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materia nº 2/2026

Tipo PROPOSTA DE EMENDA A LEI ORGÂNICA
Número / Ano 2 / 2026
Date 2026-04-27
EmentaAltera dispositivos da Lei Orgânica do Município de Muriaé.
native_id13792

Autoria

Tramitação (latest 2)

DateStatusTurnoTexto
2026-04-27 Projeto Encaminhado para Leitura em Plenário — —
2026-04-27 Protocolado — —

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: native · backend: pypdfium2 · confidence: 1.00 · pages: 5

ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. / 2026
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de 
Muriaé.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 75, 
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Fica alterado o inciso II, do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, 
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (...) omissis
(...)
II. a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza; 
(...)”
Art. 2º O art. 54, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, passa a vigorar com a 
seguinte redação:
“Art. 54. O servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao regime próprio de previdência 
social do Município será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando 
insusceptível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações 
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da 
aposentadoria, na forma da lei complementar;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao 
tempo de contribuição, na forma da lei complementar;
III - voluntariamente, observados, em qualquer caso, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de 
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a 
aposentadoria, quando preencher, cumulativamente:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se 
homem, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 
para o professor que comprove, exclusivamente, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em 
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e 
médio;
IV - voluntariamente, nos termos de lei complementar que estabeleça regras de transição, 
observadas as idades mínimas de:
a) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem, 
na regra de transição por sistema de pontos;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, na 
regra de transição com pedágio;
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
c) redução de 5 (cinco) anos nas idades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para o 
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação 
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a 
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado 
o disposto em lei complementar.
§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão 
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos 
regimes de previdência a que esteve vinculado, na forma da lei complementar.
§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei 
Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de 
previdência social do Município, aplicando-se as demais vedações, regras e condições de 
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas em lei complementar.
§ 4º A pensão por morte será concedida, calculada, rateada, reajustada e extinta na forma da lei 
complementar, observado o disposto no § 7º do art. 40 e no § 2º do art. 201 da Constituição da 
República.
§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, 
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
§ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da 
aposentadoria, e a não concessão do benefício importará a reposição do período de afastamento, 
na forma da lei.
§ 7º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal auferido em vínculo 
distinto do cargo ocupado pelo servidor será contado exclusivamente para fins de 
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República, 
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 8º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 9º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos 
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos 
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de 
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com 
remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado 
em lei de livre nomeação e exoneração, e cargo eletivo.
§ 10. O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do 
benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 12, poderá ser 
cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar, 
criado por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 11. O Município instituirá regime de previdência complementar com oferta de plano de 
benefícios somente na modalidade contribuição definida, a ser efetivado por intermédio de 
entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da
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GABINETE DO PREFEITO
Constituição da República.
§ 12. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 10 e 11 poderá ser aplicado 
ao servidor que tiver ingressado no serviço público, com vinculação ao regime próprio de 
previdência social, até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de 
previdência complementar.
§ 13. Serão estabelecidos em lei complementar os critérios diferenciados para aposentadoria 
especial de servidor com deficiência.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Muriaé entra em vigor na data 
de sua publicação.
Muriaé, 27 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 27 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com 
fulcro no artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho a presente 
proposta de Emenda à Lei Orgânica a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado, 
discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta tem por finalidade promover a atualização dos dispositivos da Lei 
Orgânica Municipal que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos 
municipais, adequando-os às normas constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional 
nº 103 de 2019, responsável por instituir profundas alterações no sistema previdenciário 
brasileiro.
A proposta também adequa o art. 43, II, da Lei Orgânica à redação atual da alínea ‘b’ do 
inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, alterada pela Emenda Constitucional nº 
138/2025, que passou a permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro 
de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto 
remuneratório constitucional.
A retromencionada Emenda Constitucional nº 103 de 2019 modificou substancialmente 
o art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para a concessão de 
aposentadorias e pensões no âmbito dos regimes próprios de previdência social (RPPS), com 
destaque para a fixação de idades mínimas, aumento do tempo de contribuição, novas regras de 
cálculo dos benefícios e a obrigatoriedade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse cenário, torna-se imprescindível que a Lei Orgânica Municipal seja atualizada, de 
modo a harmonizar-se com o novo regime jurídico constitucional. A permanência de regras 
locais incompatíveis com o texto constitucional vigente pode acarretar insegurança jurídica, 
dificultar a correta aplicação das normas previdenciárias e ensejar questionamentos por parte 
dos órgãos de controle externo.
A proposta ora apresentada visa, portanto, alinhar o ordenamento jurídico municipal às 
diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, garantindo a legalidade, a uniformidade 
normativa e a adequada gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos de Muriaé.
Ademais, a adequação normativa é medida essencial para assegurar a sustentabilidade do 
regime próprio de previdência social, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e 
atuarial, expressamente reforçado pela reforma previdenciária. Tal providência busca evitar o 
agravamento de déficits previdenciários, assegurando a continuidade do pagamento dos 
benefícios aos segurados atuais e futuros.
Por fim, a presente iniciativa reafirma o compromisso do Município de Muriaé com a 
responsabilidade fiscal, a segurança jurídica e a boa governança pública, ao promover a 
adequação de seu regime previdenciário às exigências constitucionais vigentes.
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa, 
certos de sua relevância e da necessidade de sua aprovação.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal

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