificados e distribuídos conforme o ramo de atividade,
observando-se os seguintes segmentos:
I – Lanchonete;
II – Banca cultural e bomboniere;
III – Chaveiro.
§9º. A distribuição e destinação dos quiosques deverão obedecer aos critérios de interesse
público, priorizando o equilíbrio entre os tipos de atividade, a vocação do local e o atendimento às
necessidades da população e do entorno.
§10. Os permissionários dos quiosques que desenvolvam atividades nos ramos de lanchonete,
chaveiro, banca cultural e bomboniere deverão observar integralmente as normas sanitárias federais,
estaduais e municipais vigentes, especialmente as editadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e pela Vigilância Sanitária do Estado de Minas Gerais, no que couber.
§11. Para o exercício de atividades de lanchonete e bomboniere, será obrigatória a observância
das seguintes exigências sanitárias mínimas:
I – manutenção de boas práticas de manipulação de alimentos, conforme legislação editada
pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) e pela Vigilância Sanitária do Estado de
Minas Gerais;
II – conservação adequada dos produtos perecíveis e não perecíveis, com controle de
temperatura, validade e armazenamento;
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III – disponibilidade de lavatório exclusivo para higienização das mãos, dotado de sabão
líquido, papel toalha e lixeira com tampa;
IV – uso de uniformes e equipamentos de proteção individual adequados pelos manipuladores
de alimentos;
V – manutenção de condições adequadas de limpeza, ventilação e iluminação do ambiente;
VI – obtenção e manutenção atualizada do alvará sanitário expedido pela autoridade
competente.
§12. As atividades de chaveiro e banca cultural deverão garantir a higiene, organização e
segurança do espaço, vedando-se o acúmulo de materiais inflamáveis, sucatas ou resíduos em áreas
de circulação, e mantendo-se o local em condições adequadas de limpeza e conservação, conforme
orientações da Vigilância Sanitária Municipal.
§13. As demais normas complementares de vigilância sanitária previstas na legislação federal,
estadual e municipal aplicam-se subsidiariamente às disposições deste capítulo, especialmente no que
se refere à inspeção, fiscalização e controle das condições de higiene, segurança e saúde pública.
CAPÍTULO V
DAS MESAS E CADEIRAS
Art. 5°. As mesas e cadeiras utilizadas pelos permissionários de quiosques e ambulantes
deverão obedecer ao padrão estabelecido pelo Município, conforme modelo constante em anexo
próprio do decreto regulamentador.
§ 1º. O mobiliário referido no caput deverá ser confeccionado em madeira, mantendo
acabamento uniforme e harmônico, e acompanhado de ombrelones na cor branca, de modo a garantir
a padronização visual e a adequada ocupação do espaço público.
§ 2º. A utilização de mesas e cadeiras em logradouros públicos estará sujeita ao pagamento
de preço público, cujo valor será fixado por conjunto, conforme tabela definida em ato do Poder
Executivo Municipal.
§ 3º. É vedada a utilização de mesas, cadeiras e ombrelones fora do padrão estabelecido ou
sem a devida autorização municipal, sob pena de advertência e posterior aplicação das sanções
previstas nesta Lei.
§ 4º. O permissionário ou ambulante será responsável pela manutenção, conservação e
limpeza das mesas, cadeiras e ombrelones sob sua responsabilidade, devendo garantir o bom estado
de uso e a segurança dos usuários.
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§ 5º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação desta Lei,
para que os permissionários e ambulantes promovam a substituição ou adequação de seus mobiliários
ao padrão determinado pelo Município, sob pena de aplicação das sanções cabíveis em caso de
descumprimento.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO DAS TAXAS E DO PREÇO PÚBLICO
Art. 6º. O exercício das atividades de comércio ambulante, de comércio popular e de
quiosques em espaços públicos do Município de Muriaé estará sujeito:
I – ao pagamento da Taxa de Alvará de Localização e Funcionamento, nos termos do Código
Tributário Municipal;
II – ao pagamento de Preço Público pelo uso do espaço público, em razão da utilização
privativa de bem público.
§1º. Os valores do preço público serão fixados por ato do Poder Executivo, observados
critérios de razoabilidade, proporcionalidade, localização, metragem ocupada e natureza da atividade
exercida.
§2º. O pagamento do preço público constitui condição para a emissão, renovação e
manutenção da autorização ou permissão de uso, sem prejuízo da cobrança da taxa por meios
próprios.
§3º. O inadimplemento do preço público nos prazos estabelecidos poderá implicar:
I – a suspensão da autorização ou permissão de uso, assegurado o contraditório e a ampla
defesa;
II – a inscrição do débito em dívida ativa municipal, após notificação prévia;
III – a cassação da autorização, em caso de inadimplemento superior a 90 (noventa) dias,
mediante processo administrativo.
§5º. O Poder Executivo poderá conceder descontos, isenções ou parcelamentos específicos
em programas de incentivo ao empreendedorismo ou de regularização fiscal.
CAPÍTULO VII
DAS OBRIGAÇÕES
Art. 7°. Compete ao permissionário e ao ambulante:
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I – zelar pela ordem, moralidade e limpeza do local em que exerce suas atividades,
promovendo a limpeza das imediações ao término do expediente;
II – efetuar o pagamento de todos os encargos decorrentes da autorização ou da permissão,
quando exigíveis, sob pena das sanções previstas nesta Lei;
III – manter a autorização de uso em local visível;
IV – comercializar apenas mercadorias em perfeitas condições de consumo, observando a
legislação sanitária e o Código de Defesa do Consumidor;
V – exercer exclusivamente a atividade autorizada, respeitando os limites demarcados do
espaço público e os horários estabelecidos;
VI – colaborar com a fiscalização municipal sempre que solicitado;
VII – utilizar apenas as estruturas padronizadas previstas nesta Lei.
Parágrafo único. A utilização de qualquer outro tipo de estrutura, cor de tenda, mesa, veículo
ou equipamento diverso do autorizado será considerada infração grave, sujeitando o infrator à
aplicação de multa e, em caso de reincidência, à cassação da autorização e ou apreensão dos bens.
CAPÍTULO VIII
DAS VEDAÇÕES
Art. 8°. O comércio ambulante e os permissionários de quiosques e comércio popular,
somente poderão exercer sua atividade em locais previamente autorizados pelo Município,
observadas as seguintes vedações:
I – comercializar produtos ilícitos, falsificados ou de procedência duvidosa, ou diferentes do
proposto no ramo atividade, nos casos de quiosque;
II – ceder, transferir, alugar ou vender o ponto autorizado;
III – ocupar área além da permitida;
IV – praticar jogos de azar não regulamentados;
V – apresentar-se sob efeito de álcool ou entorpecentes durante suas atividades;
VI – instalar letreiros luminosos ou quaisquer elementos que estejam em desacordo com o
padrão urbanístico e arquitetônico definido pelo Município;
VII – utilizar árvores, postes, bancos ou mobiliário urbano para exposição de mercadorias sem
autorização;
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VIII – obstruir vias, calçadas, entradas de prédios ou áreas de segurança pública;
IX – a instalação, durante o horário de funcionamento bancário, a menos de 50 (cinquenta)
metros de instituições bancárias, caixas eletrônicos ou correspondentes bancários, quando houver
prejuízo à segurança, à circulação de pessoas ou à organização do espaço urbano, conforme avaliação
da Administração Pública;
X – a instalação em entradas e saídas de galerias, estacionamentos, passagens de pedestres,
rampas de acessibilidade, pontos de táxi, pontos de ônibus ou áreas de carga e descarga;
XI – a instalação em locais que comprometam a visibilidade de sinais de trânsito, semáforos
ou placas de sinalização;
XII – a ocupação em áreas de estacionamento rotativo, exceto quando expressamente
autorizado pelo Município.
Art. 9°. É proibida a venda de bebidas alcoólicas por ambulantes, permissionários de
quiosques e de comércio popular.
§1º. A vedação não se aplica ao ambulante que possua estabelecimento comercial fixo,
devidamente licenciado e com alvará específico para a venda de bebidas alcoólicas.
§2º. A distância mínima estabelecida no inciso IX deste artigo deverá ser verificada pelo Setor
de Gestão de Espaço Público no momento da análise do processo administrativo para concessão da
autorização.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 10. O descumprimento das disposições desta Lei sujeitará o infrator às seguintes
penalidades, aplicáveis de forma progressiva e cumulativa, conforme a gravidade da infração:
I – advertência por escrito, com prazo de 15 (quinze) dias para regularização;
II – multa, classificada em:
a) leve, no valor correspondente a 25 UPFM;
b) média, no valor correspondente a 50 UPFM;
c) grave, no valor correspondente a 100 UPFM;
III – suspensão da autorização de uso por até 30 (trinta) dias;
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IV – cassação da autorização, nos casos de reincidência ou infração grave, mediante processo
administrativo.
§ 1º. Findo o prazo previsto no inciso I, sem a devida comprovação de regularização ou
resposta satisfatória, o agente fiscal competente determinará a aplicação da penalidade subsequente
prevista neste artigo;
§2º. São infrações consideradas leves:
I – a violação das obrigações previstas no artigo 7°, incisos I, III e V e art. 8°, incisos III, IV,
V, VI e XII.
§3°. São consideradas Infrações médias:
I – a violação das obrigações e das vedações previstas no artigo 7°, inciso VII e art. 8°, incisos
VII e VIII.
§4°. São consideradas Infrações graves:
I – a violação das obrigações e das vedações previstas no artigo 7°, incisos II, IV e VI e art.
8°, incisos I, II, IX, X e XI.
§5 °. As multas deverão ser quitadas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos contados
da notificação;
I – A não quitação no prazo implicará inscrição em dívida ativa municipal;
II – A reincidência em infração da mesma natureza dentro do período de 12 (doze) meses
elevará a penalidade para a categoria imediatamente superior.
III – A reincidência em multa grave ou a prática de infração grave ensejará a suspensão da
autorização de uso ou sua cassação definitiva, conforme avaliação da autoridade competente.
§6 º. Os produtos apreendidos em decorrência de comércio irregular poderão ser retidos pelo
prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data de expedição do Auto de Apreensão, período em que
permanecerão à disposição do interessado na Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico,
para retirada mediante comprovação da regularização da atividade e quitação das eventuais
penalidades aplicadas.
§7º. Findo o prazo previsto no parágrafo anterior, as mercadorias não reclamadas poderão ser
destinadas à Secretaria Municipal de Desenvolvimento Social e à Secretaria Municipal de Educação,
prioritariamente, ou a outro órgão municipal que delas possa fazer bom uso, para fins de doação e
aproveitamento social.
CAPÍTULO X
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DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 90 (noventa) dias,
especialmente quanto:
I – aos documentos necessários para a instrução dos processos administrativos;
II – aos critérios operacionais de fiscalização e uso do espaço público;
III – à forma de cálculo e cobrança do preço público, observados os parâmetros estabelecidos
nesta Lei.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Muriaé/MG, 09 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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Muriaé/MG, 09 de abril de 2026.
Senhora Presidente,
Senhores Vereadores e Senhoras Vereadoras,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes, que
encaminho o presente Projeto de Lei a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado em caráter de URGÊNCIA, na forma do Art. 80 da LOM, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
O presente Projeto de Lei tem por finalidade estabelecer um marco normativo claro, moderno
e sistematizado para a disciplina do comércio ambulante, do comércio popular e da exploração de
quiosques em espaços públicos no Município de Muriaé, promovendo o adequado equilíbrio entre o
livre exercício da atividade econômica e a necessária organização do espaço urbano.
A proposta parte do reconhecimento de que tais atividades desempenham relevante função
social e econômica, especialmente na geração de emprego e renda, no fomento ao empreendedorismo
e na dinamização da economia local. Ao mesmo tempo, evidencia-se a necessidade de
regulamentação eficiente, capaz de assegurar a ordenação dos logradouros públicos, a segurança dos
cidadãos, a mobilidade urbana e a preservação do interesse coletivo.
Nesse contexto, o projeto define de forma objetiva as categorias de atividades exercidas em
espaço público, diferenciando ambulantes, permissionários de comércio popular e de quiosques, o
que contribui para maior segurança jurídica tanto para os administrados quanto para a Administração
Pública. A classificação das modalidades de comércio ambulante permite o tratamento adequado às
especificidades de cada atividade, respeitando suas características operacionais e impactos no espaço
urbano.
A proposta também estabelece critérios para utilização do espaço público, com padronização
de estruturas, limitação de áreas ocupadas e definição de regras de funcionamento, visando garantir
a harmonização estética, a acessibilidade e a adequada circulação de pedestres. Tais medidas atendem
aos princípios da ordenação urbanística e da supremacia do interesse público, sem inviabilizar o
exercício das atividades econômicas.
No que se refere aos quiosques e ao comércio popular, o projeto reforça a necessidade de
observância das condições originalmente autorizadas, evitando a ocupação irregular de áreas
adjacentes e assegurando o uso adequado dos equipamentos públicos. Ademais, prevê a observância
das normas sanitárias vigentes, especialmente aquelas editadas pela Agência Nacional de Vigilância
Sanitária (ANVISA) e pelos órgãos estaduais e municipais competentes, de modo a garantir a
proteção da saúde pública.
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A disciplina das contraprestações financeiras distingue adequadamente a natureza jurídica da
taxa de fiscalização e do preço público pela utilização do espaço público, em consonância com o
ordenamento jurídico vigente. Ao mesmo tempo, o texto assegura que eventuais débitos tributários
sejam cobrados pelos meios próprios, sem impedir indevidamente o exercício da atividade
econômica, em observância à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.
O projeto contempla, ainda, um sistema de obrigações, vedações e penalidades proporcionais
e graduais, assegurando o devido processo administrativo, o contraditório e a ampla defesa, o que
confere maior legitimidade e eficácia à atuação fiscalizatória do Município.
Por fim, a proposta prevê a regulamentação posterior pelo Poder Executivo, permitindo a
definição de aspectos operacionais e técnicos, sem afastar os parâmetros essenciais fixados em lei,
em respeito ao princípio da legalidade.
Dessa forma, o presente Projeto de Lei busca conciliar desenvolvimento econômico, inclusão
produtiva e ordenamento urbano, promovendo um ambiente mais organizado, seguro e juridicamente
estável para todos os envolvidos.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder Legislativo,
e na certeza de contarmos com a costumeira atenção da ilustre Presidente, renovo meus protestos de
elevada estima e distinta consideração
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exm.ª. Sr.ª.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal