PROJETO DE LEI Nº ____/2026
Altera dispositivos da Lei nº 6.285, de 06 de dezembro de
2021, que dispõe sobre o transporte individual privado
remunerado de passageiros no Município de Muriaé, e dá
outras providências.
O Prefeito Municipal de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei
Art. 1º - Fica revogado o inciso IV do art. 5º da Lei nº 6.285/2021.
Redação revogada:
IV - possuir representação no município, além do âmbito nacional ou estadual.
Art. 2º - O inciso III do art. 11 da Lei nº 6.285/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 11 (…)
III – a identificação visual do veículo vinculado à Empresa Operadora será facultativa, podendo ser
adotada conforme critérios definidos pela própria empresa, em conformidade com a legislação
aplicável.”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo promover a atualização e o aperfeiçoamento da
Lei nº 6.285/2021, que regulamenta o transporte individual privado remunerado de passageiros por
meio de aplicativos no Município de Muriaé, adequando-a à realidade tecnológica, econômica e
jurídica contemporânea.
A dinâmica dos serviços digitais, especialmente no setor de mobilidade urbana, evoluiu
significativamente nos últimos anos, exigindo do Poder Público uma atuação regulatória mais
moderna, eficiente e alinhada aos princípios constitucionais da ordem econômica, previstos no art.
170 da Constituição Federal, notadamente a livre iniciativa e a livre concorrência.
Nesse contexto, a exigência de manutenção de representação física no município por parte
das empresas operadoras mostra-se incompatível com a natureza essencialmente digital dessas
plataformas, que operam por meio de sistemas tecnológicos avançados, com controle, gestão e
monitoramento realizados de forma remota. Tal exigência, além de não contribuir de forma
relevante para a fiscalização do serviço, cria barreiras artificiais à entrada de novos agentes
econômicos, restringindo a concorrência e desestimulando a inovação.
A proposta também visa adequar a legislação municipal à Lei nº 13.874/2019 (Lei da
Liberdade Econômica), que estabelece garantias de livre mercado e veda o abuso regulatório. Nos
termos dessa legislação, não deve o Poder Público impor exigências que não sejam indispensáveis
ao atendimento do interesse público ou que dificultem indevidamente o exercício de atividades
econômicas.
Lado outro, no que se refere à identificação visual dos veículos, a obrigatoriedade de
utilização de logomarca não se revela medida necessária ou proporcional, tendo em vista que a
identificação do motorista e do veículo já é realizada de forma completa e segura por meio das
plataformas digitais, com acesso a dados em tempo real, histórico de viagens, sistemas de avaliação
e mecanismos de segurança amplamente consolidados.
Importante destacar que o entendimento consolidado em nossos tribunais é no sentido de
que a regulamentação administrativa não pode impor obstáculos irrazoáveis ao exercício da
atividade econômica, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade,
sendo inconstitucional a imposição de restrições desproporcionais ao transporte privado individual
por aplicativos, reconhecendo tratar-se de atividade econômica lícita, protegida pelos princípios da
livre iniciativa e da livre concorrência.
Sob a ótica do princípio da proporcionalidade, as exigências ora tratadas não atendem aos
critérios de adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito, uma vez que existem
meios mais eficientes e menos gravosos de fiscalização, especialmente por meio do
compartilhamento de dados operacionais das plataformas com o Poder Público.
A presente proposta, portanto, além de juridicamente adequada, contribui para a melhoria do
ambiente de negócios no Município, incentivando a inovação, ampliando a concorrência, gerando
oportunidades de trabalho e renda, e garantindo maior eficiência regulatória.
Diante do exposto, resta plenamente justificada a emenda legislativa ora proposta, por tratase de medida necessária, proporcional e alinhada ao ordenamento jurídico vigente, razão pela qual
se submete à apreciação dos Nobres Vereadores, esperando sua aprovação.
CÂMARA MUNICIPAL DE MURIAÉ
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Melo, 16/04/26
Léo Pereira
Vereador – PRD