ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
PROPOSTA DE EMENDA À LEI ORGÂNICA N. / 2026
Altera dispositivos da Lei Orgânica do Município de
Muriaé.
A Câmara Municipal de Muriaé aprovou, e a Mesa Diretora, nos termos do artigo 75,
inciso II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, promulga a seguinte Emenda:
Art. 1º. Fica alterado o inciso II, do art. 43, da Lei Orgânica do Município de Muriaé,
que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 43. (...) omissis
(...)
II. a de um cargo de professor com outro de qualquer natureza;
(...)”
Art. 2º O art. 54, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 54. O servidor público titular de cargo efetivo vinculado ao regime próprio de previdência
social do Município será aposentado:
I - por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando
insusceptível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações
periódicas para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da
aposentadoria, na forma da lei complementar;
II - compulsoriamente, aos setenta e cinco anos de idade, com proventos proporcionais ao
tempo de contribuição, na forma da lei complementar;
III - voluntariamente, observados, em qualquer caso, o tempo mínimo de 10 (dez) anos de
efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se dará a
aposentadoria, quando preencher, cumulativamente:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, com 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem,
para o professor que comprove, exclusivamente, 25 (vinte e cinco) anos de contribuição em
efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e
médio;
IV - voluntariamente, nos termos de lei complementar que estabeleça regras de transição,
observadas as idades mínimas de:
a) 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem,
na regra de transição por sistema de pontos;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, na
regra de transição com pedágio;
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c) redução de 5 (cinco) anos nas idades previstas nas alíneas “a” e “b” deste inciso para o
professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação
infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 1º Os proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, não poderão exceder a
remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, observado
o disposto em lei complementar.
§ 2º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião de sua concessão, serão
consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do servidor aos
regimes de previdência a que esteve vinculado, na forma da lei complementar.
§ 3º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Lei
Orgânica, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta do regime próprio de
previdência social do Município, aplicando-se as demais vedações, regras e condições de
acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas em lei complementar.
§ 4º A pensão por morte será concedida, calculada, rateada, reajustada e extinta na forma da lei
complementar, observado o disposto no § 7º do art. 40 e no § 2º do art. 201 da Constituição da
República.
§ 5º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente,
o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei complementar.
§ 6º É assegurado ao servidor afastar-se da atividade a partir da data do requerimento da
aposentadoria, e a não concessão do benefício importará a reposição do período de afastamento,
na forma da lei.
§ 7º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal auferido em vínculo
distinto do cargo ocupado pelo servidor será contado exclusivamente para fins de
aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição da República,
e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 8º A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 9º Aplica-se o limite fixado no art. 37, XI, da Constituição da República à soma total dos
proventos de inatividade, inclusive quando decorrentes da acumulação de cargos ou empregos
públicos, bem como de outras atividades sujeitas à contribuição para o regime geral de
previdência social, e ao montante resultante da adição de proventos de inatividade com
remuneração de cargo acumulável na forma desta Lei Orgânica, cargo em comissão declarado
em lei de livre nomeação e exoneração, e cargo eletivo.
§ 10. O benefício do regime próprio de previdência social, limitado ao valor máximo do
benefício do regime geral de previdência social, observado o disposto no § 12, poderá ser
cumulado com os valores de aposentadoria e pensão do regime de previdência complementar,
criado por lei de iniciativa do Chefe do Poder Executivo.
§ 11. O Município instituirá regime de previdência complementar com oferta de plano de
benefícios somente na modalidade contribuição definida, a ser efetivado por intermédio de
entidade fechada ou aberta de previdência complementar, observado o disposto no art. 202 da
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Constituição da República.
§ 12. Somente mediante prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 10 e 11 poderá ser aplicado
ao servidor que tiver ingressado no serviço público, com vinculação ao regime próprio de
previdência social, até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de
previdência complementar.
§ 13. Serão estabelecidos em lei complementar os critérios diferenciados para aposentadoria
especial de servidor com deficiência.”
Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Muriaé entra em vigor na data
de sua publicação.
Muriaé, 27 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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GABINETE DO PREFEITO
Muriaé, 27 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro no artigo 75, II, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho a presente
proposta de Emenda à Lei Orgânica a esta Augusta Casa Legislativa para que seja apreciado,
discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta tem por finalidade promover a atualização dos dispositivos da Lei
Orgânica Municipal que tratam do regime próprio de previdência social dos servidores públicos
municipais, adequando-os às normas constitucionais introduzidas pela Emenda Constitucional
nº 103 de 2019, responsável por instituir profundas alterações no sistema previdenciário
brasileiro.
A proposta também adequa o art. 43, II, da Lei Orgânica à redação atual da alínea ‘b’ do
inciso XVI do art. 37 da Constituição da República, alterada pela Emenda Constitucional nº
138/2025, que passou a permitir a acumulação remunerada de um cargo de professor com outro
de qualquer natureza, desde que haja compatibilidade de horários e observância do teto
remuneratório constitucional.
A retromencionada Emenda Constitucional nº 103 de 2019 modificou substancialmente
o art. 40 da Constituição Federal, estabelecendo novos critérios para a concessão de
aposentadorias e pensões no âmbito dos regimes próprios de previdência social (RPPS), com
destaque para a fixação de idades mínimas, aumento do tempo de contribuição, novas regras de
cálculo dos benefícios e a obrigatoriedade de observância do equilíbrio financeiro e atuarial.
Nesse cenário, torna-se imprescindível que a Lei Orgânica Municipal seja atualizada, de
modo a harmonizar-se com o novo regime jurídico constitucional. A permanência de regras
locais incompatíveis com o texto constitucional vigente pode acarretar insegurança jurídica,
dificultar a correta aplicação das normas previdenciárias e ensejar questionamentos por parte
dos órgãos de controle externo.
A proposta ora apresentada visa, portanto, alinhar o ordenamento jurídico municipal às
diretrizes estabelecidas pela Constituição Federal, garantindo a legalidade, a uniformidade
normativa e a adequada gestão do sistema previdenciário dos servidores públicos de Muriaé.
Ademais, a adequação normativa é medida essencial para assegurar a sustentabilidade do
regime próprio de previdência social, em observância ao princípio do equilíbrio financeiro e
atuarial, expressamente reforçado pela reforma previdenciária. Tal providência busca evitar o
agravamento de déficits previdenciários, assegurando a continuidade do pagamento dos
benefícios aos segurados atuais e futuros.
Por fim, a presente iniciativa reafirma o compromisso do Município de Muriaé com a
responsabilidade fiscal, a segurança jurídica e a boa governança pública, ao promover a
adequação de seu regime previdenciário às exigências constitucionais vigentes.
ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
Diante do exposto, submetemos a presente proposta à apreciação desta Casa Legislativa,
certos de sua relevância e da necessidade de sua aprovação.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal