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C Â M A R A M U N I C I P A L D E M U R I A É
ESTADO DE MINAS GERAIS
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PROJETO DE LEI Nº ____/2026
“Altera dispositivos da Lei Municipal nº
6.285/2021 e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Muriaé aprova e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescido ao Art. 9º da Lei Municipal nº 6.285/2021, a alínea XV, com a seguinte
redação:
“XV – se comprometer a colaborar com os órgãos de segurança pública, disponibilizando
dados de viagens que estejam sob investigação de pratica delitiva ou criminal”.
Art. 2º Ficam acrescidos ao Art. 10 da Lei Municipal nº 6.285/2021, os seguintes parágrafos:
“§ 4º - O cadastro municipal do condutor poderá ser realizado diretamente perante o órgão
competente do Município.
§ 5º - A regularização do condutor independerá de declaração de vínculo exclusivo com
qualquer plataforma digital. ”
Art. 3º. Fica alterado o inciso III do Art. 11 da Lei Municipal nº 6.285/2021, que passa a
vigorar com a seguinte redação:
“III – a identificação visual do veículo vinculado à Empresa Operadora será facultativa,
podendo ser adotada conforme critérios definidos pela própria empresa, em conformidade
com a legislação aplicável”.
Art. 4º. Fica revogado o inciso IV do Art. 5º da Lei Municipal nº 6.285/2021;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara Municipal – Podemos
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LEONARDO PEREIRA E SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal – PRD
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 24 de abril de 2026.
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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JUSTIFICATIVA
O presente Projeto de Lei tem por objetivo atualizar e corrigir distorções jurídicas da
Lei nº 6.285/2021, que regulamenta o transporte individual privado remunerado de
passageiros por meio de aplicativos no Município de Muriaé, adequando-a à realidade do
transporte por aplicativos, à Lei Federal nº 13.640/2017 e aos entendimentos consolidados
dos tribunais superiores.
A exigência de manutenção de representação física no Município por parte das
empresas operadoras mostra-se incompatível com a natureza essencialmente digital dessas
plataformas, que operam por meio de sistemas tecnológicos avançados, com controle,
gestão e monitoramento realizados de forma remota. Tal exigência, além de não contribuir
de forma relevante para a fiscalização do serviço, cria barreiras artificiais à entrada de novos
agentes econômicos, restringindo a concorrência e desestimulando a inovação.
A proposta também reforça a liberdade econômica, assegura maior segurança
jurídica aos prestadores de serviço e ao Município, e elimina exigências que possam ser
consideradas ilegais ou inconstitucionais, como a imposição de exclusividade entre
motoristas e plataformas digitais.
No que se refere à identificação visual dos veículos, a obrigatoriedade de utilização
de logomarca não se revela medida necessária ou proporcional, tendo em vista que a
identificação do motorista e do veículo já é realizada de forma completa e segura por meio
das plataformas digitais, com acesso a dados em tempo real, histórico de viagens, sistemas
de avaliação e mecanismos de segurança amplamente consolidados.
Por fim, inclui entre os deveres da empresa operadora a obrigação de colaborar com
os profissionais de segurança públicas, determinando que estes disponibilizem dados das
viagens que tenham relação com práticas criminais ou delitivas.
Dessa forma, a presente proposição contribui para a modernização da legislação
local e sua adequação à Lei Municipal nº 13.874/2019 (Lei da Liberdade Econômica), que
estabelece garantias de livre mercado e veda o abuso regulatório, promovendo equilíbrio
entre a atuação do Poder Público e a liberdade econômica, preservando a concorrência e
garantindo a proteção dos usuários.
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E-Mail: cmm@camaramuriae.mg.gov.br - Site Oficial: www.camaramuriae.mg.gov.br
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ESTADO DE MINAS GERAIS
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IVONETE LACERDA ASSIS
Presidente da Câmara Municipal – Podemos
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LEONARDO PEREIRA E SILVA
Vice-Presidente da Câmara Municipal – PRD
Plenário Dr. João Evangelista Bandeira de Mello, 23 de abril de 2026.
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Praça Cel. Pacheco de Medeiros, s/no
, Centro - CAIXA POSTAL 152 - Tel.: (32) 36396-3050 - CEP 36.880-015 - Muriaé - MG
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