ESTADO DE MINAS GERAIS
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR N. /2026
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 3.432, de 27
de março de 2007, e dá outras providências.
O Prefeito de Muriaé:
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte lei:
Art. 1º. O art. 3º da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O MURIAÉ-PREV visa dar cobertura aos riscos sociais de incapacidade permanente,
idade avançada e morte, compreendendo as espécies de aposentadoria e pensão por morte
previstas nesta Lei Complementar.”
Art. 2º. O caput do art. 36 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36. A contribuição previdenciária dos aposentados e pensionistas observará a alíquota de
14,00% (quatorze inteiros por cento) sobre a parcela dos proventos de aposentadoria e de
pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de
Previdência Social.”
Art. 3º. Fica nomeada a Seção III e alterado o art. 46 da Lei Complementar nº 3.432,
de 27 de março de 2007, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Seção III
Da Aposentadoria Voluntária
Art. 46. O segurado fará jus à aposentadoria voluntária, com proventos calculados na forma
prevista no art. 73, desde que preencha, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem;
II - 25 (vinte e cinco) anos de contribuição;
III - 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público; e
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 1º Os requisitos de idade previsto no caput serão reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor
que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no
ensino fundamental e médio, hipótese em que deverá preencher, cumulativamente, 57
(cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, 25 (vinte
e cinco) anos de contribuição, 10 (dez) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco)
anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria.
§ 2º Para fins do disposto no § 1º, consideram-se funções de magistério as exercidas por
professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando
exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades,
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incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação
e assessoramento pedagógico.”
Art. 4º. Ficam acrescidos os arts. 46-A, 46-B, 46-C e 46-D, à Lei Complementar nº
3.432, de 27 de março de 2007, com a seguinte redação:
“Art. 46-A. O segurado que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo
até a data da entrada em vigor desta lei complementar poderá aposentar-se voluntariamente, a
partir de 1° de janeiro de 2027, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 56 (cinquenta e seis) anos de idade, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86
pontos, se mulher, e 96 pontos, se homem, em 2027, acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir
de 1º de janeiro de 2028, até o limite de 100 pontos, se mulher, e 105 pontos, se homem.
§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput serão
reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
§ 2º Para o professor a que se refere o § 1º, o somatório da idade e do tempo de contribuição,
incluídas as frações, será equivalente a 81 pontos, se mulher, e 91 pontos, se homem, em 2027,
acrescido de 1 ponto a cada ano, a partir de 1º de janeiro de 2028, até o limite de 92 pontos, se
mulher, e 100 pontos, se homem.
Art. 46-B. O segurado que tenha ingressado no serviço público municipal em cargo efetivo até
a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente
quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se
homem;
III - 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV - 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria; e
V - período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que,
na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de
contribuição previsto no inciso II.
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§ 1º Os requisitos de idade e de tempo de contribuição previstos nos incisos I e II do caput serão
reduzidos em 5 (cinco) anos para o professor que comprove, exclusivamente, tempo de efetivo
exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Art. 46-C. Fica assegurada, a qualquer tempo, a concessão de aposentadoria e de abono de
permanência ao segurado que, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, tenha
cumprido os requisitos para obtenção desses benefícios com fundamento na legislação
municipal então vigente.
Parágrafo único. As pensões por morte decorrentes de óbitos ocorridos até a data de entrada em
vigor desta Lei Complementar observarão a legislação vigente na data do óbito, inclusive
quanto ao cálculo, rateio, reversão, habilitação e extinção das cotas.
Art. 46-D. O tempo de exercício em atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, efetivamente prestado até 13 de novembro de 2019,
poderá ser convertido em tempo comum para fins das aposentadorias previstas nos arts. 46, 46-
A e 46-B, observada a legislação federal aplicável e os critérios definidos em regulamento.
§ 1º O período acrescido em decorrência da conversão prevista no caput será computado
exclusivamente como tempo de contribuição para fins de elegibilidade à aposentadoria
voluntária comum, não sendo considerado para os requisitos de tempo de efetivo exercício no
serviço público, de tempo na carreira ou de tempo no cargo efetivo.
§ 2º É vedada a conversão de tempo especial em comum relativa a período posterior a 13 de
novembro de 2019.”
Art. 5º O art. 57 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 57. A pensão por morte consistirá em importância mensal conferida ao conjunto dos
dependentes do segurado definidos nos arts. 28 e 29, correspondente:
I - à totalidade dos proventos percebidos pelo aposentado na data do óbito, até o limite máximo
estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de 70%
(setenta por cento) da parcela excedente a esse limite; ou
II - à totalidade da remuneração do servidor no cargo efetivo na data do óbito, até o limite
máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social, acrescida de
70% (setenta por cento) da parcela excedente a esse limite, se o falecimento ocorrer quando o
servidor ainda estiver em atividade.
§ 1º Será concedida pensão provisória por morte presumida do segurado, nos seguintes casos:
I - sentença declaratória de ausência, expedida por autoridade judiciária competente; e
II - desaparecimento em acidente, desastre ou catástrofe.
§ 2º A pensão provisória será transformada em definitiva com o óbito do segurado ausente ou
deverá ser cancelada com o reaparecimento deste, ficando os dependentes desobrigados da
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reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
§ 3º O limite máximo referido nos incisos I e II deste artigo será o vigente na data do óbito,
aplicando-se aos valores da pensão os reajustes previstos nesta Lei Complementar.
§ 4º Quando a pensão por morte constituir a única fonte de renda formal auferida pelo
dependente, o benefício não poderá ter valor inferior ao salário-mínimo.
§ 5º Na hipótese de servidor submetido ao limite máximo do benefício do Regime Geral de
Previdência Social em razão da instituição do regime de previdência complementar, a pensão
por morte paga pelo regime próprio observará esse limite, sem prejuízo do eventual benefício
devido pelo regime de previdência complementar.
§ 6º É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge ou
companheiro no âmbito do mesmo regime de previdência social, ressalvadas as pensões do
mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do art. 37, XVI, da
Constituição da República.”
Art. 6º O art. 71 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 71. Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição da República, os proventos de
aposentadoria dos segurados do MURIAÉ-PREV em fruição em 31 de dezembro de 2003, bem
como os benefícios concedidos com fundamento em regras anteriores ou de transição que
assegurem expressamente a revisão na paridade com os servidores em atividade, serão revistos
na mesma proporção e na mesma data sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, na forma da lei, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.”
Art. 7º O art. 72 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 72. O segurado ativo que tenha completado as exigências para aposentadoria voluntária
estabelecidas nos arts. 46, 46-A, 46-B e na Lei Complementar nº 6.624, de 29 de março de
2023, ou que tenha adquirido esse direito na forma do art. 46-C, e que opte por permanecer
em atividade, fará jus a abono de permanência equivalente, no máximo, ao valor da sua
contribuição previdenciária, até completar as exigências para aposentadoria compulsória
contidas no art. 45.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência é de responsabilidade do órgão ou
entidade de lotação do servidor e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para
obtenção do benefício, mediante opção expressa pela permanência em atividade.”
Art. 8º O art. 73 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 73. No cálculo dos proventos das aposentadorias de que tratam os arts. 44, 45, 46, 46-A e
46-B serão consideradas a média aritmética simples das remunerações ou subsídios adotados
como base para contribuições ao regime próprio de previdência social e ao Regime
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Geral de Previdência Social, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por
cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da
contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário de contribuição
do Regime Geral de Previdência Social para o servidor que tenha ingressado no serviço público
em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha
exercido a opção correspondente, nos termos da Constituição da República e da legislação local.
§ 2º Ressalvado o disposto nos §§ 3º e 4º, o valor do benefício de aposentadoria corresponderá
a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º,
com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o
tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de
acidente em serviço, moléstia profissional ou doença do trabalho, corresponderá a 100% (cem
por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria compulsória corresponderá ao resultado do tempo
de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor
apurado na forma do § 2º.
§ 5º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do
benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do
tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se refere o § 2º, para
a averbação em outro regime previdenciário e para a compensação previdenciária.
§ 6º Considera-se remuneração do cargo efetivo o valor constituído pelos vencimentos e
vantagens pecuniárias permanentes desse cargo, acrescido dos adicionais de caráter individual
e das vantagens permanentes, observada a vedação do § 2º do art. 34 e o disposto no § 8º do art.
34 quanto às variações de carga horária.
§ 7º Nas competências a partir de julho de 1994 em que não tenha havido contribuição para
regime próprio, a base de cálculo dos proventos será a remuneração do servidor no cargo
efetivo, inclusive nos períodos de afastamento do cargo, desde que o respectivo afastamento
seja considerado como de efetivo exercício.
§ 8º Os valores das remunerações a serem utilizadas no cálculo de que trata este artigo serão
comprovados mediante documento fornecido pelos órgãos e entidades gestoras dos regimes de
previdência aos quais o servidor esteve vinculado ou por outro documento público idôneo.
§ 9º Para os fins deste artigo, as remunerações consideradas no cálculo da aposentadoria não
poderão ser inferiores ao valor do salário-mínimo, nem superiores ao limite máximo do salário
de contribuição, quanto aos meses em que o servidor esteve vinculado ao Regime Geral de
Previdência Social.
§ 10. Se, a partir de julho de 1994, houver lacunas no período contributivo do segurado por
ausência de vinculação a regime previdenciário, esse período será desprezado no cálculo de que
trata este artigo.
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§ 11. Os proventos calculados de acordo com este artigo, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que se der a
aposentadoria.”
Art. 9º O art. 74 da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Art. 74. Os benefícios de aposentadoria de que tratam os arts. 44, 45, 46, 46-A e 46-B e as
pensões por morte de que trata o art. 57 serão reajustados para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, na mesma data em que se der o reajuste aos benefícios do Regime
Geral de Previdência Social, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços
ao Consumidor - INPC, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.”
Art. 10. O Anexo Único da Lei Complementar nº 6.871, de 6 de fevereiro de 2024,
passa a vigorar na forma do Anexo Único desta Lei Complementar.
Art. 11. Fica revogado o art. 47, da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de
2007, observada a aplicação transitória prevista nos arts. 46-A e 12 desta Lei Complementar.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos:
I - quanto aos segurados que ingressarem no serviço público municipal em cargo
efetivo a partir da data de entrada em vigor desta Lei Complementar, na própria data da
publicação;
II - quanto ao plano de amortização de que trata o Anexo Único, a partir do primeiro
dia do presente exercício financeiro.
Parágrafo único. Até 31 de dezembro de 2026, aplicam-se aos segurados que já sejam
titulares de cargo efetivo no serviço público municipal, para fins de aposentadoria, cálculo de
proventos, pensão por morte e abono de permanência, as disposições da Lei Complementar nº
3.432, de 27 de março de 2007, e da legislação municipal correlata, na redação vigente antes
das alterações promovidas por esta Lei Complementar.
Muriaé, 27 de abril de 2026.
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
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ANEXO ÚNICO
LEI COMPLEMENTAR Nº /2026
PLANO DE AMORTIZAÇÃO
ANO ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
ALÍQUOTA SUPLEMENTAR
(COM EFEITOS A PARTIR DA 200ª INVESTIDURA DE
NOVOS SERVIDORES SEGURADOS DO RPPS)
2026 17,89% 12,57%
2027 23,96% 19,28%
2028 30,03% 25,99%
2029 30,03% 25,99%
2030 30,03% 25,99%
2031 30,03% 25,99%
2032 30,03% 25,99%
2033 30,03% 25,99%
2034 30,03% 25,99%
2035 30,03% 25,99%
2036 30,03% 25,99%
2037 30,03% 25,99%
2038 30,03% 25,99%
2039 30,03% 25,99%
2040 30,03% 25,99%
2041 30,03% 25,99%
2042 30,03% 25,99%
2043 30,03% 25,99%
2044 30,03% 25,99%
2045 30,03% 25,99%
2046 30,03% 25,99%
2047 30,03% 25,99%
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2048 30,03% 25,99%
2049 30,03% 25,99%
2050 30,03% 25,99%
2051 30,03% 25,99%
2052 30,03% 25,99%
2053 30,03% 25,99%
2054 30,03% 25,99%
2055 30,03% 25,99%
2056 30,03% 25,99%
2057 30,03% 25,99%
2058 30,03% 25,99%
2059 30,03% 25,99%
2060 30,03% 25,99%
2061 30,03% 25,99%
2062 30,03% 25,99%
2063 30,03% 25,99%
2064 30,03% 25,99%
2065 30,03% 25,99%
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Muriaé, 27 de abril de 2026.
Senhor Presidente, Senhores Vereadores,
Saudações. É com imensa satisfação, nos termos das disposições legais vigentes e com
fulcro nos artigos 74, II, e 77, II, “b”, da Lei Orgânica do Município de Muriaé, que encaminho
a presente projeto de Lei Complementar a esta Augusta Casa Legislativa para que seja
apreciado, discutido e votado, com a seguinte:
J U S T I F I C A T I V A
A presente proposta de alteração da Lei Complementar nº 3.432, de 27 de março de 2007,
tem por finalidade promover a adequação do Regime Próprio de Previdência Social dos
servidores públicos do Município de Muriaé às normas introduzidas pela Emenda
Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, denominada Reforma da Previdência.
A reforma constitucional impôs aos entes federativos a necessidade de revisão de seus
regimes previdenciários, com vistas ao reequilíbrio financeiro e atuarial, bem como à
harmonização das regras locais com os novos parâmetros constitucionais. Nesse contexto, a
presente proposição busca atualizar critérios de concessão de benefícios, cálculo de proventos
e regras de transição, assegurando maior sustentabilidade ao sistema previdenciário municipal.
As regras de transição temporal são aplicáveis aos servidores que já se encontram
vinculados ao Regime Próprio de Previdência Social do Município na data de entrada em vigor
desta Lei Complementar, assegurando-lhes período razoável de adaptação até 31 de dezembro
de 2026.
A medida preserva a segurança jurídica, evita alterações abruptas nas expectativas
previdenciárias dos atuais servidores e mantém a aplicação imediata das novas regras aos
segurados que ingressarem no serviço público municipal a partir da vigência da Lei
Complementar.
Dessa forma, concilia-se a necessidade de adequação do regime previdenciário municipal
aos parâmetros constitucionais introduzidos pela Emenda Constitucional nº 103/2019 com a
proteção da confiança legítima dos servidores atualmente vinculados ao Município.
Para o estabelecimento dessa Proposta Legislativa, o Poder Executivo optou por designar
uma Comissão Especial de Estudos para a Reforma Previdenciária, contando a mesma com a
democrática participação de representação dos interessados, a qual modelou proposta que deu
origem à presente.
No tocante à pensão por morte, a minuta preserva o regramento local atualmente
praticado na Lei Complementar nº 3.432/2007, promovendo apenas os ajustes indispensáveis
para compatibilização com a Constituição da República, notadamente quanto ao piso em favor
do dependente cuja pensão constitua sua única fonte de renda formal, à disciplina das
acumulações e à incidência do regime de previdência complementar quando cabível.
A proposta também saneia inconsistências sistêmicas remanescentes da legislação
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previdenciária municipal, com a revogação de dispositivos relativos a benefícios que já não
integram o plano previdenciário do RPPS desde a alteração promovida em 2022, e atualiza o
plano de amortização da Lei Complementar nº 6.871/2024 conforme o cenário atuarial adotado
para a reforma previdenciária municipal.
Por fim, a proposta prevê a concessão de abono de permanência ao servidor que, tendo
cumprido os requisitos para aposentadoria, opte por permanecer em atividade, bem como
regulamenta situações específicas.
Dessa forma, a atualização normativa ora proposta revela-se imprescindível para
assegurar a conformidade do regime previdenciário municipal com a Constituição Federal,
garantir sua sustentabilidade a longo prazo e preservar os direitos dos servidores públicos.
Ante o exposto e feitos os devidos esclarecimentos necessários à análise do Poder
Legislativo, e na certeza de contarmos com a costumeira atenção do ilustre Presidente, renovo
meus protestos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
MARCOS GUARINO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal de Muriaé
Exma. Sra.
IVONETE LACERDA ASSIS
DD. Presidente da Câmara Municipal